PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000768-39.2007.8.05.0074
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO
APELADO: LACRON ISOLAMENTO E REVESTIMENTO LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

RECURSO DE APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DO AUTOR. EXECUÇÃO FISCAL. ABONDONO DE CAUSA PELO AUTOR. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL CUMPRIDA. INEXISTÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. CARÊNCIA DE CITAÇÃO E INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I – Antes da extinção do feito sem julgamento do mérito foram esgotados todos os meios de intimação pessoal da parte de modo a justificar o abandono de causa do Autor, com a consequente expedição de mandado de intimação diretamente ao endereço do Demandante;

II – De acordo com o art. 485, incisos II e III, combinados com o §1º, do Código de Processo Civil, o Juiz poderá extinguir o feito sem resolução do mérito caso o Autor deixe de cumprir diligências determinadas, devendo, antes de assim proceder, intimar a parte pessoalmente para lhe suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias;

III - Não foi verificada a citação do executado, tampouco a interposição de embargos, de modo a configurar a hipótese prevista no §6º do artigo 485, do Código de Processo Civil, tampouco na súmula nº. 240 do Superior Tribunal de Justiça. Afasta-se, assim, a exigência de requerimento do réu para extinção do feito por abandono da causa;

IV - Recurso improvido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 0000768-39.2007.8.05.0074 em que é apelante MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA e apelado LACRON ISOLAMENTO E REVESTIMENTO LTDA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Maio de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000768-39.2007.8.05.0074
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO
APELADO: LACRON ISOLAMENTO E REVESTIMENTO LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Dias D’Ávila/BA que, nos autos da execução fiscal nº. 0000768-39.2007.8.05.0074 ajuizada em face de LACRON ISOLAMENTO E REVESTIMENTO LTDA., extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por abandono da causa do autor nos seguintes termos:

 

“Vistos etc. 

Proposta a presente ação, o interessado foi instado a se manifestar sob ônus de extinção, permanecendo silente. 

Do exposto e do que dos autos consta, JULGO EXTINTO o feito por falta de interesse de agir superveniente. 

Isento de custas. 

Arquive-se e baixe-se em seguida, nos termos da legislação. 

Publique-se. Registre-se. Intime-se.” (ID 55964648)

 

Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso (ID 55964649), aduzindo que “deflagrado trâmite processual, foi exarado despacho saneador determinando a citação do devedor, no entanto, tal diligência não foi cumprida, daí até a presente data não houve a triangularização processual. Nesse sentir, ainda sem cumprir a determinação de citação, o exequente, no ano de 2022, foi instado a se manifestar sobre o prosseguimento do feito – em relação ao qual não houve intimação do representante fazendário -, no entanto, foi surpreendido com a sentença ora recorrida que concluiu pela extinção do feito em virtude de suposta ausência de interesse de agir superveniente.”

 

Salienta que “notadamente por conta do valor exequendo, é hialino o interesse da municipalidade em dar andamento à marcha processual, de modo que o despacho exarado, a fim de manifestar acerca de interesse no feito – em relação ao qual não houve efetiva intimação da exequente -, não pode ser a causa da extinção da execução, mormente por não atender a previsão legal, como restará demonstrado em tópico seguinte.”

 

Pugna, assim, pelo provimento do recurso, dando-se regular prosseguimento ao feito.

 

Certidão afirmando que fora realizada a devida intimação pessoal da Fazenda Pública Municipal a respeito do despacho inserto no ID 55964642, nos termos do art. 183 do CPC (ID 61056939).

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.

 

É o relatório.

 

Salvador, 25 de abril de 2024

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000768-39.2007.8.05.0074
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO
APELADO: LACRON ISOLAMENTO E REVESTIMENTO LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

Conheço do recurso presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

Do compulsar dos autos, na questão de fundo, evidencia-se que não assiste razão ao apelante, senão vejamos.

 

A controvérsia cinge-se em saber se o autor teria, de fato, abandonado a causa, resultando na extinção do feito sem julgamento do mérito em sede de primeiro grau.

 

Verifica-se que a execução fiscal fora extinta sem resolução do mérito, por suposto abandono da causa por parte do Autor, tendo em vista que, após intimado para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, deixou de providenciar o devido andamento do feito por duas vezes.

 

Da análise dos autos, observa-se que, em 03/08/2022, o Douto Juízo de primeiro grau intimou a parte Exequente “para, no prazo de 5 dias manifestarem interesse na ação, sob o ônus de arquivamento.” (ID 55964643)

 

Vale dizer que, ao contrário do quanto afirmado nas razões do apelo, a Municipalidade fora pessoalmente intimada do referido despacho no dia 15/08/2022, conforme certidão inserta no ID 61056939.

 

Desta forma, após a omissão no cumprimento do despacho, o Douto Juízo de primeiro grau entendeu pela extinção do feito, sem resolução do mérito, ante o abandono da causa pelo autor, nos termos da sentença anexa ao ID 55964648.

 

É cediço que, de acordo com o artigo 485, incisos II e III, combinados com o §1º, do Código de Processo Civil, o Juiz poderá extinguir o feito sem resolução do mérito caso o Autor deixe de cumprir diligências determinadas, devendo, antes de assim proceder, intimar a parte pessoalmente para lhe suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias:

 

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...)

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”

 

Destaque-se que foi possível constatar a intimação pessoal do Autor, restando caracterizado o abandono da causa previsto no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil.

 

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a extinção do processo por abandono da causa depende de prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta em quarenta e oito horas, não importando se já foram feitas outras intimações anteriores por abandono.

2. Tendo a Corte de origem afirmado que não houve intimação pessoal do agravado, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para rever essa conclusão, o que é inviável na via eleita em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1319780/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 14/09/2018)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 485, II E III, DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES. ART. 485, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-BA - APL: 00011492520098050091, Relator: ADRIANA SALES BRAGA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2021)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. I Â– Para a extinção do processo sem resolução do mérito na hipótese de inércia, é requisito essencial a intimação pessoal prévia do interessado para suprir a falta em 5 (cinco) dias, conforme o art. 485, § 1º, do NCPC. II Â– É inválida a sentença que extingue o feito sem resolução do mérito, por negligência das partes, sem prévia intimação pessoal dos interessados para que supram a falta. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-BA - APL: 00065597220118050001, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES - OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA PARA DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. A extinção do processo por abandono de causa/negligência das partes, exige prévia intimação pessoal da parte demandante para suprir a falta em 48 (quarenta e oito horas), por força do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A inobservância deste dispositivo pelo julgador primário, como ocorreu no caso em análise, impõe a anulação da sentença. 3. Apelo provido. (TJ-BA - APL: 00001894320088050014, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2018)

 

Outrossim, não foi verificada a citação do executado, tampouco a interposição de embargos, de modo a configurar a hipótese prevista no §6º do artigo 485, do Código de Processo Civil, abaixo transcrito:

 

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.”

 

Desta forma, não se aplica a exceção prevista na norma supratranscrita, tampouco na súmula nº. 240 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Vejamos:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FAZENDA PÚBLICA - INTIMAÇÃO PESSOAL - INÉRCIA - RÉU CITADO - EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA - SÚMULA N. 240/STJ - INAPLICABILIDADE - FAZENDA PÚBLICA - PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO. Cabe a extinção do processo sem resolução de mérito nos casos de inércia da parte autora ao deixar de promover os atos e diligências que lhe competia, circunstância que implica no abandono da causa. Tratando-se de hipótese de execução não embargada, apesar da citação do devedor, é inaplicável o teor da Súmula n. 240/STJ. Uma vez constatado o desinteresse do exequente na satisfação do crédito em decorrência de sua inércia, mesmo depois de sua intimação pessoal por meio eletrônico para promover o andamento do processo sob pena de extinção, imperiosa a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, na forma do inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil. O Município figura com um ente político, por isso tem direito à isenção do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 10, I, da Lei Estadual n. 14.939/2003. (TJ-MG - AC: 10000222108334001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 22/11/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2022)

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 485,III E SEUS §§ 1º E 6º DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. NÃO OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. RÉU CITADO REVEL. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DE Nº 240 DA SÚMULA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-BA - APL: 05016699520168050150, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO C/C ALIMENTOS. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. ENDEREÇO INCORRETO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE ATUALIZAÇÃO DO LOGRADOURO. VALIDADE DO ATO. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RÉUS REVÉIS. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Reputa-se válida a intimação realizada no endereço declinado pela impetrante na inicial, quando este, sem justificativa, deixa de cumprir seu dever de informar ao juízo a atualização de logradouro. 2. Tratando-se de réus revéis, inaplicável o entendimento consolidado no enunciado da súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, que exige prévio requerimento da parte demandada para fins de extinção do feito por abandono. (TJ-MG - AC: 10000211061627001 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 09/09/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2021)

 

ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. RÉU NÃO CITADO E RÉU REVEL. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO. 1. Contemplados pelo magistrado os parâmetros legais do artigo 485, inciso III e § 1º do CPC⁄2015, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito em decorrência do abandono do autor. 2. É dispensável o requerimento do réu para determinar a extinção do processo por abandono em caso de revelia e réu não citado. (TJ-ES - APL: 00031569520088080008, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de Julgamento: 08/08/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2017)

 

Nessa toada, presentes os requisitos para a extinção do presente feito por parte do Douto Juízo de primeiro grau, imperativa a manutenção da r. sentença, porquanto proferida em total observância à legislação em vigor.

 

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

É o voto.

 

 

Sala de Sessões,   de    de 2024.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Presidente/Relator

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA