PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006177-70.2010.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO
APELADO: ADENIZ VIANA SILVA 
Advogado(s):JÚLIO CEZAR SILVA SANTOS, CARLOS ANTÔNIO BREGUNCI

 

ACÓRDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA CITRA PETITA. OFENSA AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO E AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra decisão que extinguiu o cumprimento de sentença por pagamento e determinou o levantamento dos valores depositados, sem examinar a impugnação apresentada pelo Executado, a qual apontava duplicidade de pagamento e excesso de execução. Apesar da oposição de Embargos de Declaração, o Juízo de origem limitou-se a reconhecer a duplicidade, deixando de analisar o excesso alegado.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Verificar se a decisão que extinguiu o cumprimento de sentença sem examinar a impugnação, por excesso de execução, é nula, por ausência de fundamentação adequada, bem como violação ao contraditório e à congruência entre pedido e decisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão que deixa de enfrentar tese relevante veiculada pela parte, como a alegação de excesso de execução, incorre em nulidade por julgamento citra petita, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC.

4. O dever de fundamentação, previsto no art. 489 do CPC e no art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o julgador enfrente todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente, quando expressamente suscitados pela parte.

5. A ausência de apreciação do excesso de execução compromete o contraditório substancial e a ampla defesa (arts. 9º e 10 do CPC; art. 5º, LIV e LV, da CF), pois impede que a parte influencie no conteúdo da decisão judicial.

6. Diante da ausência de apreciação da matéria impugnada, a causa não se encontra madura para julgamento imediato pelo Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância, conforme entendimento pacificado nos Tribunais Pátrios.

7. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais reconhece que a ausência de enfrentamento da impugnação, por excesso de execução, impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem (TJ-BA, Apelação nº 0504370-74.2018.8.05.0080; TJ-SP, Apelação Cível nº 1009935-48.2017.8.26.0100).

IV. DISPOSITIVO

8. Apelo julgado prejudicado.

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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV, e art. 93, IX; CPC, arts. 9º, 10, 141, 489, 492 e 1.013, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0504370-74.2018.8.05.0080, Rel. Des. Cássio Miranda, j. 24.07.2018; TJ-SP, Apelação Cível nº 1009935-48.2017.8.26.0100, Rel. Des. Plínio Novaes de Andrade Júnior, j. 14.12.2023.

––––––––––––––––––––––––––––––––––

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação no 0325401-80.2018.8.05.0001, oriunda da Comarca de Vitória da Conquista/BA, em que figuram, respectivamente, como Apelante BANCO BRADESCO SA, sendo Apelado o ADENIZ VIANA SILVA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, DECLARANDO, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006177-70.2010.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO
APELADO: ADENIZ VIANA SILVA 
Advogado(s): JÚLIO CEZAR SILVA SANTOS, CARLOS ANTÔNIO BREGUNCI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Banco Bradesco S.A., irresignado com a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0006177-70.2010.8.05.0274, ajuizada por Adeniz Viana Silva – ajuizada em face de HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo (sucedido pelo Banco Bradesco S.A.) e Tecidos e Armarinhos Miguel Bartolomeu S.A., dispôs:

“Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, esclarecendo que, embora mantida a extinção da execução por satisfação da obrigação, o segundo depósito, no valor de R$ 40.763,05 (ID 479617707), constitui pagamento em duplicidade e deve ser restituído ao banco depositante.

Assim, determino:

1. A expedição de alvará judicial em favor da parte exequente, ADENIZ VIANA SILVA, para levantamento do valor de R$ 40.763,05 (ID 479586417), que se destina à satisfação da obrigação executada.

2. A expedição de alvará judicial em favor de KIRTON BANK S.A. – BANCO MÚLTIPLO (sucessor do HSBC Bank Brasil S.A.) para levantamento do valor de R$ 40.763,05 referente ao depósito realizado em 16 de dezembro de 2024, devendo ser observada a concessão de poderes específicos na procuração.”


Em suas razões recursais, o Banco Bradesco S.A. sustentou, preliminarmente, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando que a manutenção da decisão impugnada poderá causar-lhe prejuízos irreparáveis. Pugnou pelo conhecimento da presente Apelação em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo.

Aduziu, no mérito, que a sentença a quo deixou de apreciar a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada, na qual se demonstrava a existência de excesso de execução, sendo o valor efetivamente devido bem inferior ao executado. Alegou que apresentou Impugnação aos cálculos do Exequente, com base em parecer técnico contábil, apontando que o valor correto a ser executado, em razão da solidariedade entre os Réus, seria de R$ 15.527,02 (quinze mil, quinhentos e vinte e sete reais e dois centavos).

Afirmou que o Juízo de origem não apreciou devidamente os argumentos relativos à inadequação do termo inicial dos juros moratórios, que deveria ter como marco a data da citação (30.03.2012), e não a data utilizada pelo Exequente (25.08.2010), o que gerou sobrevalorização indevida dos valores devidos. Sustentou que o critério adotado pelo Exequente divergiu do comando judicial fixado na sentença transitada em julgado, especialmente, no que se refere à aplicação da correção monetária e juros moratórios.

Defendeu, ainda, a inaplicabilidade da multa do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC, sob o argumento de que não houve intimação válida, por decisão judicial, para que o Executado realizasse o pagamento no prazo legal, sendo a intimação oriunda de ato ordinatório da secretaria, sem conteúdo decisório.

Requereu, alternativamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor efetivamente devido, à luz dos parâmetros definidos na sentença originária, como forma de garantir a segurança jurídica e evitar o enriquecimento sem causa do Exequente.

Por fim, postulou a reforma da sentença, com o reconhecimento do excesso de execução, a fim de que o valor da obrigação fosse readequado, conforme os cálculos apresentados na Impugnação ao Cumprimento de Sentença.

Certificado o decurso do prazo para apresentação de contrarrazões, sem manifestação (Id: 92495328).

 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 


Salvador, 3 de fevereiro de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006177-70.2010.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO
APELADO: ADENIZ VIANA SILVA 
Advogado(s): JÚLIO CEZAR SILVA SANTOS, CARLOS ANTÔNIO BREGUNCI

 

VOTO

 

Exsurgem a tempestividade do Apelo, assim como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Escandindo-se os autos, observa-se que a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id: 92495038) não foi apreciada de forma adequada pelo Juízo Originário, que, injustificadamente, se omitiu, no tocante à tese defensiva sobre excesso de execução. Logo, proferiu-se decisão terminativa que extinguiu a Execução por pagamento e determinou levantamento dos valores depositados, sem prévio enfrentamento do quantum e dos critérios questionados.

Inclusive, o Apelante opôs Embargos de Declaração objetivando o reconhecimento da duplicidade de pagamento e a apreciação do excesso de execução alegado, mas o Magistrado se limitou a constatar a duplicidade e ordenar a restituição, permanecendo sem julgamento específico o núcleo do excesso e a definição do saldo (Id: 92495318).

Nesta toada, verifica-se insanável defeito no comando sentencial, que não contém fundamentação adequada, em contraposição ao disposto no art. 489 § 1º, IV, do CPC e ao art. 93, IX, da CF. A despeito de o Recorrente postular a reforma da decisão guerreada, a existência da citada nulidade processual, por descumprimento ao dever de fundamentação, autoriza este Tribunal a proceder com a anulação, ainda que de ofício. Devem os autos ser devolvidos à origem para suprimento do vício constatado, tal como se extrai da lógica do art. 1.013 do CPC, especificamente, no que tange ao efeito devolutivo amplo, quanto às questões suscitadas e não apreciadas.

O Poder Judiciário deve atentar-se ao princípio da congruência, definido como a correlação necessária entre as postulações dos litigantes e a decisão proferida. Esta normativa decorre da interpretação dos arts. 141 e 492 do CPC e define que o Julgador deve se ater aos limites do que foi deduzido, bem como decidir todo o pedido. A não apreciação de requerimento pretendido no processo enseja negativa de prestação jurisdicional, defeito insanável e apto à cassação da sentença.

Na hipótese, observa-se que o Juízo a quo deixou de apreciar a argumentação do Apelante, veiculada em Impugnação ao Cumprimento de Sentença, acerca do excesso executivo. Há, portanto, sentença citra petita, considerando que não foi decidida questão essencial, cujo enfrentamento é pressuposto lógico da conclusão. Antes de extinguir o Cumprimento de Sentença por pagamento, é indispensável que se analise a impugnação por excesso de execução.

Há que se observar, ainda, que o CPC estabelece o contraditório substancial, restando assegurado às partes a possibilidade de influenciar no conteúdo da decisão. Não se coaduna, com o regime processual, a decisão que delibera pelo fim do procedimento executivo sem enfrentar as teses defensivas do Executado, pois viola os arts. 9º e 10º do CPC, obstando às partes a discussão sobre tema decisivo. Nessa linha, oportuna a sinalização, também, de ofensa direta ao devido processo legal e ao contraditório, garantias constitucionalmente asseguradas (art. 5º, LIV e LV, da CF).

Em que pese haja autorização legal para julgamento imediato, na instância recursal, em alguns casos, não é possível assim proceder neste feito. A causa não se encontra suficientemente madura, pois há divergência de cálculos, reclamando exame técnico na origem, sob pena de indesejável supressão de instância.

Assim é a jurisprudência pátria a ser seguida:

ACORDÃO APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS . AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS PEDIDOS REFERENTES AOS VALORES DEVIDOS, NOTADAMENTE, ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. NULIDADE VERIFICADA. SENTENÇA INSUBSISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . 1. O recorrente deu início ao cumprimento de sentença, id. 44904045, apresentando planilha de cálculo, id. 44904046, tendo o recorrido pleiteado, também, o cumprimento de sentença, id . 44904052. 2. Consta dos autos, ainda, impugnação ao cumprimento de sentença de id. 44905568, apresentado pela recorrente, oportunidade em que apresenta alguns argumentos, inclusive excesso de execução relativo à repetição do indébito, pág . 06, id. 44905568. 3. Compulsando os autos denota-se, neste aspecto, que a sentença recorrida mostra-se citra petita, vez que a ilustre magistrada a quo não examinou as alegações apresentadas em impugnação ao cumprimento de sentença referente aos valores, notadamente o alegado excesso de execução, referindo, apenas que “Qualquer discussão em relação ao débito deve ser feita em ação própria” . 4. Como se sabe, compete ao magistrado decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo vedada a prolação de sentença "extra petita", "citra petita" ou "ultra petita", ou seja, que decide fora, aquém ou além do pedido, conforme estabelecem os artigos 141 e 489 do CPC. 5. Analisando detidamente os autos, constata-se que, como já mencionado, a sentença não guarda exata relação com as alegações da impugnação ao seu cumprimento, pois deixou de analisar questões referentes aos valores devidos, notadamente o excesso de execução apresentado . 6. Verifica-se, portanto, que o fundamento encontra-se dissociado das razões postas para julgamento, o que, não é permitido em nosso ordenamento jurídico. 7. Desse modo, considerando que a sentença deixou de analisar pleito formulado pelo impugnante, alternativa não há senão a de reconhecer que houve julgamento "citra petita" . RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, pelas razões alinhadas no voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des . Cássio Miranda Relator/Presidente 7 (TJ-BA - Apelação: 05043707420188050080, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Data de Julgamento: 24/07/2018, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2024) – grifou-se;


EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA "CITRA PETITA" – Não foi apreciada, na sentença, a pretensão dos embargantes relativa ao reconhecimento de excesso de execução – Tal controvérsia não pode ser apreciada diretamente nesta instância recursal, a fim de evitar supressão de grau de jurisdição em relação às matérias não apreciadas no Juízo de origem – Vício insanável – Julgamento "citra petita" – Nulidade reconhecida – Precedentes do STJ e do TJ-SP – Necessidade de que seja prolatada outra sentença, com exame de todas as matérias alegadas na petição inicial, especificamente ao pretendido reconhecimento de excesso de execução – Sentença anulada – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1009935-48.2017.8 .26.0100 São Paulo, Relator.: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 14/12/2023, 5ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 23/01/2024) – grifou-se.


Logo, em respeito ao dever de motivação adequada das decisões judiciais (art. 93,IX, da CF), determino o retorno dos autos ao Juízo de Origem.

A Apelação, como regra, é recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1.012, caput), não se constatando, na espécie, nenhuma das hipóteses legais de exceção do §1º. Assim, o pedido específico de atribuição de efeito suspensivo, formulado nas razões recursais, resta prejudicado, seja porque o recurso já tramita ope legis com efeito suspensivo, seja porque, reconhecida a nulidade e determinado o retorno dos fólios, não subsiste utilidade prática no exame autônomo do requerimento (art. 1.012, §3º, CPC).

Ex positis, declaro, de ofício, a nulidade da sentença e julgo PREJUDICADO o Apelo, determinando o retorno do caderno processual ao Juízo de 1º grau, a fim de que sejam apreciadas as questões pendentes.

Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator