PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054350-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR MARTOLI
Advogado(s): GEORGE VIEIRA DANTAS
AGRAVADO: EMERSON MESSIAS DOS SANTOS
Advogado(s):ISABELA CARRA SCHIOCHET, LARISSA RIBEIRO DE ARAUJO FREITAS

MK5

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - FORNECIMENTO DE CARRO RESERVA – PREVISÃO EXPRESSA CONTRATUAL – DISCUSSÃO A RESPEITO DA COBERTURA DO SINISTRO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA – TUTELA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO

1. Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão que deferiu tutela antecipada em ação indenizatória por descumprimento de contrato de proteção veicular, determinando a entrega ao agravado de carro reserva.

2. O seguro veicular serve para oferecer proteção financeira ao proprietário de um veículo contra os riscos e imprevistos que podem ocorrer no dia a dia, como acidentes, roubos, furtos e danos a terceiros, proporcionando segurança e tranquilidade.

3. Não há negativa que o contrato firmado entre as partes contenha previsão de carro reserva e a discussão a respeito da cobertura ou não do sinistro ocorrido demanda dilação probatória, já que há alegação que as cláusulas contratuais sequer foram entregues ao consumidor.

4. Há que se estudar, ainda, se as referidas previsões contratuais são ou não irregulares já que o documento de evento 90337837 infirma, por exemplo, exclusões que ferem a razoabilidade e que não são claros tais como “o) Perdas ou danos decorrentes de operações de movimentos;”.

5. Em verdade, diante dos argumentos apresentados pela parte agravante, dos documentos anexados aos autos de origem, havendo previsão contratual, tenho como necessário que seja aguardada a instrução processual para possível revisão da ordem guerreada, eis que vinculadas ao próprio mérito da causa.

 

6. Recurso improvido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8054350-10.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR MARTOLI e como apelada EMERSON MESSIAS DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054350-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR MARTOLI
Advogado(s): GEORGE VIEIRA DANTAS
AGRAVADO: EMERSON MESSIAS DOS SANTOS
Advogado(s): ISABELA CARRA SCHIOCHET, LARISSA RIBEIRO DE ARAUJO FREITAS

MK5

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR MARTOLI contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais da Comarca de São Francisco do Conde que deferiu a tutela antecipada requerida nos autos da ação tombada sob número 8003164-53.2024.8.05.0235 contra si que agitada por EMERSON MESSIAS DOS SANTOS proferida nos seguintes termos: “...A indisponibilidade do veículo tem impacto direto na subsistência do autor, que declarou depender do automóvel para o desempenho de suas atividades laborais. Tal situação caracteriza o risco de agravamento do dano e justifica a concessão da medida urgente. Assim, restam configurados os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. Decisão Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e nos artigos 757 e 760 do Código Civil, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, disponibilize ao autor um veículo reserva de porte equivalente ao veículo segurado, pelo período necessário à resolução definitiva do sinistro. Fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para o caso de descumprimento desta decisão.”.

 

Os fatos foram resumidos pelo Eminente a quo em sua decisão indicando que, na ação: “O autor sustenta que, após acidente de trânsito envolvendo seu veículo segurado, a requerida negou injustificadamente a cobertura contratual, deixando de realizar o reparo ou de fornecer indenização, em descumprimento aos termos pactuados. Postula liminarmente a disponibilização de um veículo reserva, sob pena de multa diária, alegando que a negativa da requerida lhe tem causado graves transtornos, inclusive a impossibilidade de se deslocar para suas atividades laborais.”.

 

Em seu recurso sustenta a agravante, em epítome, que “...a negativa de cobertura por parte da Martoli não se deu de forma arbitrária ou injustificada, mas sim com base na realização de sindicância e parecer jurídico, que atestaram a culpa exclusiva do Agravado no acidente.”; que “Restou comprovado que o Agravado, condutor do veículo V2, colidiu na traseira do veículo V1, que havia reduzido a velocidade para transpor uma lombada.”; que “A proteção veicular não pode ser estendida a eventos causados por condutas culposas do próprio associado que violam as normas de trânsito e as regras da associação.”; que o fornecimento do carro reserva “...está intrinsecamente ligado à efetiva concessão da cobertura principal de reparo veicular.”; que frente a culpa do agravado a cobertura veículo foi indeferida; que, no caso em tela, se constata perigo na demora inverso, razões pelas quais requer seja deferido efeito suspensivo que pede seja confirmado na análise do mérito para cassar em definitivo a ordem.

 

No ID 90469992 indeferi o efeito suspensivo.

 

Contrarrazões no ID 90974413 sustentando que estamos diante de relação de consumo onde a atitude da parte acionada é considerada abusiva; que se está diante de contrato de adesão; que o evento acidente tratado nos autos é de acontecimento comezinho de que todos os motoristas estão passíveis de ocorrência; afirma “...que a Agravante jamais disponibilizou ao Agravado uma via do “REGULAMENTO INTERNO”, não sabendo sequer se consta no contrato tal restrição, razão pela qual a ele não se obriga, por não ter tomado conhecimento prévio de seu conteúdo (art. 46, CDC).”, razões pelas quais requer seja negado provimento ao recurso.

 

 

É o relatório. Peço dia de julgamento.

 

Salvador/BA, 25 de setembro de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054350-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR MARTOLI
Advogado(s): GEORGE VIEIRA DANTAS
AGRAVADO: EMERSON MESSIAS DOS SANTOS
Advogado(s): ISABELA CARRA SCHIOCHET, LARISSA RIBEIRO DE ARAUJO FREITAS

 

MK5

 

VOTO

 

Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão que deferiu tutela antecipada em ação indenizatória por descumprimento de contrato de proteção veicular, determinando a entrega ao agravado de carro reserva.

 

O seguro veicular serve para oferecer proteção financeira ao proprietário de um veículo contra os riscos e imprevistos que podem ocorrer no dia a dia, como acidentes, roubos, furtos e danos a terceiros.

 

Ao pagar um valor (prêmio) à seguradora / associação, você garante coberturas que podem incluir reparos no seu carro e indenizações caso cause danos a outras pessoas, proporcionando segurança e tranquilidade.

 

Tranquilidade.

 

O recurso está pautado em cláusulas contratuais, mas o contrato não foi colacionado aos autos pela seguradora, tendo o recorrido infirmado em suas razões de resistência afirmação que não recebeu as referidas cláusula que excluiriam a cobertura.

 

Há que se estudar, ainda, se as referidas previsões contratuais são ou não irregulares já que o documento de evento 90337837 infirma, por exemplo, em seu artigo 123: “Art. 123 - O usuário do PAM não terá direito a reparação ou ressarcimento de dano causado ao veículo na seguinte relação:” que trouxe itens de exclusão bem curiosos como “o) Perdas ou danos decorrentes de operações de movimentos;”.

 

Que movimentos?

 

De fato não há nos autos, ainda, prova que o segurado tenha tido acesso ao referido documento que se autodenomina “REGULAMENTO INTERNO” e o tão detalhado documento quanto as exclusões, no qual ressalta algumas infrações de trânsito não indica a existência de manter a distância do veículo da frente, fato que depende da instrução processual.

 

Em verdade, diante dos argumentos apresentados pela parte agravante, dos documentos anexados aos autos de origem, havendo previsão contratual, tenho como necessário que seja aguardada a instrução processual para possível revisão da ordem guerreada, eis que vinculadas ao próprio mérito da causa.

 

Nesse sentido, para o deferimento da tutela antecipada é necessário, segundo Humberto Theodoro Júnior, o seguinte:


"Para alcançar a satisfação antecipada do direito material, a lei exige da parte a prova inequívoca tendente a um imediato juízo de verossimilhança, além do perigo de dano iminente, ou, alternativamente, o abuso de direito de defesa por parte do réu (art. 273).

As medidas de urgência, seja na tutela cautelar, seja na tutela antecipada, apresentam-se sempre como excepcionais e não como mera faculdade da parte ou do juiz. Não podem ser recusadas, quando presentes os seus pressupostos legais e configuram abuso de direito ou de poder, quando promovidas fora dos condicionamentos rigorosos da lei.” (in"Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 41ª ed., Forense:Rio de Janeiro, 2004, p.46). (grifo nosso)

 

Prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão e, no caso em tela, restou demonstrado que o contrato prevê o fornecimento de caro reserva e a situação da negativa do mesmo não restou comprovada de pronto, dependendo de dilação probatória porque não se sabe sequer se as condições contratuais foram entregues a parte recorrida.

 

Quanto ao requisito da verossimilhança das alegações ensina Humberto Theodoro Júnior:

 

"Quanto à verossimilhança da alegação', refere-se ao juízo de convencimento a ser feito em torno de todo o quadro fático invocado pela parte que pretende a antecipação de tutela, não apenas quanto à existência de seu direito subjetivo material, mas também e, principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua reparabilidade, bem como ao abuso dos atos de defesa e de procrastinação praticados pelo réu." (in Curso de direito processual civil, 36. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, vol. II, p. 572).

 

A verossimilhança está comprovada nos autos pela existência de contrato devidamente pago com previsão de fornecimento de carro reserva, fato não negado.

 

Por sua vez, quanto ao requisito de receio de dano irreparável ou de difícil reparação:


"Receio fundado é o que não provém de simples temor subjetivo da parte, mas que nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de verossimilhança, ou de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave.

Os simples inconvenientes da demora processual, aliás inevitáveis dentro do sistema do contraditório e ampla defesa, não podem, só por si, justificar a antecipação de tutela. É indispensável a ocorrência de risco de dano anormal cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte." (in Curso de direito processual civil, 36. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, vol. II, p. 573).

 

Avançar na análise da matéria neste momento geraria indevida possibilidade de incursão no mérito da demanda, o que deve ser evitado.

 

 

Do exposto é que por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

Salvador/BA, 25 de setembro de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator