PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082160-93.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DERNESSON DOS SANTOS FERNANDES
Advogado(s): CAMILA FACIN registrado(a) civilmente como CAMILA FACIN
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR AFASTADA. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA BANCA EXAMINADORA COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

 I. CASO EM EXAME

 Apelação cível interposta por DERNESSON DOS SANTOS FERNANDES contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que extinguiu a ação ordinária, sem exame do mérito, por ilegitimidade passiva do Município de Salvador, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Na origem, a ação buscava a anulação das questões 33, 34, 35, 36 e 37 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal, regido pelo Edital nº 001/2019, sob a alegação de erro material grosseiro, pleiteando a reclassificação do candidato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Salvador é parte legítima para figurar no polo passivo da ação; e (ii) estabelecer se a banca examinadora, Fundação Getúlio Vargas (FGV), deve ser incluída no feito como litisconsorte passivo necessário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 O Município de Salvador, enquanto ente responsável pela abertura, regulamentação e disciplina do concurso público, possui legitimidade passiva para responder à ação, pois a gestão do certame lhe compete.

A banca examinadora FGV, encarregada da elaboração, aplicação e correção das provas, deve integrar a lide como litisconsorte passivo necessário, dado que a demanda envolve questionamento sobre a formulação das questões objetivas.

O próprio Município de Salvador, em sua contestação, não suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, reforçando sua vinculação ao certame.

A jurisprudência consolidada reconhece a necessidade de litisconsórcio entre o ente público organizador do concurso e a instituição responsável pela execução do certame, nos casos em que há impugnação de critérios de avaliação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 Recurso provido.

Tese de julgamento:

O ente público responsável pela abertura e regulamentação do concurso público possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que questionam aspectos do certame.

A instituição examinadora contratada para a execução da prova deve integrar a lide como litisconsorte passivo necessário, quando a controvérsia envolver a elaboração e correção de questões do concurso.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 321.

Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AC nº 5035848-87.2019.4.04.7100, Rel. Sérgio Renato Tejada Garcia, j. 09.12.2021.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8082160-93.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante DERNESSON DOS SANTOS FERNANDES e como apelada MUNICIPIO DE SALVADOR.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082160-93.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DERNESSON DOS SANTOS FERNANDES
Advogado(s): CAMILA FACIN registrado(a) civilmente como CAMILA FACIN
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se APELAÇÃO CÍVEL interposta por DERNESSON DOS SANTOS FERNANDES contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada contra o MUNICÍPIO DE SALVADOR, que julgou extinta a ação, sem exame de mérito, por ilegitimidade da parte ré, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

 

Na origem, trata-se de ação objetivando a anulação das questões 33, 34, 35, 36 e 37 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal, Edital nº 001, de 29.03.2019, alegando a existência de erro material grosseiro, com a sua reclassificação no concurso.

 

Em suas razões recursais (ID 76423006), destaca a necessidade de reforma da sentença, posto que o Município de Salvador é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, considerando que a banca examinadora apenas figura como executora do certame. Neste sentido, requereu o provimento do recurso com a anulação da sentença, e o retorno dos autos ao Juízo de origem, com o regular prosseguimento do feito.

 

Intimado, o MUNICÍPIO DE SALVADOR apresentou suas apresentou contrarrazões, acostada ao ID 76423009.

 

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I do CPC).

 

 

Salvador, data registrada no sistema

 

DES. CÁSSIO MIRANDA

Relator

04


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082160-93.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DERNESSON DOS SANTOS FERNANDES
Advogado(s): CAMILA FACIN registrado(a) civilmente como CAMILA FACIN
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuida-se APELAÇÃO CÍVEL interposta por DERNESSON DOS SANTOS FERNANDES contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada contra o MUNICÍPIO DE SALVADOR, que julgou extinta a ação, sem exame de mérito, por ilegitimidade da parte ré, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

 

Na origem, trata-se de ação objetivando a anulação das questões 33, 34, 35, 36 e 37 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal, Edital nº 001, de 29.03.2019, alegando a existência de erro material grosseiro, com a sua reclassificação no concurso.

 

Em sentença (ID 76423003), o MM Juízo de 1º Grau extinguiu a ação, sem exame do mérito, pela ilegitimidade passiva do Município de Salvador, sustentando que “a responsabilidade do ente público sobressai-se em aspectos afetos à realização, regulamentação e organização do certame, enquanto a banca examinadora contratada se responsabiliza pela elaboração das provas, a sua aplicação, a sua avaliação e declaração dos candidatos aprovados. No caso dos autos, a situação trazida pela parte autora, por conseguinte, trata de atuação exclusiva da banca examinadora, uma vez que esta é a responsável pela elaboração, aplicação e correção das provas de acordo com os critérios preestabelecidos no edital.”

 

Em suas razões recursais (ID 76423006), destaca a necessidade de reforma da sentença, posto que o Município de Salvador é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, considerando que a banca examinadora apenas figura como executora do certame. Neste sentido, requereu o provimento do recurso com a anulação da sentença, e o retorno dos autos ao Juízo de origem, com o regular prosseguimento do feito.

 

Pois bem. Da análise das informações apresentadas nos autos, cabe a anulação da sentença, com a determinação de retorno dos autos ao juízo de origem.

 

Em decisão (ID 76422984), o MM Juízo de 1º Grau observou a necessidade de correção do polo passivo da demanda, no entanto determinou somente que a parte autora indicasse corretamente o ente público a figurar no polo passivo, nos termos in verbis:

 

“Verifica-se que a ação foi proposta contra SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO DE SALVADOR, parte ilegítima para figurar no polo passivo, uma vez que a sistemática jurídica em vigor estabelece a impossibilidade de litigar contra entes sem personalidade jurídica. Face ao exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar inicial e indicar corretamente o ente público que figurará no polo passivo, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do que preceitua o art. 321 do CPC.”

 

Cumpre destacar que o MUNICÍPIO DE SALVADOR é o responsável pela abertura do certame, regulação e disciplina de suas etapas e o concurso sob exame tem por objetivo o preenchimento de cargos para provimento da Guarda Civil Municipal (Edital nº 001, de 29.03.2019), assim, inegável é a sua legitimidade passiva.

 

Noutrogiro, a Banca Examinadora Fundação Getúlio Vargas – FGV é responsável pela execução e elaboração da prova, bem como pela nulidade, ou não, de supostos erros materiais na formulação das questões objetivas, fazendo-se necessário a sua inclusão no polo passivo da ação judicial, como litisconsorte passivo necessário do Município de Salvador.

 

Ressalta-se, ademais, que o próprio Município de Salvador, ao apresentar a sua contestação (ID 76422993), não suscitou a sua suposta ilegitimidade passiva, em preliminar.

 

Nesse sentido, tenho que deve ser provido o recurso de apelação interposto para anular a sentença, com retorno dos autos à origem, visando à reabertura da instrução processual, com a inclusão da FGV como litisconsórcio passivo necessário.

 

Cumpre colacionar jurisprudência neste sentido, in verbis:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DO CERTAME. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. 1. Em sendo responsável pela abertura e regulamentação do concurso público para preenchimento de cargos na Polícia Federal, órgão da Administração Pública Direta, é inafastável a legitimidade da União para figurar no polo passivo da ação, em que o candidato questiona os critérios adotados na etapa de avaliação psicológica. 2. O Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE é a instituição responsável pela execução do certame, o que lhe confere legitimidade para, em litisconsórcio com a União, responder aos termos da demanda, que envolve a execução de uma das etapas do processo seletivo. (TRF-4 - AC: 50358488720194047100 RS 5035848-87.2019.4.04.7100, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 09/12/2021, QUARTA TURMA)

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, determinando a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem, visando à reabertura da instrução processual, com a inclusão da FGV como litisconsórcio passivo necessário.

 

Salvador, data registrada no sistema

 

DES. CÁSSIO MIRANDA

Relator

04