PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000652-91.2023.8.05.0216
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO DOS REIS VIEIRA
Advogado(s): DANILO VASCONCELOS MENDONCA, JOSE JONATHAN MENDONCA BARBOSA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VOTO VENCIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por RAIMUNDO DOS REIS VIEIRA contra acórdão que, por maioria, negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal em dobro, com fundamento na contumácia probatória do embargante, na capacidade financeira de fato evidenciada nos autos e no padrão patrimonial rural por ele ostentado.

2. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à desproporção entre sua renda mensal e o valor do preparo recursal, quanto à natureza do imóvel rural, integrante de espólio indiviso e desprovido de liquidez imediata, e quanto ao enfrentamento do voto divergente que reconheceu sua hipossuficiência. Alega, ainda, contradição interna, ao argumento de que o acórdão exigiu prova robusta da hipossuficiência e, simultaneamente, afastou-a com base em presunções desfavoráveis. Requer o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes, para reconhecimento da gratuidade da justiça, e o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão ou contradição previstos no art. 1.022 do CPC, ou se a irresignação do embargante configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, direcionado à rediscussão do mérito pela via inadequada dos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.

5. Não há omissão quanto à desproporção entre a renda mensal do embargante e o valor do preparo recursal. O acórdão embargado enfrentou expressamente a capacidade financeira do recorrente, assentando três fundamentos autônomos e suficientes — a contumácia probatória quanto à apresentação de declarações fiscais e extratos bancários, a capacidade financeira de fato revelada pela contratação de serviço técnico particular no valor de R$ 5.000,00 e o padrão patrimonial rural do embargante —, de modo que o argumento da desproporção de renda foi implicitamente superado pela conclusão de que a própria premissa da renda declarada não restou comprovada nem se sustenta diante dos elementos dos autos.

6. Inexiste omissão quanto à natureza do imóvel rural. O julgado enfrentou expressamente a alegação de que o bem integraria espólio indiviso, assentando que a indivisibilidade não anula o valor econômico da fração ideal, nem afasta a posse e a exploração de fato da área pelo embargante, circunstância comprovada pela própria fiscalização ambiental que originou a demanda.

7. Não se configura a contradição apontada. A determinação de comprovação documental, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, e o posterior afastamento da presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência, em razão do descumprimento da ordem judicial e da existência de elementos concretos de capacidade financeira, compõem raciocínio lógico e sequencial, e não proposições inconciliáveis dentro do mesmo julgado.

8. A prevalência do voto do relator sobre o voto divergente, em julgamento proferido por maioria, é inerente à dinâmica decisória do órgão colegiado e não caracteriza omissão, desde que a fundamentação vencedora tenha enfrentado de modo suficiente a matéria controvertida, o que se verifica no caso concreto.

9. Os contracheques juntados com os embargos não configuram fato novo apto a ensejar efeitos infringentes, tampouco supre eventual omissão, pois os fundamentos autônomos que sustentaram o indeferimento da gratuidade — contumácia probatória, capacidade financeira de fato e padrão patrimonial rural — permanecem incólumes e não foram infirmados pelos novos documentos.

10. O que se extrai das razões recursais é o nítido inconformismo do embargante com o mérito da decisão, buscando, pela via estreita dos embargos declaratórios, a reforma do julgado, finalidade incompatível com a natureza e a função do recurso integrativo.

IV. Dispositivo e tese

11. Embargos de declaração rejeitados.

_____________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 1.007, § 4º, 1.021 e 1.022; CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXIV, e 93, IX.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível nº 8000652-91.2023.8.05.0216, em que figura como Embargante RAIMUNDO DOS REIS VIEIRA e como Embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado, nos termos do voto do relator.

Sala de Sessões, data registrada em sistema.

PRESIDENTE

DES. RICARDO REGIS DOURADO

Relator

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

RRD2

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000652-91.2023.8.05.0216
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO DOS REIS VIEIRA
Advogado(s): DANILO VASCONCELOS MENDONCA, JOSE JONATHAN MENDONCA BARBOSA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 106561038) opostos por RAIMUNDO DOS REIS VIEIRA contra o acórdão (Id. 102102574) proferido por esta Quarta Câmara Cível que, por maioria, negou provimento ao agravo interno interposto pelo ora embargante, mantendo a decisão monocrática (Id. 93136782) que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, formulado nos autos da Apelação Cível interposta contra sentença proferida na Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em razão de suposta supressão irregular de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica em imóvel rural situado no Distrito de Abadia, Município de Jandaíra/BA.

Irresignado, o embargante opõe os presentes Embargos de Declaração (Id. 106561038), sustentando, em síntese, a existência de omissão quanto à premissa fática da desproporção entre sua renda mensal e o valor do preparo recursal, superior a R$ 3.700,00; omissão quanto à natureza do imóvel rural, que integraria espólio indiviso sem liquidez imediata; contradição interna, consistente em exigir prova robusta da hipossuficiência e, simultaneamente, afastá-la com base em presunções desfavoráveis, em suposta inversão da lógica do art. 99, § 3º, do CPC; e omissão quanto ao enfrentamento específico dos fundamentos do voto divergente.

O embargante junta aos autos doze contracheques adicionais, sustentando não configurarem inovação recursal, mas mera comprovação continuada da hipossuficiência já alegada. Requer o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes, para a concessão da gratuidade da justiça, e, subsidiariamente, o prequestionamento explícito dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, e 1.022, do CPC, e dos arts. 5º, XXXV e LXXIV, e 93, IX, da Constituição Federal.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões (Id. 107475342), pugnando pela rejeição integral dos embargos, ao argumento de que o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, tendo enfrentado de forma lógica e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, e de que a pretensão recursal revela nítida intenção de reexame do mérito já decidido.

É o relatório.

Salvador, data registrada em sistema.

DES. RICARDO REGIS DOURADO

Relator

 

RRD2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000652-91.2023.8.05.0216
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO DOS REIS VIEIRA
Advogado(s): DANILO VASCONCELOS MENDONCA, JOSE JONATHAN MENDONCA BARBOSA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por RAIMUNDO DOS REIS VIEIRA contra o acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível que, por maioria, negou provimento ao agravo interno interposto pelo embargante, mantendo a decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal em dobro.

Os Embargos de Declaração, conforme ensina Barbosa Moreira, são cabíveis "contra qualquer decisão judicial, seja qual for a sua espécie, o órgão que emane e o grau de jurisdição em que se profira" (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002).

No entanto, embora o cabimento seja amplo, trata-se de recurso com finalidade específica, destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material existente na decisão embargada, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Dessa forma, os embargos de declaração têm por finalidade aperfeiçoar a decisão judicial, complementando o pronunciamento que padeça de algum vício integrativo, a fim de torná-lo mais claro e completo, podendo, em alguns casos, gerar efeitos infringentes ou modificativos. Como bem destacam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:

Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. V. 3. 13 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 248).

A controvérsia, portanto, cinge-se a verificar se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão e contradição apontados pelo embargante, ou se a irresignação recursal revela mero inconformismo com o resultado desfavorável, direcionado à rediscussão do mérito já decidido.

1. Da alegada omissão quanto à desproporção entre renda e preparo recursal

O embargante sustenta que o acórdão se omitiu ao não enfrentar a desproporção entre sua renda mensal líquida, de R$ 2.990,80, e o valor do preparo recursal, superior a R$ 3.700,00, circunstância que, a seu ver, inviabilizaria materialmente o acesso ao duplo grau de jurisdição.

Não assiste razão ao embargante.

O acórdão embargado não se limitou a referências genéricas à capacidade econômica do agravante, como sustentado nos embargos. Ao contrário, enfrentou de forma direta e pormenorizada a questão da real capacidade financeira do embargante, assentando três fundamentos autônomos e suficientes para o desate da controvérsia: (i) a contumácia probatória, consistente no descumprimento da determinação judicial de apresentação de declarações de imposto de renda, extratos bancários e comprovantes de despesas, limitando-se o agravante a juntar um único contracheque; (ii) a capacidade financeira de fato, evidenciada pela contratação de serviço técnico particular no valor de R$ 5.000,00, quantia superior à própria renda líquida mensal alegada; e (iii) o padrão patrimonial rural, consistente na titularidade e exploração de imóvel de 70 hectares no Bioma Mata Atlântica.

Nesse contexto, o argumento da desproporção entre a renda declarada e o valor do preparo parte de premissa que o próprio acórdão embargado rejeitou: a de que a renda de R$ 2.990,80 representaria, de fato, a integralidade dos recursos financeiros do embargante. Ora, se o julgado concluiu, com base em elementos concretos dos autos, que o embargante dispõe de capacidade financeira superior à renda declarada, a alegada desproporção entre esta renda e o preparo recursal resta prejudicada, por decorrência lógica da própria fundamentação adotada.

Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas legítima divergência do embargante quanto à conclusão adotada pelo colegiado, o que não se presta a fundamentar embargos declaratórios.

2. Da alegada omissão quanto à natureza do imóvel rural (herança indivisa)

Também não prospera a alegação de omissão quanto à natureza do imóvel rural. O voto condutor foi expresso ao consignar que "a indivisibilidade do espólio (art. 1.791 do Código Civil) não anula o valor econômico da fração ideal, nem afasta a realidade de que o recorrente detém a posse e a exploração de fato da área, tanto que foi o alvo da fiscalização ambiental por supressão de vegetação".

A tese de que a existência de múltiplos herdeiros e a ausência de partilha formal afastariam a capacidade contributiva do embargante foi, portanto, expressamente enfrentada e rejeitada, com fundamento de que a natureza jurídica da titularidade não se confunde com a exploração econômica de fato do bem, esta última incontroversa nos autos, à luz do próprio relatório de fiscalização ambiental que deu origem à demanda.

O julgador não está obrigado a esgotar todos os desdobramentos argumentativos da parte quando já tenha identificado fundamento suficiente e autônomo para a solução da controvérsia, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, a contrario sensu. A questão foi enfrentada, ainda que a conclusão tenha sido contrária ao interesse do embargante, o que não caracteriza omissão.

3. Da alegada contradição interna

O embargante sustenta que o acórdão incorreu em contradição ao exigir prova robusta da hipossuficiência, para, em seguida, afastá-la com base em presunções desfavoráveis, o que inverteria a lógica do art. 99, § 3º, do CPC.

Não há, contudo, qualquer contradição lógica no raciocínio adotado.

A presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não é absoluta, podendo ser afastada quando existirem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Foi exatamente essa a sistemática observada no caso concreto: diante de indícios de capacidade econômica, determinou-se ao embargante a comprovação documental de sua real situação financeira; descumprida a determinação, e diante de elementos concretos — pagamento de serviço técnico particular e exploração de imóvel rural —, afastou-se a presunção de veracidade.

Trata-se, portanto, de sequência lógica e coerente, prevista na própria legislação processual, e não de proposições inconciliáveis dentro do julgado. A exigência de comprovação documental não é incompatível com o posterior afastamento da presunção com base no descumprimento da ordem e em elementos de capacidade financeira; ao contrário, um decorre do outro. A discordância do embargante com a conclusão adotada é questão de mérito, insuscetível de reexame pela via estreita dos aclaratórios.

4. Da alegada omissão quanto ao voto divergente

Por fim, quanto à alegada omissão em relação ao voto divergente da Desa. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton, também não assiste razão ao embargante.

O julgamento colegiado por maioria pressupõe, por definição, a existência de convencimentos distintos entre os membros do órgão julgador. A prevalência do voto condutor sobre a divergência, desde que devidamente fundamentada, é inerente à própria dinâmica decisória do colegiado e não configura omissão do acórdão, que corresponde ao entendimento majoritário e não a cada um dos votos proferidos isoladamente.

A fundamentação vencedora enfrentou de modo suficiente e autônomo a matéria controvertida, apresentando razões de decidir claras e coerentes para o desprovimento do agravo interno, o que basta para satisfazer o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Não se exige do acórdão o enfrentamento individualizado dos fundamentos do voto vencido, sob pena de se transformar os embargos de declaração em instrumento de revisão da própria deliberação colegiada.

5. Da juntada de novos contracheques

Os doze contracheques juntados pelo embargante com a petição dos presentes aclaratórios, conquanto não configurem, a rigor, inovação recursal, por não introduzirem fato juridicamente novo, também não são aptos a infirmar os fundamentos autônomos que sustentaram o indeferimento da gratuidade da justiça.

A comprovação de renda estável e inferior a R$ 3.000,00 não afasta a contumácia probatória já verificada quanto à ausência de declarações fiscais e extratos bancários, tampouco a capacidade financeira de fato evidenciada pela contratação de serviço técnico particular, ou o padrão patrimonial rural do embargante. Os documentos, portanto, não têm o condão de alterar a conclusão do julgado, cujos fundamentos permanecem íntegros.

6. Do caráter infringente e da rediscussão do mérito

O que se extrai das razões recursais é o nítido inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, buscando, sob o pretexto de omissão e contradição, a reforma do acórdão para o reconhecimento da gratuidade da justiça. Tal pretensão, contudo, é incompatível com a natureza e a finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam a novo julgamento da causa, mas apenas à integração do julgado quando efetivamente maculado por um dos vícios do art. 1.022 do CPC.

Ausente qualquer defeito integrativo, não há espaço para atribuição de efeitos infringentes, os quais somente são admitidos em hipóteses excepcionais, quando o saneamento do vício conduz, inevitavelmente, à alteração do resultado do julgamento — o que não se verifica no caso concreto.

7. Do prequestionamento

Quanto ao pedido de prequestionamento, os dispositivos legais e constitucionais indicados pelo embargante — arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, e 1.022, do CPC, e arts. 5º, XXXV e LXXIV, e 93, IX, da Constituição Federal — já foram enfrentados, direta ou indiretamente, na fundamentação do acórdão embargado e no presente voto, restando devidamente prequestionados para os fins pretendidos, independentemente do resultado do julgamento dos aclaratórios, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Diante da ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, a rejeição dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe.

Por fim, embora seja possível, em tese, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, deixo de aplicá-la no presente caso, sem prejuízo de eventual incidência da penalidade em caso de reiteração abusiva de expedientes recursais manifestamente protelatórios.

À vista do exposto, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão colegiada.

É como voto.

Sala de Sessões, data registrada em sistema.

DES. RICARDO REGIS DOURADO

Relator

 

RRD2