PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8093853-40.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANDERSON SENA DA HORA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA:

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO POLICIAL. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. SÚMULA 631 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME FECHADO. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

 

Apelação Criminal interposta por ANDERSON SENA DA HORA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que o condenou à pena de 06 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, além de 680 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, c/c art. 61, I, do Código Penal. A defesa pleiteia a absolvição, sob o argumento de fragilidade probatória e ausência de individualização da conduta.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas, especialmente diante da alegada fragilidade dos depoimentos policiais; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena comporta reforma, quanto ao reconhecimento dos maus antecedentes, da reincidência, da não aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e do regime inicial fechado.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

A materialidade do delito resta comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, Laudo de Constatação e Laudo Pericial Definitivo, que atestam a apreensão de 08 porções de maconha e 35 pinos de cocaína em poder do apelante.

 

A autoria delitiva se evidencia pelos depoimentos judiciais dos policiais militares responsáveis pela prisão, colhidos sob contraditório, coerentes entre si e em consonância com os demais elementos probatórios.

 

O depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo para fundamentar condenação, quando harmônico com o conjunto probatório e ausentes indícios de má-fé ou parcialidade.

 

O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer das condutas previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo desnecessária a comprovação de efetiva mercancia.

 

A intenção de comercialização se infere da quantidade e variedade das drogas, do acondicionamento em porções e pinos, da apreensão de balança de precisão e do local conhecido pelo intenso tráfico.

 

A condição de eventual usuário não afasta a configuração do tráfico, pois as situações de usuário e traficante não são excludentes.

 

A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes, comprovados por condenação transitada em julgado por roubo majorado.

 

A agravante da reincidência incide validamente em razão de condenação anterior por porte ilegal de arma de fogo, sendo irrelevante a concessão de indulto para afastar os efeitos penais secundários, nos termos da Súmula 631 do STJ.

 

A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não se aplica diante dos maus antecedentes e da reincidência, que evidenciam a dedicação a atividades criminosas.

 

O regime inicial fechado se impõe nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal, consideradas as circunstâncias judiciais desfavoráveis e o quantum da pena.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento:

1. O depoimento policial, colhido sob contraditório e harmônico com os demais elementos probatórios, constitui meio idôneo para fundamentar condenação por tráfico de drogas.

2. A configuração do tráfico prescinde da comprovação de efetiva mercancia, bastando a prática de qualquer das condutas previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

3. A condição de usuário não afasta, por si só, a tipificação do crime de tráfico de drogas.

4. O indulto não afasta os efeitos penais secundários da condenação para fins de reincidência, conforme a Súmula 631 do STJ.

5. Maus antecedentes e reincidência inviabilizam a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Código Penal, arts. 33, § 2º, “a”, e 61, I.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 631; TJDFT, Acórdão n. 932198, 20150110337343APR, Rel. Sandra de Santis, j. 31.03.2016; TJPR, AC n.º 721.083-3, Rel. Des. Antônio Martelozzo, DJ 18.05.2011; TJPR, AC 1117827-5, Rel. Jefferson Alberto Johnsson, j. 23.04.2015.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8093853-40.2022.8.05.0001, de Salvador/BA, em que figura como apelante ANDERSON SENA DA HORA, e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões dispostas no voto.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8093853-40.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANDERSON SENA DA HORA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

RELATÓRIO

 

O ilustre Representante do Ministério Público ofertou denúncia de ID 88982372 contra ANDERSON SENA DA HORA, MATHEUS SOUZA SANTOS, VALDINEI MATOS DE ASSUNÇÃO e IGOR SOUZA SANTOS, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.

 

De acordo com a peça incoativa, no dia 28 de junho de 2022, por volta das 17h35min, MATHEUS SOUZA SANTOS, VALDINEI MATOS DE ASSUNÇÃO, ANDERSON SENA DA HORA e IGOR SOUZA SANTOS, ora denunciados, estavam com substâncias entorpecentes, com a finalidade de comercialização, no bairro de Mata Escura, nesta Capital.

 

Apurou-se que policiais militares estavam a bordo da viatura de prefixo 9.4802, no bairro de Mata Escura, quando foram informados por moradores da rua União de que havia pessoas fazendo o comércio ilícito de substâncias entorpecentes em determinada localidade. Ato contínuo, os policiais se deslocaram juntamente com policiais do serviço de investigação da 48ª CIPM para o local informado.

 

Ao chegar ao local, depararam-se com os indivíduos e constataram que eles estavam realizando o comércio de drogas e quando avistaram os policiais tentaram evadir-se, porém foram capturados. Os indivíduos foram identificados como sendo MATHEUS SOUZA SANTOS, VALDINEI MATOS DE ASSUNÇÃO, ANDERSON SENA DA HORA e IGOR SOUZA SANTOS.

 

Ato contínuo, os agentes públicos prosseguiram com a revista pessoal dos indivíduos. Conforme termo de depoimento do condutor e auto de exibição e apreensão, com MATHEUS SOUZA SANTOS foram encontrados 102 (cento e dois) pinos de uma substância análoga à droga tipo cocaína, 36 (trinta e seis) porções de uma substância análoga à droga tipo maconha e 01 (uma) balança de precisão marca KAPBOM. Com VALDINEI MATOS DE ASSUNÇÃO foram encontrados 19 (dezenove) porções de uma substância análoga à droga tipo maconha e 35 (trinta e cinco) pinos contendo uma substância análoga à droga tipo cocaína. Com ANDERSON SENA DA HORA foram encontrados 08 (oito) porções de uma substância análoga à droga tipo maconha, 35 (trinta e cinco) pinos contendo uma substância análoga à droga tipo cocaína e 01 (uma) porção cremosa de uma substância análoga à droga tipo cocaína. Embora não tenha sido encontrado material ilícito em posse de IGOR SOUZA SANTOS, ele praticava o comércio das substâncias ilícitas juntamente com os outros indivíduos no momento da chegada dos policiais.

 

Durante o curso da ação penal, o denunciado Matheus Souza Santos foi a óbito, sendo extinta sua punibilidade.

 

Transcorrida a instrução, a MM. Juíza, no ID 96924170, julgou parcialmente procedente a denúncia para: condenar ANDERSON SENA DA HORA como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, c/c art. 61, I, do CP, fixando a pena em 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa, negado o tráfico privilegiado, assegurado o direito de recorrer em liberdade; condenar VALDINEI MATOS DE ASSUNÇÃO como incurso no art. 33, caput, c/c §4º, da Lei nº 11.343/2006, fixando a pena em 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 167 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, assegurado o direito de recorrer em liberdade; absolver IGOR SOUZA SANTOS das imputações dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006; absolver ANDERSON e VALDINEI da imputação do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 (associação para o tráfico).

 

Inconformado com a r. sentença, o réu Anderson Sena da Hora interpôs apelação (ID 96924179), pleiteando, em síntese, a absolvição, por ausência de provas.

 

Em suas contrarrazões, o representante do Ministério Público, no ID 96924195, pugnou pelo conhecimento do apelo interposto e seu desprovimento. Prequestionou, também, a matéria, com fins recursais.

 

A d. Procuradoria de Justiça, no Parecer contido no ID 98152096, pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo, a fim de que seja integralmente mantida a sentença de primeiro grau.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2026.


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8093853-40.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANDERSON SENA DA HORA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

VOTO

 

Cuida-se de recurso de Apelação Criminal interposto por ANDERSON SENA DA HORA, por intermédio da Defensoria Pública da Bahia, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA. A decisão de primeiro grau impôs ao apelante a pena de 06 (seis) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, c/c art. 61, inciso I, do Código Penal.


Ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, conheço do recurso ora interposto.


