PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO n. 0000532-06.2010.8.05.0261
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SANDOVAL CALAZANS DE MACEDO e outros
Advogado(s): GEORGE ADRIAN LIMA MACHADO, MURILO MACEDO PEREIRA, RAFAEL MAGALHAES BRAGA, GRAZIELE LEAL DE OLIVEIRA RIBEIRO, BRUNA MAGALHAES LEAL
AGRAVADO: SANDRO MARCOS DANTAS NUNES
Advogado(s): ALEXANDRE BRITO LUZ


ACORDÃO

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME


Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível, sob o fundamento de violação ao princípio da singularidade recursal, em razão da interposição de dois recursos, de forma concomitante, pelos agravantes contra a mesma sentença.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO



Há duas questões em discussão: (i) definir se a interposição concomitante de embargos de declaração e apelo, pela mesma parte, contra a mesma sentença viola o princípio da unirrecorribilidade recursal.



III. RAZÕES DE DECIDIR



O princípio da singularidade recursal estabelece que, para cada decisão judicial, é cabível apenas um recurso, vedando a interposição concomitante de múltiplos recursos pela mesma parte contra o mesmo decisum.


A interposição de dois recursos concomitantes contra sentença única, pela mesma parte, configura violação à unirrecorribilidade e enseja a incidência da preclusão consumativa quanto ao segundo recurso.


A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que o segundo recurso interposto contra a mesma decisão não deve ser conhecido, sob pena de afronta ao sistema recursal.


IV. DISPOSITIVO E TESE



Agravo Interno não provido.



Tese de julgamento:



A interposição concomitante de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, pela mesma parte, viola o princípio da unirrecorribilidade e impede o conhecimento do recurso posterior por preclusão consumativa.



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0000532-06.2010.8.05.0261 interposto nos autos da Apelação Cível n. 0000532-06.2010.8.05.0261, da Comarca de Tucano/BA em que figuram como agravantes, SANDOVAL CALAZANS DE MACEDO e outro e como agravado, SANDRO MARCOS DANTAS NUNES.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.



Salvador,

 12 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO n. 0000532-06.2010.8.05.0261
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SANDOVAL CALAZANS DE MACEDO e outros
Advogado(s): GEORGE ADRIAN LIMA MACHADO, MURILO MACEDO PEREIRA, RAFAEL MAGALHAES BRAGA, GRAZIELE LEAL DE OLIVEIRA RIBEIRO, BRUNA MAGALHAES LEAL
AGRAVADO: SANDRO MARCOS DANTAS NUNES
Advogado(s): ALEXANDRE BRITO LUZ


RELATÓRIO

Insurgiram-se SANDOVAL CALAZANS DE MACEDO e outro, por meio do presente Agravo Interno, contra a decisão monocrática do ID n. 99711340, dos autos da Apelação Cível n. 0000532-06.2010.8.05.0261, que não conheceu do Apelo.



Em suas razões, ID n. 100698964, os agravantes sustentaram, em apertada síntese, a não violação do princípio da singularidade, pois cabível a oposição de Embargos de Declaração, que interrompem o prazo recursal, e Apelo.


Discorreram sobre a incidência do princípio da primazia da decisão de mérito no caso concreto.


Aclararam sobre a nulidade da sentença de origem por julgamento separado de processos conexos.


Pugnaram pela retratação da decisão agravada e, caso assim não entendesse, que fosse provido o presente Agravo interno nos moldes requeridos.

 

 Não foram apresentadas contrarrazões recursais, segundo certidão do ID n. 103015253.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 7º, § 2º B, I, da Lei n. 8.906/94.


Salvador, 27 de maio de 2026.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

12 

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO n. 0000532-06.2010.8.05.0261
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SANDOVAL CALAZANS DE MACEDO e outros
Advogado(s): GEORGE ADRIAN LIMA MACHADO, MURILO MACEDO PEREIRA, RAFAEL MAGALHAES BRAGA, GRAZIELE LEAL DE OLIVEIRA RIBEIRO, BRUNA MAGALHAES LEAL
AGRAVADO: SANDRO MARCOS DANTAS NUNES
Advogado(s): ALEXANDRE BRITO LUZ


VOTO

Como exposto no relatório, insurgiram-se SANDOVAL CALAZANS DE MACEDO e outro, por meio do presente Agravo Interno, contra a decisão monocrática do ID n. 99711340, dos autos da Apelação Cível n. 0000532-06.2010.8.05.0261, que não conheceu do Apelo.


No que concerne ao mérito, entendo a decisão agravada merece ser mantida por seus próprios fundamentos.


Como cediço, dentre princípios fundamentais que regem a teoria geral dos recursos, a doutrina processual inclui o da singularidade por meio do qual, em regra, contra o mesmo ato judicial não se admite a interposição de mais de um tipo de recurso.



Em específico, acerca do princípio da singularidade ou unirrecorribilidade recursal, voltaremos nossa atenção para a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, edição 2022 - versão eletrônica, Editora Revista dos Tribunais. 

 

2. Princípios fundamentais dos recursos. Todo e qualquer recurso interposto com base no CPC deve obedecer aos princípios fundamentais que informam a teoria geral dos recursos: do duplo grau de jurisdição, da taxatividade, da singularidade, da fungibilidade e da proibição da reformatio in peius (Nery. Recursos 7, n. 2, p. 42 ss).



5. Singularidade. Pelo princípio da singularidade, para cada decisão judicial recorrível é cabível um único tipo de recurso, vedado à parte ou interessado interpor mais de um tipo de recurso contra a mesma decisão.     

 

Assentadas as premissas acima, extrai-se dos autos que os agravantes em desfavor da sentença do ID n. 99215882, que julgou os pedidos autorais improcedentes, opuseram os Embargos de Declaração do ID n. 99215886 e na sequência, anteriormente ao julgamento destes, interpuseram a Apelação Cível do ID n. 99215888.

 

 Por consequência, tendo os agravantes interpostos dois recursos simultâneos em desfavor da mesma sentença, impõe-se o não conhecimento do Apelo, segundo interposto, por violação do princípio da singularidade ou unirrecorribilidade recursal.



Nesta trilha, colhe-se entendimento sereno da jurisprudência dos tribunais pátrios:

 

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – VIOLAÇÃO À UNIRRECORRIBILIDADE E À PRECLUSÃO CONSUMATIVA – INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL DIANTE DA R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU – INVIABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O ora agravante opôs embargos de declaração e interpôs recurso de apelação simultaneamente diante da r . sentença proferida em primeiro grau, situação que caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. 2. Isso porque, o sistema recursal veda a interposição de dois recursos concomitantemente pela mesma parte contra a mesma decisão, dada a preclusão consumativa e a singularidade recursal 3. Recurso conhecido e improvido . (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00083662120198080048, Relator.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 3ª Câmara Cível). Grifos acrescidos.



PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Apelação – Ação ordinária – Servidora pública municipal – Município de São Paulo – Contratação temporária – Aclaratórios opostos contra o v. acórdão que manteve a r. sentença que decretou a improcedência dos pedidos – Oposição anterior pela apelante embargante de dois recursos de embargos declaratórios (incidentes nºs 1049772-18.2021.8.26.0053/50000 e 1049772-18.2021.8.26.0053/50001), também desta Relatoria contra o mesmo decisum – Inadmissibilidade – Afronta ao princípio da unicidade recursal ou unirrecorribilidade – Preclusão consumativa – Interposto mais de um recurso pela parte contra a mesma decisão, não podem os posteriores ser conhecidos, sob pena de violação ao princípio da unicidade recursal – Precedentes do Col. STJ e deste Egr. Tribunal de Justiça – Análise do primeiro recurso ofertado – Não conhecimento dos aclaratórios posteriormente protocolados – Recurso não conhecido. (TJ-SP - EMBDECCV: 10497721820218260053 SP 1049772-18.2021.8.26.0053, Relator: Rebouças de Carvalho, Data de Julgamento: 09/11/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/11/2022). Grifos acrescidos.



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO. DECISÃO RECORRIDA ATACADA POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DE RECURSO DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Ao interpôs dois recursos contra uma mesma decisão, a parte violou o Princípio da Unirrecorribilidade Recursal. Ademais, ao manejar o agravo de instrumento, restou por exercer a faculdade de recorrer da decisão, implicando preclusão consumativa à interposição do presente apelo. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AC: 70082366519 RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Data de Julgamento: 24/09/2019, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2019). Grifos acrescidos.



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DÍVIDA QUITADA. DEMORA NA LIBERAÇÃO DO GRAVAME DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. A interposição de dois recursos pela parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo, em observância à preclusão consumativa e ao princípio da unirrecorribilidade. DO DANO MORAL. A demora na baixa de restrição após a quitação do financiamento, por si só e quando não caracterizar real dano à pessoa, não passa de mero dissabor, não provocando abalo suficiente à violação dos direitos inerentes à personalidade, não ensejando indenização por danos morais. DA SUCUMBÊNCIA Mantida. Majorados os honorários advocatícios, diante do trabalho adicional à parte demandada em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70079066528 RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 13/12/2018, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2018). Grifos acrescidos.



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA . PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I . CASO EM EXAME Apelação interposta por Maria do Carmo Leite Crema e Kleilton Patrício Dalfior contra a sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo o processo sem julgamento de mérito por inadequação da via eleita, fixando honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00. Os recorrentes buscam a reforma da sentença para fixação de honorários conforme o § 2º do art. 85 do CPC . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em análise consiste em verificar se o recurso de apelação é admissível, diante da interposição prévia de embargos de declaração pela mesma parte, configurando possível violação ao princípio da unirrecorribilidade e à preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 1 . A interposição simultânea de embargos de declaração e apelação contra a mesma decisão judicial pela mesma parte viola o princípio da unirrecorribilidade, caracterizando a preclusão consumativa. 2. O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal já firmaram entendimento no sentido de que, havendo múltiplos recursos interpostos pela mesma parte contra a mesma decisão, apenas o primeiro deverá ser conhecido, restando inadmissível o recurso subsequente. IV . DISPOSITIVO 3. Recurso não conhecido. Dispositivo (s) relevante (s) citado (s): CPC, arts. 9º, 10 e 85, § 2º . Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 0008366-21.2019.8.08 .0048; STJ, AgInt no REsp nº 2.083.991/SC, rel. Min . Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 01.10.2024. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50010609520238080040, Relator.: ALDARY NUNES JUNIOR, 4ª Câmara Cível). Grifos acrescidos.



Diante da manutenção da decisão ora agravada, restam prejudicadas as matérias atinentes ao mérito do Apelo.



À vista das considerações postas, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo íntegra a decisão monocrática, por estes e seus próprios fundamentos.


Por fim, restam, de logo, advertidas as partes agravantes de que oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório a ensejar a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio.



Sala das Sessões,     de      de  2026.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

12