PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065844-03.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: B. V. S. e outros
Advogado(s): PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN, LEONARDO ALVES GONCALVES
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. PRELIMINARES REJEITADAS. MEDICAMENTO A BASE DE CANABIDIOL. FORNECIMENTO EXCEPCIONAL DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA, MAS COM IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA AGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE E DE HIPOSSUFICÊNCIA ECONÔMICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.  SEGURANÇA CONCEDIDA. 

 I. CASO EM EXAME 

 1. Mandado de Segurança impetrado por B. V. S., menor, nesta ato representada por sua genitora MICHELINE VASCONCELOS PEREIRA contra suposto ato omissivo do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e na qualidade de litisconsorte o ESTADO DA BAHIA, aduzindo que a menor “é diagnosticada com o Transtorno do Espectro Autista (TEA), com comprometimento da linguagem, associado ao Transtorno de Integração Sensorial”, conforme demonstra o relatório médico (ID 72070214), necessitando do medicamento CDB OIL (TERRAMED) FULL SPECTRUM 6000MG. 

2. O impetrante alega que a menor “é diagnosticada com o Transtorno do Espectro Autista (TEA), com comprometimento da linguagem, associado ao Transtorno de Integração Sensorial”, conforme demonstra o relatório médico (ID 72070214), necessitando do medicamento CDB OIL (TERRAMED) FULL SPECTRUM 6000MG. 

3. O impetrado defende a ausência de direito líquido e certo do impetrante. 

4. A r. procuradoria se manifestou pela concessão da segurança (Id n° 77546565).  

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

A questão em discussão consiste em verificar se a impetratente possui direito líquido e certo ao recebimento do medicamento CDB OIL (TERRAMED) FULL SPECTRUM 6000MG, concedido pelo Estado.  

 III. RAZÕES DE DECIDIR 

5. A preliminar de inadequação da via eleita não prospera, haja vista que, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.161, entende que, excepcionalmente, em casos que possuem peculiaridade semelhantes ao da presente lide, o direito ao medicamento é liquido e certo, preenchendo, portanto, os requisitos exigidos para o Mandado de Segurança. 

6. No julgamento do RE 1165959/SP, Tema 1.161, o STF fixou a tese que "Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS". 

7. Fora demonstrado a necessidade da impetrante em utilizar no seu tratamento o medicamento em específico, cuja a importação é autorizada pela ANVISA, embora não possua registro na agência, vez que este possui outras substâncias canabinóides que atuariam de forma integral no seu quadro clínico, bem como a impossibilidade dela de arcar com tal custo diante do alto valor somada com a dificuldade da autora em retornar a atividade laboral em razão do seu estado de saúde. 

 IV. DISPOSITIVO E TESE 

Segurança concedida.

Tese de Julgamento:  

1. Presentes os requisitos do Tema 1.161 do Supremo Tribunal Federal configura-se direito líquido e certo, apto a ser tutelado pela via mandamental, impondo-se a concessão da segurança para determinar o fornecimento do medicamento Canabidiol ao menor portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Integração Sensorial. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8065844-03.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante B. V. S. e outros e como apelada SECRETÁRIO DE SAÚDE DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONCEDER a segurança, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065844-03.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: B. V. S. e outros
Advogado(s): PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN, LEONARDO ALVES GONCALVES
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

MK3/E

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por B. V. S., menor, nesta ato representada por sua genitora MICHELINE VASCONCELOS PEREIRA contra suposto ato omissivo do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e na qualidade de litisconsorte o ESTADO DA BAHIA, aduzindo que a menor “é diagnosticada com o Transtorno do Espectro Autista (TEA), com comprometimento da linguagem, associado ao Transtorno de Integração Sensorial”, conforme demonstra o relatório médico (ID 72070214), necessitando do medicamento CDB OIL (TERRAMED) FULL SPECTRUM 6000MG.

Em sua inicial, relata que, o tratamento com uso de medicamentos clássicos não vêm logrando êxito, tendo sido “esgotadas todas as alternativas para o tratamento da doença que acomete a impetrante, sejam pelos fármacos disponibilizados pela rede pública de saúde, seja por terapias multidisciplinares.”

Neste sentido, “diante da falha terapêutica na remissão dos sintomas, bem como da consagrada autonomia médica para determinar o tratamento que melhor se adeque ao seu paciente, fora-lhe prescrito, por profissional credenciado à rede pública de saúde, que já vem acompanhando a impetrante há certo tempo, que este passasse a tomar, continuamente o ÓLEO DE CANNABIS TERRAMED 6000MG FULL SPECTRUM (…)”. No entanto, sua solicitação foi indeferida sob a alegação de que o medicamento “CANABIDIOL não consta na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (...)”.

Sustenta que por não ter condições financeiras de adquirir a medicação de que necessita e tendo sido negado o fornecimento do remédio à autora por meio do Sistema de Saúde Público, não lhe restou outra solução senão socorrer-se do Poder Judiciário, impetrando o presente Mandado de Segurança para poder realizar seu tratamento médico, pois a manutenção de sua saúde e, consequentemente da própria vida e dignidade, é direito líquido e certo do impetrante, cuja violação por ato de autoridade pública não pode ser tolerada.

Decisão deferindo a liminar deferindo, Id n° 72167576.

Apresentou documentos. 

O Estado da Bahia alegou, preliminarmente, a incidência obrigatória dos temas n° 006 e 1234 do STF e das súmulas vinculantes n° 60 e 61. Além disso, o impetrado argumentou pela ausência de ilegalidade ou abuso de poder, e de justificativa técnica para escolha de marca importada e vedação legal. 

Opinativo Ministerial pela concessão em definitivo da segurança. 

O Estado da Bahia apresentou chamamento do feito a ordem sob fundamento que o juízo estadual é absolutamente incapaz de julgar o presente feito.

É o relatório. Peço inclusão em pauta de julgamento. 

 

Salvador/BA, 18 de novembro de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065844-03.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: B. V. S. e outros
Advogado(s): PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN, LEONARDO ALVES GONCALVES
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

I. DAS PRELIMINARES

Tendo em vista que as preliminares suscitadas pelo impetrado se assemelham ao mérito, se julgará em tópico próprio posteriormente.

II.  MÉRITO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por B. V. S., menor, nesta ato representada por sua genitora MICHELINE VASCONCELOS PEREIRA contra suposto ato omissivo do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e na qualidade de litisconsorte o ESTADO DA BAHIA, aduzindo que a menor “é diagnosticada com o Transtorno do Espectro Autista (TEA), com comprometimento da linguagem, associado ao Transtorno de Integração Sensorial”, conforme demonstra o relatório médico (ID 72070214), necessitando do medicamento CDB OIL (TERRAMED) FULL SPECTRUM 6000MG.

Pois bem. 

A Constituição Republicana em seus artigos 6º e 196, consolidou o direito à saúde, fazendo-o de forma mais ampla, o que é natural, já que se fala em garantia individual basilar. 

Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. 

Art. 196- A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 

Logo, é irrefutável a obrigatoriedade do Ente Público ao atendimento dessa política na área de saúde pública, alcançando àqueles mais carentes, tratamento excepcional e medicamento de difícil acesso, já que não podem adquiri-los, daí cabendo aos Municípios, Estados, Distrito Federal e União.  

Na hipótese dos autos, verifica-se que a impetrante apresenta diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), com comprometimento da linguagem associado ao Transtorno de Integração Sensorial, conforme demonstra relatório médico de Id n° 7207014.

Ocorre que, apesar de diversos tratamentos realizados, sendo eles fármacos disponibilizados pela rede de saúde pública e terapias multidisciplinares

Ocorre que, apesar de diversos tratamento realizados, sendo eles NEOZINE 4% - 10 GOTAS ERISPERIDONA 1MG/ML, (01ML 2X AO DIA) E MELATONINA 2MG a noite, não houve qualquer melhora no quando do impetrante. 

Diante do quadro, foi receitado à Impetrante o óleo de Cannabis TERRAMED Oil 6.000mg Full Spectrum, sendo destacada a imprescindibilidade deste para o tratamento, em razão da necessidade do produto ser integral, ou seja, possuir mais de uma canabinóide, atuando de forma mais expansiva contra a patologia, conforme relatório médico de Id 72070209, realizado pela Dra. Fernanda de Azevedo Ribeiro, CRM 9401: 

 "Desta maneira foi escolhido o óleo de Cannabis TERRAMED Oil 6.000mg Full Spectrum (Fabricante TERRAMED/EUA), por se tratar de um produto integral e que garante além do CBD outros canabinóides como o THC que possui um papel importante em sintomas álgicos, além de melhorar sintomas relacionados a alterações de humor e alterações de sono. Reafirmo a necessidade da utilização de um produto integral, pois conforme descrito na literatura, este geralmente apresenta ação farmacológica efetiva com doses menores, ação em sintomas secundários como dor e ansiedade, além de menores efeitos adversos durante o uso." 

Tal medicamento, conforme mencionado no próprio relatório, é produzido no exterior, sendo sua importação no valor aproximado de R$ 22.656,00 (vinte e dois mil seiscentos e cinquenta e seis reais), conforme orçamento de Id 72070215, apresentado pela Impetrante, sendo autorizado pela ANVISA, conforme se observa do documento de Id 72070217. 

Tratando deste tema, o Supremo Tribunal Federal possui o Tema 500, com repercussão geral RE 657718, e o Tema 006, fixado no julgamento RE 566.471, respectivamente com as seguintes teses:  

Direito Constitucional. Recurso Extraordinário com Repercussão Geral. Medicamentos não registrados na Anvisa. Impossibilidade de dispensação por decisão judicial, salvo mora irrazoável na apreciação do pedido de registro . 1. Como regra geral, o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) por decisão judicial. O registro na Anvisa constitui proteção à saúde pública, atestando a eficácia, segurança e qualidade dos fármacos comercializados no país, além de garantir o devido controle de preços. 2 . No caso de medicamentos experimentais, i.e., sem comprovação científica de eficácia e segurança, e ainda em fase de pesquisas e testes, não há nenhuma hipótese em que o Poder Judiciário possa obrigar o Estado a fornecê-los. Isso, é claro, não interfere com a dispensação desses fármacos no âmbito de programas de testes clínicos, acesso expandido ou de uso compassivo, sempre nos termos da regulamentação aplicável . 3. No caso de medicamentos com eficácia e segurança comprovadas e testes concluídos, mas ainda sem registro na ANVISA, o seu fornecimento por decisão judicial assume caráter absolutamente excepcional e somente poderá ocorrer em uma hipótese: a de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016). Ainda nesse caso, porém, será preciso que haja prova do preenchimento cumulativo de três requisitos . São eles: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento pleiteado em renomadas agências de regulação no exterior (e.g., EUA, União Europeia e Japão); e (iii) a inexistência de substituto terapêutico registrado na ANVISA. Ademais, tendo em vista que o pressuposto básico da obrigação estatal é a mora da agência, as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União . 4. Provimento parcial do recurso extraordinário, apenas para a afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: “1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2 . A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido de registro (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil . 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União” (STF - RE: 657718 MG, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 09/11/2020) 

Ementa: Direito Constitucional. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Dever do estado de fornecer medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde a quem não possua condições financeiras de comprá-lo . Desprovimento. Fixação de tese de julgamento. I. Caso em exame 1 . O recurso. Recurso extraordinário em que o Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento nos princípios da reserva do possível e da separação de poderes, questiona decisão judicial que determinou o fornecimento de medicamento de alto custo não incorporado ao Sistema Único de Saúde – SUS. No curso do processo, o fármaco foi incorporado pelos órgãos técnicos de saúde. 2 . Fato relevante. Embora o caso concreto refira-se especificamente a medicamento de alto custo, as discussões evoluíram para a análise da possibilidade de concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, independentemente do custo. 3. Conclusão do julgamento de mérito . Em 2020, o STF concluiu o julgamento de mérito e negou provimento ao recurso extraordinário, mas deliberou fixar a tese de repercussão geral posteriormente. Iniciada a votação quanto à tese, foi formulado pedido de vista pelo Min. Gilmar Mendes. 4 . Análise conjunta com Tema 1234. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (Tema 1234). Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas . A análise conjunta do presente Temas 6 e do Tema 1.234 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas. II. Questão em discussão 5 . A questão em discussão consiste em fixar a tese de julgamento relativa ao Tema 6 da repercussão geral, definindo se e sob quais condições o Poder Judiciário pode determinar a concessão de medicamento não incorporado ao SUS. III. Razões de decidir 6. Extrai-se dos debates durante o julgamento que a concessão judicial de medicamentos deve se limitar a casos excepcionais . Três premissas principais justificam essa conclusão: 6.1. Escassez de recursos e eficiência das políticas públicas. Como os recursos públicos são limitados, é necessário estabelecer políticas e parâmetros aplicáveis a todas as pessoas, sendo inviável ao poder público fornecer todos os medicamentos solicitados . A judicialização excessiva gera grande prejuízo para as políticas públicas de saúde, comprometendo a organização, a eficiência e a sustentabilidade do SUS. 6.2. Igualdade no acesso à saúde . A concessão de medicamentos por decisão judicial beneficia os litigantes individuais, mas produz efeitos sistêmicos que prejudicam a maioria da população que depende do SUS, de modo a afetar o princípio da universalidade e da igualdade no acesso à saúde. 6.3. Respeito à expertise técnica e medicina baseada em evidências . O Poder Judiciário deve ser autocontido e deferente às análises dos órgãos técnicos, como a Conitec, que possuem expertise para tomar decisões sobre a eficácia, segurança e custo-efetividade de um medicamento. A concessão judicial de medicamentos deve estar apoiada em avaliações técnicas à luz da medicina baseada em evidências. 7. A tese de julgamento consolida os critérios e parâmetros a serem observados tanto pelo autor da ação como pelo Poder Judiciário na propositura e análise dessas demandas . IV. Dispositivo e tese 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento: 1 . A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item “4” do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8 .080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS . __________ Atos normativos citados: Constituição Federal, arts. 2º, 5º, 6º, 196 e 198, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e e 19-R; Decreto nº 7 .646/2011. Jurisprudência citada: STA 175 (2010), Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 657 .718 (2020), Rel. Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Roberto Barroso; RE 855 .178 ED (2020), Rel. Min. Luiz Fux, Redator do acórdão Min. Edson Fachin; RE 1 .165.959 (2021), Rel. Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min . Alexandre de Moraes. RE 1.366.243 (2024), Rel . Min. Gilmar Mendes. (STF - RE: 566471 RN, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 26/09/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 27-11-2024 PUBLIC 28-11-2024) 

A aquisição de medicamento Canabidiol, não se integrando, portanto, ao previsto nos citados entendimentos, uma vez que se trata de uma exceção. 

Ocorre que a medicação Canabidiol não possui registro no Brasil, tendo sido autorizada a importação pela Portaria n° 344, de 12 de maio de 1998, do Ministério da Saúde, desde que realizada por pessoa física, para tratamento de saúde, mediante prescrição médica. 

Nesse sentido, o STF fixou no julgamento do RE 1165959/SP, o Tema 1161, que aponta a responsabilidade do Estado em fornecer o medicamento que, embora sem registro na ANVISA, tenha sua importação autorizada, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais.

CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO EXCEPCIONAL DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA, MAS COM IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA AGÊNCIA. POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA ECONÔMICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.Em regra, o Poder Público não pode ser obrigado, por decisão judicial, a fornecer medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), tendo em vista que o registro representa medida necessária para assegurar que o fármaco é seguro, eficaz e de qualidade. 2.Possibilidade, em caráter de excepcionalidade, de fornecimento gratuito do Medicamento “Hemp Oil Paste RSHO”, à base de canabidiol, sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde, desde que demonstrada a hipossuficiência econômica do requerente. 3.Excepcionalidade na assistência terapêutica gratuita pelo Poder Público, presentes os requisitos apontados pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sob a sistemática da repercussão geral: RE 566.471 (Tema 6) e RE 657.718 (Tema 500). 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral para o Tema 1161: "Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS” (STF - RE: 1165959 SP, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 21/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/101/2021) 

Tal entendimento, inclusive, já havia sido fixado Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do REsp 1657156/RJ (Tema n° 106 de Recursos Repetitivos), apontou que a obrigação do poder público em conceder medicamentos mesmo que não estejam incorporados em atos normativos do SUS, desde que sejam cumpridos os requisitos: 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART . 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE . CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls . 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2 . Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106) . Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas . 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento . 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1 .036 do CPC/2015. (STJ - REsp: 1657156 RJ 2017/0025629-7, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/04/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/05/2018 IP vol. 111 p. 317 RJTJRS vol . 310 p. 197 RSTJ vol. 251 p. 118) 

Isto ocorre pois, nos termos do relator Min. Marco Aurélio, "Há de prevalecer a necessidade maior, individualizada, de pessoa acometida por doença grave. À míngua não deve – e não pode – ficar o paciente. Havendo permissão por parte da ANVISA e sendo caso de importação excepcional para uso próprio, individualizado, ao Estado cumpre viabilizar a aquisição." 

Nesse sentido, diante do exposto acima, se verifica que a Impetrante se enquadra em todos requisitos para o fornecimento do medicamento, vez que devidamente fundamentada a imprescindibilidade do óleo de Cannabis TERRAMED Oil 6.000mg Full Spectrum (Fabricante TERRAMED/EUA), tendo sido destacada a necessidade do produto ser integral, ou seja, possuir além do CBD outras canabinóides, para que o tratamento da impetrante seja bem sucedido, bem como sua notória incapacidade financeira para arcar com o custo do remédio. 

Verifica-se precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia que se assemelham com a presente demanda:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL . TRATAMENTO PARA COMORBIDADES DA PORTADORA DE FIBROMIALGIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 500 DO STF AO CASO. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 500 DO STF AO CASO . TEMA 793/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CPC . RESOLUÇÃO 327/2019 E 372/2020 DA ANVISA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA PARA A FABRICAÇÃO E IMPORTAÇÃO DO CBD. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.657 .156 (TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 106). RE 1.165.959-SP, TEMA 1161 . DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. 1- O presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, foi interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itaberaba/BA, que nos autos da Ação Civil Pública nº 8001260-47 .2022.8.05.0112, ajuizada por OLGA DE JESUS GOMES deferiu a tutela de urgência pleiteada . 2-O presente agravo versa sobre a possibilidade de se impor ao Estado da Bahia o dever de fornecimento à Autora, do medicamento MOBALE, GÉSICO DUO, CICLOBENZAPRINA e CannaMeds CBD 3.000mg Full Spectrum, produto à base de CANABIDIOL para tratamento de comorbidades causadas pela portadora de fibromialgia. 3- A competência da Justiça Federal só existiria se a presença da União no polo passivo da presente demanda fosse indispensável para o deslinde do feito, o que não é o caso. Por esta razão, rejeita-se a preliminar de incompetência da Justiça Estadual . 4-No mérito, a decisão agravada encontra-se fundamentada nos relatórios médicos constantes nos autos do processo originário, no qual consta a informação de que a Agravada é portadora de fibromialgia, tendo sido prescrito pela equipe médica extrato de cannabis, para uso contínuo. De acordo com o relatório médico de ID197442925 (autos originários) informa que a ausência do medicamento ”pode implicar em piora da qualidade de vida em transtorno funcional importante”. 5-A pretensão da parte Agravada encontra-se em consonância com a Ordem Constitucional vigente, no sentido de que incumbe às Unidades Federativas assegurar o direito à vida e à assistência médica, conforme artigos 5º e 196 da Constituição Federal, de modo a garantir o direito à vida, no que se inclui o fornecimento de medicamento. 6-RECURSO IMPROVIDO . DECISÃO MANTIDA. 7-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO DIANTE DO JULGAMENTO DE MÉRITO DESTE RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8023229-66.2022 .8.05.0000, originário da Comarca de Itaberaba/BA, em que é Agravante ESTADO DA BAHIA e Agravada OLGA DE JESUS GOMES, ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em rejeitar a preliminar suscitada, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do Voto Condutor do Relator. Sala das Sessões, Salvador – BA, 2022 . PRESIDENTE ARNALDO FREIRE FRANCO JUIZ SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU CONVOCADO – RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA cv (TJ-BA - AI: 80232296620228050000 2ª Vice Presidência, Relator.: ARNALDO FREIRE FRANCO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 30/08/2022) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUS . FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. TRATAMENTO DE FIBROMIALGIA, ANSIEDADE E DORES CRÔNICAS. AGRAVO PROVIDO. 1 . No caso dos autos, o relatório do médico assistente indica expressamente a ineficácia de outros medicamentos utilizados pela Autora, atestando, ademais, a adequação do tratamento com Cannabis Medicinal ao caso. 2. Observa-se, ainda, que o Agravante litiga sob o pálio da justiça gratuita, concedido na instância primeva. Alega estar desempregada ao tempo em que apresentou relatório médico que atesta a incapacidade laborativa, circunstâncias que apontam no sentido da hipossuficiência financeira . 3. A jurisprudência deste TJBA aponta no sentido de acolhimento do pedido de fornecimento pelo Estado da Bahia de medicamento à base de Cannabis em caso de fibromialgia. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017778-89 .2024.8.05.0000, em que figuram como apelante SERLENE RIBEIRO DOS SANTOS PAIXAO e como apelada SECRETARIA DE COMUNICACAO SOCIAL-SECOM e outros . ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,. Presidente Desa Maria da Purificação da Silva Relatora (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80177788920248050000, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024) 

Desse modo, resta caracterizado o dever que tem o Estado de prestar um serviço de saúde eficaz em todas as instâncias, no âmbito constitucional e legal. Portanto, verifica-se, no caso concreto, que a Impetrante é titular do direito líquido e certo de receber o medicamento necessário a seu tratamento. 

II. CONCLUSÃO

Em face do exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos da decisão de Id 72167576, à qual torno definitiva, forte nos argumentos retro.


 

 


 

 

 

Salvador/BA, 18 de novembro de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator