PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. AUTOR PORTADOR DE LINFOMA DE HODGKIN (CID10 C43 G35.0). NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÕES. VEMURAFENIBE E COBIMETINIBE. REGISTRO NA ANVISA. RELATÓRIO MÉDICO QUE INDICA QUE O PACIENTE É REFRATÁRIO AO FÁRMACO DISPONIBILIZADO PELO SUS. PROVA ATUAL DA CONDIÇÃO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO APELANTE DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROTEÇÃO À SAÚDE. DIREITO CONSAGRADO NO ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. TEMA 793 DO STF. PRECEDENTES DO STF E STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003039-62.2020.8.05.0191, figurando Apelante, o ALESSANDRO GALINDO DA SILVA e Apelados, o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003039-62.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALESSANDRO GALINDO DA SILVA
Advogado(s): ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA, THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):IGOR MATOS MONTALVAO
ACORDÃO
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Novembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuidam-se os autos de Apelação Cível interposta por ALESSANDRO GALINDO DA SILVA, em face de sentença de ID 42452742, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da comarca de Paulo Afonso que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 8003039-62.2020.8.05.0191, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Forte em tais razões EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e REVOGO A DECISÃO DE URGÊNCIA outrora deferida. Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspensos em razão da concessão da assistência judiciária gratuita”. Irresignada, a parte autora interpõe o presente recurso (ID 42452745), alegando que os medicamentos postulados, “VEMURAFENIBE / COBIMETINIBE, não pode (sic) ser substituída (sic) por qualquer outra droga de cobertura do SUS conforme devidamente relatado na Solicitação de Medicação de Alta Complexidade acostada ao ID 110658325”. Alega, ainda, que, embora tenha o magistrado de origem julgado o pleito improcedente sob o fundamento na possibilidade de substituição das drogas requeridas pela medicação Dacarbazina, fornecida pelo SUS, a médica oncologista declarou, em relatório circunstanciado constante nos autos, que a parte autora é refratária ao tratamento com o referido fármaco. Salienta que “não poderia ter sido ignorada a prescrição médica constante dos autos uma vez que específica para o caso do autor”, e prossegue argumentando que “a manutenção da sentença, nos moldes em que foi proferida, acarretará risco de vida ao autor ante a gravidade da doença, conforme bem se demonstrou nos autos através do Relatório Médico acostado ao ID 110658321”. Pontua que o medicamento possui registro na ANVISA, bem como que a incapacidade financeira do autor restou evidenciada nos autos, conforme asseverado pelo Juiz primevo, na sentença impugnada. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada procedente a demanda, nos termos da peça inaugural. Nas contrarrazões de ID 42452755, o Estado da Bahia refutou os argumentos do apelante, pugnando pelo improvimento do recurso. Intimado, o Município de Paulo Afonso não apresentou contrarrazões, conforme se vê da certidão de ID 42452760. O Douto Procurador de Justiça, Luiz Eugênio Fonseca Miranda, manifestou-se, no parecer de ID 45326986, pelo provimento do apelo. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 09 de novembro de 2023. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003039-62.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALESSANDRO GALINDO DA SILVA
Advogado(s): ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA, THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): IGOR MATOS MONTALVAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer, na qual aduz o autor, em breve síntese, que é portador de Linfoma de Hodgkin – CID10 C43, razão pela qual necessita fazer uso das medicações Vemurafenibe 960mg + Cobimetinibe 60mg VO/dia, com o fim de combater a patologia que lhe acomete, já em estágio avançado, em metástase. Após regular instrução, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob a fundamentação de que “existe o medicamento DACARBAZINA na lista do SUS, que é substituto terapêutico dos medicamentos VEMURAFENIBE / HEMIFUMARATO DE COBIMETINIBE, conforme nota técnica do CNJ nº 14312” (ID 42452742). Feita esta breve digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise do cerne recursal. Pois bem. Cumpre asseverar que o art. 196 da Constituição Federal admite que é dever do Estado (lato sensu) prestar atendimento de saúde, quando configurados os vetores da adequação do medicamento, tratamento ou cirurgia e da carência de recursos financeiros de quem postula. O conceito de saúde, nestes casos, é amplo, assim considerado desde o atendimento médico, hospitalar e cirúrgico, até o fornecimento de medicamentos ou similares, sendo indispensável, no entanto, que sejam necessários à manutenção ou recuperação da saúde e da vida do necessitado. Ao mencionar que é dever do Estado prestar atendimento de saúde, refere-se ao Estado de modo lato sensu, uma vez que a aludida responsabilidade é compartilhada por todos os entes federativos, não podendo nenhum deles esquivar-se da materialização do direito à saúde. Aliás, a nossa Constituição Federal, no seu artigo 23, inciso II, é expressa acerca da competência comum da União, Estados, DF e Municípios em cuidar da saúde. A jurisprudência é pacífica em garantir o aludido direito, via fornecimento de medicamento indispensável ao restabelecimento da saúde, considerado obrigação solidária de todos os entes federativos. Nessa diretiva, o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DIREITO DE REGRESSO DO MUNICÍPIO CONTRA O ESTADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. Sendo assim, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição do aresto. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de lide que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. 3. Assim, se qualquer destes entes pode figurar sozinho no polo passivo da ação, não dispondo, inclusive, de direito de regresso contra os demais, bem como da faculdade de se utilizar a figura do chamamento ao processo, caracterizada está a situação de que qualquer um deles pode ser o responsável pelo cumprimento da obrigação, competindo à parte escolher contra quem deseja litigar. 4. No caso em tela, não há se afastar a responsabilidade do Município mediante a alegação de divisão interna de competências entre os entes integrantes do SUS. Sendo solidária a obrigação, cabe ao ente demandado judicialmente prover o fornecimento do medicamento, sob pena de ofensa ao direito fundamental à saúde. 5. Recurso Especial conhecido parcialmente somente em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1805886 SP 2019/0065050-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2019) Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 855178, em repercussão geral (Tema 793), reafirmou a solidariedade dos entes públicos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) Destarte, imperioso registrar que o usuário do SUS tem direito a atendimento que possibilite o seu tratamento de forma adequada, independentemente dos problemas orçamentários que a Administração afirma ter, sob pena de ferir-se o direito à vida e os princípios da isonomia e da igualdade de condições, assegurados pela Carta Magna da República. Não obstante, a saúde é um dever do Estado e um direito do cidadão, estando tal prerrogativa consignada no Texto Constitucional vigente, em vários de seus dispositivos, tal qual o seu art. 5º, que garante ao cidadão, primordialmente, dentre inúmeros outros, o direito à vida, bem como o seu art. 6º, que assim dispõe: "Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." Outrossim, registra-se que o art. 196, da Constituição Federal é provido de eficácia plena e revestida de aplicabilidade direta, imediata e total, consagrando o princípio acima citado ao consignar que: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Deste modo, não se pode proteger a saúde tutelando, apenas, uma das situações jurídicas que compõem o complexo de direito que contornam a sua feição constitucional. Conforme o preâmbulo da Constituição da Organização Mundial de Saúde (OMS), "A saúde é o completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doenças", a significar um conjunto de elementos integrados entre si e não aquilo que, por política ordinária, se escolhe que seja. Logo, omitidas as providências por parte do ente político, no que se refere ao fornecimento de medicamentos ou materiais necessários à preservação da saúde de quem precisa, impõe-se a intervenção do Estado-Juiz, a fim de fazer valer a imposição constitucional que proclama o direito integral à saúde. Na hipótese dos autos, vislumbra-se que o magistrado de origem fundamentou a improcedência do pleito autoral na possibilidade de utilização do fármaco DACARBAZINA, que se encontra incorporado ao SUS. Todavia, nota-se que o relatório médico circunstanciado de ID 42452713, explicita, na fl. 8, que o apelante é refratário ao uso da referida medicação. Além disso, o referido relatório da médica assistente indica a gravidade do estágio atual da doença que acomete a parte autora, que apresenta lesão tumoral volumosa, exulcerada, secretiva, dolorosa, com sangramento, bem como a anotação, em destaque, de que “nenhuma outra droga de cobertura do SUS poderá substituir Vemurafenibe + Cobimetinibe, pois como citada (sic) o procedimento da APAC apenas custeia o tratamento da quimioterapia citotóxica padrão” (grifos acrescidos). Cabe salientar que o apelante havia iniciado o tratamento com os precitados fármacos após o ajuizamento da presente demanda, com a sua disponibilização pelo Município apelado, mas, tendo ocorrido a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre o Município de Paulo Afonso e a clínica responsável pelo fornecimento das drogas (ID 42452719), o tratamento do demandante foi cancelado. Conforme o minudente estudo da evolução clínica do recorrente (ID 42452713), no qual consta, inclusive, fotografias da evolução do tratamento, houve uma rápida e significativa regressão do carcinoma, de modo que o médico assistente concluiu, baseado em contundentes evidências clínicas, pela imprescindibilidade de sua continuidade. Por outro lado, a utilização de medicação diversa resultou em um agravamento brusco do quadro da parte autora. Registre-se, outrossim, que o recorrente comprovou que os fármacos requeridos possuem registros na Anvisa (ID 42452739) e que possuem comprovação científica, à luz das ciências médicas (IDs 42452741 e 42452740). Por fim, demonstrou-se, por igual, a incapacidade financeira da parte autora (ID 42451463), como reconhecido pela sentença de origem. Como bem sintetizou o parecer da Procuradoria de Justiça (ID 45326986), in verbis: “o apelante demostrou o cumprimento dos requisitos de imprescindibilidade dos medicamentos, com dados da literatura médica sobre os seus benefícios e efetividade, e apontando a inexistência de outro fármaco fornecido pelo SUS eficaz para ser utilizado no tratamento do recorrido (ID nº 42452714), constando no laudo médico (ID nº 42452715) que houve “progressão da doença com nivolumabe” e que “o autor se mostrou refratário ao tratamento com a droga Dacarbazina, disponível no SUS”, conforme Relatório Médico (ID nº 110658321). Ademais, no documento (ID n° 42452713) há prova da atual condição de saúde do recorrente, o que reforça a ineficácia do medicamento anteriormente concedido e utilizado. Permita-se observar que na sentença (ID nº 42452742) o magistrado de primeiro grau reconheceu a incapacidade financeira do recorrente e, ao contrário do que sustentou o Apelado, a existência de registro na Anvisa dos medicamentos Vemurafenibe e Cobimetinibe”. Em face do quanto predelineado, impõe-se a reforma da sentença de origem, para determinar que o Estado da Bahia e o Município de Paulo Afonso forneçam, imediatamente e de forma solidária, os fármacos postulados pela parte autora, nos termos do relatório da médica assistente. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, para se reformar a sentença primeva, condenando os apelados, solidariamente, ao fornecimento imediato dos medicamentos postulados pela parte autora: Vemurafenibe + Cobimetinibe, na quantidade, dosagem e pelo período indicados no relatório médico acostado aos autos e, havendo modificação do quadro clínico, nos termos de relatório atualizado circunstanciado, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Em face do provimento do presente apelo, inverte-se o ônus sucumbencial, tocante aos honorários sucumbenciais fixando-os em 10% sobre o valor da causa. Apelados isentos de custas. Salvador, de de 2023. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003039-62.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALESSANDRO GALINDO DA SILVA
Advogado(s): ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA, THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): IGOR MATOS MONTALVAO
VOTO