PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS TRIBUTÁRIOS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE DO TEMA 677 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão em cumprimento de sentença que, ao acolher alegação de erro material, determinou a liberação de depósitos judiciais de natureza tributária com a incidência apenas dos acréscimos comuns da conta remunerada bancária, afastando a atualização pela taxa Selic determinada no título executivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a devolução dos depósitos judiciais, realizados com o fim de suspender a exigibilidade de crédito tributário, deve ser atualizada pela taxa Selic ou pelos índices comuns adotados pela instituição financeira depositária. III. Razões de decidir 3. O Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça destina-se a regular a responsabilidade pela correção monetária em depósitos efetuados em garantia para fins de execução civil entre particulares, não se aplicando aos depósitos de natureza tributária. 5. A LC 151/2015 e, no âmbito estadual, o Decreto Estadual nº 16.268/2015, preveem a remuneração dos valores depositados pela taxa Selic, conforme art. 2º, §4º, do Decreto nº 16.268/2015. Por sua vez, o art. 5º do referido Decreto dispõe que a devolução dos valores ao depositante vencedor deve ocorrer com acréscimo da "remuneração originalmente atribuída". 5. O histórico de atualização indica que os depósitos se iniciaram em 2016, as normas específicas de regência (LC nº 151/2015 e Decreto Estadual nº 16.268/2015) já se encontravam em pleno vigor, impondo-se a utilização da taxa por eles prevista. Ademais, extratos do Banco de Brasília (BRB) identificam a conta judicial sob a rubrica expressa de “Depósito Jud. LC 151/2015 - Estado BA”, indicando que os depósitos foram, de fato, recolhidos e recebidos à vista do regramento próprio. 6. Pelo princípio da simetria e da isonomia tributária, também se conclui pela aplicação da SELIC no saldo a ser liberado ao contribuinte, vez que é a taxa referencial utilizada pelo Estado da Bahia para cobrar os seus créditos tributários, conforme previsto no art. 102, §2º do COTEB. 7. Impõe-se à instituição financeira depositária a devolução ao contribuinte do saldo depositado atualizado conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), realizando o recálculo dos saldos sob a incidência da referida taxa desde a data de cada depósito mensal até o efetivo levantamento pela agravante. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de Instrumento provido. Tese de julgamento: "1. Inaplica-se o Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça aos depósitos judiciais de natureza tributária. 2. A restituição de depósitos judiciais tributários deve ser atualizada pela taxa Selic, em observância à legislação específica de regência e ao princípio da simetria tributária." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 32; Lei Complementar nº 151/2015, arts. 2º e 3º; Lei Estadual nº 3.956/1981, art. 102, § 2º; Decreto Estadual nº 16.268/2015, arts. 2º, § 4º, e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.213.669/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 02.09.2025; STJ, AREsp n. 1.317.267/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16.03.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8040004-54.2025.8.05.0000, figurando como agravante VOPAK BRASIL S.A. e como agravados ESTADO DA BAHIA e BRB BANCO DE BRASILIA S.A. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040004-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VOPAK BRASIL S.A.
Advogado(s): LUIZ FERNANDO SANDE MATHIAS, LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO, ANA CLARA DE CARVALHO POLKOWSKI
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO
ACORDÃO
4. Os depósitos judiciais tributários possuem regramento específico estabelecido na Lei Complementar nº 151/2015, que prevê a imediata disponibilidade de parte dos recursos à Fazenda Pública, descaracterizando o mero depósito assecuratório passivo.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento - UNÂNIME
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por VOPAK BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, nos autos do Procedimento Comum Cível n. 0559803-14.2015.8.05.0001, acolheu a alegação de erro material suscitada pelo Estado da Bahia, retificando o dispositivo da sentença transitada em julgado para determinar a liberação dos depósitos judiciais com os acréscimos legais da conta remunerada, afastando a ordem anterior de restituição do indébito com correção pela taxa SELIC. A decisão agravada constou com o seguinte dispositivo: “Entretanto, agora, a Postulante não concordou com a atualização empregada pela instituição bancária - índice da poupança -, aduzindo ser correta a aplicação da Selic, por se tratar de depósito judicial de trato tributário. Sem razão, contudo. Sobre a temática, tem-se que o Tema nº 677/STJ passou por revisão perante o Superior Tribunal de Justiça, tendo sido revista a tese inicial para fixação do seguinte entendimento: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Explica-se que a divergência jurisprudencial sobre o Tema 677 iniciou porque se começou a fazer uma distinção entre "depósito para fins de pagamento" e "depósito para fins de garantia do juízo". (…) Com tais considerações, factual que, na espécie, como os depósitos foram realizados com intuito de garantia do juízo (e não para a quitação da dívida fiscal), não há que se vinculá-los ao trato tributário para fins de aplicação da SELIC como índice de correção, como quer fazer crer a Autora, sem contar que, segundo o STJ, a taxa SELIC não é aplicável aos depósitos judiciais, a uma, porque de se aplicar o índice da poupança e, a duas, porque a Selic possui caráter remuneratório e não se destina à correção monetária. Diante do exposto, reconheço inexistir diferença a ser devolvida à Acionante, relativamente ao levantamento dos depósitos judiciais, com o que indefiro o pedido de notificação do banco depositário para recalcular os valores”. A autora opôs embargos de declaração e a decisão foi mantida, advindo o presente recurso instrumental. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: (i) a decisão agravada viola a coisa julgada, pois altera o dispositivo de uma sentença que já transitou em julgado, a qual determinava expressamente a restituição dos valores com a incidência da taxa SELIC; (ii) a alteração promovida pelo juízo a quo não se trata de mero erro material (passível de correção a qualquer tempo), mas sim de uma modificação de mérito (critério de correção monetária e juros), o que é vedado após o trânsito em julgado; (iii) a aplicação da taxa SELIC foi a determinação expressa do título executivo judicial, devendo ser fielmente cumprida na fase de cumprimento de sentença. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, mantendo-se a obrigação de restituir o indébito com a aplicação da taxa SELIC, conforme determinado na sentença original. Não houve pedido de antecipação da tutela recursal. Em contrarrazões, o agravado ESTADO DA BAHIA alega que a sentença original continha um evidente erro material. Sustenta que, havendo depósitos judiciais garantindo o juízo, o comando correto é a autorização para o levantamento desses valores (com a remuneração própria da instituição financeira), e não a condenação do Estado à restituição via precatório/RPV com incidência de SELIC. Argumenta que a correção do erro material não se sujeita à preclusão ou coisa julgada, podendo ser realizada a qualquer tempo. Por sua vez, a recorrida BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. defende a regularidade da atualização realizada e a inaplicabilidade automática da Selic pelo depositário, requerendo o desprovimento do recurso instrumental (id. 88148135). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §2°, do RITJBA. Salvador/BA, 01 de dezembro de 2025. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040004-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VOPAK BRASIL S.A.
Advogado(s): LUIZ FERNANDO SANDE MATHIAS, LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO, ANA CLARA DE CARVALHO POLKOWSKI
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, vez que presentes que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Consoante relatado, trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária ajuizada por VOPAK BRASIL S.A. em face do ESTADO DA BAHIA, na qual a autora requereu a alteração da base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica, para que incida apenas sobre a voltagem efetivamente consumida e não sobre a simples disponibilidade de potência. No curso do processo, a autora realizou depósitos judiciais a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário e, após o julgamento final da demanda, com a procedência da ação, o juízo de origem determinou a liberação dos valores depositados em favor da parte autora. A sentença, confirmada em instância recursal, estabeleceu que os valores deveriam ser devolvidos acrescidos de atualização pela Taxa SELIC. Posteriormente, na fase de cumprimento de sentença, o magistrado acolheu a alegação de erro material suscitada pelo Estado da Bahia, retificando o dispositivo da sentença transitada em julgado para determinar a liberação dos depósitos judiciais com os acréscimos legais da conta remunerada, afastando a ordem anterior de restituição do indébito com correção pela taxa SELIC. Em face dessa decisão, a exequente interpôs o presente recurso instrumental. Analisando detidamente os autos, a insurgência merece prosperar. Inicialmente, cumpre afastar o fundamento invocado pelo juízo de primeiro grau de que a controvérsia seria dirimida pela aplicação do Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o referido tema assim estabelece em sua tese: Tema 677, STJ - Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. Contudo, referido precedente vinculante destina-se a regular a responsabilidade pela correção monetária e juros de mora nos depósitos efetuados em garantia do juízo para fins de execução civil em cumprimento de sentença, quando o depósito do devedor visa a elidir a mora e suspender a execução, transferindo-se ao banco depositário o dever de atualizar o montante segundo os indexadores judiciais comuns. Não é o caso dos depósitos de natureza tributária, em que parte dos recursos oriundos do depósito judicial possuem regramento próprio, segundo o qual ficam disponibilizados ao ente estatal mesmo antes do encerramento da lide. Portanto, o Tema 677 não se aplica aos depósitos de natureza tributária, tendo assim já esclarecido a Corte Superior, como se extrai do julgado do REsp n. 2.213.669/PR, de relatoria do Ministro Francisco Falcão: “DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS CONSECUTÁRIOS LEGAIS. TEMA N. 677 DO STJ. TESE JURÍDICA FIXADA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES PRIVADAS. INAPLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. Ainda no referido julgamento, o STJ ainda destaca que: “nas execuções de natureza cível, o credor só tem acesso ao depósito ao final do processo, ao passo que, nas execuções fiscais há tratamento diferenciado e mais favorável à Fazenda Pública, uma vez que parte significativa do depósito é colocada imediatamente à disposição do credor, nos termos do art. 3º da LC 151/15.” Decerto, sobre os depósitos judiciais de natureza tributária incide legislação específica, a saber, a Lei Complementar nº 151/2015, a qual prevê que, em tais casos, não há uma mera custódia passiva de valores pelo banco, mas um regramento próprio que implica na disponibilidade financeira, para o ente estatal, de parte do montante depositado pelo contribuinte, lhe permitindo, assim, usufruir ativamente da liquidez dos depósitos para o custeio de suas despesas correntes de capital, precatórios e dívidas públicas. Senão vejamos, expressamente, o texto da LC 151/2015 em seus arts. 2º e 3º: Art. 2o Os depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o Estado, o Distrito Federal ou os Municípios sejam parte, deverão ser efetuados em instituição financeira oficial federal, estadual ou distrital. Art. 3o A instituição financeira oficial transferirá para a conta única do Tesouro do Estado, do Distrito Federal ou do Município 70% (setenta por cento) do valor atualizado dos depósitos referentes aos processos judiciais e administrativos de que trata o art. 2o, bem como os respectivos acessórios. § 1o Para implantação do disposto no caput deste artigo, deverá ser instituído fundo de reserva destinado a garantir a restituição da parcela transferida ao Tesouro, observados os demais termos desta Lei Complementar. § 2o A instituição financeira oficial tratará de forma segregada os depósitos judiciais e os depósitos administrativos. § 3o O montante dos depósitos judiciais e administrativos não repassado ao Tesouro constituirá o fundo de reserva referido no § 1o deste artigo, cujo saldo não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do total dos depósitos de que trata o art. 2o desta Lei Complementar, acrescidos da remuneração que lhes foi atribuída. § 5o Os valores recolhidos ao fundo de reserva terão remuneração equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais. No âmbito local, o Decreto Estadual nº 16.268/2015 regulamenta a LC 151/2015 e, em sintonia com o diploma federal, preconiza em seu art. 2º, §4º, que os valores mantidos no fundo de reserva da instituição financeira oficial são rentabilizados de forma equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). E, em seu art. 5º, dispõe que havendo êxito do contribuinte na ação judicial, a instituição financeira colocará à disposição do depositante o valor do depósito efetuado acrescido da "remuneração que lhe foi originalmente atribuída". Como visto, a remuneração originalmente atribuída a esses fundos e depósitos judiciais tributários deve ser a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, ante a previsão legislativa. Na origem, ao ser oficiada para prestar esclarecimentos, a instituição financeira depositária ora agravada, BRB, informou que “adota um método uniforme de atualização monetária para todos os depósitos judiciais sob sua gestão, sem distinção quanto à natureza dos valores ou aos tipos aos quais estão vinculados” (id. 470896803). Contudo, conforme se infere dos extratos de contas do Banco de Brasília juntados nos ids. 458004056 e 458004057, a série histórica dos depósitos mensais da agravante teve início em meados de 2016, portanto, já durante a vigência tanto da Lei Complementar Federal nº 151/2015 quanto do Decreto Estadual nº 16.268/2015, de modo que já incidente o regramento neles previsto. Pelas mesmas razões, afasta-se o argumento da instituição depositária, em suas contrarrazões de agravo, de que a correção pela Selic dependia de determinação expressa judicial, não podendo ser feita automaticamente. Acrescente-se que o Banco de Brasília (BRB), na qualidade de instituição custodiante das contas judicias do Poder Judiciário do Estado da Bahia, apresentou extratos detalhados das contas judicias (ids. 458004056 e 458004057) nos quais se constata a cisão do montante global em contas distintas, sendo que em uma delas, sob o nº 3440236597, foi expressamente rotulada pela instituição financeira como "Depósito Jud. LC 151/2015 - Estado BA". Tal classificação escritural indica que os depósitos foram, de fato, recolhidos e recebidos pela instituição financeira à vista das normas da legislação complementar, afastando, assim, a aplicação de regras genéricas ou da caderneta de poupança comum. Ademais, a incidência da referida taxa impõe-se, também, por força do princípio constitucional da simetria e da isonomia tributária. O art. 102, §2º, do Código Tributário do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 3.956/1981 - COTEB) impõe que os débitos tributários dos contribuintes em atraso sejam obrigatoriamente atualizados pela SELIC, o que, à luz da reciprocidade que deve reger a relação científico-tributária entre o Fisco e o administrado, leva à conclusão de que: se o Ente Público adota dita taxa como critério de atualização de seus créditos, deve sujeitar-se a essa mesma taxa quando da devolução dos valores que indevidamente arrecadou ou dos quais usufruiu segundo o regramento dos depósitos judiciais tributários. No mesmo sentido, em caso análogo, o STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE . DEPÓSITOS JUDICIAIS. DEVOLUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ÍNDICES APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS . LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO MUNICÍPIO. OBSERVÂNCIA. 1. A revisão do acórdão recorrido na parte em que afirma que o título judicial não previa os índices de atualização aplicáveis, inexistindo a alegada violação da coisa julgada, pressupõe, in casu, o reexame de matéria fática, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ . 2. Aplica-se, ao menos no âmbito estadual, distrital e municipal, aos valores depositados em pecúnia em instituição bancária, para suspender a exigibilidade de crédito tributário, os mesmos índices de atualização aplicáveis a tais créditos quando da realização do depósito ("remuneração que lhe foi originalmente atribuída"), nos termos do art. 32 e §§ da Lei n. 6 .830/1980 e desde a edição das Leis n. 10.482/2002 e 10.819/2003 . 3. Conforme já pacificado na jurisprudência desta Corte Superior, os entes federados possuem competência para estabelecer a forma de atualização de seus créditos tributários, sendo legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de lei local que determine a adoção dos mesmos critérios na correção dos débitos fiscais federais (EREsp 623.822/PR, Rel. Min . Teori Albino Zavascki, DJU de 12/09/2005). 4. Hipótese em que cabe às instâncias ordinárias verificar qual o índice de atualização aplicável aos créditos tributários inscritos em favor do município de Porto Alegre - RS estabelecido na legislação local, o qual deverá ser observado, em razão do que dispõe o art. 4º da Lei n . 10.819/2003 e alterações posteriores, também na atualização dos valores depositados em instituição bancária em suspensão da exigibilidade do crédito tributário municipal, por ocasião da devolução aos depositantes, na hipótese de vitória judicial ou administrativa. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento . (STJ - AREsp: 1317267 RS 2018/0156610-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2021) Por todo o exposto, a medida que se impõe é a reforma do julgado para determinar que a instituição financeira depositária realize dos depósitos sob a incidência da SELIC desde a data de cada depósito mensal até o efetivo levantamento pela agravante. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, reformando a decisão agravada, para determinar à instituição financeira depositária agravada (BRB) que a liberação dos valores depositados judicialmente seja acrescida de atualização e remuneração equivalentes à Taxa SELIC, incidente desde a data da realização de cada depósito até o momento do seu efetivo levantamento. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040004-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VOPAK BRASIL S.A.
Advogado(s): LUIZ FERNANDO SANDE MATHIAS, LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO, ANA CLARA DE CARVALHO POLKOWSKI
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO
VOTO
I - Na origem, a Fazenda Pública Municipal promoveu execução fiscal, visando à satisfação de créditos tributários. O Juízo da execução fiscal proferiu decisão que deferiu bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e reconheceu que o depósito do valor exequendo faz cessar a responsabilidade do executado pela atualização monetária e pelos juros de mora, sendo devidos apenas os acréscimos decorrentes da instituição bancária depositária. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso da Fazenda Pública apenas para consignar que é incabível a expedição de alvará para pagamento das custas processuais antes da plena satisfação do crédito tributário, mantendo os demais termos da decisão.
II - A Municipalidade sustenta, em suma, que o bloqueio de ativos financeiros convertidos em depósito judicial não implica quitação do débito tributário, permanecendo devidos os juros e a correção monetária nos mesmos termos previstos na CDA até a data da efetiva disponibilização dos valores à exequente, sendo insuficiente a atualização pela instituição financeira depositária. Acrescenta que a tese jurídica fixada no Tema n. 677 pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça também deve ser aplicada às execuções fiscais.
(...)
VI - Não se olvida que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a Questão de Ordem no REsp n. 1.820.963, revisou o Tema n. 677, dos recursos repetitivos, fixando a seguinte tese jurídica: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao cr edor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial."
VII - No referido julgamento da Corte Especial, como bem delineado pelo Tribunal de origem, os Recursos Especiais n. 1.348.640/RS e 1.820.963/SP, representativos da controvérsia, os quais deram ensejo à citada tese firmada no Tema n. 677, consistem em cumprimento de sentença entre particulares, isto é, tratam de obrigações civis, regidas estritamente pelas normas de direito privado.
VIII - Com efeito, pelo critério da especialidade, às execuções fiscais se aplicam as disposições da Lei de Execuções Fiscais e do Código Tributário Nacional, o que afasta a aplicação do Tema n. 677 desta Corte Superior, e há disposição expressa de que o depósito do valor integral da dívida ativa exequenda faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.
IX - Nessa mesma linha, em decisão monocrática no AREsp 2.752.092, o Ministro Gurgel de Faria decidiu que a orientação estabelecida no Tema 677 do STJ não alcança a execução fiscal, consignando que o julgado não faz nenhuma referência a dispositivos do CTN ou da Lei n. 6.830/1980, limitando-se a disciplinar relações existentes no âmbito privado.
X - Além disso, a Lei Complementar n. 151/2015 dispõe em seu art. 2º que "os depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o Estado, o Distrito Federal ou os Municípios sejam parte, deverão ser efetuados em instituição financeira oficial federal, estadual ou distrital". O mesmo diploma no art. 3º acrescenta que a instituição financeira transferirá 70% do valor atualizado dos depósitos com os respectivos acessórios para a conta única do Tesouro do Estado, do Distrito Federal ou do Município.
XI - Ou seja, nas execuções de natureza cível, o credor só tem acesso ao depósito ao final do processo, ao passo que, nas execuções fiscais há tratamento diferenciado e mais favorável à Fazenda Pública, uma vez que parte significativa do depósito é colocada imediatamente à disposição do credor. Ressalte-se que os dispositivos da Lei Complementar n.º 151/2015 foram analisados e considerados constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 5.361/DF, de relatoria do Ministro Nunes Marques.
(...)
(REsp n. 2.213.669/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)