No mérito da insurgência recursal, a Defesa do apelante ANDERSON SENA DA HORA busca a absolvição, argumentando a fragilidade das provas, notadamente a palavra dos policiais, a qual seria eivada de incertezas e lacunas, impedindo a individualização da conduta. Contudo, em uma análise detida dos autos, depreende-se que o conjunto probatório coligido é robusto e coerente, apto a fundamentar o decreto condenatório.


A materialidade do delito encontra-se fartamente comprovada pelos documentos que instruem o processo. O Auto de Prisão em Flagrante (ID 96923250), o Auto de Exibição e Apreensão (ID 96923250), o Laudo Pericial de Constatação (ID 96923250), e o Laudo Pericial Definitivo (ID 96924141) são uníssonos em atestar a apreensão das substâncias entorpecentes, maconha e cocaína, conforme descrito na denúncia.


Especificamente, com ANDERSON SENA DA HORA foram encontrados 08 (oito) porções de uma substância análoga à droga tipo maconha e 35 (trinta e cinco) pinos contendo uma substância análoga à droga tipo cocaína. Ressalte-se, entretanto, que a porção cremosa de cocaína inicialmente referida foi submetida à perícia e não foi detectada qualquer substância proscrita. Ainda que tal porção não contenha ilícito, a quantidade e variedade das demais drogas apreendidas em seu poder são significativas para a caracterização do tráfico.


A autoria delitiva também foi demonstrada de forma inequívoca. Os depoimentos dos policiais militares que participaram da prisão do apelante, colhidos em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mostraram-se harmônicos e coerentes com os demais elementos informativos.


O SD/PM Ednaldo Santos Oliveira e o SD/PM Carlos Maurício Neto relataram que a guarnição foi acionada por moradores da Rua União, no bairro de Mata Escura, que informaram sobre a prática de comércio ilícito de drogas. Ao se dirigirem ao local, conhecido como área de intenso tráfico e dominada pela facção "BDM", os policiais se depararam com os indivíduos, que, ao avistarem a viatura, tentaram evadir-se. Após a perseguição, os acusados foram alcançados e, em revista pessoal, foram encontradas as drogas nas vestes do apelante e dos corréus, além de uma balança de precisão em posse de um dos integrantes do grupo.


Observe-se as transcrições:


SD/PM Ednaldo Santos Oliveira: (…) que confirma ter participado da abordagem policial em apuração; que no dia do fato, houve a informação de que na rua União havia indivíduos traficando no locação; que junto com o setor de inteligência foi feita incursão no local; que lá chegando, vários indivíduos evadiram do local, mas somente os acusados foram alcançados; que estes foram revistados e flagrados com drogas; que o depoente viu o encontro das drogas; que não conhecia os acusados antes e nunca tinha ouvido falar da associação dos acusados com o tráfico local; que o ''BDM'' é a facção criminosa que domina o tráfico de drogas na localidade; que as drogas estavam com os acusados e não foram dispensadas por eles no momento da fuga; que as drogas eram cocaína e maconha; que não se recorda se as drogas estavam com todos os acusados; que não lembra se os acusados foram reconhecidos na delegacia pelos policiais civis por outros crimes; que os acusados não aparentavam terem feito uso de substâncias entorpecentes; que pela forma de acondicionamento dos materiais ilícitos, estes indicavam serem destinados ao tráfico; que também foi encontrada balança de precisão; que o depoente não recorda o nome, individualmente, de cada acusado; que no dia do fato, participaram da diligência os componentes da guarnição do depoente (PM SD Alcântara, PM Maurício Neto e o depoente) e integrantes do setor de inteligência. Dada a palavra a Defensora/Advogada de Anderson e Valdinei, respondeu que: que somente a guarnição; que a diligência se deu entre os períodos da tarde e da noite; que o depoente era o patrulheiro da guarnição; que quando chegou ao local visualizou diversos indivíduos e alguns correram; que ao chegar ao local, visualizou, preliminarmente, 8 pessoas e elas estavam juntas umas das outras; que não se recorda quem fez a busca pessoal em Anderson e Valdinei; que as substâncias entorpecentes se encontravam nas vestes dos acusados; que a balança de precisão estava, dentro de um saco, com um dos acusados, mas não sabe informar qual era o acusado; que o depoente não foi o responsável pelo encontro da balança; que viu o material entorpecente ainda no local da abordagem. Dada a palavra aos Defensores/Advogados de Igor, respondeu que: que o depoente não sabe informar o motivo pelo qual não foi ouvido na delegacia; que não sabe informar com qual dos acusados foi encontrado o material entorpecente; que não sabe reconhecer qual dos acusados presentes em tela. (Depoimento transcrito no ID 96923878 e disponível no Pje Mídias).


SD/PM Carlos Maurício Neto: (…) que o depoente se recorda vagamente dos fatos da ocorrência; que reconhece os acusados presentes em tela de audiência; que no dia do fato, a guarnição estava em ronda e recebeu a informação de informantes, que tinham indivíduos traficando drogas na localidade do fato; que a guarnição, pós informações, se deslocaram para o local e encontraram os acusados no mesmo; que após abordagem nos acusados, foram achadas as substâncias entorpecentes; que por experiência pessoal, o depoente, viu que estava lidando com traficantes, no momento da ocorrência; que não se recorda quais drogas foram encontradas com os acusados; que o depoente não se recorda como as drogas estavam dividas com os acusados; que o depoente, antes da ocorrência, não conhecia nenhum dos acusados; que o depoente, salvo engano ouviu dizer, que o réu VALDINEI, tinha um mandado de prisão em aberto; que no dia da ocorrência, os acusados não aparentavam estar sob uso substâncias entorpecentes; que o local da ocorrência é de intenso tráfico de drogas; que depois da prisão dos acusados, o depoente, não mais teve informações dos mesmos. Que duas guarnições participaram da ocorrência; que a ocorrência se deu no turno vespertino; que a função do depoente, no dia da ocorrência, era de motorista; que no dia do fato, o depoente chegou juntamente no local com os colegas da outra guarnição; que o depoente se recorda, que quando chegou no local, visualizou pessoas correndo; que o depoente não sabe dizer se as pessoas que correram ao avistar a guarnição, estavam juntas ou não, que tinham 03 policiais na viatura, junto com o depoente, no dia dos fatos; que o depoente não sabe dizer se todos foram ouvidos; que os colegas que estavam na viatura com o depoente, no dia era o SD/PM Leandro Alcântara e SD/PM Ednaldo Santos Oliveira. (Depoimento transcrito no ID 96924002 e disponível no Pje Mídias).


É pacífica a orientação jurisprudencial, inclusive nas Cortes Superiores, no sentido de conferir credibilidade aos depoimentos de policiais. A condição de agentes da segurança pública não lhes retira a confiabilidade, especialmente quando suas narrativas são colhidas em Juízo e se harmonizam com o restante do conjunto probatório, como ocorre no presente caso. Os policiais, no exercício de suas funções, gozam de fé pública, e seus testemunhos constituem meio de prova idôneo para fundamentar um decreto condenatório, desde que não existam elementos que maculem sua imparcialidade ou veracidade. A alegação defensiva de "falsas memórias" ou de falta de individualização da conduta não se sustenta diante da coerência geral dos relatos e das circunstâncias da prisão, que indicam a ativa participação do apelante na traficância.


O delito de tráfico de drogas é classificado como crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, o que significa que sua consumação ocorre com a prática de qualquer das dezoito condutas previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tais como "trazer consigo", "guardar" ou "ter em depósito", sendo prescindível a comprovação da efetiva comercialização.


A intenção de mercancia é inferida da quantidade e variedade da droga apreendida, do modo de acondicionamento (pinos e porções), da presença de balança de precisão, e do local da prisão (notoriamente conhecido pelo tráfico).


Desse modo, a alegação de que o apelante seria apenas usuário não tem o condão de descaracterizar o tipo penal, visto que as condições de usuário e traficante não são mutuamente excludentes, sendo comum que indivíduos envolvidos com o tráfico também sejam consumidores.


Nesse sentido, a jurisprudência pátria:


APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS -FLAGRANTE - APREENSÃO DE 1.153,83g DE MACONHA - CONFISSÃO - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - PROVAS SUFICIENTES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - INCABÍVEL - DOSIMETRIA - REDUÇÃO PELO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 - INVIÁVEL. (...) II. A condição de usuário não afasta o crime de tráfico. Não é incomum que traficantes também façam uso de entorpecentes. O dolo do recorrente de difundir a droga foi suficientemente demonstrado. (...). (TJDFT, Acórdão n.932198, 20150110337343APR, Relator: SANDRA DE SANTIS, Revisor: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 31/03/2016, Publicado no DJE: 07/04/2016. Pág.: 109/119) (Grifos aditados)


APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO APENAS ACERCA DO CRIME DE TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS SEGUROS E COERENTES DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE DEMONSTRADAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE RÉU FOSSE APENAS USUÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. REGIME INICIAL. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º DA LEI N. 8072/1990.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, DE OFÍCIO. "Não há como operar a desclassificação do delito de tráfico de entorpecente para o de uso próprio (trata-o a Lei como para consumo pessoal - art. 28), tão- somente levando-se em conta a pequena quantidade da droga apreendida em poder do agente, pois, quando não, o usuário também trafica, até mesmo, muitas vezes, para poder alimentar o vício. As duas condições - traficante e viciado - são situações que não se excluem." (TJPR - AC n.º 721.083-3 - 4ª C.C. - Rel. Des. Antônio Martelozzo - DJ de 18.05.2011, mencionado no julgado TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1117827-5 - Dois Vizinhos - Rel.: Jefferson Alberto Johnsson - Unânime - - J. 23.04.2015) (Original sem grifos)


Quanto à dosimetria da pena, o Magistrado de primeiro grau realizou o cálculo em estrita observância ao sistema trifásico. Na primeira fase, a pena-base foi fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, sendo valorada negativamente a circunstância dos maus antecedentes, em razão de condenação criminal transitada em julgado por roubo majorado (Processo nº 0530924-31.2014.8.05.0001, transitada em julgado em 26/08/2022).


Na segunda fase, foi aplicada a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), decorrente de outra condenação criminal transitada em julgado por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Processo nº 0568178-04.2015.8.05.0001, transitada em julgado em 07/08/2018). A decisão ressaltou corretamente que, embora tenha havido indulto em relação a essa condenação, o indulto não atinge os efeitos penais secundários da condenação criminal, conforme a Súmula 631 do STJ. Assim, o apelante é tecnicamente reincidente.


Por fim, na terceira fase, não foi concedida a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), em razão dos maus antecedentes e da reincidência do réu, o que inviabiliza a aplicação do redutor, por expressa vedação legal. A pena definitiva resultou em 06 (seis) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, em razão das circunstâncias judiciais negativas. A dosimetria se mostra proporcional e adequadamente fundamentada, não havendo elementos que justifiquem sua alteração.


No tocante ao prequestionamento apresentado pelas partes, cumpre registrar que o posicionamento adotado neste decisio representa a interpretação da colenda Turma Julgadora acerca da matéria em discussão, consoante seu livre convencimento motivado, não se vislumbrando qualquer negativa de vigência ou afronta aos dispositivos legais e constitucionais invocados, especialmente os relativos ao devido processo legal, contraditório, ampla defesa, e a valoração da prova.


Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE provimento, a fim de manter integralmente a sentença como prolatada.


Salvador, data registrada no sistema.



DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

RELATOR