PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS SIMULTÂNEOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração simultâneos opostos pelo Município de Olindina e por professora municipal contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para reformar sentença, afastando a condenação ao pagamento de horas extraordinárias e custas processuais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se existe contradição no acórdão quanto ao indeferimento das horas extras, visto que a legislação municipal prevê seu pagamento; e (ii) saber se há obscuridade quanto ao termo "horas extras" utilizado no acórdão. III. Razões de decidir 3. A hora de atividade extraclasse não se confunde com hora extraordinária, sendo aquela um período da jornada normal destinado à preparação e avaliação do trabalho didático, e esta um trabalho prestado além da jornada legalmente prevista. 4. A ausência de comprovação dos horários de trabalho efetivamente realizados torna incerto o labor extraordinário, impossibilitando o reconhecimento do direito pretendido, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. Os embargos declaratórios não constituem via adequada para rediscussão da matéria julgada, sendo necessária a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração conhecido e não acolhido. Tese de julgamento: (i) A eventual inobservância da organização da jornada conforme o art. 2º, §4º, da Lei 11.738/08 não enseja, por si só, o pagamento de horas extras. (ii) O pagamento de horas extras requer prova efetiva do excesso na carga horária avençada. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e 1.022; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, §4º. Jurisprudência relevante: EDcl nos EREsp 1106999/SC, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 22/05/2019, DJe 24/05/2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Simultâneos nº 8000593-81.2018.8.05.0183 - EDCiv, sendo Embargantes e Embargados Município de Olindina e Maria Cristina Matos dos Santos, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8000593-81.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTES: MUNICIPIO DE OLINDINA E MARIA CRISTINA MATOS DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO, ELAINE SOUZA DANTAS, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, JONAS FERRAZ MAIA
EMBARGADOS: MARIA CRISTINA MATOS DOS SANTOS E MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, JONAS FERRAZ MAIA, JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração simultâneos opostos pelo Município de Olindina e por Maria Cristina Matos dos Santos vinculados aos ids 71466499 e 70995208, irresignados com a decisão colegiada que deu parcial provimento ao seu apelo, nos termos da ementa abaixo: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE OLINDINA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA. EXERCÍCIO DA JORNADA DE TRABALHO DE 20 HORAS SEMANAIS EM REGÊNCIA DE CLASSE. DIREITO À PERCEPÇÃO DO CORRESPONDENTE A 1/3 DA SUA JORNADA DE TRABALHO, COM BASE NA LEI Nº 11.738/2008. PLEITO DE RESSARCIMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. ART. 373, I, DO CPC. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ILEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora faz jus ao pagamento das horas extras trabalhadas em sala de aula que excederem 2/3 da sua jornada de trabalho, em decorrência da correta aplicação da Lei 11.738, de 2008, que instituiu o piso nacional do magistério, e ao pagamento de jornada extraclasse. Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte apelada é professora devidamente aprovada em concurso público, com admissão em 03/11/2003, lecionando no ensino fundamental - nível 1, concernente a 20 (vinte horas), conforme fichas financeiras vinculadas ao id 61743104 – fls. 5 a 13. Sendo assim, restou incontroverso que exerceu sua jornada de trabalho em regência de classe e sem atividade extraclasse, ao passo que teria direito a 1/3 das horas para atividade extraclasse, por força da norma federal. A despeito de eventual inobservância na distribuição da carga horária destinada ao exercício de atividades intraclasse e extraclasse prevista no§ 4º, do art. 2º, da Lei 11.738/08, não dá ensejo, por si só, ao pagamento de horas extras. Isso porque, tal fato nesse sentido exige, efetivamente, a prova de que houve excesso na carga horária avençada e adimplida pela Administração Pública. Todavia, o pagamento de eventuais horas extras necessita de comprovação do exercício de jornada além das 20 horas semanais pactuadas, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, I, do CPC. No tocante à condenação ao pagamento de custas processuais, assiste razão ao apelante, pois se trata de ente municipal que goza de isenção conforme Lei n.º 12.373/2011 do Estado da Bahia e o artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal de 1988. Sentença reformada em parte. Recurso conhecido e parcialmente provido. Irresignada com o decisum, a parte Autora, ora Embargante, em suas razões (id 70995208), alega, em apertada síntese, que na ação ordinária, pleiteou a adequação de sua jornada de trabalho, nos termos do artigo 2º, §4º, da Lei 11.738/2008, que prevê a reserva de um terço da carga horária dos docentes para atividades extraclasse. Pontua contradição no acórdão, visto que deixou de condenar o Embargado nas horas extras, sob o argumento de que a jornada contratual não fora comprovadamente extrapolada. Sustenta que tal interpretação desconsidera a previsão legal e constitucional para o pagamento das horas extras, ressaltando que a Lei Municipal nº 361/1996 também prevê tal adicional. Além disso, menciona precedentes do TJBA em casos semelhantes, que, segundo argumento, corroboram o pagamento de horas adicionais para professores em carga integral de sala de aula. Reforça a necessidade de adequação do julgamento ao entendimento consolidado nesta Corte de Justiça e solicita a reforma parcial da decisão. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para suprir a contradição apontada. Contrarrazões apresentadas (id 72077103). Por sua vez, o Ente Municipal inconformado com o decisum, em suas razões (id 71466499), afirma que o "termo “horas extras” ficou obscuro o v. acórdão, muito embora, pela leitura de todo o voto, seja de fácil compreensão que tal capítulo foi inteiramente reformado.” Asseverou que “os presentes aclaratórios trazer para a decisão a reforma da r. sentença para julgar improcedente qualquer condenação pecuniária, sobretudo complemento de gratificação, utilizados para compensar eventuais horas extras.” Ressalta ainda que a sucumbência do Ente Municipal é mínima, não cabendo a condenação em honorários advocatícios. Ao final, prequestionou os artigos constitucionais e os infralegais sobre os pontos embargados, bem como pugnou pelo acolhimento dos embargos, sanando a obscuridade e contradição apontadas. Manifestação aos embargos de declaração apresentada pela parte Autora, ora Embargada (id 71713827). Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os presentes embargos de declaração simultâneos à Secretaria desta Câmara, salientando tratar-se de recurso não passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8000593-81.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTES: MUNICIPIO DE OLINDINA E MARIA CRISTINA MATOS DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO, ELAINE SOUZA DANTAS, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, JONAS FERRAZ MAIA
EMBARGADOS: MARIA CRISTINA MATOS DOS SANTOS E MUNICÍPIO DE OLINDINA
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, JONAS FERRAZ MAIA, JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os recursos são tempestivos e estão presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual deles conheço, para submetê-los à discussão conjuntamente. Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1022, I, II e III). Os embargos possuem, portanto, a finalidade essencial de esclarecer o decisum, buscando completar o pronunciamento judicial para aclará-lo, afastando os indesejados vícios de obscuridade, omissão ou contradição, propiciando verdadeira atividade de "acabamento" da sentença ou acórdão proferido. Vale dizer que o acórdão de embargos de declaração, ainda que rejeitados, complementa a decisão embargada (STF, RT 679/255 in Theotônio Negrão, 26ª ed., v. art. 512; 1ª). De acordo com a parte Autora, ora Embargante (id 70995208), pontua contradição no acórdão impugnado, visto que deixou de condenar o Ente Municipal, ora Embargado, nas horas extras, sob o argumento de que a jornada contratual não fora comprovadamente extrapolada. Por sua vez, a Municipalidade inconformada com o decisum, em suas razões (id 71466499), afirma que o termo “horas extras” poderia induzir a interpretações contraditórias e obscuras. Razão não lhes assistem. Isso porque, compulsando os autos, observa-se que as alegações trazidas por ambas as partes em seus embargos, considero que a matéria em questão restou devidamente enfrentada de forma fundamentada no acórdão questionado. À vista disso, registra-se o acórdão embargo. Confira-se: “[...] Pois bem. Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte apelada é professora devidamente aprovada em concurso público, com admissão em 03/11/2003, lecionando no ensino fundamental - nível 1, concernente a 20 (vinte horas), conforme fichas financeiras vinculadas ao id 61743104 – fls. 5 a 13. Sendo assim, restou incontroverso que exerceu sua jornada de trabalho em regência de classe e sem atividade extraclasse, ao passo que teria direito a 1/3 das horas para atividade extraclasse, por força da norma federal. A despeito de eventual inobservância na distribuição da carga horária destinada ao exercício de atividades intraclasse e extraclasse prevista no § 4º, do art. 2º, da Lei 11.738/08, não dá ensejo, por si só, ao pagamento de horas extras. Isso porque, tal fato nesse sentido exige, efetivamente, a prova de que houve excesso na carga horária avençada e adimplida pela Administração Pública. Desse modo, o pagamento de eventuais horas extras necessita de comprovação do exercício de jornada além das 20 horas semanais pactuadas, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, I, do CPC. Eis o entendimento desta Corte de Justiça, em caso análogo: “RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. JORNADA DE TRABALHO DE PROFESSOR MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE FÁTIMA. LEI FEDERAL N.º 11.738/2008. QUE FIXA TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. DISTINÇÃO ENTRE HORAS DE ATIVIDADE EXTRACLASSE E HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AS HORAS EXTRAORDINÁRIAS PLEITEADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em face do Município de Fátima, julgou improcedente a demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, arbitrando os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa. 2. Cinge a controvérsia em estabelecer se há direito ao recebimento de horas extraordinárias em decorrência das horas de atividades extraclasse prestadas em suposto desacordo com a Lei Federal n.º 11.738/2008. 3. A respeito da matéria, sabe-se que o art. 2.º, § 4.º, da Lei Ordinária Federal n.º 11.738/2008, prevê que a jornada de trabalho dos professores deve observar o limite máximo de dois terços da carga horária em atividades de interação com os educandos, presumindo-se que um terço do restante da jornada deve ser executada em atividade extraclasse. 4. A Lei Municipal n.º 174/1998, no seu art. 65, estabelece que a jornada de trabalho do Professor em função docente inclui 20% a 25% de sua carga horária destinada as atividades extraclasse. 5. Dessa maneira, resta evidente que a legislação do município apelado está em desacordo com o quanto definido na legislação federal, pois determina que apenas 20% a 25% da jornada de trabalho do professor seja destinado para atividade extraclasse, ao contrário dos 33,33% dispostos na Lei Federal n.º 11.738/2008, o que acarretaria a necessidade de adequação da jornada da docente à citada Lei Federal. 6. Contudo, é mister salientar que a hora de atividade extraclasse não se confunde com hora extraordinária. 7. A atividade extraclasse caracteriza-se como um período da jornada normal, destinado “à preparação e avaliação do trabalho didático, ao estudo, à colaboração com a atividade da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional”, bem como está incluída na jornada legal. 8. Por outro lado, a hora extraordinária ou hora extra, constitui um trabalho prestado além da jornada legalmente prevista, uma sobrejornada de trabalho. Nesses termos, caso a hora atividade extrapole a jornada ordinária, será devida a hora extra. 9. Feito esses esclarecimentos e, compulsando-se os fólios, vislumbra-se que a parte apelante eximiu-se do seu dever de comprovar a real existência de trabalho em jornada extraordinária, nos termos dos art. 373, inc. I, do CPC, não havendo, portanto, como prosperar o pleito recursal. Recurso conhecido e não provido.” (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000471-63.2015.8.05.0057, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, Publicado em 14/04/2020) (grifado) Por conseguinte, a sentença vergastada está correta ao determinar a adequação da jornada de trabalho da parte demandante, em consonância com o artigo 2º, § 4º, da Lei 11.738/08, todavia deve ser reformada com relação ao pagamentos das horas extras. No tocante à condenação ao pagamento de custas processuais, assiste razão ao apelante, pois se trata de ente municipal que goza de isenção conforme Lei nº 12.373/2011 do Estado da Bahia e o artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal de 1988. Dessa forma, deve ser excluída da condenação da sentença impugnada o pagamento das custas processuais, mantendo, porém, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento parcial à apelação, para reformar, em parte, a sentença vergastada para afastar a condenação ao pagamento das horas extraordinárias, bem como o pagamento das custas processuais.” Portanto, não padece de vícios o acórdão contestado que, mesmo de forma sucinta, analisa e deslinda todas as questões que poderiam influir no resultado do julgamento, possibilitando às partes identificar os motivos de convencimento do órgão julgador, não havendo de se falar em contradição e obscuridade a sanar pela via dos aclaratórios, tanto mais quando se constata que a pretensão dos Embargantes é, em verdade, rediscutir a matéria, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Ademais, impõe-se frisar que não basta a finalidade de prequestionamento para que os embargos de declaração sejam acolhidos, sendo necessária a ocorrência de qualquer das hipóteses estabelecidas pelo artigo 1.022 do CPC, sendo insuficiente a mera pretensão de manifestação expressa sobre os almejados dispositivos. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À MONITÓRIA. COBRANÇA DE QUANTIA JÁ PAGA. ART. 1.022 DO NCPC. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC). 3. Os embargos de declaração não podem conduzir a novo julgamento, com a reapreciação do que ficou decidido. 4. O vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquele que dificulta a compreensão do julgado diante da falta de clareza apta a comprometer as razões do julgamento. 5. O julgado dirimiu todas as questões reiteradas nos aclaratórios e foi claro ao concluir que a parte teve assegurado o seu direito de defesa. 6. Não cabe a esta Corte Superior a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência confiada ao Supremo Tribunal Federal. 7. Em razão da rejeição dos presentes aclaratórios, e da anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa. 8. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa." (EDcl nos EREsp 1106999/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 24/05/2019) Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos declaratórios simultâneos, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. Outrossim, deixo de aplicar a multa de que trata o artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil, porquanto a mera rejeição dos embargos não possui o condão de torná-los protelatórios, sendo necessário restar cristalina a conduta maliciosa da parte embargante para que incida a aludida multa. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8000593-81.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTES: MUNICIPIO DE OLINDINA E MARIA CRISTINA MATOS DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO, ELAINE SOUZA DANTAS, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, JONAS FERRAZ MAIA
EMBARGADOS: MARIA CRISTINA MATOS DOS SANTOS E MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, JONAS FERRAZ MAIA, JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
VOTO