PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. LEI COMPLEMENTAR Nº 035/2017. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO. TENTATIVA DE REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 003/2017 NÃO PUBLICADA. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA DA NORMA REVOGADORA. LEI POSTERIOR Nº 040/2022. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO PARA MODIFICAR DIREITO ADQUIRIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL RAZOÁVEL. APELO IMPROVIDO. Caso em que servidores públicos municipais ocupantes do cargo de Auxiliar Governamental Administrativo buscam a implementação do reajuste salarial concedido pela Lei Complementar nº 035/2017, bem como o pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas, com reflexos em anuênio, férias e 13º salário. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a Lei Complementar nº 035/2017 padece de inconstitucionalidade; (ii) se houve efetiva revogação da referida lei pelo projeto de lei nº 003/2017; e (iii) se a Lei Complementar nº 040/2022 pode retroagir para modificar direitos já adquiridos pelos servidores. O controle difuso de constitucionalidade por órgão fracionário do Tribunal somente pode ser exercido mediante a observância da cláusula de reserva de plenário, nos termos do art. 97 da Constituição Federal, sendo incabível a declaração incidental de inconstitucionalidade no caso concreto. A falta de publicação do projeto de lei nº 003/2017, conforme admitido pelo próprio apelante, impede sua entrada em vigor e consequente produção de efeitos no ordenamento jurídico, conforme determina o art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Restou demonstrado no processo, tanto pela prova documental quanto pela prova testemunhal, que o projeto de lei nº 003/2017 foi rejeitado em segunda votação pela Câmara Municipal, conforme ata da 11ª Sessão Ordinária, não podendo ser reconhecido como instrumento válido para revogar a Lei Complementar nº 035/2017. A Lei Complementar nº 040/2022, promulgada posteriormente ao ajuizamento da ação, não pode retroagir para prejudicar direito adquirido, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, sendo aplicável apenas aos fatos ocorridos após sua entrada em vigor. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação observam o patamar mínimo previsto no art. 85, §3º, I, do CPC, mostrando-se adequados à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pelo patrono dos apelados. Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 0500842-07.2019.8.05.0271, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES e como apelados JOSÉ LEONARDO SANTOS NASCIMENTO, LUIZ ROCHA DE SOUZ e ROZINHA DE OLIVEIRA MATTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500842-07.2019.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES
Advogado(s):
APELADO: JOSE LEONARDO SANTOS NASCIMENTO e outros (2)
Advogado(s):ELIANE SANTOS DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho da Comarca de Valença, que julgou procedente o pedido formulado por JOSÉ LEONARDO SANTOS NASCIMENTO, LUIZ ROCHA DE SOUZA e ROZINHA DE OLIVEIRA MATTOS em ação pelo procedimento comum. A sentença reconheceu o direito dos autores ao reajuste salarial previsto na Lei Complementar nº 035/2017 e Lei Complementar nº 037/2018, condenando o réu a implementar o aumento e realizar o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, com reflexos em anuênio, férias e 13º salário, além de correção monetária e juros de mora a partir da citação. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: a) a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 035/2017, por ferir os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade, ao igualar o coeficiente remuneratório do cargo de Auxiliar Governamental Administrativo ao de Agente Governamental Administrativo, que possui requisitos de ingresso e atribuições distintas; b) a existência de erro de digitação na referida lei, que teria sido corrigido pelo projeto de lei nº 003/2017; c) que a Lei Complementar nº 035/2017 foi revogada expressamente pela Lei Complementar nº 040/2022, que corrigiu os índices da tabela para o cargo de auxiliar administrativo; d) excesso na fixação dos honorários advocatícios. Em contrarrazões, os apelados preliminarmente apontam cerceamento de defesa por ausência de intimação para apresentar contrarrazões, embora tenham apresentado a peça. No mérito, defendem: a) a validade da Lei Complementar nº 035/2017; b) a inexistência de erro material ou de digitação no coeficiente remuneratório; c) que o projeto de lei nº 003/2017 foi rejeitado em segunda votação e nunca foi publicado, não tendo eficácia jurídica; d) a impossibilidade de a Lei Complementar nº 040/2022 retroagir para prejudicar direito adquirido; e) a adequação dos honorários advocatícios fixados na sentença. A douta Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção no feito. É o relatório, encaminhem-se os autos à secretaria para inclusão em pauta. Salvador/BA, 12 de abril de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500842-07.2019.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES
Advogado(s):
APELADO: JOSE LEONARDO SANTOS NASCIMENTO e outros (2)
Advogado(s): ELIANE SANTOS DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Antes de adentrar ao mérito, faz-se necessário analisar a preliminar suscitada pelos apelados, concernente à ausência de intimação para apresentação de contrarrazões. Embora alegado erro processual na intimação, verifica-se que os apelados tiveram efetivo conhecimento do recurso e apresentaram suas contrarrazões tempestivamente, exercendo plenamente seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Assim, eventual vício processual foi sanado pela apresentação espontânea da peça defensiva, não havendo que se falar em prejuízo processual, nos termos do art. 282, §1º, do CPC. Rejeito a preliminar. No mérito, a controvérsia central consiste em definir: (i) se a Lei Complementar nº 035/2017 padece de inconstitucionalidade; (ii) se houve efetiva revogação da referida lei pelo projeto de lei nº 003/2017; e (iii) se a Lei Complementar nº 040/2022 pode retroagir para modificar direitos já adquiridos pelos servidores. Inicialmente, quanto à alegada inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 035/2017, necessário destacar que, nos termos do art. 97 da Constituição Federal, "somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público". Tal regra, conhecida como cláusula de reserva de plenário, impede que órgãos fracionários dos tribunais declarem a inconstitucionalidade de leis, sendo tal competência reservada ao Tribunal Pleno ou ao Órgão Especial. Nesse sentido, dispõe a Súmula Vinculante nº 10 do STF: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." Assim, não cabe a esta Câmara Cível realizar o controle difuso de constitucionalidade pretendido pelo apelante, devendo, para tanto, ser suscitado incidente próprio perante o Tribunal Pleno, o que não ocorreu no caso dos autos. Ademais, no caso concreto, a alegação de inconstitucionalidade não se sustenta, pois não há que se falar em violação ao princípio da isonomia quando se estabelece equivalência remuneratória entre cargos distintos, sendo tal matéria afeta à discricionariedade do legislador municipal, dentro dos limites constitucionais. No que concerne à suposta revogação da Lei Complementar nº 035/2017 pelo projeto de lei nº 003/2017, verifica-se que tal argumento também não merece acolhida. Conforme admitido pelo próprio apelante em sua contestação, o projeto de lei nº 003/2017 nunca foi publicado oficialmente, não podendo, portanto, produzir efeitos jurídicos válidos. Nos termos do art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, "salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada". Ademais, conforme demonstrado pela prova documental, especialmente a ata da 11ª Sessão Ordinária da Câmara Municipal (IDs 213734249/213734250/213734251), o projeto de lei complementar nº 003/2017 foi rejeitado em segunda votação por 5 votos a 4, não chegando, portanto, a ser aprovado e convertido em lei. Quanto à Lei Complementar nº 040/2022, promulgada em junho de 2022, durante a tramitação do processo, esta não pode retroagir para prejudicar direito adquirido, conforme garantia prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Além disso, trata-se de fato superveniente ao ajuizamento da ação, que não altera o objeto do processo, sendo eventual discussão sobre sua constitucionalidade matéria para futuras ações judiciais. Nesse sentido, julgado semelhante deste Tribunal: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGADO . ERRO NA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL NÃO VERIFICADO. ADICIONAL DE QUINQUÊNIO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À DATA DA VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 133/96 . IRRETROATIVIDADE DA LEI. DIREITO ADQUIRIDO. A sentença executada condenou o recorrente ao pagamento do valor referente ao adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 133/96. Não há retroatividade da lei para alcançar os casos pretéritos, todavia referida lei não observou os servidores que já integravam o serviço municipal e contavam com o tempo para aquisição do referido adicional . Imperiosa a aplicação do princípio da isonomia para que não haja desigualdade entre iguais. Na ponderação de valores, o direito adquirido prevalece sobre a irretroatividade da lei. Ademais, com a promulgação da legislação municipal e a transferência do servidor do regime celetista para o estatutário, reconhece-se o tempo de serviço prestado ininterruptamente ao Município devendo ser contado a partir da data de admissão para efeitos de vantagens. Não há que se falar em excesso de execução . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, CPC. APELAÇÃO NÃO PROVIDA . (Classe: Apelação,Número do Processo: 0002160-76.2009.8.05 .0063, Relator (a): José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 21/03/2018 ) ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. LEI MUNICIPAL QUE FIXOU REAJUSTE PARA SERVIDORES. AUMENTO NÃO EFETIVADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. ACLARATÓRIOS. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. ACOLHIMENTO PARCIAL. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA EXPRESSAMENTE ABORDADAS. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO IRRESTRITA. IDENTIFICADA A AUSÊNCIA DE MARCO FINAL PARA APLICAÇÃO DO REAJUSTE. SUPERVENIÊNCIA DE NORMA CONCEDENDO NOVO REAJUSTE. COMPROVAÇÃO. LIMITE A SER OBSERVADO. ACÓRDÃO OMISSO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Trata-se de Embargos de Declaração (ID 22248871) opostos pelo MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES contra o acórdão que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação nº. 0500667-52.2015.8.05.0271 (ID. 22247360), interposto em desfavor do Embargado, SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA. 2. Com efeito, os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. 3. Cotejando os fundamentos dos presentes Embargos de Declaração (ID 22248871), o Município embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto: i) à alegação de nulidade da sentença, porquanto o Juízo primevo teria deixado de se pronunciar acerca de requerimento essencial formulado pelo município na petição de fls. 173/175, atual ID 32080312; ii) ao fato de que a causa de pedir teria se limitado ao período de janeiro de 2013 a julho de 2015; iii) ao argumento de que foram editadas normas posteriores que tiveram o condão de revogar a norma anterior - a exemplo das Leis nº 35/2017, 37/2018 e 01/2018 -, sustentando que o cumprimento da decisão ocasionará prejuízo aos substituídos, “pois irão receber nos termos da lei 030/2013”. 4. No que toca à alegação de nulidade da sentença, o acórdão não foi omisso, pois, de forma clara e expressa, afastou a preliminar de carência de fundamentação e a alegação de violação ao contraditório — quanto à lista de servidores —, tendo declarado que não foi comprovado qualquer prejuízo ao ente público, uma vez que ele possui todos os dados dos servidores indicados na lista, em seus cadastros funcionais. 5. Outrossim, os dois outros pontos suscitados pelo ente municipal como omissões do acórdão devem ser apreciados conjuntamente, pois tratam sobre a limitação da incidência do reajuste aplicado pela Lei Municipal nº 030/2013. 6. O acórdão enfrentou devidamente o mérito do apelo, no que tange ao reconhecimento do dever de pagamento do reajuste implementado pela Lei Complementar nº 030/2013 — pois corretamente identificou que: (i) a referida norma estava em vigor e (ii) o Município não logrou êxito em comprovar a efetivação de tais pagamentos. Entretanto, nota-se que o decisum foi omisso quanto à superveniência de normas que concederam novos reajustes aos servidores, pois nada foi dito acerca desta alegação do ente municipal no voto proferido, à época, pela Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima. Logo, a falta identificada merece ser suprida. 7. Consoante ressaltado no acórdão, de fato, não houve comprovação de pagamento aos servidores públicos nos termos previstos na Lei Complementar nº 030/2013, e o advento da Lei Complementar nº 33/2016 não afasta o dever da municipalidade de arcar com aqueles pagamentos. Entretanto, esta última Lei (nº 33/2016) demonstra que os valores devidos pelo Município, com base na Lei anterior (nº 030/2013), estão adstritos ao período de janeiro/2013 a 30/04/2016, haja vista que a Lei nº 33/2016 passou a surtir efeitos em 1º de maio de 2016. 8. Nas contrarrazões de ID 39637130 - Pág. 2, o próprio Embargado reconhece que o Município comprovou a realização de pagamento de acordo com a Lei nº 33/2016 e afirma que este não é objeto dos presentes autos. 9. Ademais, no que tange à alegação de que a causa de pedir se restringiu ao período de janeiro de 2013 a julho de 2015, não merece guarida. Isso porque embora o acórdão tenha sido omisso no tocante ao termo final para aplicação do reajuste, o argumento do ente público é contraditório com seu próprio pedido de incidência da Lei do ano de 2016. 10. Além disso, o pedido formulado pelo autor, na exordial, foi claro ao buscar a “implementação do aumento salarial conforme a Lei 03/2013, de 24.09.2013, como obrigação de fazer, pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em favor dos substituídos, e pagamento no vencido e vincendo (...)”. Assim, não há que se falar em limitação ao mês de julho/2015. 11. Logo, o acórdão deve ser integrado apenas para fazer constar que o pagamento devido pelo ente público aos servidores refere-se ao período de 1º de janeiro de 2013 a 30 de abril de 2016, considerando que a partir de 1º de maio de 2016 os servidores passaram a ser remunerados de acordo com a Lei nº 33/2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE COM EFEITOS INFRINGENTES. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0500667-52.2015.8.05.0271,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 31/01/2024 ) A norma aplicável à situação dos autos é a Lei Complementar nº 035/2017, que estabeleceu o coeficiente remuneratório de 5,5 para o cargo de Auxiliar Governamental Administrativo, nível III, seguida da Lei Complementar nº 037/2018, que fixou novos valores para o vencimento-base, mantendo os coeficientes anteriores. Assim, os apelados têm direito à implementação do reajuste salarial previsto nas referidas leis, bem como ao pagamento das diferenças vencidas desde a vigência das normas,Por fim, quanto aos honorários advocatícios, a fixação em 10% sobre o valor da condenação observa o patamar mínimo previsto no art. 85, §3º, I, do CPC, mostrando-se adequada à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pelo patrono dos apelados, não merecendo, portanto, qualquer reparo. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REAJUSTE SALARIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ADEQUADO. RECURSO IMPROVIDO. Os honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da condenação, dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 85, §3º, do CPC, não merecem redução quando adequados ao trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora, à complexidade da causa e ao tempo de duração do processo." (TJ-BA - APL: 05003647920198050271, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2023) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação. Salvador/BA, 12 de abril de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500842-07.2019.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES
Advogado(s):
APELADO: JOSE LEONARDO SANTOS NASCIMENTO e outros (2)
Advogado(s): ELIANE SANTOS DA SILVA
VOTO