PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000008-37.2021.8.05.0211 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE/APELANTE: MUNICIPIO DE PE DE SERRA | ||
| Advogado(s): CICERA LAISE MORAIS DE SOUSA LIMA, AQUILA FERREIRA RIBEIRO DA SILVA | ||
| AGRAVADO/APELADO: JOACY DA COSTA SANTOS | ||
| Advogado(s):ANTONIO JOSE CARNEIRO LOPES |
*** E
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE ORIGINÁRIA. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 916/STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF. DISTINÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. REFORMA.
I – A contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público ou processo seletivo simplificado, desacompanhada de lei municipal específica e de demonstração de necessidade temporária de excepcional interesse público, é nula de pleno direito por violação ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal.
II - O Tema 551 do Supremo Tribunal Federal aplica-se às hipóteses de desvirtuamento de contratação temporária inicialmente válida, não incidindo quando o vício é congênito e compromete o vínculo desde a sua formação.
III - Reconhecida a nulidade originária, incide a tese firmada no Tema 916 da repercussão geral (RE 765.320/MG), que limita os efeitos financeiros da contratação ao pagamento da contraprestação pelo período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS.
IV - Inexistindo pressupostos fáticos para a aplicação conjugada dos Temas 551 e 916, impõe-se a reforma da decisão agravada para afastar a condenação ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional.
RECURSO PROVIDO.
| ACORDÃO |
Visto, relatado e discutido o Agravo Interno interposto na Apelação n.º 8000008-37.2021.8.05.0211, em que figuram como Agravante MUNICIPIO DE PE DE SERRA e como Agravado JOACY DA COSTA SANTOS.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões,
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA
JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000008-37.2021.8.05.0211 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| AGRAVANTE/APELANTE: MUNICIPIO DE PE DE SERRA | |
| Advogado(s): CICERA LAISE MORAIS DE SOUSA LIMA, AQUILA FERREIRA RIBEIRO DA SILVA | |
| AGRAVADO/APELADO: JOACY DA COSTA SANTOS | |
| Advogado(s): ANTONIO JOSE CARNEIRO LOPES |
*** E
| RELATÓRIO |
MUNICÍPIO DE PÉ DE SERRA interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, mantendo a sentença que o condenou ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, além do levantamento do FGTS, em favor de JOACY DA COSTA SANTOS.
Sustentou que a hipótese dos autos não se amolda ao entendimento firmado no Tema 551 da repercussão geral do STF, pois o vínculo mantido com o recorrido é nulo desde a origem, por afrontar o art. 37, II, da CRFB, inexistindo contratação temporária formalmente válida que pudesse ter sido desvirtuada.
Defendeu a aplicação exclusiva da tese fixada no Tema 916 do STF (RE 765.320/MG), segundo a qual, reconhecida a nulidade da contratação, são devidos apenas os salários referentes ao período trabalhado e o levantamento dos depósitos do FGTS, sendo indevida a condenação ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional.
Requereu a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do agravo ao órgão colegiado, para que seja reformada a decisão agravada, com o provimento da apelação interposta.
O agravado apresentou contrarrazões, pedindo a manutenção da decisão recorrida.
Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras previstas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.
Salvador, 2 de março de 2026.
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA
JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000008-37.2021.8.05.0211 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE/APELANTE: MUNICIPIO DE PE DE SERRA | ||
| Advogado(s): CICERA LAISE MORAIS DE SOUSA LIMA, AQUILA FERREIRA RIBEIRO DA SILVA | ||
| AAGRAVADO/PELADO: JOACY DA COSTA SANTOS | ||
| Advogado(s): ANTONIO JOSE CARNEIRO LOPES |
*** E
| VOTO |
Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da agravante de reformar a decisão que negou provimento ao seu apelo, mantendo a sentença que o condenou ao pagamento de décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS ao recorrido, contratado sem prévia aprovação em concurso público.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O agravo interno merece provimento.
A controvérsia restringe-se à definição dos efeitos jurídicos decorrentes da nulidade do vínculo mantido entre as partes, especialmente quanto à possibilidade de extensão dos direitos previstos no Tema 551 do Supremo Tribunal Federal a hipótese em que a contratação se deu sem concurso público e sem respaldo em lei específica.
A decisão agravada aplicou o entendimento firmado no Tema 551 da repercussão geral, sob o fundamento de que teria havido desvirtuamento da contratação temporária, em razão da prolongada duração do vínculo.
Todavia, a moldura fática constante dos autos conduz a conclusão diversa, pois não se verifica a existência de contratação temporária válida que autorize o enquadramento da hipótese no referido precedente.
Das provas juntadas aos autos, não se pode inferir a existência de contrato administrativo temporário formalmente celebrado, tampouco há indicação de lei municipal específica que tenha autorizado a contratação nos termos do art. 37, IX, da CRFB. Outrossim, não se identifica a realização de processo seletivo simplificado nem a demonstração concreta de situação caracterizadora de necessidade temporária de excepcional interesse público.
Não se cuida, portanto, de contrato inicialmente válido que, ao longo do tempo, tenha sido desvirtuado por sucessivas prorrogações, mas de nulidade originária decorrente da inobservância da regra constitucional do concurso público.
Desse modo, revela-se juridicamente inviável a aplicação conjugada dos Temas 551 e 916, como defendido pelo recorrido por ausência de pressuposto fático essencial do primeiro.
A distinção entre as hipóteses de desvirtuamento superveniente e nulidade ab initio é necessária para preservar a coerência da jurisprudência vinculante e evitar a ampliação indevida dos efeitos de contratação reconhecidamente inconstitucional.
Nesse sentido, esta Corte já firmou entendimento, confiram-se:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO COMUM. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE PLENO DIREITO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DIRETA. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUCESSIVAS E REITERADAS PRORROGAÇÕES. DESVIRTUAMENTO DA TEMPORARIEDADE. TEMA 916 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 765 .320). APLICAÇÃO. DIREITO RESTRITO AO SALDO DE SALÁRIOS E DEPÓSITOS DO FGTS. TEMA 551 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 1 .066.677). DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TAPEROÁ contra sentença que o condenou ao pagamento de décimo terceiro salário e férias, acrescidas do terço constitucional, a servidora contratada em regime temporário entre 2009 e 2016. A decisão de primeiro grau reconheceu o desvirtuamento da contratação por sucessivas prorrogações, aplicando a tese do Tema 551 do STF. O Município Apelante pleiteia a reforma integral da sentença, sustentando a nulidade originária do contrato por violação à regra do concurso público, o que atrairia a incidência do Tema 916 do STF, limitando os direitos da servidora ao saldo de salários e ao FGTS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) definir os efeitos jurídicos de contrato temporário nulo desde sua origem, por ausência de prévio processo seletivo, aferindo se é aplicável a tese firmada no Tema 551 do STF (que garante direitos sociais em caso de desvirtuamento) ou a tese do Tema 916 do STF (que restringe os direitos a saldo de salários e FGTS); e (ii) analisar a possibilidade de condenação ao pagamento de FGTS quando ausente pedido expresso na inicial, em face do princípio da adstrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR Da Nulidade do Contrato: É incontroverso que a contratação da servidora ocorreu sem prévia aprovação em concurso público ou processo seletivo simplificado, para o exercício de funções de natureza permanente por mais de sete anos. Tal fato configura burla à exigência constitucional do art. 37, II e IX, da Constituição Federal, tornando o vínculo administrativo nulo de pleno direito desde a sua gênese. Da Correta Aplicação dos Precedentes do STF: A jurisprudência pátria, em especial a do Supremo Tribunal Federal, realiza a distinção (distinguishing) entre as teses de repercussão geral sobre o tema. O Tema 551 aplica-se aos contratos temporários inicialmente válidos, mas que se tornam nulos pelo desvirtuamento decorrente de prorrogações indevidas. Por outro lado, o Tema 916 incide sobre os contratos nulos desde a sua origem, por ausência de requisito essencial, como no caso dos autos. Assim, a hipótese atrai a aplicação da regra geral de nulidade, cujos efeitos são mais restritos, conforme o Tema 916. Dos Efeitos da Nulidade e da Ausência de Pedido de FGTS[...].
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação conhecido e, no mérito, PROVIDO, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Inversão do ônus da sucumbência, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Teses de julgamento: ‘1. O contrato temporário celebrado com a Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público ou processo seletivo simplificado é nulo de pleno direito, por violação direta ao art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal.’ 2. Nas hipóteses de nulidade do contrato de trabalho por inobservância da regra do concurso público, aplica-se a tese firmada pelo STF no Tema 916 (RE 765.320), que confere ao servidor contratado apenas o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 3. A aplicação do entendimento firmado no Tema 551 do STF (RE 1.066.677), que estende direitos sociais como décimo terceiro salário e férias, restringe-se aos casos de desvirtuamento de contratação temporária inicialmente válida, não se aplicando aos contratos nulos desde a origem. [...]. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do voto da Relatora.”
(TJ-BA - Apelação: 80002405320178050255, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2025)
Também não socorre a pretensão do recorrido a invocação do RE 1.410.677/MG, pois naquele precedente o STF examinou hipótese em que havia contratação temporária formalmente instituída, posteriormente desvirtuada por renovações sucessivas. A moldura fática é substancialmente distinta da ora analisada, em que não se verifica sequer presunção inicial de regularidade do vínculo.
Diante desse contexto, impõe-se reconhecer que a contratação foi nula desde a origem, por violação direta ao art. 37, II, da CRFB, aplicando-se exclusivamente os efeitos restritivos fixados no Tema 916 do STF, o que impede o reconhecimento do direito ao recebimento de gratificação natalina e férias acrescidas do terço constitucional.
Por isso, a decisão monocrática deve ser reformada para dar provimento à apelação, julgando improcedentes os pedidos de pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, mantido apenas o direito ao levantamento do FGTS, nos termos da tese firmada no Tema 916 do Supremo Tribunal Federal.
No que concerne aos ônus sucumbenciais, considerando que ambas as partes decaíram de parcela relevante de suas pretensões, reconheço a ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC.
Fixo os honorários devidos pela parte autora em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido pelo réu com a reforma parcial da sentença, e os honorários devidos pela parte ré em 10% sobre o valor atualizado da condenação remanescente, distribuindo-se a sucumbência de forma equitativa na proporção de 50% para cada litigante, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC.
Mantém-se a suspensão da exigibilidade em relação à parte beneficiária da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Nesses termos, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É o voto.
Sala das Sessões,
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA
JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA