PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. SINISTRO EM JUNHO DE 2005. RESULTADO MORTE. LEI Nº 6.194/74. TEXTO LEGAL DA ÉPOCA DO SINISTRO. APLICAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE A ÉPOCA DO ACIDENTE. COMPLEMENTAÇÃO. DEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DO PAGAMENTO PARCIAL. INCLUSÃO DA LÍDER SEGURADORA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO. I. Caso em exame: Ação de cobrança de complementação do Seguro DPVAT. II. Questão em discussão: Se é possível o cálculo da indenização com base no salário mínimo vigente a época do sinistro, incidência de juros moratórios a partir da citação válida e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, com inversão da sucumbência e inclusão da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A na demanda. III. Razões de decidir: Acidente com morte da esposa do autor apelado ocorrido em junho/2005. Lei do DPVAT que determina o pagamento da indenização com base no salário mínimo vigente a época do sinistro. Pagamento parcial administrativo que não acarreta quitação e nem impede ajuizamento de ação para busca da completação do teto legal. Considerando que já foram pagos R$ 10.300,00 (dez mil e trezentos reais), cabe ao autor, ora Apelado, o recebimento da diferença, não havendo que se falar em quitação como quer fazer o Apelante, a qual, calculada R$ 12.000,00 - R$ 10.300,00 = R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais). Incidência dos juros de mora e da correção monetária, a época da prolação da sentença em 12/05/2010, a jurisprudência não era pacífica sobre a matéria e a Súmula 426 do STJ quantos aos juros, somente foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 13/05/2010, e tendo em vista que quando do pagamento parcial da indenização o Réu Apelante demonstrou ciência de sua obrigação, bem assim observado o princípio que veda a reforma em prejuízo, manter ambas a contar do pagamento parcial realizado, se mostra razoável. Aplicação de 12% cabível e prescindível a inclusão da líder seguradora, uma vez que todas as seguradoras respondem conjunta ou isoladamente pelo pagamento da indenização, nos termos nos termos do art. 7º , da Lei nº 6.194 /74, com a redação dada pela Lei nº 8.441/92, e o § 7º, do art. 5º da Resolução 154/06, do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP. IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido. Pedidos improcedentes. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000631-14.2006.8.05.0035, em que figuram como Apelante BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e como Apelado MIGUEL ANTONIO FILHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000631-14.2006.8.05.0035
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA
APELADO: MIGUEL ANTONIO FILHO
Advogado(s):ANDRE LAZARO PRATES ALVES, DARLENE SOUZA SILVA ROCHA, FILLIPE CARLOS GONCALVES DE MAGALHAES ROCHA, MARCIO MOISES SILVA SOUSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Ao relatório da sentença (id. 62811448 – fl. 25 a 28/53), acrescenta-se tratar-se de Apelação Cível (id. (id. 62811448 – fl. 32 a 47/53), interposta pelo BRADESCO SEGUROS S/A e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT SI A, diante da sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos feitos Cíveis da Comarca de Caculé/Ba, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT, tombada sob o nº 0000631-14.2006.8.05.0035, contra si movida por Miguel Antônio Filho, que julgou procedentes os pedidos autorais em 12/05/2010, nos seguintes termos: (...) “I - Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por Miguel Antônio Filho contra Bradesco Seguros, alegando, em síntese, que recebeu da ré índenização do seguro obrigatório no valor de R$ 10.300,00, em razão do falecimento de sua mulher Cleusanete Guimarães Guedes AntôrlÍo, vítima de acidente de trânsito. Afirma que a quantia recebida equivale a 34,33 salários mínimos da época, quando deveria ter recebido o valor correspondente a 40 salários mínimos, nos termos do art. 3°, letra "a" da Lei n° 6.194/74. Diante disso, pede o pagamento da diferença, no valor atualizado de R$ 1.983,45, à época da propositura da demanda, ressaltando que são devidos juros monitórios desde a constituição da mora da requerida. Juntou documentos (fls. 10/18). A ré contestou a ação, sustentando que sua obrigação está extinta em razão do pagamento efetuado e da quitação dada pela autora. Além disso, sustentou que a seguradora está impedida por lei a utilizar o salário mínímo como fator de correção e que o valor de indenização pago no seguro obrigatório corresponde com o valor do prêmio que os segurados pagam às seguradoras. Por fim, indicou que a correção monetária se conta a partir da propositura da ação e os juros .f moratórios contados da citação. [...] A ação é procedente. É fato incontroverso que o autor é viúvo de Cleusanete Guimarães Guedes Antônio, falecido em 07/06/05, vítima fatal de acidente de trânsito (fls. 10/14), tendo, portanto, direito à indenização do seguro obrigatório (DPV AT). , I Em outubro de 2005 a autora recebeu da ré o pagamento da quantia de R$ 10.300,00. A quantia que a seguradora ré pagou para a autora em 19/08/05, a título de indenização do seguro obrigatório, é insuficiente. O valor correto a ser pago, na época, era de R$ 12.000,00, correspondente a 40 salários mínimos (40 x R$ 300,00), de forma que, em valores históricos, há uma diferença k ser paga da ordem de R$ 1.700,00. Isto porque a indenização do seguro obrigatório, no caso de !vitima fatal, é de 40 (quarenta) vezes o valor do salário mínimo vigente no país, conforme estabelece o art. 3°, "a" da Lei n° 6.194/74, não prevalecendo o valor estabelecido em meras resoluções do CNSP - Conselho Nacional de Seguros hivados, pois contraria o disposto em norma hierarquicamente superior. Neste passo cabe ressaltar que o salário mínimo continua servindo de parâmetro para a fixação da indenização no seguro obrigatório. [...] A razão de ser da jurisprudência sumulada é que o art. 3° da Lei nO 6.194/74 trata de parâmetro de fixação do valor de indenização, ao passo que as Leis nOs. 6.205/75 e 6.423/77, cuidam de fatores de atualização monetária, coisa inteiramente diversa. [...] Além disso, não há qualquer inconstitucionalidade na adoção do salário mínimo como parâmetro indenizatório, o que não foi vedado pelo art. 7°, IV, da Constituição Federal. Ao contrário, a indenização do seguro obrigatório tem nítido caráter alimentar, razão pela qual admite-se o uso do salário mínimo como parâmetro de cálculo, salário este que a própria Constituição Federal consagra' como direito básico do trabalhador (art. 7°, IV), por supostamente atender às suas necessidades vitais. [...] Outrossim, não obsta a pretensão da autora o fato de já ter recebido pagamento parcial da ré, salientando-se que a seguradora não apresentou, com a contestação, o propalado instrumento de quitação. De qualquer forma, se quitação houve, se refere apenas ao pagamento parcial recebido, não impedindo que a autora reclame pela via judicial a complementação da indenização por falta de observância do critério legal. [...] Diante disso, impõe-se a total procedência da ação, com a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 1.700,00, corretamente atualizada monetariamente e acrescida de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, ambos incidentes desde 19/08/2005, data do pagamento parcial Jeito pela ré, conforme demonstrativo juntado a fls. 51. Ressalto, no tocante aos juros moratórios, que efetivamente são devidos desde 19/08/2005 (data do pagamento parcial) e não apenas a partir da citação, pois desde aquela data a ré está em mora. III - Do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por Miguel Antônio Filho contra Bradesco Seguros S/A., condenando a ré a pagar à autora a quantia de R$ 1.700,00, atualizada monetariamente e acrescida de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, ambos incidentes desde 19/08/05, data do demonstrativo de fls. 51. Condeno ainda a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde os desembolsos, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.” (...) Irresignada, as Rés apelam em 20/09/2010, sustentando em síntese a ocorrência de carência do direito de ação, oriunda da quitação do valor devido pela via administrativa, razão pela qual também não subsiste qualquer obrigação de pagamento pendente. Argumenta que o acordo celebrado entre as partes manifesta a livre vontade consciente do Apelado, ao tempo em que destaca a competência do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP para expedir instruções e circulares. Pondera que “a cogitada validade e aplicabilidade do artigo 30 da Lei nº 6.194/74, que, repita-se, foi revogado pelas Leis nºs 6.205/75 e 6.423/77, ensejaria um desequilíbrio econômico e atuarial extremamente nocivo para as Seguradoras, na medida em que o prêmio do seguro exigido dos proprietários de automóveis não incorporou em seu valor a fração correspondente à estimativa de indenizações fixadas em salários mínimos. Dessa forma, se tal desequilíbrio for efetivamente provocado, as reservas técnicas constituídas pelas Seguradoras, em função de uma expectativa de risco ao depois modificada, quedar-se-ão gravemente prejudicadas, porquanto nessa hipótese terão as Seguradoras de suportar um risco pelo qual não receberam o respectivo prêmio”. Arrazoa que “não se trata de ponderar entre o direito de assistência às vítimas e o direito de lucro das Seguradoras. Trata-se, isto sim, de invadir e confiscar-se o patrimônio das Seguradoras para a efetivação de indenizações cujos valores encontram-se em texto de Lei, devidamente revogado pelas Leis n.º 6.205/75 e 6.423/77”. Aduz que “merece reforma a sentença que condenou a Seguradora ao pagamento do montante de 40 salários mínimos, tendo em vista que a legislação vigente à época do sinistro estabelecia o quantum de R$ 10.300,00 (dez mil e trezentos reais) como indenização para os casos de morte em acidente de trânsito, a saber, a Resolução CNSP nº 112/2004”. Defende a aplicação da norma vigente ao tempo do ajuizamento da ação para fins de base indenizatória (a CNSP nº 112/2004), a impossibilidade de vinculação da indenização ao salário mínimo, a inaplicabilidade de juros moratórios ou sua incidência a contar da citação (art. 405 do Novo Código Civil), e correção monetária da propositura da demanda com base no “art. 1°, da Lei 6.899/81, em seu §2°”. Desenvolvendo tais argumento, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, no sentido de: reconhecer a quitação e julgar extinto o processo sem mérito, ou julgar os pedidos iniciais totalmente improcedentes, ou se mantida a condenação, determinar “o cálculo com base no salário mínimo vigente a época do sinistro e a incidência dos juros moratórios a partir da citação válida, consoante Súmula 426 do STJ e correção monetária a partir do ajuizamento da ação”, bem assim a inversão do ônus de sucumbência e “inclusão da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A nesta demanda, em atenção à Resolução 154/06 do CNSP e à Portaria nO2797/07 da SUSEP”. Recurso preparado, vide id. 62811448 (fl. 33; 44 a 47/53). Contrarrazões apresentadas (id. 62811943) em 27/05/24, pugnando pelo improvimento do recurso para manutenção da sentença. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2025 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000631-14.2006.8.05.0035
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA
APELADO: MIGUEL ANTONIO FILHO
Advogado(s): ANDRE LAZARO PRATES ALVES, DARLENE SOUZA SILVA ROCHA, FILLIPE CARLOS GONCALVES DE MAGALHAES ROCHA, MARCIO MOISES SILVA SOUSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Emerge dos autos, pretensão recursal do Réu, pelo cálculo da indenização com base no salário mínimo vigente a época do sinistro, incidência de juros moratórios a partir da citação válida e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, com inversão da sucumbência e inclusão da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A na demanda. É incontroverso nos autos a ocorrência do acidente de trânsito em 07/06/2005 que vitimou a esposa do Apelado, bem assim que parte do seguro DPVAT foi pago a época pela via administrativa, cujo valor reconhecido como pago pelo autor apelado é de 10.300,00 (dez mil e trezentos reais), vide inicial (id. 62811446, 62811448) e pelo Réu Apelante vide contestação (id. 62811446 – fl. 55/91). Pois bem. Consabido que a Lei nº 6.194/1974 era o normativo que regulamentava o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores, a qual, previa em seu texto ao tempo do sinistro objeto da lide, em 2005, indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, com base no salário mínimo vigente: “Art . 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (Vide Medida nº 340, de 2006). a) - 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - no caso de morte; b) - Até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - no caso de invalidez permanente; c) - Até 8 (oito) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas." Nesse contexto, a jurisprudência pátria assentou entendimento de que a base de cálculo para indenizações devidas decorrentes de acidentes ocorridos antes das alterações legislativas promovidas pelas Leis nºs 11.482/07 E 11.945/09, deve ser o salário mínimo que vigorava a época do sinistro. Precedentes: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - AÇÃO PROPOSTA ANTES DO MARCO ESTABELECIDO PELO STF- REJEIÇÃO - LAUDO MÉDICO - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE COMPROVADA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA - ACIDENTE OCORRIDO ANTES DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS 11.482/07 E 11.945/09 - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO SINISTRO - PROPORCIONALIDADE COM O GRAU DA INCAPACIDADE PERMANENTE. Segundo a regra de transição estabelecida no RE 631 .240, para as ações propostas até a data em que o julgamento do precedente foi concluído, o interesse de agir fica caracterizado, mesmo que não tenha sido feito prévio pedido administrativo, bastando a apresentação de contestação de mérito. De acordo com o disposto no art. 3º da Lei 6.194/1974, comprovado o acidente automobilístico e invalidez permanente, é devida a indenização do seguro DPVAT . Para acidentes ocorridos antes das alterações introduzidas pelas Leis 11.482/07 e 11.945/09, o cálculo de indenização do seguro DPVAT deve ter por base o valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento. "É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/2008" - Súmula 544 do STJ . Para os acidentes ocorridos antes da entrada em vigor da MP 451/08, aplica-se a tabela anexa à Circular nº 29/91 da SUSEP, como critério para aferir a proporcionalidade das indenizações. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001573-10.2016.8 .13.0480 1.0000.20 .054241-3/004, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 04/04/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2024)” “EMENTA: APELAÇÃO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO - UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA - PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO - AFASTADA - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - AÇÃO PROPOSTA ANTES DO MARCO ESTABELECIDO PELO STF - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ - EMISSÃO DE LAUDO MÉDICO - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE COMPROVADA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA - ACIDENTE OCORRIDO ANTES DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS 11.482/07 E 11.945/09 - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO SINISTRO - PROPORCIONALIDADE COM O GRAU DA INCAPACIDADE PERMANENTE. Segundo a regra de transição estabelecida no RE 631 .240, para as ações propostas até a data em que o julgamento do precedente foi concluído, o interesse de agir fica caracterizado, mesmo que não tenha sido feito prévio pedido administrativo, bastando a apresentação de contestação de mérito. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca da incapacidade permanente. Súmula 278 STJ. A data de emissão de laudo médico atestando a invalidez permanente é considerada como prova do referido conhecimento inequívoco, sendo que demais conjecturas fáticas que levam à presunção deste conhecimento não são aceitas, razão pela qual se exige prova de que a vítima permaneceu em tratamento médico entre a data do acidente e a do laudo que atesta sua incapacidade . De acordo com o disposto no art. 3º da Lei 6.194/1974, comprovado o acidente automobilístico e invalidez permanente, é devida a indenização do seguro DPVAT. Para acidentes ocorridos antes das alterações introduzidas pelas Leis 11 .482/07 e 11.945/09, o cálculo de indenização do seguro DPVAT deve ter por base o valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento. "É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Priva dos para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/2008" - Súmula 544 do STJ. Para os acidentes ocorridos antes da entrada em vigor da MP 451/08, aplica-se a tabela anexa à Circula nº 29/91 da SUSEP, como critério para aferir a proporcionalidade das indenizações . Nos casos em que a lesão atestada não estiver especificada na referida tabela, a indenização é estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do segurado, aplicado o redutor correspondente à extensão do dano não especificado. (TJ-MG - Apelação Cível: 01971642820078130086, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 23/02/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/02/2024)” Dito isso, na data do acidente, em 07/06/05, o maior salário mínimo vigente era de R$ 300,00 (trezentos reais), estabelecido pela da Medida Provisória nº 248, de 20 de abril de 2005. Nessa linha de intelecção, e observado os dispositivos legais retrocitados a luz do caso concreto, verifica-se que, no caso em comento, a indenização devida corresponde a 40 vezes o maior salário mínimo vigente em 07/06/05, cujo valor calculado: 40 * R$ 300,00 (trezentos reais) = R$ 12.000,00 (doze mil reais). Considerando que já foram pagos R$ 10.300,00 (dez mil e trezentos reais), cabe ao autor, ora Apelado, o recebimento da diferença, não havendo que se falar em quitação como quer fazer o Apelante, a qual, calculada R$ 12.000,00 - R$ 10.300,00 = R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais). Isso porque, o recebimento de parte da indenização pela via administrativa não implica em extinção da obrigação quando o montante pago não corresponder ao valor legal devido, garantido ao segurado o acesso ao judiciário para fins de obtenção da complementação, como no caso dos autos. No tocante a incidência dos juros de mora e da correção monetária, a época da prolação da sentença em 12/05/2010, a jurisprudência não era pacífica sobre a matéria e a Súmula 426 do STJ quantos aos juros, somente foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 13/05/2010, e tendo em vista que quando do pagamento parcial da indenização o Réu Apelante demonstrou ciência de sua obrigação, bem assim observado o princípio que veda a reforma em prejuízo, manter ambas a contar do pagamento parcial realizado, se mostra razoável. Quanto ao percentual aplicado de 12%, também se mostra compatível com o entendimento jurisprudencial, visto que geralmente fixa-se em 1% ao mês, o equivale aos 12% ao ano. Precedentes: “EMENTA: APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. NEXO CAUSAL COMPROVADO . JUROS DE MORA. PERCENTUAL. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NA EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I . Não há que se falar em ausência de nexo causal quando o Boletim de Ocorrência, os relatórios médicos e o laudo pericial comprovam o acidente e as lesões sofridas pelo segurado habilitando-o ao recebimento do seguro DPVAT nos termos do art. 5º da Lei 6.194/74. II . Conforme a súmula 426 do STJ, o percentual dos juros de mora incidentes sobre a indenização fixada na sentença é de 1% ao mês. III. A condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios respeitará a proporção do decaimento de cada parte. IV . Nos termos do art. 85, § 2.º, do vigente Código de Processo Civil, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa. (TJ-MG - AC: 10000204637029001 MG, Relator.: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 23/09/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2020)” Referente ao pedido de inclusão da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A, resta indeferido diante da desnecessidade da medida, tendo em vista que o segurado ou seu sucessor legítimo pode propor ação em face de qualquer das seguradoras integrantes do consórcio para fins de pagamento do seguro DPVAT. Isso porque, nos termos do nos termos do art. 7º , da Lei nº 6.194 /74, com a redação dada pela Lei nº 8.441/92, e o § 7º, do art. 5º da Resolução 154/06, do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, todas respondem em conjunto ou isoladamente pelo pagamento da referida indenização. Precedentes desta Corte de Justiça: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036255-36.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros Advogado (s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO APELADO: LIZIANE PEREZ PEREIRA Advogado (s):JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO . INCLUSÃO DA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, DE IMEDIATO NO POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO . REQUERIMENTO QUE RESTOU NEGADO ANTE A SUPOSTA FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. PROCESSO NÃO CONCLUÍDO PELA SEGURADORA QUE NÃO OBSTA O AJUIZAMENTO DA ACTIO. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. LAUDO PERICIAL . AUTOR É PORTADOR DE INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL E INCOMPLETA, DE NATUREZA MODERADA, QUANTIFICADA EM 50% NO MEMBRO SUPERIOR DIREITO E INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL E INCOMPLETA, DE NATUREZA GRAVE, QUANTIFICADA EM 75% NO OMBRO DIREITO PAGAMENTO PROPORCIONAL DEVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. ART . 85,§ 11º. APLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº8036255-36.2019.8.05 .0001, de Salvador, em que figura como apelante CIA DE SEGURO ALIANÇA DA BAHIA S/A. E SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A e apelada LIZIANE PEREZ PEREIRA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo, e assim o fazem pelas razões alinhadas no voto do relator. Sala de Sessões, de de 2023 . DES. ROBERTO MAYNARD FRANK RELATOR (TJ-BA - Apelação: 80362553620198050001, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2023)" Por tudo que dos autos consta, a sentença vergastada não comporta reforma, razão porque mantida. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a sentença em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos. Quanto aos honorários de sucumbência, como forma de remuneração do patrono pelo trabalho realizado em grau recursal, a luz do improvimento deste recurso, verifica-se ser cabível a sua majoração, nos termos do Tema 1059 do STJ. Veja-se: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.” Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação, em atenção ao Tema 1.059 do STJ e ao artigo 85, §§ 2º e 11º, do Código de Processo Civil, mantida a sucumbência do Réu Apelante. É o voto. Salvador/BA, de de 2025 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000631-14.2006.8.05.0035
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA
APELADO: MIGUEL ANTONIO FILHO
Advogado(s): ANDRE LAZARO PRATES ALVES, DARLENE SOUZA SILVA ROCHA, FILLIPE CARLOS GONCALVES DE MAGALHAES ROCHA, MARCIO MOISES SILVA SOUSA
VOTO