PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000066-13.2019.8.05.0081
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ANTONIO RIBEIRO DAS CHAGAS
Advogado(s): RAIMUNDO NEY DE SOUZA NOGUEIRA PARANAGUA, YAN RAPHAEL ARAUJO FERNANDES VASCONCELLOS, MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA
APELADO: RAIMUNDO QUEIROZ DE SOUZA e outros (6)
Advogado(s):TIAGO NASCIMENTO BRUM GOMES, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, WILSON FEITOSA DE BRITO NETO, RODRIGO ARAUJO LACERDA, EDMILSON JATAHY FONSECA NETO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMBARGOS DE TERCEIRO. ESBULHO CONFIGURADO EM PARTE DA ÁREA. REINTEGRAÇÃO PARCIAL. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou ação de reintegração de posse e embargos de terceiro conexos, discutindo a posse de área rural. O autor pleiteia a reintegração na posse de área inserida em imóvel maior descrito na inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a reintegração de posse na área indicada na inicial; (ii) estabelecer se os embargantes demonstram direito apto a justificar o acolhimento dos embargos de terceiro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O conjunto probatório comprova a posse do autor e a ocorrência de esbulho quanto à área de 200 hectares, impondo a reintegração parcial, com delimitação a ser realizada em fase de cumprimento de sentença.

  2. A pretensão possessória não se sustenta integralmente nos limites postulados, o que justifica a reforma parcial da sentença.

  3. Os embargantes não demonstram posse ou direito autônomo capaz de afastar a constrição ou a tutela possessória deferida ao autor, o que conduz à improcedência dos embargos de terceiro.

  4. A sucumbência recíproca na ação principal impõe a distribuição proporcional das custas e honorários, vedada a compensação, fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 70% para o autor e 30% para os réus.

  5. Nos embargos de terceiro, a sucumbência integral dos embargantes autoriza sua condenação ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa respectiva.

  6. A exigibilidade das verbas sucumbenciais permanece suspensa em relação às partes beneficiárias da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A reintegração de posse é cabível quando comprovados a posse do autor e o esbulho, ainda que apenas em parte da área postulada.

  2. Os embargos de terceiro exigem demonstração de posse ou direito próprio apto a afastar a medida possessória.

  3. A sucumbência recíproca autoriza a distribuição proporcional das custas e honorários, vedada a compensação, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC.


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, §3º.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000066-13.2019.8.05.0081, em que figuram como apelante JOSE ANTONIO RIBEIRO DAS CHAGAS e como apelada RAIMUNDO QUEIROZ DE SOUZA e outros (6).


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por MAIORIA em conhecer DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Apelo, para reformar em parte a sentença, nos seguintes termos:

1. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação de Reintegração de Posse (nº 8000597-36.2018.8.05.0081), para reintegrar o autor, JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DAS CHAGAS, na posse da área de 200 (duzentos) hectares, a ser devidamente delimitada em fase de cumprimento de sentença, dentro da área maior descrita na inicial.

2. JULGAR IMPROCEDENTES os Embargos de Terceiro (nº 8000066-13.2019.8.05.0081).

Em razão da sucumbência recíproca na ação principal, condeno autor e réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 70% (setenta por cento) para o autor e 30% (trinta por cento) para os réus, vedada a compensação.

Nos embargos de terceiro, condeno os embargantes ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa daquela ação.

Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação às partes beneficiárias da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.

 

 

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.


Cláudio Césare Braga Pereira

Desembargador

Voto vencedor

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator pelo Provimento do Recurso, Des. Cláudio Césare Braga Pereira apresentou divergência pelo Provimento Parcial, acompanhado pelo Des. Nivaldo Aquino. Ampliada a turma julgadora, Desa. Maria das Graças Hamilton e Desa Carmem Lúcia Santos Pinheiro acompanharam a divergência. RESULTADO: PROVIMENTO PARCIAL POR MAIORIA. Des. Cláudio Césare Braga Pereira fica designado para lavrar o Acórdão.

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000066-13.2019.8.05.0081
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ANTONIO RIBEIRO DAS CHAGAS
Advogado(s): RAIMUNDO NEY DE SOUZA NOGUEIRA PARANAGUA, YAN RAPHAEL ARAUJO FERNANDES VASCONCELLOS, MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA
APELADO: RAIMUNDO QUEIROZ DE SOUZA e outros (6)
Advogado(s): TIAGO NASCIMENTO BRUM GOMES, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, WILSON FEITOSA DE BRITO NETO, RODRIGO ARAUJO LACERDA, EDMILSON JATAHY FONSECA NETO

 

RELATÓRIO

Tratam os autos de apelações interpostas por JOSÉ ANTONIO RIBEIRO DAS CHAGAS em face das sentenças proferida nos autos das Ações de Manutenção de Posse (8000597-36.2018.8.05.0081) e dos Embargos de Terceiro (8000066-13.2019.8.05.0081), que deveriam, e em parte foram, estar apensos e correrem juntos, em que o ora Apelante litiga com RAIMUNDO QUEIROZ DE SOUZA e outros, que, julgados por sentenças dispares, improcedeu o pleito de manutenção de posse e conferiu a procedência da suplica dos terceiros, que foram mantidos na posse, antes conferida por decisão liminar em favor deles.

Isso ocorreu, porque, em vistas das ações de manutenção de posse e dos apensos embargos de terceiro, houve instrução única de ambos os feitos, colhendo prova também única a servir à instrução dos dois processos, que, sem explicação, foram julgados por sentenças distintas, embora com resultados não conflitantes, já que improcedeu a possessória e procedeu a lide dos terceiros, conferindo, porque a pedido, o reconhecimento possessório, embora nos termos dos artigos 674 e seguintes do CPC, admite-se o desfazimento ou inibição do ato, jamais a constituição de direito, que deve ocorrer em ação própria.

Por conta das sentenças apeladas, que improcedeu o pedido de manutenção de posse formulado pelo ora Recorrente, foram interpostas simultâneas apelações, alegando, dentre outros argumentos, que o Autor da possessória preenche os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à comprovação da posse anterior, ocorrência do esbulho e perda da posse em razão dos atos iniciais de turbação e perpetração de esbulho, conforme asseverara ter ficado demonstrado por documentos e testemunhos colhidos na instrução dos feitos, mas que, mesmo assim, o conteúdo sentencia indeferiu o pedido possessório, pedindo, o Apelante, pelas razões contidas no caderno processual, a concessão da tutela antecipada no recurso, com fundamento o artigo 300 e ss do Código de Processo Civil.

Em seus reclamos (IDs 77109999 e 77106819), o Apelante sustentou, ainda, que a prova documental e testemunhal colhida nos autos contraria fortemente as decisões apeladas, pois restou demonstrada sua posse legítima sobre o imóvel em questão, denotando o risco iminente de dano irreparável e de difícil reparação, caso não seja concedida a tutela antecipada recursal.

Nesse sentido, afirma que “a Magistrada a quo não cuidou de tecer comentários acerca de um único sequer documento atribuído como prova produzida pelo apelante e até mesmo pelo próprio juízo recorrido (inspeções e verificações do imóvel litigioso ID178927766 e ID158292052, esta ultima realizada com a presença das partes nos autos de embargos de terceiro em apenso), cujas respostas aos quesitos demonstram com clareza solar a posse anterior do recorrente”.

Argumenta, também, que a permanência dos Apelados na posse da área em questão gera transtornos e prejuízos à sua segurança e ao direito de posse discutido, consoante comprovado por meio dos documentos e depoimentos que instruem os autos.

Sustenta que há provas robustas da sua posse legítima, anterior aos atos de turbação e esbulho dos apelados, e que também estão provados os inequívocos atos de esbulho praticados pelos Recorridos, que foram materializados pela documentação acostada. Alega, ainda, que os Apelados não se desincumbiram de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Recorrente, limitando-se a alegações sem prova concreta.

Diante das suscitações recursais, instrui os recursos de apelação a suplica de tutela recursal, sem oitiva da parte contrária, para voltar à posse da área objeto da lide, pois, à luz dos argumentos expostos no apelo, nos itens de 1 a 5 da peça recursal, restou demonstrada o efetivo direito possessório do recorrente sobre a Fazenda Jatobazinho, sustentando, relevantemente, que os apelados, embora conduzidos à posse por decisão judicial, não estão a exercer a posse conferida por plenitude, que continuou a ser exercida, em parte, pelo apelante.

O exercício possessório somente passou a ser exercido pelos apelados após a concessão da medida liminar extraída dos embargos de terceiro, isso é fato provado na instrução única dos autos das ações, o que revela, nitidamente, que antes não tinham o exercício da posse, logo a manutenção deles, agora, lá, só por força de decisão judicial, pode trazer prejuízo ao estado de fato da coisa litigiosa até o fim do processo, já que podem implementar alterações e desfazimentos, distanciando a confirmação do real estado de fato da coisa litigiosa até o fim do processo.

Alia-se a isso, a circunstância de que ambas as partes devem preservar a natureza e estado da coisa litigiosa até o fim do processo, e, como anuncia o apelante, nos itens de 1 a 5 da peça apelatória, os apelados se valem de terceiros para manterem o exercício possessória deferido por decisão judicial, logo contraria princípio nascedouro do elemento possessória, que é o estado, de fato, da coisa litigiosa, no estado em que se encontrava, no momento de instalação do litigio.

Ao fim, pede o provimento dos Apelos para reformar as decisões recorridos, no sentido de confirmar a tutela concedida, com consequente reforma da sentença que declarou a improcedência da ação de reintegração de posse, reconhecendo a legitimidade da posse do Autor/Recorrente sobre a Fazenda Jatobazinho.

Em análise meramente perfunctória (IDs 82293612 e 82937053), foi deferido o pedido precário apresentado pelo ora Recorrente, concedendo-se a  antecipação de tutela recursal para determinar a imediata Reintegração de Posse do Apelante sobre o imóvel objeto da lide, até decisão final do mérito recursal; determinando-se, ainda, que os Apelados se abstenham de praticar quaisquer atos que impeçam o pleno exercício da posse pelo Recorrente, sob pena de multa diária em valor a ser arbitrado pelo juízo executor da medida, em caso de descumprimento. 

Contra tal decisão, os Recorridos manejaram o Recurso Horizontal de ID 84440935, nos autos dos Embargos de Terceiro 8000066-13.2019.8.05.0081; recurso horizontal ainda pendente de apreciação.

Os Recorridos, RAIMUNDO QUEIROZ DE SOUZA e outros, apresentaram contrarrazões recursais ao ID 77110006 dos Embargos de Terceiro.

Alegam irregularidade no preparo recursal, pois o valor recolhido teria sido inferior ao exigido pela Tabela de Custas do TJBA, e pedem a intimação do apelante para complementação sob pena de deserção.

Voltam a historicizar o contexto fático e defende o acerto da sentença que reconheceu a posse em favor dos Recorridos sobre a área litigiosa

Refutam as alegações de nulidade da sentença e ausência de fundamentação do julgado destacando que o juízo singular analisou adequadamente as provas testemunhais e documentais. Também defendem  inconsistências nas alegações do apelante e o acerto do a quo na análise do conjunto probatório, em especial pela valoração, de forma conjunta, dos depoimento das testemunhas, com destaque da prova oral isolada.

Por fim, pedem o não provimento do recurso e a manutenção da sentença, com majoração dos honorários sucumbenciais na forma do art. 85, §11º do CPC.

Ao ID 77106825 da Lide Possessória, o Apelado DARLEI RIBEIRO DOS SANTOS apresentou contrarrazões recursais. Também diz que o recurso deve ser considerado deserto, pois o preparo recursal foi feito com valor inferior ao exigido, e requer sua complementação sob pena de deserção.

Sustenta sua ilegitimidade passiva repisando a tese defensiva de que seria mero detentor, na condição de funcionário da Família de Raimundo Queiroz.

Infere que a sentença apelada estaria correta e se fundamentada na ausência de comprovação da posse por parte do Autor da Possessória; que a revelia do Réu, ora Apelado, não altera esse entendimento, pois não há verossimilhança nas alegações do Autor/Apelante ou elementos probatórios suficientes para a reforma.

Rebate a alegação de nulidade do decisum por falta de fundamentação, afirmando que a sentença está devidamente motivada, com análise documental e testemunhal, e que o juízo valorou adequadamente as provas. Requer o não conhecimento do recurso ou, se conhecido, negado provimento, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos, com majoração dos honorários conforme o art. 85, §11, do CPC.

Tentada a composição, em atenção às recomendações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para a realização de conciliação no 2° Grau, nos termos da Resolução 354/2020, e em especial das Recomendações 22/2009 e 90/2021, que tratam da prioridade na análise e julgamento de processos relacionados a conflitos agrários; porém, não houve êxito conciliatório. (ID 86087431).

O Recorrente pediu a marcação de nova tentativa conciliatória (ID 88450374); manifestando-se o Recorrido pelo desinteresse (ID 88556821).

Os Recursos são tempestivos e os preparos foram quitados.

O ente Ministerial manifestou-se pela não intervenção nos feitos.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Em atenção ao artigo 931, do CPC, devolvo os autos com o relatório à Secretaria.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC07

 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000597-36.2018 E APELAÇÃO CÍVEL n. 8000066-13.2019.8.05.0081

Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível

APELANTE: JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO CHAGAS

Advogado(s):

APELADOS: SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSITO DE SALVADOR e outros

Advogado(s): 

 

Adoto o relatório encartado aos autos acrescentando que, incluídos os feitos na pauta presencial do dia 18 de setembro de 2025, o Eminente Relator, Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, apresentou a seguinte proposta de ementa:

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E EMBARGOS DE TERCEIRO – NULIDADE DA SENTENÇA – REVELIA NÃO APRECIADA – JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO – POSSE ANTERIOR COMPROVADA – ESBULHO CONFIGURADO – MELHOR POSSE – RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Recursos de apelação interpostos por José Antônio Ribeiro das Chagas contra sentenças que julgaram improcedente a ação de reintegração de posse e procedentes os embargos de terceiro opostos por Darlei Ribeiro dos Santos, Raimundo Queiroz de Souza e outros. O apelante busca a reforma das decisões para obter a reintegração de posse do imóvel "Fazenda Jatobazinho", alegando exercício de posse anterior e esbulho praticado pelos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Preliminarmente, nulidade da sentença por omissão quanto à análise da revelia do réu Darlei Ribeiro dos Santos, cuja contestação foi protocolada mais de um ano e meio após a citação. No mérito, análise da melhor posse sobre o imóvel litigioso, verificação do preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC (posse anterior, esbulho, data do esbulho e perda da posse) e aferição da legitimidade da posse exercida pelos embargantes. III. RAZÕES DE DECIDIR: A contestação do réu Darlei foi protocolada em 05/08/2020, mais de um ano e meio após sua citação ocorrida em 14/01/2019, configurando intempestividade manifesta. A omissão do juízo a quo quanto à análise da revelia, matéria de ordem pública, constitui error in procedendo que contamina a sentença. O apelante demonstrou, através de prova documental robusta (ITR em seu nome, boletins de ocorrência), prova testemunhal coesa (todas as testemunhas residentes no local atestaram posse anterior) e prova emprestada (inspeções judiciais de 2007 e 2021), o exercício de posse qualificada, mansa, pacífica e anterior sobre o imóvel. O auto de verificação realizado por oficial de justiça confirmou que as benfeitorias edificadas pelos apelados localizam-se em área diversa da litigiosa e que não havia indícios de posse dos embargantes na área em litígio. A posse dos apelados originou-se unicamente de decisão liminar nos embargos de terceiro, não havendo prova de jus possessionis anterior. A inspeção judicial de 2021 revelou alteração substancial no estado de fato do imóvel, com destruição de benfeitorias existentes, configurando inovação ilegal. Preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, impõe-se o provimento dos recursos para proteger a melhor posse, que é a do apelante. Em razão da nulidade reconhecida e considerando que o processo encontra-se amplamente instruído, aplica-se o art. 1.013, §3º, I, do CPC, avançando-se no julgamento do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE: Recursos de apelação conhecidos e providos. Preliminar de nulidade da sentença acolhida. Sentenças reformadas integralmente. Ação de reintegração de posse julgada procedente para manter/reintegrar definitivamente o autor na posse do imóvel "Fazenda Jatobazinho", confirmando a tutela de urgência recursal. Embargos de terceiro julgados improcedentes. Sucumbência invertida. Agravo interno prejudicado. Tese: Em ações possessórias, a proteção jurídica deve ser deferida àquele que demonstrar a melhor posse, assim entendida a mais antiga, qualificada e comprovada por conjunto probatório robusto (documental, testemunhal e pericial), ainda que exista decisão liminar precária em sentido contrário, quando esta não desconstruiu o acervo probatório da posse anterior. Legislação citada: Código de Processo Civil, arts. 77, VI; 300; 344; 554; 558; 561; 562; 564; 567; 1.003, §5º; 1.013, §3º, I; 1.015; 1.019, I e II. Código Civil, art. 1.196. Jurisprudência citada: TJ-BA, AC 80003338320198050124, Relator: ILONA MÁRCIA REIS, Quinta Câmara Cível, publicado em 22/02/2023; TJ-BA, APL 05196336820138050001, Relator: Maurício Kertzman Sporer, Segunda Câmara Cível, publicado em 27/03/2018; TJ-MG, Agravo de Instrumento 02034298020258130000, Relator: Des(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª Câmara Cível, julgado em 05/05/2025; TJ-GO, Processo 51747437620198090044, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, publicado em 16/11/2020; TJ-RS, AC 70080497076 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Décima Oitava Câmara Cível, julgado em 05/09/2019; TJ-MG, AC 50033407820218130134, Relator: Des(a) Cavalcante Motta, 10ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023. STJ, REsp 1.704.520/MT e REsp 1.696.396/MT.

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, DARPROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

Feitas estas breves considerações, respeitado o posicionamento do Eminente Relator, apresento divergência nos termos que passo a expor.

Adiro ao entendimento do relator no tocante a ter como comprovada, à luz da prova colacionada, a posse do autor e o esbulho praticado.

Todavia, para acolhimento do pedido, na forma como postulado, é necessário, ainda, que a posse seja provada em toda sua extensão, ou seja, 7.030 ha.

É, portanto, indispensável que a parte comprove a posse de toda área demandada, o que, entendo, não restou caracterizada.

Nesse sentido, é importante salientar que parte da prova documental, especialmente aquela referente aos registros perante o INCRA, são autodeclaratórios e como tal, não gozam da necessária isenção.

Ainda assim, as declarações do autor revelam aspectos, no mínimo, estranhos, e que põem em dúvida sua posse sobre toda a área em litígio.

Em que pese a longa discussão doutrinária a respeito da posse, o Código Civil, no seu art. 1.196, buscou pacificar o tema em nossas terras, dispondo que o possuidor é aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não de algum dos poderes inerentes à propriedade, o que, nos termos do art. 1.228, do mesmo diploma, importa dizer que é o exercício da faculdade de usar, gozar e dispor da coisa.

Como leciona Washington de Barros Monteiro, “a posse constitui o sinal exterior da propriedade, é o jus possidendi, o direito de possuir e pelo qual o proprietário, de modo geral, afirma seu poder sobre aquilo que lhe pertence. Sob esse ponto de vista, não interessa responder aquela interrogação. A posse espelhará o modo por que se exerce a propriedade”. (in Direitos Reais, Curso de Direito Civil, São Paulo: Saraiva, 1982, 18ª ed, pg.20).

A posse é, portanto, o exercício de fato, do uso, gozo, ou disposição da coisa, e é, justamente, nesses termos, que não se verifica a posse, pelo autor, de toda a área em litígio.

Veja-se, inicialmente, que de toda a área em litígio, cerca de 7.030 hectares, o próprio autor declara, perante o INCRA e de forma unilateral, que ocupa apenas, 200 hectares, cerca de 3% da área total (Id 77106468).

Na mesma declaração informa possuir um rebanho de 96 animais. Já sua atividade na agricultura resume-se ao plantio de autossubsistência, não demonstrando qualquer atividade comercial.

Os atos praticados pelo autor, típicos de proprietário e que caracterizariam sua posse, limita-se, portanto, a um pequeno percentual da área em litígio, correspondente a 200 hectares.

Veja-se, ainda, que o autor acostou documento (id.77102965) no qual declara para o INCRA, no ano de 2003, ser possuidor, na mesma localidade de Prazeres, situada no município de Formosa do Rio Preto, de uma pequena propriedade, denominada Sítio Santana, medindo 190,00 hectares.

Não bastasse, não se mostra crível que alguém que possui 7000 hectares em uma das regiões mais valorizadas do Estado da Bahia, plena no agronegócio, viva de forma bastante precária, como pelo próprio afirmado, a ponto de se dizer incapaz de arcar com as custas processuais.

À luz do exposto, e amparado na prova dos autos, tenho que o autor fez prova da posse de apenas 200 hectares e não de toda área em litígio, e considerando, ainda, a prova do esbulho sob essa área, procede parcialmente a proteção possessória de acordo com o art.1210 do Código Civil e art. 560 e seguintes do Código de Processo Civil.

Nesses termos, dissentindo do Eminente Relator, voto pelo provimento parcial da apelação, para reconhecer a posse do autor de apenas 200 hectares.

Noutro giro, com relação aos Embargos de Terceiro, sendo sua finalidade a proteção da posse daquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua, para seu acolhimento, é imprescindível a demonstração, de forma inequívoca, do exercício de posse legítima e anterior sobre a área em litígio.

No caso em tela, tal prova não foi produzida sobre a área remanescente. Conforme bem destacado no voto do eminente Relator, a posse dos embargantes é evidentemente precária, pois se originou unicamente da decisão liminar proferida nos próprios autos dos embargos, não havendo qualquer elemento probatório que ateste um jus possessionis anterior.

Pelo contrário, o acervo probatório, em especial o Auto de Verificação e Inspeção Judicial (ID 77109857), é categórico ao afirmar a ausência de indícios de posse dos embargantes na área litigada. O Oficial de Justiça certificou que, em diligências realizadas, não encontrou os embargantes ou pessoas a eles relacionadas no imóvel, e que as poucas benfeitorias por eles edificadas se localizavam fora da área objeto da demanda possessória.

Portanto, ausente a comprovação do requisito fundamental para a procedência da ação, qual seja, a posse dos embargantes sobre o bem ou parte dele, a improcedência dos embargos de terceiro é medida que se impõe.

De tudo quanto exposto, voto no sentido de conhecer DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Apelo, para reformar em parte a sentença, nos seguintes termos:

1. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação de Reintegração de Posse (nº 8000597-36.2018.8.05.0081), para reintegrar o autor, JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DAS CHAGAS, na posse da área de 200 (duzentos) hectares, a ser devidamente delimitada em fase de cumprimento de sentença, dentro da área maior descrita na inicial.

2. JULGAR IMPROCEDENTES os Embargos de Terceiro (nº 8000066-13.2019.8.05.0081).

Em razão da sucumbência recíproca na ação principal, condeno autor e réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 70% (setenta por cento) para o autor e 30% (trinta por cento) para os réus, vedada a compensação.

Nos embargos de terceiro, condeno os embargantes ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa daquela ação.

Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação às partes beneficiárias da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.



Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, data registrada no sistema.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Voto Vencedor



09

 

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000066-13.2019.8.05.0081
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ANTONIO RIBEIRO DAS CHAGAS
Advogado(s): RAIMUNDO NEY DE SOUZA NOGUEIRA PARANAGUA, YAN RAPHAEL ARAUJO FERNANDES VASCONCELLOS, MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA
APELADO: RAIMUNDO QUEIROZ DE SOUZA e outros (6)
Advogado(s): TIAGO NASCIMENTO BRUM GOMES, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, WILSON FEITOSA DE BRITO NETO, RODRIGO ARAUJO LACERDA, EDMILSON JATAHY FONSECA NETO

 

VOTO VENCIDO            

 

Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo:

Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 

Constatados os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os Recursos e passo a analisá-los.

Rejeito as preliminares de deserção, pois houve a complementação dos preparos recursais pelo Recorrente (IDs 77106826/77106827 e 77110007/77110008).

Rejeito a preliminar ilegitimidade passiva suscitada na defesa do Sr. Darlei, pois a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda deve ser aferida com base nas alegações feitas pelo Autor, conforme a Teoria da Asserção.

A preliminar de nulidade da sentença por omissão quanto à análise da revelia do réu merece ser acolhida.

De fato, assiste razão ao Apelante. Conforme se extrai dos autos, o réu Darlei Ribeiro dos Santos foi devidamente citado em 14 de janeiro de 2019 (ID 19100214), autos da Ação de Reintegração de Posse (n° 800597-36.2018.8.05.0081). Contudo, sua peça de defesa (ID 67996467) somente foi protocolada em 05 de agosto de 2020, ou seja, mais de um ano e meio após o ato citatório, de forma manifestamente intempestiva.

A intempestividade da contestação foi corretamente arguida pelo autor, ora Apelante, em sua réplica (ID 90694567), que pleiteou a decretação da revelia e a aplicação de seus efeitos. Contudo, ao proferir a sentença, a douta magistrada de primeiro grau ignorou por completo a arguição, passando diretamente à análise do mérito sem qualquer menção à contumácia do réu.

Tal omissão configura manifesto error in procedendo. A análise da revelia (art. 344, CPC) não é faculdade do julgador, mas dever funcional, por se tratar de matéria de ordem pública que antecede e influencia o exame de mérito. Ao se omitir, o juízo a quo violou o devido processo legal e cerceou o direito do autor de ter sua pretensão analisada sob a ótica da presunção de veracidade que a lei lhe confere.

A referida omissão tem reflexo funesto nos autos de embargos de terceiro, uma vez que reconhecida a revelia e aplicado seus efeitos na ação possessória, esta decisão conflita aquela proferida nos embargos de terceiro.

Ponderados os elementos de provas das duas ações, entendo que assiste razão o Apelante, pelo que, em apreciação dessa preliminar, declaro a nulidade da sentença proferida na Ação de Reintegração de Posse (n° 800597-36.2018.8.05.0081) e, por conseguinte, daquela proferida nos Embargos de Terceiro (n° 8000066-13.2019.8.05.0081), dada a sua relação de prejudicialidade.

A peça incoativa aponta ato atribuível ao Réu, logo há que se considerar que, sob o prisma da Teoria da Asserção, as condições da ação foram atendidas; assim, caso o Demandado demonstre a inocorrência dos fatos alegados ou eventual circunstância impeditiva, modificativa ou extintiva ao direito do Autor a matéria conduzirá a uma decisão meritória. Nesse sentido, trago:

 

(…) 1. A teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. 2. O interesse processual é representado pelas ideias de necessidade e utilidade. A necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesses resistido. A utilidade está presente sempre que a tutela jurisdicional for apta a fornecer ao autor alguma vantagem, proveito. (...) (TJ-DF 00347872720168070001 DF 0034787-27.2016.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 17/06/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 26/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifos

 

De outro lado, não se olvide que em ações possessórias, o polo passivo deve ser ocupado por aquele que praticou o ato de turbação ou esbulho.

Assim, ainda que o Réu não seja o proprietário do bem litigioso, a parte Autora narra que a turbação/esbulho foi por ele praticado. Tais elementos são suficientes para legitimar o Réu/Apelado na demanda, sendo irrelevante o fato de o Réu ser ou não o proprietário do bem.

Rejeito a preliminar.

 

Apesar de reconhecida a nulidade, o retorno dos autos à primeira instância seria medida contrária aos princípios da celeridade e da economia processual. O processo encontra-se amplamente instruído, com vasto acervo documental, prova testemunhal e pericial (inspeções judiciais), estando apto para julgamento imediato por este Tribunal.

A tutela de urgência foi analisada e deferida monocraticamente por esta Relatoria, conforme decisão fundamentada anexada aos autos, determinando-se a imediata reintegração de posse do Apelante sobre o imóvel "Fazenda Jatobazinho".

Assim, com fundamento no art. 1.013, § 3°, I, do Código de Processo Civil, passo à análise do mérito da causa.

No mérito, trata-se de recursos interpostos por JOSE ANTONIO RIBEIRO DAS CHAGAS contra DARLEI RIBEIRO DOS SANTOS, RAIMUNDO QUEIROZ DE SOUZA e outros, em razão de seu inconformismo com as sentenças proferidas nas ações de manutenção de posse e embargos de terceiro, cujo teor julgou improcedente a pretensão possessória, enquanto os embargos de terceiro foram acolhidos, em desfavor do pretenso direito do ora Recorrente.

De proêmio, antes de adentrar na análise meritória desta demanda, considerando a matéria em litígio, faz-se necessário pontuar que existem duas teorias que definem a posse, divididas em teoria subjetiva (clássica), preceituada por Savigny, e teoria objetiva, capitaneada por Ihering.

Pois bem.

A teoria subjetiva estabelece dois elementos constitutivos da posse, a saber, corpus, consubstanciado como elemento que se traduz no controle material da pessoa sobre a coisa, podendo dela imediatamente se apoderar, servir e dispor, possibilitando ainda a imediata oposição do poder de exclusão em face de terceiros, bem como animus, configurado como elemento volitivo, que consiste na intenção do possuidor de exercer o direito como se proprietário fosse, não bastando deter a coisa (corpus), mas haver uma vontade de ter a coisa para si.[1]

Já a teoria objetiva, capitaneada por Ihering, estabelece que a posse é o mero exercício da propriedade, configurada como o poder de fato. Esta teoria afasta o conceito de posse baseado no elemento subjetivo.

O Código Civil de 2002 se filiou à teoria objetiva de Ihering, ao preceituar no art. 1.196 que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”

Isto posto, é preciso destacar que o novo Código de Processo Civil, regulamentando o procedimento relativo às Ações Possessórias, estabeleceu alguns pressupostos para o ajuizamento da Ação de Reintegração de Posse, consoante se vê da norma in verbis:

 

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

 

Sem delongas, entendo que a decisão precária proferida anteriormente por esta relatoria nestes fólios recursais deve ser confirmada, devendo ser provido os Reclamos para reformar as sentenças apeladas, determinando a reintegração de posse da área litigiosa em favor do Apelante. 

In casu, compulsando os elementos de informação da demanda é possível verificar que o Autor da Ação Possessória, ora Apelante, melhor provou a anterior posse sobre o bem litigioso. Por outro lado, os Recorridos não demonstraram suas teses defensivas.

Corrobora essa assertiva, os laudos circunstanciados quando das inspeções judiciais realizadas em 2007 e 2021 carreados aos autos e a certidão de cumprimento da reintegração de posse extraída da antecipação da tutela recursal proferida por esta relatoria, as quais, em análise acurada, atestam ter ocorrido substancial, alias, profunda inovação no estado de fato do imóvel litigioso, modificando totalmente seu estado de antes da decisão liminar proferida em favor dos Apelados nos embargos de terceiro, em flagrante ofensa ao inciso VI, do art. 77, do CPC, de maneira a justificar o deferimento da tutela antecipada, a qual reitero integralmente.

Nesse sentido:

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INOVAÇÃO ILEGAL NO ESTADO DE FATO DE BEM LITIGIOSO. DECISÃO QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DO IMÓVEL AO ESTADO INICIAL. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de reintegração de posse, determinou o restabelecimento do imóvel ao estado em que se encontrava quando do ajuizamento da ação, após constatação de alterações unilaterais realizadas pelo autor. 11. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em analisar a legalidade da decisão que determinou o restabelecimento do imóvel litigioso ao estado inicial, após alterações promovidas unilateralmente pelo autor da ação possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é conhecido com base na tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, em razão da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em eventual apelação. 4. A alteração unilateral do estado de fato do bem liigioso, após o indeferimento do pedido liminar de reintegração de posse, viola o dever processual de lealdade e compromete a efetividade da prestação jurisdicional.

5. O poder geral de cautela autoriza o juiz a determinar medidas necessárias para assegurar a eficácia da função jurisdicional, incluindo a preservação do estado do bem objeto da lide. 6. A realização de nova vistoria no imóvel é desnecessária, uma vez que as alterações unilaterais já foram devidamente constatadas, sendo tal medida potencialmente protelatória e contrária ao princípio da duração razoável do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A promoção de alterações unilaterais no bem objeto de litígio possessório, após o indeferimento de liminar, configura inovação ilegal no estado de fato da coisa litigiosa. 2. O poder geral de cautela autoriza o juiz a determinar o restabelecimento do imóvel ao estado inicial da lide para preservar a efetividade da prestação jurisdicional. Dispositivos citados:
CPC, arts. 77, VI, 300, 558, 561, 1.015. Jurisprudência citada: STJ, REsp 1.704 520/MT e REsp 1.696.396/MT. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 02034298020258130000, Relator.: Des (a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 05/05/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2025)

 

Portanto, comprovada a alteração da situação do imóvel litigioso no curso da ação originária, bem como demonstrado o exercício possessório anterior do Apelante, entendo, com base nas premissas citadas, pela confirmação da decisão antecipatória recursal.

Minudencio.

Como exposto, a análise dos depoimentos colhidos das testemunhas arroladas para a instrução (ID 77106749, PJe2) - enfatize-se, todas residentes no local dos fatos - corroboram o que foi relatado na decisão liminar de ID77106487, pg.1 a 4, inclusive atestando que os apelados só apareceram na área em questão em 2012, quando o recorrente já residia no imóvel, fatos estes corroborados por prova emprestada, colhida sob o crivo de processo judicial, de inspeções judiciais e verificação de área realizadas, uma em 2007 (ID 77106472), juntado nestes autos, e Auto de Verificação e Inspeção judicial de ID 77109853 (IDs 77109854, 77109855, 77109856 e ID 77109857), nos autos de Embargos de Terceiro n. 8000066-13.2019.8.05.0081, apenso a estes autos principais.

A posse do Apelante está robustamente demonstrada por uma pluralidade de elementos. O comprovante de recolhimento de Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR), em seu nome (ID 17892746 e 17892747), embora não seja prova absoluta da posse, constitui forte indício do animus domini e da exteriorização de atos inerentes à propriedade.

Mais contundente, contudo, é a prova oral e as inspeções judiciais acompanhadas de laudos circunstanciados. As testemunhas ouvidas em juizo (ID 452634779), todas residentes na localidade, foram claras ao afirmar que o Apelante já residia e exercia atos de posse sobre o imóvel muito antes da chegada dos Apelados, inclusive atestando que ancestrais do Apelante estavam enterrados ali e que antes do esbulho os Apelados não existiam na região.

A prova emprestada, notadamente a inspeção e verificação judicial realizada em 2007 (ID 178927766) e Auto de Verificação e Inspeção judicial realizado em 2021 nos autos dos embargos de terceiro, quando as ações já estavam em curso na primeira instância (ID158292052), confirmam a ocupação antiga e efetiva do Apelante, bem como inexistência de indícios de atos de posse dos Apelados sobre o bem litigioso.

Ademais, a própria decisão liminar proferida na ação possessória (ID 77106487), embora posteriormente suplantada pela liminar dos embargos, realizou uma análise percuciente da prova inicial e concluiu pela existência de posse qualificada do Apelante, destacando a delimitação da área e os indícios de utilização da terra, comprovando, destarte, o cumprimento da sua função social.

Os fundamentos ali lançados não foram desconstituídos e permanecem como elemento de convicção.

Cumpre transcrever partes relevantes do Auto de Verificação que reforçam a convicção decisória que ora se forma, eis que demonstram a melhor posse pelo ora Apelante - JOSE ANTONIO RIBEIRO DAS CHAGAS. Litteris:

01 - O Sr. Oficial esteve no imóvel anteriormente? Quando e por determinação de quem?

Resposta: Estive. Em 04-10-07, cumprindo o Mandado de Verificação, extraído dos autos do proc. nº 130/07, determinado pelo Juiz da Comarca, Dr. Claudemir da Silva Pereira, concluído e devolvido ao Cartório em 25-10-07, conforme ID- 17892766, Proc. Principal nº. 8000597-36.2018.8.05.0081 e em 10-01-19, cumprindo Mandado de Manutenção de Posse em favor do embargado, proc. nº.8000597-36.2018.8.05.0081.

03 - Constatou a presença do Sr. Raimundo Queiroz ou pessoas a ele relacionadas no imóvel?

Resposta: Não encontrei o Sr. Raimundo Queiroz nem pessoas a ele relacionadas no imóvel litigado.

05- Quem o Sr. Oficial encontro morando e trabalhando no imóvel à época daquela vistoria/inspeção?

Resposta: Na época da verificação em 04-10-07, encontrei o embargado José Antônio Ribeiro das Chagas juntamente com sua família fazendo suas atividades rurículas no imóvel.

06 - Se na verificação anteriormente realizada houve resistência ou havia indícios de posse do Sr. Raimundo Queiroz e outros a ele ligados, no imóvel?

Resposta: Na verificação realizada em 04-10-07, não houve resistência por parte do Sr. Raimundo Queiroz nem de outras pessoas a ele ligados, até porque não foi encontrado ninguém por lá, nem indícios de posse dos embargantes na área litigada. Já na diligência realizada em 10-01-19, no cumprimento do Mandado de Manutenção de Posse em favor do embargado, encontrei 01 cancela à margem direita da Estrada Principal da Fazenda Canabrava Agropecuária Ltda e 01 colchete na Subsede, lugar Riqueza, porém fora da área do litígio.

07 - Se na verificação anteriormente realizada o Oficial encontrou o embargado, Sr. José Antônio, residindo no local?

Resposta: Encontrei o embargado José Antônio Ribeiro das Chagas e sua família, residindo em uma casa constante na Fotografia n° 18 do Auto de Verificação ID- 17892766, Proc. Principal n° 8000- n°. 8000597-36.2018.8.05.0081.

08- Havia benfeitorias na época? Essas benfeitorias foram destruídas?

Resposta: Haviam várias benfeitorias: casas, cercas, pastagem, picadas feita com trator esteira no perímetro da área.

09- Há indícios de destruição de cercas antigas de arame liso, no lado em que se encontra com a Fazenda Espirito Santo, do Sr. Ildo Rambo, como, como retirada de arame liso, derrubada de casa e cercas, bem como de queimadas no imóvel?

Resposta: Positivo. As benfeitorias constantes das fotografias nºs. 18, 19, 20,21,22 e 23 do Auto de Verificação realizado anteriormente ID- 17892766, Proc. Principal nº 8000-36.2018.8.05.0081, não existem mais. Conforme se vê nas fotografias nºs. 23, 24, 25 e 26 deste auto de verificação.

14- Há indício de posse anterior do Sr. José Antônio Ribeiro das Chagas no imóvel?

Resposta: Há sim. Sendo eles constatados na verificação do auto ID 178- 92766, Proc. Principal nº. 8000597-36.2018.8.05.0081 e relatado na Certidão do Auto de Manutenção de Posse ID-19100- 214, realizado em 10-01-19, Proc. Principal n° 8000-36.2018.8- 05.0081. (grifos) (ID 77109857; p. 8000066-13.2019.8.05.0081)

 

Tão logo, a citada inspeção judicial, elemento instrutório de ambos os autos, revela com nitidez que até existiam benfeitorias edificadas pelos apelados, porém, essas, em área dispare do imóvel objeto da lide.

Nesse diapasão, a decisão liminar de ID77106487, pg.1 a 4, denota bem a dinâmica dos acontecimentos e, analisando os fatos e documentos carreados pelo Recorrente (ID77102961 a 77106484), reconheceu sua posse, razão pela qual deferiu a medida liminar possessória, posteriormente, ainda não expressamente, contrariada por decisão do mesmo magistrado, nos embargos de terceiro.

Assim, há que registar certa preservação dos bons elementos contidos na referida decisão liminar, proferida na ação possessória, que não foi revista por via recursal especifica, e, também, não foi desconstituída pelo juízo singular, advindo, divergência com a proferição de liminar nos embargos de terceiro, que serviu a desconstituir a liminar possessória, ou seja, os elementos contidos na primitiva decisão liminar não foram desconstituídos, portanto hígidos e preservados.

Nesse espírito, para evitar tautologia, transcrevo parte da referida decisão liminar:

Do compulsar dos autos, verifica-se que o imóvel objeto da lide encontra-se bem delimitado, totalizando 7.030 hectares, como demonstrado no memorial descritivo de ID 17892762.

Averíguo que o Autor juntou comprovante de recolhimento de Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR), cf. documentos de ID nº 17892746 e 17892747.Ali constam seu nome e CPF, além de arrecadação fiscal para a Receita Federal sobre a área do imóvel, consoante o documento de ID 17892744. São documentos que constituem indícios robustos de utilização da terra, sinalizando para o cumprimento ao art. 561, I, do CPC.

Já as fotografias de ID nº 17892780, 17892786, 17892790 e 17892794, por sua vez, sinalizam a existência de atos de turbação, as quais seguem fortemente amparadas pelos registros de ocorrência de ID nº 17892775, 17892772 e 17892770, em desfavor do RÉU.

À guisa de conclusão, registro que, embora a parte AUTORA tenha pleiteado pela expedição de “mandado proibitório” (típico do instituto positivado no art. 567 do CPC, o Interdito Proibitório), não há óbices para o deferimento de mandado de manutenção de posse, dada a característica mais elementar das possessórias residir na fungibilidade, positivada pelo art. 554 do CPC.

Compete a este magistrado, assim, deferir a proteção possessória requerida, diante do cumprimento, pela parte AUTORA, do ônus probatório relativo aos requisitos estabelecidos pelo artigo 561 do CPC.

Ante o exposto, com fundamento no art. 562 do Código de Processo Civil, por estarem presente seus requisitos autorizadores, CONCEDO a liminar possessória, razão pela qual:

I. DETERMINO a expedição do competente MANDADO DE MANUTENÇÃO DE POSSE para manter o AUTOR na posse da Fazenda Jatobazinho, cujas características se encontram nos documentos de ID nº 17892762.

II. DETERMINO ao RÉU que se abstenha imediatamente de praticar qualquer ato contra a posse do AUTOR, não podendo adentrar os limites da Fazenda Jatobazinho sem autorização, nem destruir produções agropecuárias ou benfeitorias locais.

III. INTIME-SE o RÉU desta decisão, fazendo constar do mandado: III.I. que fica ADVERTIDO que o não cumprimento, com exatidão, deste pronunciamento judicial ensejará multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), contados por ato de turbação ou de esbulho, limitados ao valor do imóvel.  III.II. que fica ADVERTIDO de que o não cumprimento, com exatidão, deste pronunciamento judicial ainda constitui ato atentatório à dignidade da justiça e poderá, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, implicar imposição de multa de até vinte por cento do valor da causa, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC;e III.III que fica, desde já, CITADO para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 564 do CPC.

IV. AUTORIZO, desde já, o uso da força policial, se necessária e imprescindível para o cumprimento do mandado.

V. DEFIRO o parcelamento das custas processuais em 3x (três vezes), com vencimento para 21 de dezembro de 2018, 21 de janeiro de 2019 e 22 de fevereiro de 2019. ESTA DECISÃO POSSUI FORÇA DE MANDADO JUDICIAL (ID 77106487; p. 8000597-36.2018.8.05.0081)



O esbulho e sua data estão igualmente comprovados. A prova testemunhal é coesa ao situar a chegada dos Apelados na área no ano de 2012, verificando-se as primeiras ameaças à posse do Apelante já em 2010 quando este procurou o MPF em Barreiras para denunciar os fatos, citando os Apelados Darlei e Raimundo Queiroz, ora apelados, como autores, momento em que se iniciaram os atos de turbação que culminaram na concretização do esbulho em novembro de 2019, como comprovado nos autos.

Os boletins de ocorrência (ID 17892715, 17892772 e 17892770) e as fotografias acostadas e a verificação de área ocorrida em 2021 (ID158292052 e seguintes), corroboram a narrativa de conflito e de efetiva perda da posse pelo Apelante.

Por outro lado, a posse dos Apelados mostra-se precária e subordinada. Ela não decorre de uma relação fática autônoma e anterior, mas sim de uma decisão judicial liminar, proferida em sede de embargos de terceiro.

É crucial notar que, antes dessa decisão, não há prova nos autos de que os Apelados exercessem posse sobre a área litigiosa. Pelo contrário, a inspeção judicial realizada nos autos dos embargos de terceiro (ID158292052 e seguintes) revelou que as benfeitorias por eles edificadas se encontravam em área diversa daquela objeto da lide principal (ação possessória), o que enfraquece sobremaneira a sua pretensão.

Insta destacar ainda que na ação de usucapião proposta pelos Apelados, com sentença de improcedência no juízo de primeiro grau de Formosa, citada nos autos de embargos de terceiro, em razão de sua extinção, perdeu a conexão, inexistindo nos autos comprovação de jus possessionis pelos Apelados em data anterior à decisão judicial multicitada.

A posse que se origina unicamente de uma medida judicial provisória, especialmente quando esta se contrapõe a um robusto conjunto probatório em sentido contrário, não pode prevalecer sobre a posse qualificada, antiga, fática e consolidada. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é pacifica no sentido de proteger aquele que demonstra a melhor posse, com base na situação fática preexistente ao litígio.

 

Nesse sentido os julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE DEMONSTRAM O EXERCÍCIO DA POSSE ANTERIOR PELA PARTE AUTORA E O ESBULHO PRATICADO PELA RE. MELHOR POSSE. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (..) Em ações possessórias, discute-se o jus possessionis, ou seja, o poder de fato sobre a coisa, devendo o julgador deferir a proteção possessória àquele que demonstrar a melhor posse. 3. In casu, a parte autora, ora apelada, logrou êxito em comprovar os requisitos do art. 561 do CPC, através de prova documental e testemunhal, que atestam o exercício da posse anterior sobre o imóvel e o esbulho praticado pela ré, ora apelante. 4. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJ-BA - AC: 80003338320198050124, Relator: ILONA MÁRCIA REIS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE COMPROVADA. DANO MATERIAL E MORAL EM PEDIDO CONTRAPOSTO. IMPROCEDÊNCIA REAFIRMADA - SENTENÇA MANTIDA. 1.A ação de reintegração de posse, por ser uma ação possessória e não petitória, possui como principal requisito para o seu processamento, a verificação de que o autor possuía a posse do bem. Ou seja, sem a posse anterior devidamente comprovada, não se admite reintegratória. 2. As provas produzidas ao longo da instrução processual, evidenciam a ocorrência de posse justa e sólida do autor, pelo que procedente o pedido de reintegração. 3. Não há nos autos qualquer prova da ocorrência de ato ilícito, dano e nexo causal, que justifique o dever de indenizar do autor, que teve ao seu favor reconhecida a posse. 4. AD13 improvido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0519633-68.2013 8.05.0001, Relator (a): Maurício Kertzman Sporer, Segunda Câmara Cive: Publicado em: 27/03/2018 ) (TJ-BA - APL: 05196336820138050001, Relator.: Maurício Kertzman Sporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2018)

 

Outros tribunais também julgaram:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE. DEMONSTRAÇÃO DA MELHOR POSSE (MAIS ANTIGA). PROCEDÊNCIA. 1. Nas ações possessórias se discute quem é o detentor da melhor posse, ou seja, a mais antiga ou anterior à da parte contrária, ainda que por curto espaço de tempo, devendo ser dado o provimento jurisdicional favorável àquele que comprovando-a, ainda demonstre sua perda, bem como a atualidade da posse ao tempo do esbulho. 2. Estando a melhor posse da autora, ora apelante, devidamente comprovada pela prova documental e testemunhal dos autos, resta reformar a sentença, julgar procedente seu pedido reintegratório e a desocupação imediata do réu. 2. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 51747437620198090044, Relator.: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação:
16/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PREENCHIDO OS REQUISITOS. POSSE ANTERIOR COMPROVADA. A reintegração de posse se submete à observância dos requisitos do art. 561 do CPC: posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito, e data de sua ocorrência. Requerentes que provaram que perderam a posse da referida área, não podendo mais exercer a posse mansa e pacífica devido ao esbulho praticado pelos requeridos, eis que impediram os demandantes de adentrar na residência, somente podendo fazê-lo após a concessão de liminar reintegratória, exsurgindo daí a perda da posse imobiliária, preenchendo os requisitos da reintegração de posse. Posse anterior comprovada. Preenchidos os pressupostos para o acolhimento da medida reintegratória. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (TJ-RS – AC: 70080497076 RS, Relator.: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 05/09/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2019)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSE ANTERIOR COMPROVADA - REQUISITOS DO ART. 561 PREENCHIDOS - ESBULHO CONFIGURADO. -A reintegração de posse deve ser deferida caso preenchidos requisitos previstos no art. 561, do Código de Processo Civil: comprovação da posse anterior, prática da turbação ou esbulho, ameaça ou perda da posse em razão de ato ilícito. (TJ-MG – AC: 50033407820218130134, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data Julgamento: 04/07/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2023)

 

No caso em tela, a melhor posse é, inequivocamente, a do Apelante. As sentenças de primeiro grau, ao desconsiderarem o peso da prova documental, testemunhal e pericial, e ao validarem uma posse precária e serôdia, destoaram da correta aplicação do direito.

Por esses motivos, à luz da argumentação apresentada pelo Recorrente e ante a sólida documentação mencionada - que comprova a sua posse anterior sobre o imóvel Fazenda Jatobazinho, sem ainda desconsiderar o que descrito no auto de verificação apresentado por oficial de justiça -, justifica-se o provimento dos Apelos para reformar as sentenças recorridas, determinando a imediata reintegração de posse do local litigioso ao Apelante; devendo os Apelados abster-se de qualquer ato que obste o pleno exercício da posse pelo Recorrente.

A reforma das decisões é, portanto, medida que se impõe, para julgar procedente a ação de manutenção de posse e, por consequência lógica, improcedentes os embargos de terceiro, invertendo-se os ônus das sucumbências.

Em razão do resultado, inverto a sucumbência em desfavor dos ora Recorridos, cabendo a eles o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, como já fixados na origem, em favor dos patronos do Apelante; e, sendo o caso, observada inexigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, aos sucumbentes beneficiados pela gratuidade de justiça porventura deferida pelo primevo.

Considerando que este voto resolve integralmente as questões trazidas pelos litigantes, resta prejudicada a análise do Agravo Interno.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE da sentença por error in procedendo e, com fulcro no art. 1.013, § 3°, 1, do CPC, avançar no julgamento do mérito para CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO E DAR-LHES PROVIMENTO, reformando integralmente as decisões de primeiro grau proferidas na Ação de Manutenção de Posse (n° 800597-36.2018.8.05.0081) e nos Embargos de Terceiro (n° 8000066 13.2019.8.05.0081), nos seguintes termos, nos seguintes termos:

 

1. JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Manutenção de Posse, para manter/reintegrar definitivamente o autor, JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DAS CHAGAS, na posse do imóvel "Fazenda Jatobazinho", confirmando em todos os seus termos a tutela de urgência recursal anteriormente deferida;

 

2. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos Embargos de Terceiro opostos por RAIMUNDO QUEIROZ DE SOUZA E OUTROS;

 

3. INVERTER os ônus das sucumbências, condenando os Apelados ao pagamento das custas processuais de ambas as ações e dos honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa da ação possessória, já considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 2° e 11, do CPC.



Pelos mesmos motivos, DECLARO PREJUDICADO o Agravo Interno.



Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator