PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000572-71.2016.8.05.0036
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: PAULO RODRIGUES XAVIER
Advogado(s): MARCO ANTONIO GUANAIS AGUIAR ROCHAEL FILHO, DELIO SANTANA ALVES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE DE OFÍCIO DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de Apelação interposto por PAULO RODRIGUES XAVIER contra sentença do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Caetité/BA, que o condenou a 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 311 do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), convertendo a pena privativa de liberdade em duas restritivas de direitos. A defesa pleiteou absolvição por atipicidade da conduta, reconhecimento do erro de proibição, redimensionamento da dosimetria penal e concessão da gratuidade de justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a tempestividade do recurso de apelação interposto; (ii) em caso de não conhecimento do recurso, examinar, de ofício, eventual ilegalidade na dosimetria da pena fixada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo para interposição do recurso de apelação, previsto no art. 593, I, do Código de Processo Penal, é de 5 (cinco) dias e deve ser contado de forma contínua, conforme o art. 798 do mesmo diploma legal, não se interrompendo por finais de semana ou feriados.

4. A intimação pessoal do réu ocorreu em 07/08/2025 (quinta-feira), iniciando-se o prazo em 08/08/2025 (sexta-feira), com termo final em 12/08/2025 (terça-feira). O recurso, contudo, foi protocolado apenas em 18/08/2025, ou seja, 6 dias após o prazo legal, caracterizando intempestividade insanável.

5. O juízo de admissibilidade definitivo é de competência da instância ad quem, não estando vinculado à decisão do juízo de origem que tenha recebido recurso intempestivo, nos termos da jurisprudência consolidada.

6. A intempestividade do recurso impede sua análise meritória, conforme princípio da preclusão temporal e da legalidade estrita que rege os prazos processuais penais.

7. Ainda que não se conheça do recurso, é possível a análise de ofício da dosimetria da pena, conforme jurisprudência dominante.

8. A pena-base foi fixada no mínimo legal (3 anos de reclusão e 10 dias-multa), inexistindo circunstâncias judiciais negativas. A confissão espontânea foi reconhecida, mas, conforme a Súmula 231 do STJ, não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. A pena foi corretamente substituída por duas restritivas de direitos e fixado o regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O recurso de apelação interposto fora do prazo legal de cinco dias, nos termos do art. 593, I, do CPP, é intempestivo e não deve ser conhecido.

2. O juízo ad quem não está vinculado à decisão do juízo a quo quanto ao recebimento do recurso, podendo reconhecer a ausência de pressupostos extrínsecos.

3. A pena fixada no mínimo legal não pode ser reduzida pela incidência de atenuante, conforme estabelece a Súmula 231 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 44, 50, 311 e 33, §2º, "c"; Código de Processo Penal, arts. 392, II; 593, I; 798, caput e §1º; Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 66, III, “c”.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 0000572-71.2016.8.05.0036, em que figura, como Apelante, PAULO RODRIGUES XAVIER, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do Recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 02 de dezembro de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS11



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000572-71.2016.8.05.0036
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: PAULO RODRIGUES XAVIER
Advogado(s): MARCO ANTONIO GUANAIS AGUIAR ROCHAEL FILHO, DELIO SANTANA ALVES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por PAULO RODRIGUES XAVIER, representado pelo advogado Délio Santana Alves (OAB/MG 151.758), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Caetité/BA, que o condenou à pena de 03 (três) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, a ser cumprida em regime inicial aberto, pela prática do delito capitulado no artigo 311 do Código Penal, convertendo a pena privativa de liberdade em duas restritivas de direitos, bem como concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Consta na exordial acusatória que:


“[…] no ano de 2014, no povoado de Pedra Grande, zona rural do município de Caetité-BA, o denunciado, agindo com vontade e consciência, adulterou sinal identificador de veículo automotor. 2. Conforme restou apurado, no dia 08/01/2016, na BR 030, KM 96, a Polícia Militar fez a apreensão, em poder do denunciado, da motocicleta YAMAHA YBR, placa JLP-3012/São Paulo-SP, quando constatou que o chassi estava “pinado” e que a placa de identificação era de um Ford/Corcel II. 3. Posteriormente, apurou-se que a motocicleta foi adquirida no Estado de São Paulo por EDCARLOS DA CUNHA XAVIER, como sucata por R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), e revendida para ADEMIR DOS SANTOS ALVES por R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o qual, por sua vez, pelo mesmo valor, a revendeu para O denunciado PAULO RODRIGUES, que colocou uma placa de identificação de outro veículo, alterando sinal de identificação, e passou a trafegar com a motocicleta até ser preso pela Polícia Militar. 4. Diante do exposto, existindo elementos suficientes acerca da materialidade e autoria de fatos criminosos, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE BAHIA oferece denúncia contra PAULO RODRIGUES XAVIER pela prática do crime previsto no art. 311 do Código Penal, e requer o recebimento de denúncia, a citação do denunciado para apresentar defesa e arrolar testemunhas, com posterior designação de audiência de instrução e julgamento. Ao final, cumpridas as demais formalidades legais, requer a condenação do denunciado nas penas que lhe couber. (ID 91911077).


Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 91913040, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial acusatória, reconhecendo a materialidade e a respectiva autoria do delito previsto no artigo 311 do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo).


Irresignado, o Apelante, representado por sua defesa técnica, interpôs o presente Recurso, pugnando em suas razões (ID 91913054) pela absolvição por atipicidade da conduta, alegando ausência de dolo de fraudar a fé pública, ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento do erro de proibição. Em pleitos remanescentes, requereu a reforma da dosimetria penal para aplicar a atenuante da confissão aquém do mínimo legal e a concessão da gratuidade de justiça.


Em contrarrazões, o Ministério público pugnou pelo “não conhecimento do recurso interposto, ante a sua intempestividade e, no mérito, o seu não provimento, com a consequente manutenção da sentença condenatória em todos os seus termos, por ser medida de Justiça”. (ID 91913056).


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo não conhecimento do presente recurso, e, caso seja conhecido, no mérito, pelo seu improvimento, mantendo-se o decisum de primeiro grau em sua integralidade (ID 92670643).


Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA.


Salvador, 07 de novembro de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS11


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000572-71.2016.8.05.0036
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: PAULO RODRIGUES XAVIER
Advogado(s): MARCO ANTONIO GUANAIS AGUIAR ROCHAEL FILHO, DELIO SANTANA ALVES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO

 

Conforme relatado, cuida-se de Recurso de Apelação interposto por PAULO RODRIGUES XAVIER, representado pelo advogado Délio Santana Alves (OAB/MG 151.758), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Caetité/BA, que o condenou à pena de 03 (três) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, a ser cumprida em regime inicial aberto, pela prática do delito capitulado no artigo 311 do Código Penal, convertendo a pena privativa de liberdade em duas restritivas de direitos, bem como concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Consta na exordial acusatória que:


“[…] no ano de 2014, no povoado de Pedra Grande, zona rural do município de Caetité-BA, o denunciado, agindo com vontade e consciência, adulterou sinal identificador de veículo automotor. 2. Conforme restou apurado, no dia 08/01/2016, na BR 030, KM 96, a Polícia Militar fez a apreensão, em poder do denunciado, da motocicleta YAMAHA YBR, placa JLP-3012/São Paulo-SP, quando constatou que o chassi estava “pinado” e que a placa de identificação era de um Ford/Corcel II. 3. Posteriormente, apurou-se que a motocicleta foi adquirida no Estado de São Paulo por EDCARLOS DA CUNHA XAVIER, como sucata por R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), e revendida para ADEMIR DOS SANTOS ALVES por R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o qual, por sua vez, pelo mesmo valor, a revendeu para O denunciado PAULO RODRIGUES, que colocou uma placa de identificação de outro veículo, alterando sinal de identificação, e passou a trafegar com a motocicleta até ser preso pela Polícia Militar. 4. Diante do exposto, existindo elementos suficientes acerca da materialidade e autoria de fatos criminosos, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE BAHIA oferece denúncia contra PAULO RODRIGUES XAVIER pela prática do crime previsto no art. 311 do Código Penal, e requer o recebimento de denúncia, a citação do denunciado para apresentar defesa e arrolar testemunhas, com posterior designação de audiência de instrução e julgamento. Ao final, cumpridas as demais formalidades legais, requer a condenação do denunciado nas penas que lhe couber. (ID 91911077).


Irresignado, o Apelante, representado por sua defesa técnica, interpôs o presente Recurso, pugnando em suas razões (ID 91913054) pela absolvição por atipicidade da conduta, alegando ausência de dolo de fraudar a fé pública, ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento do erro de proibição. Em pleitos remanescentes, requereu a reforma da dosimetria penal para aplicar a atenuante da confissão aquém do mínimo legal e a concessão da gratuidade de justiça.


O conhecimento de qualquer recurso subordina-se à verificação de pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos. Entre os extrínsecos, que tocam à regularidade formal e temporal, encontra-se a tempestividade, cuja ausência se revela como vício insanável que obsta o recebimento e o conhecimento do recurso.


Conforme a regra do processo penal brasileiro, a interposição do recurso de apelação está sujeita ao prazo peremptório de 5 (cinco) dias, a teor do que dispõe o artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal (CPP). Por sua vez, a forma de contagem desse prazo é disciplinada pelo artigo 798 do mesmo Código, que estabelece a contagem contínua e irrefragável dos prazos processuais e orienta que estes serão computados incluindo-se o dia do começo e excluindo-se o dia do vencimento, salvo disposição expressa em sentido contrário.


No entanto, no Processo Judicial Eletrônico, a praxe interpretativa dos tribunais, em harmonia com a lógica do Art. 798, § 1º, do CPP, indica que o dia da ciência ou intimação marca o termo inicial para a contagem, iniciando-se a fluência, todavia, no primeiro dia útil subsequente à intimação.


A análise dos elementos probatórios juntados nos autos eletrônicos revela, de forma cristalina e inequívoca, que o prazo decadencial (ou, mais apropriadamente, preclusivo) e peremptório para a interposição do recurso foi integralmente superado pelo Apelante.


O rito dos autos registra que a intimação pessoal do réu PAULO RODRIGUES XAVIER acerca do inteiro teor da sentença condenatória (ID 91913040/91913041) foi devidamente certificada pelo Oficial de Justiça em 07 de agosto de 2025 (quinta-feira), conforme registra o ID 91913047. A intimação do réu pessoalmente, ainda que houvesse defensor constituído, é medida que assegura a ampla defesa, dado o disposto no artigo 392, inciso II, do CPP.


Destarte, seguindo a regra do Art. 798, § 1º, do CPP, que preconiza o início da contagem no dia útil seguinte à intimação (dia do começo), temos o seguinte cronograma para a interposição:


Data da Intimação Pessoal do Réu: 07 de agosto de 2025 (Quinta-feira).

Início da Contagem (1º dia): 08 de agosto de 2025 (Sexta-feira).

2º dia: 09 de agosto de 2025 (Sábado).

3º dia: 10 de agosto de 2025 (Domingo).

4º dia: 11 de agosto de 2025 (Segunda-feira).

Termo Final (5º dia): 12 de agosto de 2025 (Terça-feira).



Considerando a natureza contínua dos prazos processuais penais, sem interrupção por sábados, domingos ou feriados (Art. 798, caput, do CPP), que não se confunde com a simples suspensão da contagem civil ou consumerista em dias não úteis, o termo final para o protocolo do recurso de apelação ocorreu, impreterivelmente, em 12 de agosto de 2025.


Ocorre, todavia, que o Recurso de Apelação (peça de interposição simples) foi anexado aos autos eletrônicos e protocolado somente em 18 de agosto de 2025 (ID 91913048), ou seja, seis dias após o término do quinquídio legalmente estabelecido.


Impende destacar que, apesar de o Juízo de primeiro grau ter recebido o recurso como tempestivo em sua decisão interlocutória de 12 de setembro de 2025 (IDs 91913052/91913053), tal juízo de prelibação não vincula a instância superior. O juízo de admissibilidade recursal é bifásico ou dúplice: primeiramente, o Juízo a quo verifica os requisitos; posteriormente, o Juízo ad quem realiza sua própria e definitiva análise sobre a admissibilidade.


A jurisprudência se consolidou no sentido de que a decisão proferida pelo juízo de origem, que admite o recurso e determina o processamento, não serve como óbice para que o Tribunal, ao proceder ao seu juízo de admissibilidade definitivo, reconheça a ausência de pressuposto recursal extrínseco, como é a tempestividade, especialmente quando a extrapolação do prazo é flagrante, como no caso em tela. O recebimento prematuro ou equivocado de recurso flagrantemente intempestivo constitui mera irregularidade que deve ser sanada pelo órgão ad quem, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade estrita que rege os prazos processuais penais.


É imperioso ressaltar que os prazos em matéria criminal não se submetem às disposições do Artigo 219 do Código de Processo Civil, que exclui o cômputo dos dias não úteis. O Artigo 798 do Código de Processo Penal determina, indubitavelmente, que “Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado”. A contagem se dá de modo ininterrupto. Mesmo que o último dia do prazo caísse em dia não útil, a interposição deveria ter ocorrido até o dia útil imediatamente anterior ou, em certas interpretações mais favoráveis, no primeiro dia útil subsequente se o início da contagem ocorresse em dia não útil, o que não é o caso, pois o prazo iniciou em 08/08/2025 (Sexta-feira) e expirou na semana subsequente (12/08/2025, Terça-feira).


A superação do prazo legal para interposição do Apelo em sede criminal acarreta a preclusão temporal, impedindo, de forma definitiva, a análise do mérito ventilado nas razões recursais do Apelante. O requisito da tempestividade é essencial para a higidez do procedimento recursal, garantindo a celeridade e a estabilidade das decisões judiciais.


Ressalta-se que o parecer da douta Procuradoria de Justiça, acolhendo a preliminar suscitada pelo Parquet na instância inaugural, indica claramente a ausência do pressuposto objetivo extrínseco da tempestividade, devendo prevalecer a constatação do vício insanável. (ID 92670643).


A Defesa interpôs o recurso de apelação seis dias após o esgotamento do prazo legal, demonstrando inadequação ao rigor formal exigido pelo Código de Processo Penal para a garantia da segurança jurídica e da efetividade da prestação jurisdicional. A interposição de um recurso exige estrita observância do prazo estipulado pela lei e, não o sendo, o não conhecimento é medida que se impõe, reafirmando o compromisso com a legalidade processual.


Diante de tais considerações, e por tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça Criminal, com fulcro no artigo 593, inciso I, e artigo 798, caput e § 1º, ambos do Código de Processo Penal, e nas regras atinentes ao juízo de admissibilidade recursal, notadamente a preclusão temporal do direito de recorrer, não se conhece da Apelação.


II – DA DOSIMETRIA DA PENA


Em que pese o não conhecimento do Recurso em razão de sua intempestividade, cumpre analisar, de ofício, a dosimetria da pena.


Em atendimento ao princípio da individualização da pena, cabe ao magistrado, dentro dos limites legais, estabelecer a sanção concreta para cada réu. Esse processo se desenvolve em um sistema trifásico: primeiramente, define-se a pena-base com a análise das circunstâncias judiciais, conforme o art. 59 do CP. A segunda etapa consiste na aplicação das atenuantes e agravantes (arts. 61 a 66 do CP) para determinar a pena intermediária. Por derradeiro, a terceira fase comporta a incidência das causas de aumento e diminuição de pena, previstas em ambas as partes do Código Penal.


Uma análise detida dos autos revela que o Juízo a quo fixou a dosimetria da pena nos seguintes termos:


“[…] Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o acusado PAULO RODRIGUES XAVIER, como incurso nas penas do artigo 311 do Código Penal. Atento às diretrizes dos arts. 68 e 59 do Código Penal passo à dosimetria da pena. Verifico que a culpabilidade do réu foi normal à espécie; não possui maus antecedentes; nada a considerar acerca da conduta social e personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências normais à espécie; a vítima em nada contribuiu. Desta feita, sopesando as circunstâncias judiciais mencionadas, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reculsão. Não constam agravantes e identifico a presença da atenuante consistente na confissão espontânea. Contudo, diante do teor da Súmula 231 do STJ deixo de valorá-la, motivo pelo qual mantenho a pena-base fixada. Não existem causas de diminuição ou aumento de pena Sendo assim, fica o réu definitivamente condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão. O réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime ABERTO, conforme determina o art. 33, §2º, alínea c, do Código Penal. Tendo em vista a existência da pena de multa prevista para o crime em espécie, condeno ainda o réu ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, que deverá ser efetuado na forma do art. 50 do Código Penal. Por entender preenchidos os requisitos legais exigidos converto a pena privativa de liberdade em duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, a serem definidas e especificadas por ocasião da audiência admonitória […]” (ID 91913040).


Na primeira fase, ao aplicar o art. 59 do Código Penal, o juízo primevo fixou a pena base do Apelante em seu mínimo legal, 3 (três) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, uma vez que não desvalorou nenhuma circunstância judicial.


Na segunda fase, não constam agravantes e, malgrado tenha identificado a presença da atenuante de confissão espontânea, o Juízo primevo deixou de aplicá-la, em observância ao enunciado da Súmula 231 do STJ.


Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e de aumento de pena, a reprimenda definitiva restou fixada em 3 (três) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.


O regime inicial aplicado em sentença foi o aberto e assim se preserva, tendo em vista o prescrito no artigo 33, §2º, 'c', do Código Penal, uma vez que a pena fixada foi inferior a 4 (quatro) anos.


Demais disso, o Juízo primevo converteu, com acerto, a pena privativa de liberdade em duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, a serem definidas e especificadas pelo Juízo das execuções penais.


A realização de eventual detração penal passa a ser de competência do Juízo das Execuções Penais, conforme estabelece o art. 66, III, c, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.


Do exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do Recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 02 de dezembro de 2025.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS11