PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0549321-07.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Filipe Mascarenhas Silva e outros (2)
Advogado(s): ERISSON LIMA DA SILVA E SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)

PROMOTOR DE JUSTIÇA: MARCOS SANTOS ALVES PEIXOTO

PROCURADOR DE JUSTIÇA: SHEILA NEVES


ACORDÃO

 

APELAÇÕES CRIMINAIS MINISTERIAL E DEFENSIVA. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA OBJURGADA QUE CONDENOU WLADIMIR DOS SANTOS NASCIMENTO E FILIPE MASCARENHAS SILVA, NAS PENAS DO ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, SENDO, A WLADIMIR, IMPOSTA AS PENAS DE 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO, SOB REGIME SEMIABERTO, E 14 (CATORZE) DIAS-MULTA; E A FILIPE,  05 (CINCO) ANOS, 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, SOB REGIME SEMIABERTO, E 13 (TREZE) DIAS-MULTA.

 

1. APELO MINISTERIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º, INCISOS I, DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 13.654/2018), REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ACOLHIDO. APREENSÃO DO ARTEFATO BÉLICO. DISPENSABILIDADE DE LAUDO PERICIAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPLICAÇÃO SOBRE O CÁLCULO DA PENA. SÚMULA N. 443 DA CORTE DE CIDADANIA.

2. APELAÇÃO DEFENSIVA DE FILIPE MASCARENHAS SILVA.

2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA PERTINENTE À INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO.

2.2. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS. PRISÃO POSTERIOR EM POSSE DA RES FURTIVA E DE ARMAS DE FOGO.

2.3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE ATENUANTES AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. NÃO ALBERGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO STJ. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RESPEITO À DECISÃO SUMULADA DAS CORTES SUPERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. NÃO OBSTANTE A REDUÇÃO DA PENA NA PRIMEIRA FASE, RESTA DEFINITIVA A MESMA REPRIMENDA CALCULADA PELO JUÍZO PRIMEVO, EM FACE DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO STJ.

2.4. PLEITO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL PARA AFERIR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RECORRENTE.

2.5. PLEITO DE REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS E DECOTE DE MAJORANTES. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. COMPROVAÇÃO. FIXAÇÃO DO INCREMENTO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JUÍZO SENTENCIANTE.

3. APELAÇÕES CONHECIDAS, SENDO JULGADA PROVIDA A APELAÇÃO MINISTERIAL E IMPROVIDA A APELAÇÃO DEFENSIVA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0549321-07.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante Filipe Mascarenhas Silva e outros (2) e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por CONHECER DOS RECURSOS, JULGANDO PROVIDO O RECURSO MINISTERIAL E IMPROVIDO O RECURSO DEFENSIVO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0549321-07.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Filipe Mascarenhas Silva e outros (2)
Advogado(s): ERISSON LIMA DA SILVA E SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)

PROMOTOR DE JUSTIÇA: MARCOS SANTOS ALVES PEIXOTO

PROCURADOR DE JUSTIÇA: SHEILA NEVES


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelações interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e por FILIPE MASCARENHAS SILVA, em face da sentença oriunda da 3ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, que condenou WLADIMIR DOS SANTOS NASCIMENTO e FILIPE MASCARENHAS SILVA, nas penas do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, sendo, a WLADIMIR, imposta as penas de 06 (seis) anos de reclusão, sob regime semiaberto, e 14 (catorze) dias-multa; e a FILIPE,  05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão, sob regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa.


Narrou a Denúncia que, no dia 25 de junho de 2015, por volta das 17h40, nas imediações da Rua Aníbal Viana Sampaio, os réus subtraíram, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, o veículo automotor da marca Renault, modelo Sandero, placa policial OUQ 7376, de propriedade da vítima Andrea Jambeiro Pauferro.


De acordo com a peça acusatória, no momento em que estacionava seu veículo, a vítima foi surpreendida pelos denunciados Wladimir dos Santos Nascimento e Leonardo Caldas que, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, anunciaram o assalto e assumiram a direção do carro Renault Sandero. Outrossim, a vítima observou que o acusado Filipe Mascarenhas Silva estava na direção do veículo marca Fiat, modelo Punto, cor branca, de onde desembarcaram.


Extrai-se da peça acusatória, ainda, que em 09 de julho de 2015, policiais civis realizavam diligências no bairro Dom Avelar, quando flagraram o denunciado Filipe Mascarenhas Silva dirigindo um veículo, modelo Ford/Fiesta, com restrição de roubo. Ao ser preso em flagrante, o réu levou os policiais a uma casa onde estavam Leonardo Caldas Desidério e Wladimir dos Santos Nascimento, ambos portando revólveres calibre 38 e diversos documentos CRVL, momento em que estes confessaram que roubavam carros para entregá-los a um indivíduo de alcunha “Kiko”, oriundo de Feira de Santana.


Os réus foram denunciados como incursos nas penas do art. 157, § 2º, incisos I e II c/c art. 288 do Código Penal. A Denúncia foi julgada parcialmente procedente, condenando-os nas penas previstas para o art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.

 

O Ministério Público estadual interpôs Apelação. Em suas Razões Recursais, pugnou o membro do Parquet pela condenação dos acusados, nas penas previstas para o crime do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, inclusive a majorante do emprego de arma de fogo.

 

Filipe Mascarenhas Silva interpôs Apelação. Em suas Razões Recursais, requer: “a anulação da sentença, em razão da ausência de justa causa, em razão do artigo 395, III CPP; o provimento do recurso, no sentido de absolver-se o Réu em razão da ausência de provas suficientes; subsidiariamente, que reconheçam a atenuante de menor idade relativa, prevista no artigo 65, I, e a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, d, do Código Penal, sendo a pena reduzida aquém do mínimo legal; que seja reconhecida a redução da fração do aumento do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal para o mínimo legal; que seja aplicado o patamar mínimo durante análise das incidências das causas de aumento, nos termos da Súmula 443 do STJ, uma vez que a decisão foi desprovida de fundamentação concreta com a mera indicação das majorantes; que seja excluída a causas de aumento, prevista no § 2º-A, incisos I do artigo 157 do Código Penal, desclassificando a conduta imputada para roubo simples, mediante a inexistência de provas; que sejam concedidos os benefícios da gratuidade judiciária, tendo em vista a hipossuficiência econômica do apelante.”

  

O Ministério Público, em Contrarrazões, pugnou pelo não provimento do Recurso interposto por FILIPE MASCARENHAS SILVA.

 

As Defesas dos Apelados, em Contrarrazões, pugnou pelo não provimento do Recurso ministerial.

 

A Procuradoria de Justiça, em seu Parecer, manifestou-se pelo “CONHECIMENTO e PROVIMENTO do apelo manejado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, a fim de que seja reconhecida a majorante do uso de arma de fogo; e quanto ao recurso interposto pelo sentenciado Filipe Mascarenhas Silva, manifesta-se pelo seu CONHECIMENTO PARCIAL, rechaçando-se a preliminar de nulidade suscitada pela Defesa e, no mérito, na parte conhecida, pelo seu total IMPROVIMENTO.”

 

É o Relatório.

Salvador/BA, 14 de agosto de 2024.


 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 






Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0549321-07.2015.8.05.0001

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

APELANTE: Filipe Mascarenhas Silva e outros (2)

Advogado(s): ERISSON LIMA DA SILVA E SILVA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)

PROMOTOR DE JUSTIÇA: MARCOS SANTOS ALVES PEIXOTO

PROCURADOR DE JUSTIÇA: SHEILA NEVES

VOTO



Trata-se de Apelações interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e por FILIPE MASCARENHAS SILVA, em face da sentença oriunda da 3ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, que condenou WLADIMIR DOS SANTOS NASCIMENTO e FILIPE MASCARENHAS SILVA, nas penas do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, sendo, a WLADIMIR, imposta as penas de 06 (seis) anos de reclusão, sob regime semiaberto, e 14 (catorze) dias-multa; e a FILIPE,  05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão, sob regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa.



Narrou a Denúncia que, no dia 25 de junho de 2015, por volta das 17h40, nas imediações da Rua Aníbal Viana Sampaio, os réus subtraíram, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, o veículo automotor da marca Renault, modelo Sandero, placa policial OUQ 7376, de propriedade da vítima Andrea Jambeiro Pauferro.



De acordo com a peça acusatória, no momento em que estacionava seu veículo, a vítima foi surpreendida pelos denunciados Wladimir dos Santos Nascimento e Leonardo Caldas que, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, anunciaram o assalto e assumiram a direção do carro Renault Sandero. Outrossim, a vítima observou que o acusado Filipe Mascarenhas Silva estava na direção do veículo marca Fiat, modelo Punto, cor branca, de onde desembarcaram.



Extrai-se da peça acusatória, ainda, que em 09 de julho de 2015, policiais civis realizavam diligências no bairro Dom Avelar, quando flagraram o denunciado Filipe Mascarenhas Silva dirigindo um veículo, modelo Ford/Fiesta, com restrição de roubo. Ao ser preso em flagrante, o réu levou os policiais a uma casa onde estavam Leonardo Caldas Desidério e Wladimir dos Santos Nascimento, ambos portando revólveres calibre 38 e diversos documentos CRVL, momento em que estes confessaram que roubavam carros para entregá-los a um indivíduo de alcunha “Kiko”, oriundo de Feira de Santana.



Os réus foram denunciados como incursos nas penas do art. 157, § 2º, incisos I e II c/c art. 288 do Código Penal. A Denúncia foi julgada parcialmente procedente, condenando-os nas penas previstas para o art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.



Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade recursal, conheço das Apelações interpostas.



Passa-se à análise dos recursos pormenorizadamente.



1. Do Recurso interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia



Requer, o órgão ministerial, o reconhecimento da causa de aumento de pena pertinente ao emprego de arma de fogo para a consecução do roubo, considerando que há prova oral robusta no sentido da utilização do referido artefato bélico.



Como consta na sentença invectivada, foram apreendidos um revólver calibre .38, marca Taurus, numeração 1919809, cabo de madeira, e um revólver calibre .38, marca Taurus, numeração ET12467, cabo de borracha, entretanto os referidos artefatos não foram submetidos à perícia.



A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" ( AgRg no AREsp 1.557.476/SP , Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).



Nesse sentido, também vem decidindo esta Corte de Justiça:



APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. APELANTE CONDENADO À PENA DE 08 (OITO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA, INICIALMENTE, EM REGIME FECHADO, BEM COMO PAGAMENTO DE 40 (QUARENTA) DIAS-MULTA, ARBITRADOS NO MÍNIMO LEGAL. FORA-LHE NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRETENSÕES DEFENSIVAS: 1. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL (EMPREGO DE ARMA), EM FACE DA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE COMPROVE A POTENCIALIDADE LESIVA DA REFERIDA ARMA. DESCABIMENTO. EFETIVA UTILIZAÇÃO DA ARMA DE FOGO NO CRIME DE ROUBO QUE FOI INEQUIVOCAMENTE DEMONSTRADA PELO CONTEXTO PROBATÓRIO, SENDO DESNECESSÁRIA A APREENSÃO DO ARTEFATO E A RESPECTIVA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA MENCIONADA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. PRECEDENTES. 2. PRETENSÃO DE REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA, REDUZINDO-SE A PENA-BASE APLICADA EM VIRTUDE DO DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS RELATIVAS AOS ANTECEDENTES, À CONDUTA SOCIAL E À PERSONALIDADE DO APELANTE, BEM COMO DA FRAÇÃO UTILIZADA NA TERCEIRA FASE DA REFERIDA DOSIMETRIA, REFERENTE AO USO DA ARMA DE FOGO E DO CONCURSO DE AGENTES, PARA O MÍNIMO LEGAL, UMA VEZ QUE O DOUTO MAGISTRADO SENTENCIANTE, APLICOU-A ACIMA DESSE PATAMAR, SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO EM PARTE. DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À CONDUTA SOCIAL E À PERSONALIDADE POIS EQUIVOCADAMENTE DESVALORADAS, HAJA VISTA QUE FORAM CONSIDERADAS AÇÕES PENAIS EM CURSO, EM TOTAL DESRESPEITO AO QUANTO PRECEITUA A SÚMULA 444, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESERVAÇÃO DA PENA BASE DO APELANTE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DEVIDO À MANUTENÇÃO DA DESVALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES AOS ANTECEDENTES, ÀS CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTO NO ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL, PARA O MÍNIMO LEGAL, QUAL SEJA, 1/3 (UM TERÇO), DIANTE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A APLICAÇÃO DA MAJORANTE NOS TERMOS CONSTANTE DA SENTENÇA COMBATIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 443 DO SUPRAMENCIONADO TRIBUNAL. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 08 (OITO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO, FICANDO PRESERVADOS OS DEMAIS TERMOS CONTIDOS NA SENTENÇA VERGASTADA. APELAÇÃO DEFENSIVA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0325404-11.2013.8.05.0001, Relator (a): João Bosco De Oliveira Seixas, Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 26/04/2019 ) - grifei



APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. NULIDADE NO RECONHECIMENTO DO AGENTE. PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. EXCLUSÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO § 2.º-A, I, DO ART. 157 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PERTINÊNCIA. REGIME ABERTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. A inobservância da regra disposta no art. 226 do CPP, não gera a nulidade do reconhecimento perpetrado, quando suprido o ato por outros meios de prova pertinentes e ausente, nos autos, dano à defesa, a teor do art. 563 do CPP. Diante da comprovação da autoria e materialidade delitiva, impõe-se a condenação. A ausência do laudo pericial não é suficiente para afastar a majorante do art. 157, § 2.º-A, I, do Código Penal, quando comprovado, por outros elementos probatórios, a sua pronta utilização no delito. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, provido em parte. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0501947-55.2018.8.05.0141, Relator (a): Inez Maria Brito Santos Miranda, Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 20/02/2019 ) - grifei



SÚMULA nº 7: O emprego de arma, inclusive de fogo, ainda que desmuniciada, autoriza a incidência da majorante prevista no inciso I, §2º do Art. 157 do Código Penal.



SÚMULA nº 8: É irrelevante a falta ou nulidade de laudo pericial para a comprovação do potencial lesivo da arma ou munição necessários à configuração dos crimes de perigo abstrato previstos no Estatuto do Desarmamento, tendo em vista o fato de a periculosidade ser ínsita à própria tipificação



Logo, deve ser reconhecida a majorante do emprego de arma de fogo prevista no art. 157, § 2º, inciso I do Código Penal, aliada à circunstância do concurso de pessoas, previsto no inciso II do mesmo dispositivo legal, antes da alteração pela Lei n. 13.654/2018.



Nada obstante, a pena deve ser mantida tal como aplicada, haja vista o que dispõe a Súmula n. 443 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes."



No caso em epígrafe, não há particularidades específicas que impliquem na majoração da pena além do quanto já arbitrado pelo juízo de piso, razão pela qual mantenho as penas como fixadas na sentença objurgada.



2. Do Recurso interposto pela Defesa de FILIPE MASCARENHAS SILVA



Em suas Razões Recursais, requer: “a anulação da sentença, em razão da ausência de justa causa, em razão do artigo 395, III CPP; o provimento do recurso, no sentido de absolver-se o Réu em razão da ausência de provas suficientes; subsidiariamente, que reconheçam a atenuante de menor idade relativa, prevista no artigo 65, I, e a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, d, do Código Penal, sendo a pena reduzida aquém do mínimo legal; que seja reconhecida a redução da fração do aumento do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal para o mínimo legal; que seja aplicado o patamar mínimo durante análise das incidências das causas de aumento, nos termos da Súmula 443 do STJ, uma vez que a decisão foi desprovida de fundamentação concreta com a mera indicação das majorantes; que seja excluída a causas de aumento, prevista no § 2º-A, incisos I do artigo 157 do Código Penal, desclassificando a conduta imputada para roubo simples, mediante a inexistência de provas; que sejam concedidos os benefícios da gratuidade judiciária, tendo em vista a hipossuficiência econômica do apelante.”



Inicialmente, no que concerne à alegada nulidade da sentença, por ausência de justa causa, com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, há preclusão do quanto alegado, não merecendo acolhida, por referir-se à hipótese de inépcia da denúncia. Nesse sentido:



APELAÇÃO – DIREÇÃO DE VEÍCULO COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA POR INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ART. 306 DA LEI 9.503/97). PRELIMINAR – INÉPCIA DA DENÚNCIA – ART. 41 DO CPP - REQUISITOS PREENCHIDOS - SENTENÇA PROFERIDA - PRECLUSÃO. MÉRITO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – ANTECEDENTES CRIMINAIS BEM VALORADOS – PENA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. I – Afasta-se a preliminar de inépcia da denúncia quando se verifica que a peça acusatória descreveu os fatos de forma clara e precisa, contendo os elementos essenciais do crime e a individualização da conduta, em observância ao art. 41 do CPP. Ademais, a superveniência de sentença torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia. II - A condenação definitiva por fato anterior ao imputado na denúncia é fundamento idôneo para juízo negativo dos antecedentes, propiciando o recrudescimento da pena basilar. III – Recurso desprovido, com o parecer.



(TJ-MS - APR: 00129462720198120002 MS 0012946-27.2019.8.12.0002, Relator: Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, Data de Julgamento: 25/01/2022, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/01/2022) - grifei



Logo, afasto a preliminar suscitada.



No que concerne ao pleito absolutório por insuficiência/ausência de provas, tampouco pode prosperar a pretensão recursal.



A prisão em flagrante dos acusados, o auto de exibição e apreensão, inclusive com a apreensão de artefatos bélicos são provas da materialidade delitiva, enquanto a autoria se depreende de farta prova oral produzida nos autos.



A vítima, sem sombra de dúvidas, reconheceu os acusados como os autores do crime imputado:



“Chegando na casa de minha mãe subi fiz o que eu tinha pra fazer, fui na casa da vizinha, aí voltei pro carro estava estacionado na garagem de meu pai só esperando minha irmã descer que eu ia dar uma carona a ela até a academia, de lá eu ia seguir pra minha casa e aí foi na hora que eu vi um carro vindo, né? Um Punto branco estacionou atrás do meu carro e me encurralando, né? [...] Vi uma pessoa parar do meu lado já botando a mão na maçaneta do carro e eu estava com o vidro baixo, né. Aí foi aquela hora que ele botou a arma em direção ao meu pescoço, não encostou em mim, mas direcionou assim pro meu pescoço e pediu pra sair do carro [...] Foi o Vladimir. Aí que veio o Leonardo por trás, pontou a arma pra mim no pescoço, aí eu fui tirando o cinto [...] Fui dando pra trás, aí ele foi dando ré e saindo [...] Eu ali parada só olhando toda ação. E o carro que ficou atrás, ele fez o retorno [...] Na hora que ele fez o retorno para seguir os outros dois que estavam levando o meu carro foi que eu vi o Felipe, vi bem a fisionomia dele.”

Vítima: Andrea Jambeiro Pauferro (ID 268034793).

Policiais civis ouvidos em juízo relataram a situação em que os acusados foram presos, de posse do automóvel subtraído:

“[…] Que participou da prisão dos três acusados no Ford Fiesta na bairro Dom Avelar; que foi informado que o veículo estava trafegando no bairro e praticando roubo; que quando abordou o Fiesta estava apenas Filipe ao volante; que após a abordagem, Filipe mostrou onde estava os outros dois indivíduos; que nessa casa abordaram Leonardo, e em sua cintura havia um 38; que outro colega abordou Wladimir, que estava também com uma arma; que deram voz de prisão aos acusados; que encontraram documentos de veículos no carro; que o documento do Fiesta tinha restrição de roubo; que a vítima foi chamada até a delegacia; que não participou do auto de reconhecimento em delegacia, mas soube que teve; […] que no momento da diligência, Leonardo informou da prática de outro roubo a carro que aconteceria no mesmo dia; [...]”. (IPC Aliomar Caldeira de Lemos, conforme depoimento audiovisual registrado na plataforma Pje Mídias)



“[…] Que o roubo do Sandero foi anterior à prisão dos acusados; que fez a prisão por um Fiesta Branco e depois dessa prisão, acredita que a vítima do Sandero reconheceu os réus e se dirigiu à delegacia para identificá-los como autores do roubo do seu veículo; que receberam uma denúncia de que o Ford Fiesta estaria na região do bairro Dom Avelar e foi feita uma diligência; que lograram êxito em localizar o carro estacionado em uma rua; que acionou mais uma equipe e ficaram posicionados próximos ao veículo; que quando Filipe adentrou ao carro, o abordaram dando voz de prisão porque já sabiam que o veículo estava com restrição de roubo; que reconhece o réu presente em audiência como o condutor do veículo no dia da diligência; que Filipe conduziu os policiais até a residência onde estavam os outros dois acusados; […] que apuraram que os acusados praticavam outros roubos a veículos, inclusive no dia iriam roubar uma Hilux; […]”. (IPC Gilsonei Pires Fonseca, conforme depoimento audiovisual registrado na plataforma PjeMídias).



Sabe-se que a palavra da vítima adquire primordial relevância em crimes praticados na clandestinidade, como ocorre com os delitos patrimoniais, em geral, e que os depoimentos de policiais são válidos, cabendo à defesa o ônus de retirar-lhes a legalidade, quando passíveis de suspeição, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse sentido:



EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTO DA VÍTIMA - ESPECIAL VALOR NOS CRIMES DE ROUBO - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS - VALIDADE - CONSUMAÇÃO DO CRIME DE ROUBO - SÚMULA Nº 582 DO STJ - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - - Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima tem especial valor probante e, no caso em questão, a vítima foi categórica em afirma que o réu fora o autor do roubo - Aos depoimentos prestados por policiais deve-se dar crédito como se dá ao depoimento de qualquer outra testemunha - "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." - Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, mister seja mantida a condenação do apelante pela prática dos delitos de roubo e tráfico ilícito de entorpecentes.

(TJ-MG - APR: 10112170151792001 Campo Belo, Relator: Bruno Terra Dias, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/02/2022)



APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA.



1. Segundo entendimento placitado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, “em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa” (AgRg no AResp n. 1.577.702/DF).



2. Nos termos da Súmula n. 582/STJ, “consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”, hipótese retratada nos autos.



3. Na espécie, inexiste espaço para absolvição com fundamento em insuficiência probatória, pois há provas substantivas da materialidade e autoria do crime de roubo pelo conjunto probatório seguro e coeso amealhado nos autos, com relevância à palavra da vítima acerca da participação do acusado na prática delituosa, corroborado pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante e apreenderam a res furtiva, cujo valor reveste-se de inquestionável eficácia probatória, elementos suficientes para embasar o decreto condenatório.



RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.



(TJ-PA - APELAÇÃO CRIMINAL: 00017616620188140100 19772918, Relator: KEDIMA PACIFICO LYRA, Data de Julgamento: 20/05/2024, 1ª Turma de Direito Penal) - grifei



Ficou claramente provado que o réu, atuando em colaboração com outros dois envolvidos, tomou o veículo da vítima mediante grave ameaça com uma arma de fogo, e juntos deixaram o local rapidamente. Entretanto, alguns dias após o ocorrido, policiais civis, durante uma investigação sobre outro roubo, conseguiram localizar o Apelante, o que possibilitou à vítima reconhecê-lo como um dos responsáveis pelo crime cometido contra ela.



Assim, deve ser mantida a classificação do delito imputado, sem se aventar de extirpação de majorantes, como pretende a Defesa, subsidiariamente.



Noutra banda, a Defesa pugna pela aplicação de atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa, na segunda fase da dosimetria, conduzindo à redução da pena aquém do mínimo legal.



Não merece guarida o quanto arguido.



Faz-se necessário  observar as decisões das Cortes Superiores no que tange à interpretação da lei penal, em homenagem à segurança jurídica e à estabilidade das decisões colegiadas, que vêm a ser definidas, apenas depois do julgamento de muitos recursos e após intensa discussão da matéria perante os seus órgãos especiais e plenários.



Convém esclarecer que se trata de entendimento que encontra ressonância na lei e na Constituição Federal, não vindo a ferir os princípios da legalidade ou da individualização da pena.



Nessa senda, o sistema trifásico do cálculo da pena, previsto no Código Penal, não admite que a reprimenda aplicada, em concreto, extrapole os limites do mínimo e máximo estabelecidos no preceito secundário da norma penal. É necessário, portanto, observar o princípio da legalidade.



Pontue-se que as atenuantes não possuem as características de circunstâncias minorantes, não tendo o condão de transpassar o limite mínimo da pena, estabelecido na primeira fase dosimétrica.



Na doutrina, lecionou Heleno Cláudio Fragoso, de que as atenuantes genéricas,



"ainda que existam muitas delas no caso concreto, serão ineficazes quando a pena-base (1ª fase) for fixada no mínimo legal. Como não integram a estrutura do tipo penal, e não tiveram o percentual de redução previsto expressamente pelo legislador, a aplicação da pena fora dos parâmetros legais representaria intromissão indevida do Poder Judiciário na função legiferante". (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado: parte geral (arts. 1º a 120). 6.ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2012, p. 641, v. 1.)



Esta Egrégia Corte, em ambas as Câmaras criminais, tem aplicado a referida Súmula, de acordo com os julgamentos abaixo ementados:



EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APELANTE CONDENADO PELO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL COM AUMENTO DE PENA DECORRENTE DA AUTORIDADE EXERCIDA SOBRE A VÍTIMA, BEM COMO PELO CRIME DE SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. PEDIDO ABSOLUTÓRIO COM RELAÇÃO AO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REPROCHE. JUSTA CAUSA COMPROVADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA REDUZIR A REPRIMENDA. INVIABILIDADE. CÁLCULO DOSIMÉTRICO ADEQUADO PARA AMBOS OS CRIMES IMPUTADOS NA SENTENÇA. PEDIDO PARA AFASTAR O VALOR MÍNIMO ARBITRADO À TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO À VÍTIMA. GUARIDA. AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMULADO PELA ACUSAÇÃO OU PELA VÍTIMA NESSE SENTIDO, ALÉM DA QUANTIA TER SIDO ARBITRADA DE FORMA ALEATÓRIA, SEM O DEVIDO CONTRADITÓRIO PROCESSUAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL.





V. Igualmente, não merece guarida o pleito subsidiário formulado pela defesa, para reduzir a pena do Apelante. Com efeito, com relação ao crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi acertadamente exasperada de 08 (oito) anos, para 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em virtude da valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime. De fato, a conduta do Apelante merece maior reprovabilidade devido à forma engenhosa que o crime foi praticado. Igualmente, as consequências do delito devem ser censuradas de forma mais severa, em função do excessivo abalo psicológico causado à vítima, notadamente por possuir, à época, apenas 07 (sete) anos de idade. Na segunda fase da dosimetria, não incidiram atenuantes nem agravantes. Em contrapartida, na terceira fase, foi computada a causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal, na fração de metade, pois realmente havia relação de confiança entre a família da vítima e o Apelante, por serem vizinhos, tanto assim, que o mesmo buscava a menor na escola e, ainda, convivia com ela em sua residência. Logo, acertado o montante de 15 (quinze) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Do mesmo modo, não merece reparo a pena imposta ao Apelante em razão do crime previsto no art. 218-A do Código Penal (satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente). Decerto, também por conta da valoração negativa da culpabilidade do Apelante e das consequências do crime, a pena-base foi exasperada razoavelmente de 02 (dois) anos, para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, a pena foi reduzida em 04 (quatro) meses, devido ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.  A sobredita redução, embora a defesa alegue ter sido baixa, está de acordo com o Enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Na terceira fase, por conta da majorante prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal (autoridade mantida pelo agente sobre a vítima), a pena tornou-se definitiva em 03 (três) anos de reclusão. Sendo assim, em atenção ao concurso material (art. 69 do Código Penal), somando-se as duas penas individualmente fixadas, o montante total fixado na sentença está acertado em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Não há, portanto, erro ou excesso a ser corrigido por essa Corte Estadual.



VI. Em compensação, merece guarida o pleito recursal derradeiro, para afastar o valor mínimo arbitrado à título de reparação dos danos causados pela infração à vítima. Afinal, além da acusação não ter formulado o referido pedido indenizatório, o valor foi arbitrado de forma aleatória. A propósito, o magistrado singular não expôs os elementos que formaram o seu convencimento para fixar a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Assim, não resta demonstrada que foi considerada a condição financeira do Apelante e da vítima no momento do arbitramento da reparação. Desta feita, não há como manter a condenação patrimonial nessa esfera penal. No caso vertente, a reparação deve ser oportunamente pleiteada pela vítima junto ao Juízo Cível, ocasião em que será dada oportunidade para o Apelante se defender especificamente sobre o assunto, exercendo o seu direito ao contraditório processual. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.



VII. Apelo CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, na esteira do parecer ministerial.



(Classe: Apelação,Número do Processo: 0001532-32.2017.8.05.0120,Relator(a): JEFFERSON ALVES DE ASSIS,Publicado em: 15/07/2019 ) (grifos nossos)



APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DE AGRESSÃO POLICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INACOLHIMENTO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DESCRITO NO ART. 28 DO MESMO REGRAMENTO NÃO RECONHECIDA. DOSIMETRIA DA PENA QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA NECESSIDADE E SUFICIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE.





Levando-se em consideração o modelo trifásico de atribuição da penalidade, o nobre sentenciante analisou as circunstâncias judiciais com acerto e com base no art. 59 do CP e art. 42 da Lei nº 11.343/06. Na primeira fase, não foi reconhecida nenhuma circunstância judicial desfavorável, fixado-se a pena base em seu mínimo legal.  Na segunda fase, não houve circunstância agravante, sendo reconhecida a atenuante prevista no artigo 65, I, do CP. Contudo, em consonância com a Súmula 231 do STJ, deixou-se de reduzir a pena base, vez que foi fixada no mínimo legal. Na terceira fase, não houve causa de aumento, momento em que se reconheceu o tráfico privilegiado previsto no artigo 33, § 4º, para reduzir a reprimenda em 2/3 (dois terços).



5.APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.



(Classe: Apelação, Número do Processo: 0537285-25.2018.8.05.0001, Relator(a): ARACY LIMA BORGES, Publicado em: 11/07/2019 ) (grifos nossos)



O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, por sua vez, no Recurso Extraordinário (RE 597270), com repercussão geral, a impossibilidade de aplicação da pena abaixo do mínimo legal.



Logo, não merece acolhida o pleito recursal.



Destaque-se que a fixação da majorante respeitou os limites da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo o juízo primevo atuado com a discricionariedade regrada que lhe compete.



No tocante ao pleito de isenção das custas processuais, não existe previsão legal para a sua concessão, salvo no juízo da execução, quando deverá o magistrado avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para seu pagamento, sem prejuízo para seu sustento e de sua família.



Sendo assim, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso defensivo.



Salvador/BA,  de       de 2024.



 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora