PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034358-68.2022.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BAHIA MINERACAO S/A | ||
| Advogado(s): ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO, MIGUEL SAMPAIO FILHO | ||
| AGRAVADO: NESTOR ROCHA SILVA | ||
| Advogado(s):TATIANA EMILIA DIAS GOMES, LILIANE PEREIRA CAMPOS, JOAO BATISTA PEREIRA |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MANUTENÇÃO DE POSSE. DECISÃO DE ADMISSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Bahia Mineração S/A em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité que, nos autos da Ação de Manutenção de Posse n.º 8000694-11.2017.8.05.0036, movida contra Nestor Rocha, admitiu como litisconsorte passivo a Associação dos Amigos das Comunidades de João Barroca e Araticum, bem como determinou notificação da “Coordenação de Desenvolvimento Agrário” e da “Secretaria de Promoção da Igualdade Racial” para informar se há interesse ou não na sua participação neste processo, como assistentes litisconsorciais da parte ré.
2. Quanto a admissão da "Associação dos Amigos das Comunidades de João Barroca e Araticum" como litisconsorte passivo, o juízo primevo justificou necessidade de produção de provas para que se pudesse inferir, com certeza, sobre a existência ou não de interesse dos representados da associação no caso, de forma que não há potencialidade lesiva na decisão agravada, uma vez que, na audiência de instrução, já agendada, será assegurada a participação do Autor, ora Agravante, que também poderá produzir provas visando amparar a sua tese, não lhe sendo restinguido ou suprimido qualquer direito.
3. Também não assiste razão ao Agravante quanto ao pleito de inabilitação da “Coordenação de Desenvolvimento Agrário” e da “Secretaria de Promoção da Igualdade Racial” da qualidade de Assistentes Litisconsorciais do Réu/Agravado nos autos da ação originária, pois, o Juiz a quo apenas determinou a notificação dos órgãos, para informar se tem interesse em atuar no processo, determinação essa que não se mostra capaz de gerar lesão grave ou de difícil reparação ao direito da Agravante.
4. Decisão Mantida. Agravo de Instrumento não provido.
5. Em face do julgamento de mérito do Agravo de Instrumento, resta prejudicado o Agravo Interno.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8034358-68.2022.8.05.0000 e Agravo Interno n.º 8034358-68.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv, em que figura como Agravante Bahia Mineração S.A. e Agravado Nestor Rocha Silva.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 6 de fevereiro de 2023.
PRESIDENTE
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Voto da relatora pelo não provimento ao agravo de instrumento e pela prejudicialidade do agravo interno, Desembargador Francisco de Oliveira Bispo divergiu votando pelo provimento do agravo de instrumento, Desembargadora Cassinelza da Costa Santos Lopes acompanhou a relatora. Resultado definitivo: Negou-se provimento ao agravo de instrumento. Por maioria. Julgou-se prejudicado o agravo interno. Unânime. Realizou sustentação oral, por videoconferência, Dr. João Ricardo Dumet e Dr. João Batista Pereira.
Salvador, 14 de Fevereiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034358-68.2022.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: BAHIA MINERACAO S/A | |
| Advogado(s): ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO, MIGUEL SAMPAIO FILHO | |
| AGRAVADO: NESTOR ROCHA SILVA | |
| Advogado(s): TATIANA EMILIA DIAS GOMES, LILIANE PEREIRA CAMPOS, JOAO BATISTA PEREIRA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Bahia Mineração S/A em face da decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité que, nos autos da Ação de Manutenção de Posse n.º 8000694-11.2017.8.05.0036, movida contra Nestor Rocha, proferida nos seguintes termos: :
“Reportando-me à petição sob ID 6712529 através da qual o réu Nestor Rocha Silva requer a reconsideração da decisão interlocutória de ID 6037124, tal pedido fica denegado, eis que dita parte não trouxe aos autos provas suficientes que pudessem vulnerar aquela decisão, a qual, mantida que fica, por seus próprios fundamentos, ostenta os efeitos jurídicos que dela dimanam.
Valendo-se da petição de ID 212474106, a Bahia Mineração S.A., ora autora, requer a reconsideração da decisão que admitiu como litisconsorte passivo a associação dos amigos a qual vem aos autos demonstrando interesse no processo, vendo-se na petição reveladora de tal interesse, alegação quanto à afirmação de que a presente demanda envolve interesse coletivo, uma vez que na área em questão existe água e outros bens que seriam do interesse da coletividade daquela região (ID 7343625).
Para que se saiba, com segurança, se há ou não interesse coletivo, há necessidade de se colher provas neste sentido, daí porque a audiência de instrução é o meio propício para que se chegue a alguma conclusão neste particular e não a prova técnica ou pericial, alegada na mesma petição. Desse modo, indefiro o pedido de reconsideração, e por consequência, mantenho a audiência de instrução designada para o dia 09/11/2022, às 10 horas. (ID 208524575).
Volvendo-me a petição de ID 212803702, defiro os pedidos atinentes na alínea “c”, para que os órgãos ali mencionados, digam em 15 (quinze) dias se há interesse ou não na sua participação neste processo, como assistentes litisconsorciais da parte ré.
No que tange ao ministério público, alínea “d”, deve o mesmo também ser intimado, para que possa, se for o caso, intervir no processo. Atribuo ao presente despacho força de mandado/ofício/carta. Intime-se. Cumpra-se ”
Em suas razões, ID 33157935, o Autor/Agravante alega que a decisão agravada indeferiu pedido de limitação de litisconsórcio passivo promovido pela Agravante, tendo, desse modo, mantido a habilitação da Associação dos Amigos das Comunidades de João Barroca e Araticum nos autos da ação de origem na qualidade de Litisconsorte Passivo, a despeito, de não haver no caderno processual qualquer evidência acerca da participação, ou mesmo de interesse da referida entidade associativa, na turbação possessória fustigada pela Agravante em sede de 1.º grau de jurisdição, não tratando a demanda de litígio coletivo pela posse de terra rural que pudesse ensejar a formação do referido litisconsórcio passivo.
Aduz que “a demanda versa simplesmente sobre a ocorrência de turbação na posse exercida pela Agravante no imóvel de sua propriedade denominado “Fazenda Pedra de Ferro”, cuja autoria remonta à pessoa do Sr. Nestor Rocha – ora Agravado - que, na forma como descrito no Boletim de Ocorrência e Declaração acostados aos fólios processuais de origem (ID n.º 5996728 e n.º 5996732), foi flagrado por prepostos da Recorrente promovendo supressão de vegetação no interior da referida gleba, ensejando os danos comprovados através do registro fotográfico constante do Relatório de Evidências de ID 5996733 dos autos”.
Assevera que o Recorrido engendrou e executou atos turbatórios com a finalidade de, aos poucos, se tornar o possuidor definitivo da área litigiosa para fins particulares, não se havendo falar, por esse motivo, na existência de qualquer interesse coletivo no caso sub examine que, minimamente, ensejasse a participação da Associação dos Amigos das Comunidades de João Barroca e Araticum no polo passivo daquela lide.
Afirma que o Agravado não colacionou aos autos nenhum documento comprobatório do exercício de uma suposta posse sua, ou mesmo da Associação dos Amigos das Comunidades de João Barroca e Araticum, sobre a área litigiosa, fundando e justificando sua atuação ilícita numa suposta tentativa de proteção a direito da coletividade.
Defende que “a alegação do Agravado no sentido de que a Agravante se utiliza da área litigiosa para captação irregular de água afigura-se equivocada, conforme demonstrado através dos diversos relatórios apresentados nos autos, e, ainda que fosse verídica, tratando-se de poço tubular desativado dentro da pequena área de 14ha (quatorze hectares) de que é composto o referido imóvel (evidência fotográfica constante do ID 7870725, doc. 07), tal jamais seria problema/solução de abastecimento de água para uma “extensa” comunidade como a que descreve o Recorrido em sua peça contestatória”.
Relata que é titular do Direito Minerário outorgado pelo Departamento Nacional De Produção Mineral – DNPM, de n.º 870.830/2004, n.º 000.292/1958, n.º 811.466/1973 e n.º 870.283/2005, expedidos pelo Ministério de Minas e Energia – MME, contendo a concessão de lavra de minérios de ferro na localidade conhecida como pedra de ferro, Distrito de Brejinho das Ametistas, do Município de Caetité, possuindo, portanto, total chancela dos órgãos fiscalizadores para realizar sua atividade minerária na região, com a previsão de mitigação de todos os impactos de sua atuação naquela região para garantir uma atuação sustentável e em respeito aos direitos das comunidades existentes no seu entorno.
Narra que o Réu/Agravado, na qualidade de Presidente da Associação dos Amigos das Comunidades de João Barroca e Araticum, se vale dessa condição para tentar mudar o foco da lide e obter êxito no seu intento de se tornar, possuidor da gleba objeto da demanda.
Esclarece que no tocante à turbação possessória objeto da lide, não há comunhão de direito ou de obrigações entre o Agravado e a Associação dos Amigos das Comunidades de João Barroca e Araticum, não ocorrendo, tampouco, qualquer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito que pudessem ensejar a inclusão da entidade associativa no polo passivo da lide.
Advoga que “ o Agravado induziu o MM. Juízo a quo a erro, buscando fazer crer que a demanda em apreço abrange ampla e geral discussão sobre questões socioambientais da região, as quais envolveriam, diretamente, 350 famílias – em verdade, não passam de 114 famílias -, trazendo à lide problemática alheia aos limites de ação de natureza eminentemente possessória tal como a presente, com a finalidade implícita de retardar o andamento do feito para ganhar tempo e tentar produzir documentação (suposta titulação possessória) perante órgãos de desenvolvimento agrário”.
Pontua, que não se trata de questões socioambientais pertinentes à atividade de mineração em toda uma extensa região rural, mas sim de simples turbação promovida, isoladamente, pelo Agravado, em parte de imóvel, somando quatorze hectares de propriedade e posse da Agravante.
Diz que, caso houvesse, de fato, interesses sociais e ambientais relativos à atividade de mineração realizada na região, caberia aos interessados intentarem a competente ação coletiva em face das questões em referência, e não buscarem uma descabida inclusão no polo passivo da demanda de entidade associativa que não possui correlação com a turbação objeto da lide e, portanto, não possui interesse processual para figurar como réu da demanda.
Afirma que o deferimento da intervenção da Coordenação de Desenvolvimento Agrário – CDA e da Secretaria de Promoção da Igualdade Racial na qualidade de Assistentes Litisconsorciais do Réu afigura-se equivocado, já que tais entidades em nada se coadunam com as questões de fato e de direito discutidas nos autos da ação de origem, o que os tornam partes ilegítimas para figurarem nos autos como assistentes litisconsorciais.
Assevera que para cogitar de eventual legitimidade da CDA e da Secretaria de Promoção da Igualdade Racial e estas figurarem como Assistentes Litisconsorciais do Agravado no bojo da presente lide, far-se-ia necessário inferir se eventual sentença de mérito proferida nos autos, seria capaz de influir na relação dos assistentes com a Agravante, o que não ocorre no caso dos autos.
Esclarece que não há nos autos qualquer evidência ou demonstração de que a Coordenação de Desenvolvimento Agrário ou a Secretaria de Promoção de Igualdade Racial estejam, de alguma forma, conectados à pessoa jurídica da Agravante, seja por lei ou por contrato, de sorte que a sentença de mérito da ação de manutenção de posse em apreço possa vir a influir nessa relação jurídica.
Requer que seja atribuído o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, determinando a imediata exclusão da “Associação dos Amigos das Comunidades de João Barroca e Araticum” do polo passivo da lide de origem, bem assim a inabilitação da “Coordenação de Desenvolvimento Agrário” e da “Secretaria de Promoção da Igualdade Racial” da qualidade de Assistentes Litisconsorciais nos autos da ação originária.
No mérito, pede provimento.
O efeito suspensivo foi indeferido, conforme decisão de ID 33679899.
Irresignado o Agravante interpôs o agravo interno n.º 8034358-68.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões, ID 34818326 e ID 36203000, pugnando a manutenção da decisão agravada.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.
Salvador/BA, 21 de janeiro de 2023.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG20
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034358-68.2022.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BAHIA MINERACAO S/A | ||
| Advogado(s): ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO, MIGUEL SAMPAIO FILHO | ||
| AGRAVADO: NESTOR ROCHA SILVA | ||
| Advogado(s): TATIANA EMILIA DIAS GOMES, LILIANE PEREIRA CAMPOS, JOAO BATISTA PEREIRA |
| VOTO |
Ressalte-se, de plano, que, em face do julgamento de mérito do Agravo de Instrumento, resta prejudicado o Agravo Interno.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Bahia Mineração S/A em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité que, nos autos da Ação de Manutenção de Posse n.º 8000694-11.2017.8.05.0036, movida contra Nestor Rocha, que admitiu como litisconsorte passivo a Associação dos Amigos das Comunidades de João Barroca e Araticum, bem como determinou notificação da “Coordenação de Desenvolvimento Agrário” e da “Secretaria de Promoção da Igualdade Racial” para informar se há interesse ou não na sua participação neste processo, como assistentes litisconsorciais da parte ré.
Não assiste razão ao Agravante.
Quanto a admissão da "Associação dos Amigos das Comunidades de João Barroca e Araticum" como litisconsorte passivo, o juízo primevo esclareceu que a referida associação veio espontaneamente aos autos sustentando que a demanda envolve interesse coletivo, pois haveria na área em disputa água e outros bens de interesse da coletividade.
Dessa forma, justificou necessidade de produção de provas para que se pudesse inferir, com certeza, sobre a existência ou não de interesse dos representados da associação no caso.
Assim, em análise apenas superficial, verifica-se que não há potencialidade lesiva na decisão agravada, uma vez que, na audiência de instrução, já agendada, será assegurada a participação do Autor, ora Agravante, que também poderá produzir provas visando amparar a sua tese, não lhe sendo restinguido ou suprimido qualquer direito.
Outrossim, também não assiste razão ao Agravante quanto ao pleito de inabilitação da “Coordenação de Desenvolvimento Agrário” e da “Secretaria de Promoção da Igualdade Racial” da qualidade de Assistentes Litisconsorciais do Réu/Agravado nos autos da ação originária, pois, o Juiz a quo previamente determinou a notificação dos órgãos, para informarem se tem interesse em atuar no processo, determinação essa que não se mostra capaz de gerar lesão grave ou de difícil reparação ao direito da Agravante.
Registro por fim, que a decisão do juízo de origem é plenamente reversível.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo interno e conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo na íntegra a decisão recorrida.
É como voto.
Salvador/BA, 6 de fevereiro de 2023.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG20