PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146740-98.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE:   OLIVEIRA, AUGUSTO, MAAZE ADVOGADOS e outros
Advogado(s): CELSO LUIZ DE OLIVEIRA, GUSTAVO DE PINHO BRITO, ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros.
Advogado(s):CELSO LUIZ DE OLIVEIRA, GUSTAVO DE PINHO BRITO, ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO

 

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT BA Nº 52/2013. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO SEM PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ INCLUÍDOS NA CDA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EVITANDO-SE BIS IN IDEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Recursos de apelação interpostos por Oliveira, Augusto, Maaze Advogados e pelo Estado da Bahia contra sentença da 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que acolheu os embargos à execução fiscal opostos pela Lojas Riachuelo S/A, declarando insubsistente o crédito tributário relativo ao ICMS sobre operações de transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, com fundamento na ilegalidade da Instrução Normativa SAT BA nº 52/2013.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da Instrução Normativa SAT BA nº 52/2013, que alterou a base de cálculo do ICMS em violação à Lei Complementar nº 87/96; e (ii) a possibilidade de fixação de honorários advocatícios incidentes sobre o valor integral da Certidão de Dívida Ativa (CDA), considerando o princípio do bis in idem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Instrução Normativa SAT BA nº 52/2013 extrapola sua função interpretativa ao impor critérios de cálculo do ICMS não previstos na Lei Complementar nº 87/96, especificamente ao determinar a exclusão de tributos recuperáveis (ICMS, PIS e COFINS) da base de cálculo nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. Tal alteração viola o princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, I, da CF/88.

4. O art. 13, § 4º, inciso I, da LC nº 87/96 estabelece que a base de cálculo do ICMS em operações interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular deve corresponder ao valor da entrada mais recente da mercadoria, sem mencionar a exclusão de tributos recuperáveis. Assim, a exigência de crédito tributário com base na Instrução Normativa é ilegítima.

5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que normas infralegais não podem criar ou modificar obrigações tributárias, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da segurança jurídica.

6. Quanto aos honorários advocatícios, a sentença observou o princípio da razoabilidade ao excluir a verba honorária constante da CDA da base de cálculo dos honorários fixados nos embargos à execução. O arbitramento judicial de honorários sucumbenciais, quando já incluída verba equivalente na CDA, configura bis in idem, sendo vedado pela jurisprudência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 7. Recursos conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento:

 - A Instrução Normativa não pode alterar a base de cálculo do ICMS em operações interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária e à LC nº 87/96.

- A inclusão de honorários advocatícios na CDA impede sua cobrança judicial em duplicidade, em respeito ao princípio que veda o bis in idem.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; LC nº 87/96, art. 13, § 4º, I; CPC, art. 85.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 8061346-31.2019.8.05.0001, Rel. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 09/11/2022; TJ-BA, APL nº 0315111-40.2017.8.05.0001, Rel. Silvia Carneiro Santos Zarif, j. 19/08/2020; TJ-BA, APL nº 0511564-13.2014.8.05.0001, Rel. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, j. 18/12/2018.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob nº. 8146740-98.2022.8.05.0001  em que figuram como apelantes OLIVEIRA, AUGUSTO, MAAZE ADVOGADOS e outros e apelados,  ESTADO DA BAHIA e outros.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto da relatora. 

 

 Sala de Sessões, de de 2025.

 

      PRESIDENTE

 

          Desa. Maria da Purificação da Silva 

         RELATORA

 

           PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitada a preliminar e no mérito negado provimento aos recursos - Por unanimidade.

Salvador, 24 de Abril de 2025.

 


 Id 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146740-98.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LOJAS RIACHUELO SA e outros (2)
Advogado(s): CELSO LUIZ DE OLIVEIRA, GUSTAVO DE PINHO BRITO, ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): CELSO LUIZ DE OLIVEIRA, GUSTAVO DE PINHO BRITO, ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por Oliveira, Augusto, Maaze Advogados e pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pela 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que acolheu os embargos à execução fiscal opostos pela Lojas Riachuelo S/A, nos seguintes termos:

 

"[...] 

Diante de todo o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS opostos, JULGANDO-OS PROCEDENTES para declarar insubsistente a cobrança de ICMS contida no Auto de Infração n. 206891.0068/17-8, em razão do reconhecimento de que o valor da entrada mais recente é o valor da operação de aquisição mais recente pelo estabelecimento remetente, sem diminuição dos tributos recuperáveis. 

Condeno o Estado da Bahia no ressarcimento das custas processuais, além do pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual mínimo de cada faixa constante do § 3º, I e II, do art. 85 do NCPC, quais sejam, de 10% até o limite de 200 salários mínimos e 8% sobre o que ultrapassar, e assim sucessivamente, nos termos do seu § 5º, cuja base de cálculo será o proveito econômico obtido (valor do débito fiscal ora reconhecido como ilegítimo), excluída a verba honorária da CDA, evitando-se bis in idem. 

Sentença sujeita à remessa de ofício, em razão do valor.

 [...] Id 66109619. Grifos no original


Embargos de Declaração opostos pelos patronos da parte autora, (LOJAS RIACHUELO S.A), foram rejeitados. Id 66109632.


Nas suas razões de apelação, Id 66109623, o Estado da Bahia sustenta que a base de cálculo do ICMS nas operações de transferência foi corretamente fixada, conforme disposto na Instrução Normativa SAT BA n.52/2013, a qual defende ser válida e aplicável, mesmo em caráter retroativo. Alega que a norma apenas esclarece o conteúdo normativo do art. 13 da LC 87/96, sem criar obrigação tributária nova. Argumenta, ainda, que a multa aplicada e a incidência da Taxa SELIC sobre o crédito fiscal encontram amparo na legislação vigente. Pede o provimento do apelo, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos deduzidos pela Embargante/apelada, com a  consequente inversão do ônus de sucumbência.


Por sua vez, o apelante Oliveira, Augusto, Maaze Advogados defende que a sentença merece reparo no tocante à exclusão da verba honorária constante da CDA da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Sustenta que o débito executado, incluindo honorários administrativos, integra o proveito econômico e deve servir de base para a condenação em honorários, sendo injustificável a sua exclusão. Argumenta, ainda, que tal procedimento não configura bis in idem, haja vista que tal valor integra a composição do débito pleiteado pela própria Apelada. Requer o provimento do apelo a fim de que condenação referente a verba honorária incida sobre o valor da causa integral, "valor da CDA, sem qualquer exclusão", Id 66109636.  


Nas contrarrazões, Id 66109627, as Lojas Riachuelo S/A pugna pela manutenção da sentença de primeiro grau, destacando que a Instrução Normativa SAT BA n. 52/2013 extrapola sua função interpretativa, criando obrigação tributária não prevista na legislação superior, em afronta aos princípios da legalidade e da segurança jurídica. .


Devidamente intimado, o ESTADO DA BAHIA não apresentou contrarrazões ao apelo interposto por Oliveira, Augusto, Maaze Advogados, conforme certidão de Id 71760576.


É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

 Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.


 Salvador/BA,


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146740-98.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LOJAS RIACHUELO SA e outros (2)
Advogado(s): CELSO LUIZ DE OLIVEIRA, GUSTAVO DE PINHO BRITO, ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): CELSO LUIZ DE OLIVEIRA, GUSTAVO DE PINHO BRITO, ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO

 

VOTO

 

Trata-se de recursos de apelação interpostos por Oliveira, Augusto, Maaze Advogados e pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pela 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que acolheu os embargos à execução fiscal opostos pela Lojas Riachuelo S/A, declarando insubsistente o crédito tributário relativo ao Auto de Infração n.206891.0068/17-8, concernente ao ICMS incidente sobre operações de transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.


A controvérsia posta nos autos reside na validade da Instrução Normativa SAT BA n. 52/2013, que impôs critérios de cálculo do ICMS não previstos na LC 87/96, ao determinar a exclusão dos tributos recuperáveis (ICMS, PIS e COFINS) da base de cálculo nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa.


A LC 87/96 dispõe, em seu art. 13, §4º, I, que "na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria". Não há, nesse dispositivo, qualquer determinação para exclusão dos tributos recuperáveis.


A Constituição Federal, no art. 150, I, estabelece o princípio da legalidade tributária, determinando que somente a lei pode criar ou aumentar tributos. O uso de Instrução Normativa para modificar a base de cálculo do ICMS, impondo obrigações não previstas em lei complementar, viola frontalmente esse princípio.


A jurisprudência consolidada, inclusive em precedentes deste Tribunal e do STJ, reconhece a impossibilidade de normas infralegais, como a Instrução Normativa, criarem obrigações tributárias ou modificarem critérios legais preestabelecidos. Prevalece o entendimento de que a norma impugnada extrapolou sua função meramente interpretativa, violando os princípios constitucionais da legalidade e da segurança jurídica.


Além disso, o entendimento majoritário do Tribunal de Justiça da Bahia rejeita a validade da referida Instrução Normativa, reconhecendo sua natureza infralegal e sua inadequação como base jurídica para cobranças tributárias. É dizer, a alteração da base de cálculo do ICMS por instrução normativa viola os princípios da legalidade e da tipicidade tributária, sendo imprescindível a previsão legal para qualquer alteração que implique aumento de tributo. Nesse sentido, confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. ICMS. MERCADORIA. AQUISIÇÃO DE TERCEIROS. TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTADOS. MESMO CONTRIBUINTE. BASE DE CÁLCULO. TRIBUTOS RECUPERÁVEIS. EXCLUSÃO. LC 87/96. PREVISÃO. AUSÊNCIA. AUTUAÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE. CONSTATAÇÃO. SEGURO GARANTIA. GASTOS. RESSARCIMENTO. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – Nos termos da Lei Complementar nº 87/96, a base de cálculo do ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, é o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria (artigo 13, parágrafo 4º, inciso I). II – Constatado que a Lei Complementar estabelece, de forma clara e precisa, a base de cálculo para o tipo da operação, não cabe à Instrução Normativa nº 52/2013 alterar o comando legal e impor a exclusão de parcelas referentes a tributos recuperáveis ( PIS, COFINS e ICMS), cuja a retirada não está prevista na norma complementar. III – Considerando que o “valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria”, contida no dispositivo legal, é o valor pago pelo contribuinte, no momento da sua aquisição, ou valor que mercadoria da mesma espécie ingressou mais recentemente no estabelecimento, sem expurgo de parcelas dos tributos recuperáveis, ilegítima é a autuação fiscal, baseada em instrução normativa. IV – Não caracteriza despesa processual ressarcível o valor despendido com aquisição de apólice de seguro garantia, para justificar a condenação do vencido ao seu reembolso. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 

 (TJ-BA - APL: 80613463120198050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022)


APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. 1. BASE DE CÁLCULO. ESTABELECIMENTOS. MESMO TITULAR. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. INCLUSÃO DO PIS E COFINS. TRIBUTOS RECUPERÁVEIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT N.º 052/2013. NÃO CABIMENTO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO EM DETRIMENTO DO ARTIGO 13, § 4º, DA LC 87/96. 2. DESPESAS PROCESSUAIS. RESTITUIÇÃO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELO CONCEITO DE DESPESAS PROCESSUAIS NO ART. 84 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELOS IMPROVIDOS.

(TJ-BA - APL: 03151114020178050001, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2020)

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS NO MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA DE UMA FILIAL A OUTRA DO MESMO CONTRIBUINTE EM ESTADOS DIFERENTES. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO NA SAÍDA DO PRODUTO. RECONHECIDA A ILEGALIDADE DA INTERPRETAÇÃO DADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 52/2013 AO ART 13 DA LC 87/96 ADOTADA PELA AUTORIDADE COATORA NO AUTO DE INFRAÇÃO N 206891.0056/14-5. SEGURANÇA CONCEDIDA PELO JUIZ DE 1º GRAU. APELOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA E CONFIRMADA EM REXAME NECESSÁRIO”.

 (TJ-BA - APL: 0510109-76.2015.8.05.0001, Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 29/01/2020). 

 

Tal entendimento visa assegurar a estabilidade das relações jurídicas e evitar prejuízos decorrentes de interpretações unilaterais da legislação tributária.


Assim, não há como subsistir o crédito tributário exigido com base na Instrução Normativa SAT BA n. 52/2013, devendo ser mantida a sentença de primeira instância, proferida em consonância com elementos carreados para os autos e na esteira da jurisprudência pacificada.

 

Quanto ao pedido da parte recorrente Oliveira, Augusto, Maaze Advogados para que os honorários incidam sobre o valor integral da CDA, entendo que não lhes assiste razão. A sentença observou corretamente o princípio da razoabilidade e a vedação ao bis in idem, ao excluir a verba honorária constante da CDA da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados nos embargos à execução. Tal procedimento visa evitar dupla condenação para a mesma verba, estando alinhado ao entendimento do TJBA, senão vejamos:

 

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUANDO JÁ INCLUÍDO VERBA DE IGUAL NATUREZA NA CDA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPROVADOS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O arbitramento de honorários advocatícios judicialmente quando já cobrada verba ou encargo de igual natureza no cálculo administrativo do débito configura bis in idem. 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que "não se vislumbra diferença entre a natureza dos honorários inclusos na Certidão de Dívida Ativa e dos honorários sucumbenciais previstos no art. 90, do CPC, haja vista que ambos possuem o mesmo propósito, qual seja, custear as despesas decorrentes das atividades técnico judiciárias para a cobrança de tributos" (Classe: Apelação,Número do Processo: 0511564-13.2014.8.05.0001, Relator (a): Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 18/12/2018). Precedentes. 3. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJ-BA - APL: 05203290220168050001, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE DÉBITO INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NO JUÍZO A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ INCLUÍDOS NA CDA – ART. 1º, Decreto Estadual nº 25.602/77. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS, SOB PENA DE BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PRIMEVA. APELO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0792532-07.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada MVS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador, .
(TJ-BA - APL: 07925320720188050001 11ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2022)

 

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO PAGAMENTO DO DÉBITO. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS NA CDA. COBRANÇA DA VERBA SUCUMBENCIAL NA VIA JUDICIAL. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Em que pesem as alegações do Recorrente, não se vislumbra diferença entre a natureza dos honorários inclusos na Certidão de Dívida Ativa e dos honorários sucumbenciais previstos no art. 90, do CPC, haja vista que ambos possuem o mesmo propósito, qual seja, custear as despesas decorrentes das atividades técnico judiciárias para a cobrança de tributos. 2 - Assim, no caso sob comento, não há que se falar em cobrança da verba honorária de sucumbência pleiteada pelo Exequente, porquanto pagamento de verba de mesma natureza fora ajustado com o débito principal, nos termos do adimplemento administrativo homologado (fls. 79/88). 3 - Ressalte-se que nova determinação de recolhimento de verba que possui a mesma natureza da verba já incluída na CDA de fls. 03/06 configuraria verdadeiro bis in idem, sendo, portanto, inadmissível. 4 - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu a verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não merece reforma a Sentença que deixa de condenar o Executado ao pagamento de honorários sucumbenciais. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0511564-13.2014.8.05.0001, Relator (a): Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 18/12/2018 )
(TJ-BA - APL: 05115641320148050001, Relator: Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2018)


Ante o exposto, voto no sentido por conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos recursos. Majoro em 2% a verba honorária sucumbencial devida pelo Estado da Bahia, mantendo os parâmetros fixados na sentença.

 

 Salvador/BA,      de            de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora