PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000572-71.2016.8.05.0036 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: PAULO RODRIGUES XAVIER | ||
| Advogado(s): MARCO ANTONIO GUANAIS AGUIAR ROCHAEL FILHO, DELIO SANTANA ALVES | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE DE OFÍCIO DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação interposto por PAULO RODRIGUES XAVIER contra sentença do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Caetité/BA, que o condenou a 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 311 do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), convertendo a pena privativa de liberdade em duas restritivas de direitos. A defesa pleiteou absolvição por atipicidade da conduta, reconhecimento do erro de proibição, redimensionamento da dosimetria penal e concessão da gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a tempestividade do recurso de apelação interposto; (ii) em caso de não conhecimento do recurso, examinar, de ofício, eventual ilegalidade na dosimetria da pena fixada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo para interposição do recurso de apelação, previsto no art. 593, I, do Código de Processo Penal, é de 5 (cinco) dias e deve ser contado de forma contínua, conforme o art. 798 do mesmo diploma legal, não se interrompendo por finais de semana ou feriados.
4. A intimação pessoal do réu ocorreu em 07/08/2025 (quinta-feira), iniciando-se o prazo em 08/08/2025 (sexta-feira), com termo final em 12/08/2025 (terça-feira). O recurso, contudo, foi protocolado apenas em 18/08/2025, ou seja, 6 dias após o prazo legal, caracterizando intempestividade insanável.
5. O juízo de admissibilidade definitivo é de competência da instância ad quem, não estando vinculado à decisão do juízo de origem que tenha recebido recurso intempestivo, nos termos da jurisprudência consolidada.
6. A intempestividade do recurso impede sua análise meritória, conforme princípio da preclusão temporal e da legalidade estrita que rege os prazos processuais penais.
7. Ainda que não se conheça do recurso, é possível a análise de ofício da dosimetria da pena, conforme jurisprudência dominante.
8. A pena-base foi fixada no mínimo legal (3 anos de reclusão e 10 dias-multa), inexistindo circunstâncias judiciais negativas. A confissão espontânea foi reconhecida, mas, conforme a Súmula 231 do STJ, não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. A pena foi corretamente substituída por duas restritivas de direitos e fixado o regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O recurso de apelação interposto fora do prazo legal de cinco dias, nos termos do art. 593, I, do CPP, é intempestivo e não deve ser conhecido.
2. O juízo ad quem não está vinculado à decisão do juízo a quo quanto ao recebimento do recurso, podendo reconhecer a ausência de pressupostos extrínsecos.
3. A pena fixada no mínimo legal não pode ser reduzida pela incidência de atenuante, conforme estabelece a Súmula 231 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 44, 50, 311 e 33, §2º, "c"; Código de Processo Penal, arts. 392, II; 593, I; 798, caput e §1º; Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 66, III, “c”.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 0000572-71.2016.8.05.0036, em que figura, como Apelante, PAULO RODRIGUES XAVIER, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do Recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 02 de dezembro de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000572-71.2016.8.05.0036 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: PAULO RODRIGUES XAVIER | |
| Advogado(s): MARCO ANTONIO GUANAIS AGUIAR ROCHAEL FILHO, DELIO SANTANA ALVES | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por PAULO RODRIGUES XAVIER, representado pelo advogado Délio Santana Alves (OAB/MG 151.758), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Caetité/BA, que o condenou à pena de 03 (três) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, a ser cumprida em regime inicial aberto, pela prática do delito capitulado no artigo 311 do Código Penal, convertendo a pena privativa de liberdade em duas restritivas de direitos, bem como concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Consta na exordial acusatória que:
“[…] no ano de 2014, no povoado de Pedra Grande, zona rural do município de Caetité-BA, o denunciado, agindo com vontade e consciência, adulterou sinal identificador de veículo automotor. 2. Conforme restou apurado, no dia 08/01/2016, na BR 030, KM 96, a Polícia Militar fez a apreensão, em poder do denunciado, da motocicleta YAMAHA YBR, placa JLP-3012/São Paulo-SP, quando constatou que o chassi estava “pinado” e que a placa de identificação era de um Ford/Corcel II. 3. Posteriormente, apurou-se que a motocicleta foi adquirida no Estado de São Paulo por EDCARLOS DA CUNHA XAVIER, como sucata por R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), e revendida para ADEMIR DOS SANTOS ALVES por R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o qual, por sua vez, pelo mesmo valor, a revendeu para O denunciado PAULO RODRIGUES, que colocou uma placa de identificação de outro veículo, alterando sinal de identificação, e passou a trafegar com a motocicleta até ser preso pela Polícia Militar. 4. Diante do exposto, existindo elementos suficientes acerca da materialidade e autoria de fatos criminosos, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE BAHIA oferece denúncia contra PAULO RODRIGUES XAVIER pela prática do crime previsto no art. 311 do Código Penal, e requer o recebimento de denúncia, a citação do denunciado para apresentar defesa e arrolar testemunhas, com posterior designação de audiência de instrução e julgamento. Ao final, cumpridas as demais formalidades legais, requer a condenação do denunciado nas penas que lhe couber. (ID 91911077).
Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 91913040, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.
Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial acusatória, reconhecendo a materialidade e a respectiva autoria do delito previsto no artigo 311 do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo).
Irresignado, o Apelante, representado por sua defesa técnica, interpôs o presente Recurso, pugnando em suas razões (ID 91913054) pela absolvição por atipicidade da conduta, alegando ausência de dolo de fraudar a fé pública, ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento do erro de proibição. Em pleitos remanescentes, requereu a reforma da dosimetria penal para aplicar a atenuante da confissão aquém do mínimo legal e a concessão da gratuidade de justiça.
Em contrarrazões, o Ministério público pugnou pelo “não conhecimento do recurso interposto, ante a sua intempestividade e, no mérito, o seu não provimento, com a consequente manutenção da sentença condenatória em todos os seus termos, por ser medida de Justiça”. (ID 91913056).
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo não conhecimento do presente recurso, e, caso seja conhecido, no mérito, pelo seu improvimento, mantendo-se o decisum de primeiro grau em sua integralidade (ID 92670643).
Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA.
Salvador, 07 de novembro de 2025.