PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. RESPONSABILIDADE DO ENTE EXPROPRIANTE. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROVA TÉCNICA NECESSÁRIA PARA FIXAÇÃO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. VALOR DOS HONORÁRIOS COMPATÍVEL COM A COMPLEXIDADE DO TRABALHO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Agravo de Instrumento interposto pelo Município contra decisão que, em Ação de Desapropriação Indireta, determinou o adiantamento dos honorários periciais pelo ente público, fixados em R$ 9.332,00, para realização de perícia técnica destinada à apuração do valor de imóvel objeto de apossamento administrativo para fins de urbanização da bacia do Rio Camaçari, em Camaçari/BA, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Há duas questões em discussão: (i) definir se, em ação de desapropriação indireta, o ônus do adiantamento dos honorários periciais incumbe ao ente expropriante, ainda que a prova tenha sido determinada de ofício ou requerida por ambas as partes; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de honorários periciais mostra-se adequado diante da complexidade da perícia determinada. A regra geral do art. 95 do CPC, que atribui à parte requerente o adiantamento da remuneração do perito, deve ser interpretada em conformidade com o regime jurídico especial das ações expropriatórias. Na desapropriação indireta, o Poder Público se apossa do bem sem prévio processo judicial e sem depósito da justa indenização, compelindo o particular a recorrer ao Judiciário para ver assegurado o direito constitucional à indenização justa. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nas ações expropriatórias, o adiantamento dos honorários periciais compete ao ente expropriante, independentemente de quem tenha requerido a prova técnica. A perícia judicial constitui prova essencial para a fixação do justo preço do imóvel expropriado, sendo inerente ao procedimento expropriatório. A imposição do adiantamento ao particular que já foi privado de sua propriedade sem o devido processo legal configuraria obstáculo indevido ao acesso à justiça e à garantia constitucional da justa indenização. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, o art. 95, § 3º, II, do CPC autoriza que os honorários periciais sejam suportados com recursos orçamentários do ente público. A alegação genérica de ausência de previsão orçamentária ou de violação à reserva do possível não afasta o dever estatal de cumprir determinação judicial voltada à efetivação de direitos fundamentais. O valor fixado a título de honorários periciais revela-se proporcional à complexidade da perícia, que envolve vistoria técnica, deslocamento e aplicação de normas de engenharia para avaliação imobiliária, tendo sido fundamentado em regulamento técnico do IBAPE/BA. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: Em ações de desapropriação indireta, incumbe ao ente expropriante o adiantamento dos honorários periciais, ainda que a prova técnica tenha sido determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. O adiantamento dos honorários periciais pelo Poder Público concretiza o dever constitucional de assegurar a justa indenização e o acesso à justiça ao expropriado. A fixação dos honorários periciais deve observar a complexidade do trabalho técnico, sendo incabível a intervenção do tribunal quando o valor arbitrado se mostra razoável e fundamentado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; CPC, art. 95 e § 3º, II; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 27, § 1º, e 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.722.141/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 19.06.2018; STJ, AgInt no REsp 1.882.396/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 01.03.2021; TJMG, AI nº 1.4081.264.620258130000, Rel. Des. Christian Gomes Lima, j. 13.11.2025; TRF3, AI nº 5013287-46.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, 2ª Turma, j. 11.11.2025; TJPR, AI nº 0096736-25.2024.8.16.0000, Rel. Des. Márcio José Tokars, j. 16.12.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.° 8041763-53.2025.8.05.0000, originário da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari – BA, agravante MUNICÍPIO DE CAMAÇARI – BA e agravada ISABELA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO o recurso e julgar prejudicado o Agravo Interno constante no ID 91038634, nos termos do voto da Relatora. III
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041763-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
AGRAVADO: ISABELA DOS SANTOS
Advogado(s):MARCO AURELIO CAVALCANTE PAVA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI – BA em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari – BA, que nos autos da Ação Indenizatória por Desapropriação Indireta n.º 8005786-14.2024.8.05.0039, determinou que o custeio da perícia técnica deve ser realizada pelo Ente Público requerido, nos seguintes termos: “Concedo os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita em favor da requerente ISABELA DOS SANTOS, formulado nos presentes autos, haja vista que a requerente encontra-se desempregada e não possui recursos financeiros para pagar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. No que se refere à impugnação ao valor da proposta de honorários periciais fixado pelo perito nomeado formulada pelo Município de Camaçari, o valor indicado encontra-se compatível com a proporcionalidade e razoabilidade em razão da complexidade da causa e do objeto da perícia, da especialização do profissional e do tempo de sua realização e, ainda, o cálculo fora realizado, conforme indicado pelo perito, ID 488618368, tomando-se como base o Regulamento de Honorários para Avaliações e Perícias de Engenharia do Instituto Brasileiro de Avaliações e Periciais de Engenharia da Bahia – IBAPE/BA. O artigo 95, §3 do Código de Processo Civil estabelece que, no caso de pagamento de honorários periciais em razão de perícia a ser realizada por perito particular, sendo a parte responsável pelo pagamento dos referidos honorários beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, os honorários do perito poderão ser pagos com recursos alocados no orçamento do ente público, o que na espécie relatada nos autos, refere-se ao Município de Camaçari. Em razão das circunstâncias acima expostas, rejeito a impugnação do Município de Camaçari, e desta forma, estabeleço que o custeio da perícia técnica deve ser realizada pelo próprio ente público requerido nos autos, nos termos do art. 95 do CPC. Em decorrência, intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento dos termos da presente decisão, bem como para que proceda o depósito dos honorários periciais, no valor proposto pelo profissional de Engenharia Civil nomeado nos autos, R$ 9.332,00 (nove mil, trezentos e trinta e dois reais) no prazo máximo de trinta dias contínuos, sob pena de bloqueio nas contas bancárias da municipalidade para o efetivo cumprimento da presente ordem judicial, tratando-se de prova essencial para o prosseguimento e julgamento da presente Ação Expropriatória. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei. CAMAÇARI/BA, 10 de junho de 2025 César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito”. (ID 86773717). O agravante alega, em síntese: (i) que a perícia foi determinada de ofício, devendo os honorários periciais serem rateados entre as partes, nos termos do art. 25 do CPC; (ii) que caso mantida a responsabilidade do Município, o pagamento deveria ocorrer com recursos do Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Atos de Peritos, Tradutores, Intérpretes e Atividades Afins, disciplinado pela Resolução nº 17/2019 do TJBA; (iii) que não há previsão orçamentária para o pagamento imediato; (iv) que o valor arbitrado é excessivo. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pelo provimento do Agravo de Instrumento para revogar a perícia determinada ou determinar o rateio dos honorários entre as partes, com pagamento da quota-parte do Município apenas no exercício seguinte ou ao final da ação, caso seja vencido, sem prejuízo da realização da prova técnica (ID 86773710). Anexou documentos (ID’s 86773717 e seguintes). O pedido de efeito suspensivo requerido foi indeferido (ID 87457034). A parte agravada apresentou contrarrazões requerendo desprovimento do recurso (ID 89147968). Consta Agravo Interno interposto pela parte agravante (ID 91038634). Contrarrazões apresentadas (ID 96109523). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041763-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
AGRAVADO: ISABELA DOS SANTOS
Advogado(s): MARCO AURELIO CAVALCANTE PAVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. O cerne da controvérsia reside em definir a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais em Ação de Desapropriação Indireta, quando a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita e a prova é determinada de ofício ou por ambas as partes. Compulsando os autos, verifica-se que a demanda versa sobre o apossamento administrativo de imóvel localizado na "Ciclovia 1, nº 16, Jardim Brasília", em Camaçari, para fins de urbanização da bacia do Rio Camaçari (ID 86774619). O Magistrado de Primeiro Grau, ao sanear o feito, concluiu ser indispensável a Perícia Técnica para a fixação do justo preço, determinando o custeio pelo Município (ID 86773717). Embora o art. 95 do CPC estabeleça, como regra, que a remuneração do Perito será paga pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando determinada de ofício, tal dispositivo deve ser interpretado à luz das especificidades das Ações Expropriatórias. Na desapropriação indireta, o Poder Público inverte a lógica do procedimento legal: apossa-se do bem sem o prévio processo judicial e sem o depósito da justa indenização, compelindo o particular a buscar o Poder Judiciário para ver resguardado o seu direito constitucional (art. 5º, XXIV, CF/88). Por esta razão, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que o ônus de antecipar os honorários periciais recai sobre o ente expropriante, independentemente de quem requereu a prova. Vejamos: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO . AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PROVA PERICIAL. ÔNUS DO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. REGIME JURÍDICO EXPROPRIATÓRIO. ÔNUS DO EXPROPRIANTE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de constituição de servidão administrativa com prévia imissão na posse, atribuiu à expropriada o ônus de adiantamento dos honorários periciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em ação de constituição de servidão administrativa com natureza expropriatória, o ônus do adiantamento dos honorários periciais pode ser imposto ao expropriado, ainda que tenha requerido a produção da prova técnica . III. Razões de decidir 3. Embora a decisão agravada não se enquadre, de forma expressa, nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, admite-se o conhecimento do agravo de instrumento com fundamento na taxatividade mitigada, diante da urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em apelação, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 988. 4. A regra geral prevista no art. 95 do CPC é afastada, em hipóteses de desapropriação e servidão administrativa, pelo regime jurídico especial do Decreto-Lei nº 3 .365/1941. 5. Nos termos dos arts. 27, § 1º, e 30 do Decreto-Lei nº 3 .365/1941, compete ao ente expropriante suportar os encargos processuais, inclusive honorários periciais, salvo comprovação de má-fé do expropriado. 6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que o expropriante é o responsável pelo custeio da perícia técnica, em razão de ser o interessado direto na constituição da servidão e pela imposição da restrição ao direito de propriedade. 7. A imposição de adiantamento dos honorários periciais à parte expropriada, além de afrontar o devido processo legal material, implica risco de prejuízo irreversível e enseja o cabimento do agravo, conforme a tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. Em ação de constituição de servidão administrativa com natureza expropriatória, incumbe ao ente expropriante o adiantamento dos honorários periciais, independentemente de quem tenha requerido a prova técnica. 2. A responsabilidade do expropriante decorre do regime jurídico especial do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que assegura ao expropriado o direito à justa e prévia indenização." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; CPC, art. 1.015; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 27, § 1º, e 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.722.141/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 19.06.2018; STJ, AgInt no REsp 1882396/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 01.03.2021; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.453551-4/001, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, j. 28.01.2025. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 14081264620258130000, Relator.: Des.(a) Christian Gomes Lima (JD), Data de Julgamento: 13/11/2025, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2025)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO EXPROPRIANTE PELO ADIANTAMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que atribuiu ao ente expropriante, em ação de desapropriação por utilidade pública, o ônus de adiantar os honorários periciais, sob a alegação da agravante de que não requereu a produção da prova técnica e, portanto, não poderia ser compelida ao pagamento. Indeferido o efeito suspensivo, sobreveio agravo interno, posteriormente prejudicado em razão do julgamento de mérito do agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se cabe agravo de instrumento contra decisão que determina o adiantamento de honorários periciais em ação de desapropriação; (ii) estabelecer se o ônus do adiantamento dos honorários periciais recai sobre o expropriante, ainda que não tenha requerido a prova. III. RAZÕES DE DECIDIR O adiantamento de honorários periciais não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, tampouco se trata de situação urgente que autorize a aplicação da tese da taxatividade mitigada fixada pelo STJ (Tema 988). A jurisprudência consolidada do TRF3 e do STJ estabelece que, nas ações de desapropriação, o adiantamento dos honorários periciais cabe ao ente expropriante, pois a prova técnica é inerente ao procedimento e indispensável para a fixação da justa indenização prevista no art. 5º, XXIV, da CF/1988. O ônus do adiantamento decorre tanto do rito especial do Decreto-Lei nº 3.365/41 (arts . 14 e 30) quanto do art. 33 do CPC e da Súmula 232 do STJ, sendo irrelevante se a perícia foi requerida pela parte expropriada ou determinada de ofício. A própria autora, ora agravante, havia postulado a realização da perícia na inicial, reforçando seu dever de adiantar os custos periciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: O adiantamento dos honorários periciais em ação de desapropriação incumbe ao expropriante, por se tratar de prova necessária ao cumprimento do dever constitucional de indenização justa. O agravo de instrumento não é cabível contra decisão que determina o adiantamento de honorários periciais, pois a matéria não se enquadra no rol do art . 1.015 do CPC e não caracteriza urgência a justificar a mitigação. (…) (TRF-3 - AI: 50132874620254030000, Relator.: Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, Data de Julgamento: 11/11/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 14/11/2025)". “AGRAVO DE INSTRUMENTO – SANEPAR - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO – ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS – ÔNUS DA PARTE EXPROPRIANTE – RECURSO PROVIDO. Com relação ao pagamento dos honorários periciais, é sabido que o ônus nas ações de desapropriação e servidão administrativa compete à parte expropriante, independentemente de ter sido determinada de ofício ou por requerimento da parte expropriada, já que esta tem o dever constitucional de pagar a “justa indenização”. (TJ-PR 00967362520248160000 Nova Esperança, Relator.: substituto marcio jose tokars, Data de Julgamento: 16/12/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2024)”. Impor ao particular, que já se viu privado de sua propriedade sem o devido processo legal, o ônus financeiro de provar o valor do bem expropriado configuraria um obstáculo indevido ao acesso à justiça e à garantia da justa indenização. O Ente Público, ao optar pela via do fato (apossamento administrativo), assume os riscos e os encargos processuais decorrentes da necessidade de regularização da situação jurídica do imóvel. Outrossim, constata-se que a agravada é beneficiária da gratuidade da justiça (ID 86773717). O art. 95, § 3º, inciso II, do CPC, dispõe expressamente que, quando o pagamento dos honorários periciais for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, estes poderão ser custeados com recursos alocados no orçamento do Ente Público. Confira-se: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (…) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: (…) II – paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça". Com efeito, a determinação para que o Município agravante adiante tais valores não fere o ordenamento, mas sim concretiza o dever estatal de viabilizar a produção da prova técnica em favor daqueles que não possuem recursos, especialmente quando o próprio Ente é o causador da lide. Ressalta-se que a alegação genérica de "ausência de previsão orçamentária" ou de "violação à reserva do possível" não pode servir de fundamento para o descumprimento de ordens judiciais que visam garantir direitos fundamentais. Quanto à insurgência sobre o quantum fixado, observa-se que o Perito nomeado apresentou proposta detalhada, fundamentada no Regulamento de Honorários do IBAPE/BA (ID 488618368 – autos de origem). O Magistrado de Primeiro Grau agiu com acerto ao considerar a complexidade da diligência, que envolve vistoria em área de risco, deslocamento e análise de normas técnicas de engenharia para avaliação imobiliária. O valor arbitrado de R$ 9.332,00 (nove mil, trezentos e trinta e dois reais) mostra-se condizente com o trabalho a ser realizado, não havendo evidência de arbitramento exorbitante que justifique a intervenção excepcional desta Corte de Justiça. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Por conseguinte, julga-se PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO constante no ID 91038634. Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito. Sala de Sessões, Salvador/BA, data certificada no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041763-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
AGRAVADO: ISABELA DOS SANTOS
Advogado(s): MARCO AURELIO CAVALCANTE PAVA
VOTO