PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. PRELIMINAR REJEITADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação interposta em face de sentença que condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa. A apelante Ssustenta a inexistência de relação jurídica com o réu e a ausência de provas do débito que ensejou a negativação de seu nome. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve a comprovação da relação jurídica entre as partes que justificasse a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes; (ii) saber se a negativação indevida gera direito à indenização por danos morais; (iii) analisar o cabimento da impugnação à gratuidade de justiça. III. Razões de decidir 3. A preliminar de impugnação à gratuidade de justiça foi rejeitada, diante da ausência de provas que infirmassem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 4. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo. 5. Nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, incumbia ao réu provar a existência da relação jurídica, o que não foi feito satisfatoriamente. 6. Os documentos apresentados – faturas e extratos internos – não se prestam à comprovação da contratação, por serem unilaterais e desacompanhados de instrumento contratual. 7. A ausência de prova da relação jurídica torna indevida a negativação, ensejando o reconhecimento da inexistência do débito e a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes. 8. Constatada a inscrição indevida, configura-se o dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização, arbitrada em R$10.000,00 (dez mil reais), com correção pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de instrumento contratual ou outro documento hábil a demonstrar a contratação dos serviços justifica o reconhecimento da inexistência do débito e a exclusão do nome do consumidor dos cadastros restritivos. 2. A inscrição indevida configura dano moral presumido, sendo devida a indenização independentemente de prova do prejuízo. 3. O réu, na condição de fornecedor ou cessionário, tem o dever de conservar e apresentar documentação que comprove a relação jurídica quando contestada pelo consumidor.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º; 373, II; 85, § 2º; 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0000182-94.2014.8.05.0158, Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva, j. 02/04/2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8147895-73.2021.8.05.0001, tendo como Apelante Raimundo Souza Ramos e Apelado o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível em rejeitar a preliminar, conhecer e dar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147895-73.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO SOUZA RAMOS
Advogado(s): PALOMA FERRAZ DE JESUS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator REJEITANDO AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DANDO PROVIMENTO sendo acompanhado pelo Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita. Resultado provisório: REJEITADAS AS PRELIMINARES POR UNANIMIDADE E, NO MÉRITO, DADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi e a Desa. Gardênia Pereira Duarte, que acompanharam o Relator. Resultado Definitivo: REJEITADAS AS PRELIMINARES POR UNANIMIDADE E, NO MÉRITO, DADO PROVIMENTO POR MAIORIA.
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório da sentença (id 79100976), que julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade, na forma do §3º, do art. 98, do CPC. Irresignada, a Autora apelou (id 79100979), argumentando que o Apelado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia em demonstrar a legalidade do débito objeto do processo, ou que a parte Autora efetivamente utilizou os seus serviços e que se encontrava inadimplente à época da inscrição dos dados. Sustenta que o único documento com condão de provar a relação legal entre as partes seria o contrato, que não foi colacionado aos autos porque não existe, e que da análise detida dos documentos colacionados pela defesa, é possível constatar que não versam sobre o débito inscrito nos cadastros de restrição ao crédito. Aduz que a negativação indevida tem causado incontáveis transtornos, refletindo-se na seara profissional da Recorrente, tendo em vista que se encontra impossibilitada de realizar diversas operações financeiras, pois lhe foi atribuída a pecha de má pagadora, bem assim em realizar empréstimos e financiamentos. Alega que a negativação indevida gerou reflexos no seu crédito, impossibilitando a disponibilização de empréstimos e financiamentos, bem como maculando a honra e a imagem, o que, sem sombra de dúvidas, vai além do mero aborrecimento, caracterizando o dano moral passível de indenização. Pugna pela reforma integral da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial e invertido o ônus da sucumbência. O Recorrido apresentou contrarrazões (id 79100982), arguindo a preliminar de impugnação à justiça gratuita. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147895-73.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO SOUZA RAMOS
Advogado(s): PALOMA FERRAZ DE JESUS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, não merece acolhimento a impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita. Isso porque o Apelante colacionou declaração de hipossuficiência econômico-financeira (id 79100684), bem como juntou documento comprovando a sua condição, não havendo nos autos elementos que incutam dúvidas a respeito de tal afirmação; e, em que pese se insurgir contra o benefício concedido, o Apelado não trouxe provas que infirmassem a presunção relativa de veracidade que milita em prol do requerente da gratuidade, sendo impositivo, nesse caso, a seu deferimento. Assim, presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. A parte autora ingressou com a ação para questionar a inclusão do seu nome no cadastro de proteção ao crédito, por dívida que alega não haver contraído. A relação existente entre as partes é tipicamente de consumo, conforme dispõe o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a incidência das regras protetivas do diploma consumerista. Ademais, é pacífico o entendimento de que, mesmo em se tratando de cessionário, este se submete às mesmas regras aplicáveis ao cedente, recebendo o crédito com todos os seus atributos e vícios. No caso em análise, o ponto controvertido consiste em verificar se o débito que ensejou a negativação do nome do Autor é legítimo e se a inscrição foi regular. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Tratando-se de relação de consumo, com alegação de inexistência de débito, caberia, portanto, ao fornecedor demonstrar a existência da relação jurídica e a legitimidade da cobrança, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o Réu não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório. Embora tenha colacionado aos autos termo de cessão de crédito celebrado com o Banco Santander Brasil S/A (id 79100699), não apresentou o instrumento contratual originário do débito, restringindo-se à juntada de faturas de cartão de crédito e extratos oriundos de seu sistema interno, desprovidos de força probatória autônoma. Ocorre que, a mera apresentação de faturas de cartão de crédito, desacompanhadas do instrumento contratual ou qualquer outro documento que demonstre a manifestação inequívoca de vontade do Autor em contratar o serviço, não é suficiente para comprovar a origem lícita do débito. Trata-se de documentos produzidos unilateralmente, que, por si sós, não constituem prova robusta da existência da relação jurídica contestada. Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que telas de sistemas internos, faturas e outros documentos produzidos unilateralmente, sem o respaldo de outros elementos probatórios, não constituem meio idôneo para comprovar a existência da relação jurídica, especialmente quando esta é negada pelo consumidor. Assim, cabe ao credor, seja ele originário ou cessionário, conservar e apresentar o contrato que deu origem ao débito ou outro documento que comprove inequivocamente a manifestação de vontade do consumidor, sobretudo quando este nega veementemente a existência da relação jurídica. No caso em apreço, o Réu não apresentou o contrato de adesão ao cartão de crédito, proposta assinada, gravações telefônicas ou qualquer outro documento que pudesse demonstrar que o Autor efetivamente contratou o serviço que deu origem ao débito. A ausência desses elementos, aliada à negativa veemente do Autor, conduz à conclusão de que a cobrança e a consequente negativação são indevidas. Desse modo, não tendo comprovado a existência e legitimidade da relação jurídica originária, a declaração de inexistência do débito e o cancelamento da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito é medida que se revela imperiosa. Quanto aos danos morais, é entendimento consolidado na jurisprudência pátria que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, quando não comprovada a existência do débito, enseja a obrigação de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, presumido, que dispensa a comprovação de sua ocorrência. A respeito do quantum indenizatório, impõe-se observar que a reparação à ofensa por dano moral deve atender à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito da parte que requer e, ao mesmo tempo desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima, por parte da requerida (efeito pedagógico da medida). Do contrário, serve para dar à pessoa lesada uma compensação pelo injusto mal suportado. Não obstante, o fator primordial de definição da indenização é a extensão e a intensidade do dano, tudo à luz da proporcionalidade. Significa que a pertinência da indenização, portanto, é verificada quando não há estipulação de quantia irrisória ou exagerada, ambas consequências de um mesmo vício: desproporção à luz do prejuízo efetivamente verificado. Em relação à matéria, disserta Sergio Cavalieri Filho: “A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade” (Sergio Cavalieri Filho, “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 98) Considera-se, ainda, nesta equação, a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador. À vista disso, verifica-se que em casos envolvendo falha do serviço prestado por instituições financeiras as Câmaras Cíveis deste Tribunal têm arbitrado indenização por danos morais próximas a R$10.000,00 (dez mil reais), sendo valor suficiente ao propósito de reparar e desestimular condutas idênticas. Eis os precedentes deste TJBA: “APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM REQUERIMENTO LIMINAR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELA APELADA. FRAUDE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS, NOS TERMOS DO ART.14 DO CDC. O RISCO DO EMPREENDIMENTO DEVE SER SUPORTADO PELO RECORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS FIXADOS EM VALORES ADEQUADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DOS VENCIMENTOS DA RECORRIDA. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. 1. Defeito na prestação de serviço prestado pela instituição financeira que deixou de prover segurança razoável nas transações realizadas, acarretando grave vício na formação dos vinculo de contrato que porventura tenha realizado com a apelada, os quais foram corretamente reputados inexistentes por ausência de manifestação de vontade. 2. Segundo o art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso em tela, as circunstâncias fáticas estão inseridas no risco da atividade do negócio, logo, portanto, e de responsabilidade do apelante se cercar de todas as cautelas. 3.Tendo sido reconhecido os danos morais, o valor arbitrado não pode ser fixado de forma irrisória. Indenização majorada de R$2.000,00 (dois mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais) 5. Recurso do Réu Improvido. Provimento da Apelação do Autor. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000182-94.2014.8.05.0158, Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA. Publicado em: 02/04/2019)”. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares arguidas, conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a sentença, declarando a inexistência do débito discutido nos autos (R$ 8.397,63, vencido em 02/10/2017, contrato nº 20800597), determinando a imediata e definitiva exclusão da inscrição do nome do Autor dos cadastros de inadimplentes em relação a este débito e condenando o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir desta data. Considerando a procedência da ação e a reforma da sentença, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, condenando o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147895-73.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO SOUZA RAMOS
Advogado(s): PALOMA FERRAZ DE JESUS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO