PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000429-43.2017.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JACKSON DE LIMA MOTA
Advogado(s): SAMUEL ANTONIO DA COSTA NETO
APELADO: SHEDIO TADASHI YASSUNAKA e outros
Advogado(s):JACIARA NASCIMENTO DA SILVA SANTOS


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO SEM PRODUÇÃO DE PROVA ORAL REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

 

I. CASO EM EXAME

 

1. Apelação Cível interposta por Jackson de Lima Mota contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada por Shédio Tadashi Yassunaka e Motoji Yassunaka, em face do Apelante e de Vinicius Smera Duarte, BV Financeira S.A. e Sport Car Auto Peças Acessórios e Transportes Ltda. A sentença condenou o Apelante ao pagamento de R$ 16.952,84 por danos materiais, e solidariamente, com os demais réus, ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Em preliminar, o Apelante alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que houve indeferimento da produção de prova oral requerida na contestação. No mérito, defendeu a ausência de culpa e de comprovação dos danos.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

2. A questão em discussão consiste em definir se houve cerceamento de defesa no julgamento antecipado do mérito, diante da existência de controvérsia fática e de pedido expresso de produção de prova oral relevante para a solução da causa.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

3. O julgamento antecipado do mérito somente se justifica quando a controvérsia for exclusivamente de direito ou quando as provas documentais constantes dos autos forem suficientes para a resolução da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.

 

4. O cerne da controvérsia diz respeito à natureza e origem dos serviços contratados e executados no veículo e no baú frigorífico objetos de contrato de compra e venda, cuja validade, eficácia e conteúdo foram questionados pelas partes, revelando-se necessária a instrução probatória para elucidação dos fatos.

 

5. O Apelante sustentou, como fato impeditivo do direito dos autores, que os serviços realizados decorreram de solicitações verbais destes, e não de inadimplemento contratual, circunstância que demanda dilação probatória oral.

 

6. A negativa da produção da prova oral requerida na contestação, seguida de julgamento antecipado da lide com base em provas insuficientes, configura cerceamento de defesa, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça da Bahia reconhece que o indeferimento imotivado de provas requeridas, aptas a influenciar no desfecho da causa, enseja a nulidade da sentença.

 

IV. DISPOSITIVO

 

8. Recurso provido.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e LXXVIII; CPC, arts. 355, I, e 373, II.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1119445/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.09.2019, DJe 25.11.2019; TJ-BA, Apelação nº 8020672-11.2019.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, 1ª Câmara Cível, j. 31.08.2023, DJe 10.11.2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de Apelação nº 8000429-43.2017.8.05.0154, em que figuram como Apelante JACKSON DE LIMA MOTA representado por sua genitora, e como Apelados SHEDIO TADASHI YASSUNAKA e outro

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme a certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000429-43.2017.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JACKSON DE LIMA MOTA
Advogado(s): SAMUEL ANTONIO DA COSTA NETO
APELADO: SHEDIO TADASHI YASSUNAKA e outros
Advogado(s): JACIARA NASCIMENTO DA SILVA SANTOS


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível (ID 94101990) interposta por JACKSON DE LIMA MOTA contra a r. sentença (ID 94101982), proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais de nº 8000429-43.2017.8.05.0154, ajuizada por SHÉDIO TADASHI YASSUNAKA e MOTOJI YASSUNAKA em face do Apelante e de VINICIUS SMERA DUARTE, BV FINANCEIRA S.A. e SPORT CAR AUTO PEÇAS ACESSÓRIOS E TRANSPORTES LTDA.

 

Adoto, como próprio, o relatório da sentença, acrescentando que o dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:

 

[...]

 

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para:

 

a) condenar os réus BV Financeira AS Credito, Financiamento e Investimento, Vinícius Smera Duarte e Sport Car a pagar solidariamente, o valor de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais), a título de danos materiais, em relação às quantias desembolsadas com o despachante para regularizar a documentação do veículo;

 

b) condenar o réu Jackson de Lima Mota, a pagar o valor de R$ 16.952,84 (dezesseis mil novecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), a título de danos materiais, conforme itens 3, 4 e 5, da petição inicial, valores referentes à retirada do caminhão em Feira de Santana e o conserto do baú termoking; e

 

c) condenar os réus, solidariamente, a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.

 

Diante do resultado deste julgamento, condeno os réus ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em benefício do advogado da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (NCPC, art. 85, § 2º).

 

O autor, a seu turno, deverá pagar os 20% (vinte por cento) das custas remanescentes e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o 'quantum' da condenação e o valor da causa ou do que inicialmente pretendia, ou seja, o proveito econômico da causa (NCPC, art. 85, § 2º).

 

Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se.

 

Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC. Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC).

 

Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do NCPC.

 

Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.

 

Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.

 

Opostos Embargos de Declaração pela corré BV Financeira S.A. (ID 94101986), estes foram REJEITADOS pela decisão de ID 94101995, mantendo-se a sentença em seus integrais termos.

 

Irresignado, o Apelante JACKSON DE LIMA MOTA interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 94101990). Em suas razões, suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento antecipado da lide impediu a produção de prova oral, através da oitiva de testemunhas expressamente requerida na contestação.

 

Argumenta que o juiz só poderia julgar antecipadamente a lide, resolvendo o mérito, se não houvesse necessidade de produção de provas, de acordo com o próprio art. 355, I, do CPC.

 

Afirma que, através da prova oral a ser produzida, tem-se a oportunidade de elucidação dos fatos, ou seja, de que o contrato objeto desta demanda não possuía mais validade e que fora por diversas vezes alterado pelo próprio Autor, tanto que nenhuma das partes assinaram tal contrato.

 

No mérito, defende que o apelado não comprovou, através de documentos ou testemunhas, a existência de culpa do Apelante, bem como a existência dos danos materiais e morais, pois tomou como base do pedido um contrato sem assinatura das partes envolvidas e supostos recibos de gastos suportados pelo Apelado.

 

Pondera que foi ignorado o fato de que clausulas do referido contrato de compra e venda foram alteradas por diversas vezes, como a cláusula 3ª, que previa a entrega de um veículo por parte do Autor, porém tal veículo nunca foi entregue, tanto que inexiste nos autos qualquer documento que comprove a entrega do bem ali previsto por parte do Apelado.

 

Acrescenta que a maioria das mudanças e serviços realizados foram solicitados pelo Apelado, motivo pelo qual gerou o custo extra, inclusive pela contratação de despachantes, bem ainda que inexistiu comprovação por parte do Apelado do nexo de causalidade entre os fatos descritos na exordial e uma improvável conduta do Apelante, razão pela qual não poderia haver a fragilizada condenação do Apelante no dever de indenizar.

 

Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para instrução, ou, no mérito, a reforma total para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

 

Regularmente intimados (ID 94101994), os Apelados SHÉDIO TADASHI YASSUNAKA e MOTOJI YASSUNAKA não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de ID 94102002.

 

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, 4 de dezembro de 2025.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000429-43.2017.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JACKSON DE LIMA MOTA
Advogado(s): SAMUEL ANTONIO DA COSTA NETO
APELADO: SHEDIO TADASHI YASSUNAKA e outros
Advogado(s): JACIARA NASCIMENTO DA SILVA SANTOS


VOTO


Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. 

 

DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA

 

O Apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) impediu a produção de provas essenciais, notadamente a prova oral (testemunhal e depoimento pessoal), requerida expressamente em sede de contestação.

 

Assiste razão ao Recorrente.

 

O julgamento antecipado do mérito é medida excepcional, autorizada apenas quando não houver necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos. No caso em apreço, a controvérsia fática não se resume a questões unicamente de direito, nem se encontra madura o suficiente para desate apenas com a prova documental apresentada.

 

O cerne do litígio envolve a natureza e origem dos serviços contratados e executados no veículo e no baú frigorífico, bem como a responsabilidade pelos custos decorrentes. De um lado, os Autores alegam inadimplemento contratual e vícios no produto. De outro, o Réu/Apelante sustenta que o contrato escrito juntado à inicial (ID 94101566) não possui a assinatura do comprador e que as modificações no caminhão (como o alongamento do chassi) foram solicitadas verbalmente pelo próprio Autor, constituindo melhorias contratadas, e não reparos por defeito.

 

Ao sentenciar o feito antecipadamente, o Juízo de origem entendeu que “foram demonstrada as despesas materiais que faziam parte das obrigações contratuais de Jackson de Lima Mota, pois, conforme itens 3, 4 e 5, da petição inicial, o autor despendeu de valores referentes à retirada do caminhão em Feira de Santana, o conserto do baú termoking, além de outras referentes ao deslocamento, totalizando o valor de R$ 16.952,84 (dezesseis mil novecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e quatro centavos)”.

 

Ocorre que as obrigações mencionadas na fundamentação da sentença decorrem de um contrato cuja validade e eficácia são contestadas justamente pela falta de formalização completa, pelo inadimplemento da contraprestação assumida pelos apelados, bem ainda pela alteração – verbal – da avença, a pedido destes.

 

A tese defensiva do Apelante configura fato impeditivo ou modificativo do direito do Autor (art. 373, II, do CPC). Se restar comprovado que o Autor tinha ciência da configuração original do veículo (3 eixos) e contratou as modificações alegadas na defesa, descaracteriza-se o ato ilícito e o dever de indenizar os custos desses serviços. Tal prova, diante da informalidade das tratativas alegadas, demanda necessariamente a dilação probatória oral.

 

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando há pedido de produção de provas sobre fatos controvertidos e relevantes para a solução da causa:

 

RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE FUNDO DE INVESTIMENTO. MAXIDESVALORIZAÇÃO DO REAL. MUDANÇA DA POLÍTICA CAMBIAL. MÁ GESTÃO DO FUNDO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais em que se alega que as expressivas perdas decorreram de má gestão dos fundos de investimentos derivativos vinculados ao dólar, além de omissão de informações aos investidores dos riscos assumidos. 2. Requerimento dos réus para produção de prova oral e pericial, bem como expedição de ofício ao Banco Central, para comprovação de suas alegações acerca da ciência dos investidores a respeito dos riscos assumidos e dos lucros que obtiveram nos meses anteriores, precisamente em decorrência do tipo de aplicação de risco, e para a demonstração da composição da carteira de investimentos e o enquadramento dos ativos. 3. Esta Corte já firmou posicionamento no sentido de que configura cerceamento de defesa a decisão que, a despeito de pedido de produção probatória, julga de forma antecipada o pedido improcedente com fundamento na ausência de provas. 4. Acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que sejam produzidas as provas requeridas pelos réus. 5. Recursos especiais parcialmente providos. (STJ - REsp: 1119445 RJ 2009/0020507-1, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2019)

 

No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DESPEJO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS PELAS RÉS EM SEDE DE RECONVENÇÃO. IRRESGINAÇÃO DAS RECONVINTES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE PROVAS NECESSÁRIAS PARA DIRIMIR A CONTROVÉRISA SUSCITADA NA RECONVENÇÃO. APTIDÃO DE INFLUR NO DESLINDE DA CAUSA. INDEFERIMENTO DAS PROVAS REQUERIDAS SEGUIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de apelação interposta pelas Rés/Reconvintes contra sentença que julgou parcialmente procedente pleito autoral de cobrança de aluguéis em atraso e improcedentes os pleitos reconvencionais de indenização por fundo de comércio e restituição de despesas condominiais extraordinárias. 2. As Apelantes demonstraram que, para comprovar o quanto alegado em sede de reconvenção, era necessária a inquirição das testemunhas arroladas e a verificação das atas de assembleia cujo acesso lhes fora negado. 3. O pedido de produção dessas provas, contudo, foi indeferido pelo juízo primevo, que logo após, em julgamento antecipado da lide, julgou improcedente os pleitos reconvencionais exatamente sob o fundamento de ausência de comprovação do alegado. 4. Configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova que a parte demonstra ter aptidão de comprovar suas alegações e influir no julgamento da causa, uma vez que a prerrogativa do juiz de valorar a pertinência das provas requeridas não pode elidir as garantias do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 5. Diante do cerceamento da defesa das Apelantes em virtude do indeferimento de provas indispensáveis para dirimir a controvérsia suscitada na reconvenção, seguido do julgamento antecipado da lide com a improcedência dos pedidos reconvencionais justamente por ausência de comprovação do quanto alegado, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. Precedentes. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8020672-11.2019.8.05 .0001, em que figuram como apelante HILDETE DIAS VIANNA e outros e como apelada SYNTHIA MARIA LORDELLO SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em ACOLHER A PRELIMINAR de nulidade da sentença, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80206721120198050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 31/08/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2023)

 

Portanto, ao impedir que o Réu comprovasse sua tese de que os serviços foram contratados pelo Autor — o que afastaria a responsabilidade pelos danos materiais arbitrados em R$ 16.952,84 —, o juízo de origem violou o princípio constitucional da ampla defesa.

 

Diante disso, impõe-se a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução processual, permitindo-se a produção das provas requeridas, especialmente a prova oral, a fim de esclarecer a real dinâmica da contratação e a origem das despesas reclamadas.

 

Diante do acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, com a consequente anulação da sentença e determinação de retorno dos autos à origem, resta PREJUDICADA a análise das demais questões de mérito suscitadas no apelo.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, anulando a sentença de ID 94101982, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, com a reabertura da fase instrutória e produção das provas requeridas pelas partes, notadamente a prova oral.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08-237