PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000154-32.2012.8.05.0212 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: NILSON DA SILVA PRATES | ||
| Advogado(s):ANTONIO MARCUS XAVIER DA SILVA, DILMA MARIA SOARES PEREIRA |
| ACORDÃO |
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA SÚMULA 106/STJ E DAS TESES FIXADAS NO RESP 1.340.553/RS, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AOS MARCOS TEMPORAIS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS PELA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do Estado da Bahia, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente e anulando a sentença, com determinação de retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da demanda executiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição intercorrente se consumou nos autos da execução fiscal; (ii) estabelecer se a decisão monocrática que afastou a prescrição e anulou a sentença encontra amparo nas teses fixadas pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Temas 566 a 571).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1340553/RS, mediante a sistemática dos recursos repetitivos (Temas 566 a 571), traçou as diretrizes para a contagem do prazo da prescrição intercorrente em execuções fiscais, à luz do que prevê o art. 40, caput e parágrafos, da Lei n.º 6.830/1980.
4. No referido paradigma, restou estabelecida a seguinte sistemática: não localizado o devedor ou seus bens, suspende-se o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, após intimação da Fazenda Pública; decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o processo é arquivado; a partir do arquivamento, inicia-se a contagem do prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente, independentemente de intimação da Fazenda Pública.
5. Consoante consignado pela Corte Superior, "o que importa para a aplicação do art. 40 é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege".
6. A decisão de primeiro grau não observou os marcos legais definidos no art. 40 da LEF nem aplicou corretamente as teses vinculantes do STJ, especialmente a necessidade de delimitação objetiva dos períodos de suspensão e prescrição (tese 4.5 do REsp 1.340.553/RS), o que justifica sua anulação.
7. A demora na comunicação à Fazenda Pública do insucesso na tentativa de citação, essencial para inaugurar o prazo de suspensão, decorreu exclusivamente da morosidade do aparelho judicial, o que também impede a configuração da prescrição por força da Súmula 106 do STJ.
8. A decisão monocrática do Relator encontra respaldo no art. 932, V, “b”, do CPC, por estar em absoluta consonância com entendimento firmado em recurso repetitivo, afastando qualquer vício de excepcionalidade ou nulidade na via decisória adotada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido. Decisão recorrida mantida.
Tese de julgamento:
1. A prescrição intercorrente em execução fiscal somente se configura após o decurso completo do prazo de suspensão legal somado ao prazo prescricional, contados da ciência da Fazenda quanto à frustração da citação ou da inexistência de bens.
2. A morosidade judicial na comunicação dos atos processuais à Fazenda Pública impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme Súmula 106 do STJ.
3. É válida a decisão monocrática que, com base no art. 932, V, “b”, do CPC, afasta a prescrição intercorrente por contrariar precedente repetitivo do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 0000154-32.2012.8.05.0212, em que figura como agravante NILSON DA SILVA PRATES, e como agravado ESTADO DA BAHIA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000154-32.2012.8.05.0212 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: NILSON DA SILVA PRATES | |
| Advogado(s): ANTONIO MARCUS XAVIER DA SILVA, DILMA MARIA SOARES PEREIRA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Cuida-se de Agravo Interno, interposto por NILSON DA SILVA PRATES, em face da decisão monocrática do Relator que deu provimento ao recurso de apelação do ESTADO DA BAHIA, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal.
Em suas razões recursais, sustenta o recorrente que a decisão monocrática deve ser reformada, porquanto, a seu ver, o Relator deixou de aplicar corretamente o direito ao caso concreto, especialmente no que concerne ao reconhecimento da prescrição intercorrente.
Argumenta que a sentença proferida pelo Juízo de origem examinou detidamente os autos e constatou, com precisão, a presença dos requisitos necessários à decretação da prescrição, considerando que a execução fiscal foi proposta em 2012 e, transcorridos mais de doze anos, não houve sequer a citação válida do executado, inexistindo causas interruptivas ou suspensivas aptas a afastar o transcurso integral do prazo prescricional
Aduz que, consoante delineado na decisão de primeiro grau, os meros requerimentos de pesquisa de bens, desacompanhados de resultado eficaz, não têm o condão de interromper ou suspender a prescrição, tal como orienta a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS (Tema 566).
Ressalta que a inércia do exequente — que sequer requereu a citação por edital — inviabiliza o prosseguimento da execução, sendo inaplicável a transferência dos efeitos da morosidade judicial ao executado, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF)
Assevera, ainda, que não se pode imputar ao recorrente qualquer prejuízo decorrente da demora estatal, lembrando que o Estado não pode se beneficiar da própria inércia.
Enfatiza que a sentença atacada está juridicamente adequada, em conformidade com a legislação de regência e com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, razão pela qual não poderia ter sido anulada por meio de decisão monocrática pautada no art. 932, V, do CPC, sobretudo porque a situação dos autos não se amolda ao precedente repetitivo mencionado na decisão agravada.
Ao final, postula o provimento do recurso para restabelecer a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução.
Contrarrazões no ID. 94414729, refutando as alegações recursais.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015 e art. 187, I, “d”, do RITJBA.
Salvador/BA, 17 de novembro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000154-32.2012.8.05.0212 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: NILSON DA SILVA PRATES | ||
| Advogado(s): ANTONIO MARCUS XAVIER DA SILVA, DILMA MARIA SOARES PEREIRA |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Insurge-se o Agravante contra a decisão monocrática do Relator que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia (exequente), afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente e, por consequência, anulando a sentença, com determinação de retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal.
A controvérsia devolvida demanda a reconstituição dos parâmetros normativos e jurisprudenciais que regem a prescrição intercorrente no âmbito das execuções fiscais. Trata-se de matéria disciplinada de forma estrita pela Lei nº 6.830/1980 e, especialmente, pelas teses firmadas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 566 a 571), abaixo transcritas:
"4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa." (STJ - REsp n. 1340553/RS, Primeira Seção, Rel. Ministro Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16/10/2018)
Dentre as teses então firmadas, destacam-se, para o deslinde da controvérsia: (i) o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo tem início automático na data em que a Fazenda Pública toma ciência inequívoca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis; (ii) encerrado o lapso de suspensão, inicia-se de forma automática a contagem do prazo prescricional; (iii) apenas a efetiva citação (ainda que editalícia) ou a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper a prescrição intercorrente, não bastando simples peticionamentos ou diligências infrutíferas.
Salienta-se que segundo o entendimento da Corte Superior, "o que importa para a aplicação do art. 40 é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege".
Delineado esse quadro estrutural, passa-se ao exame do caso concreto.
A decisão monocrática destacou que a primeira tentativa infrutífera de citação foi levada ao conhecimento do Estado em 14/5/2019, iniciando-se, portanto, o prazo de 1 (um) ano de suspensão em 15/5/2019, com término em 14/5/2020. A partir de então, iniciou-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, findando-se em 14/5/2025.
A sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, no entanto, foi prolatada em 23/2/2024, quando ainda não havia transcorrido integralmente o ciclo completo de 6 (seis) anos previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80 (1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição material). O marco temporal objetivo, portanto, não estava implementado.
Não bastasse esse quadro, outro elemento decisivo afasta, de modo categórico, a configuração da prescrição intercorrente. Embora a sentença tenha consignado a ausência de citação até sua prolação, o exame atento dos autos evidencia que tal circunstância não decorreu de inércia do exequente. O mandado de citação expedido em 2012 somente veio a ser cumprido anos mais tarde, e a comunicação do insucesso da diligência — marco essencial para o início da suspensão — foi formalizada ao Estado apenas em 2019. Trata-se de lapso temporal imputável exclusivamente ao aparelho judiciário, hipótese que atrai a incidência direta da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, cujo objetivo é impedir que a parte seja prejudicada pela morosidade estatal.
Desse contexto deriva, de forma lógica, a improcedência da alegação do Agravante de que a ausência de citação por edital revelaria desídia da Fazenda Pública. É inviável exigir providências sucessivas sem que o exequente tivesse ciência tempestiva do insucesso das diligências iniciais. Sem ciência, não há início da suspensão; sem suspensão, não há curso do prazo prescricional; e sem o transcurso adequado, não há prescrição a reconhecer. Essa cadeia normativa foi explicitamente delineada na decisão monocrática, em estrita observância às teses fixadas pela Corte Superior.
Também não prospera o argumento de que a sentença teria analisado detidamente os autos e concluído pela inércia estatal. A análise realizada em primeiro grau, embora bem-intencionada, não observou a metodologia obrigatória estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS, tampouco delimitou com precisão os marcos legais de suspensão e prescrição, o que viola o dever de fundamentação técnica exigido pela tese 4.5 fixada pela Corte Cidadã. Por essa razão, revelou-se juridicamente necessária a sua anulação.
Demais, estando a sentença em dissonância frontal com entendimento vinculante do STJ — condição que se verifica de modo objetivo —, cabia ao Relator exercer a prerrogativa do art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, para dar provimento ao recurso diante da contrariedade a precedente repetitivo. A atuação monocrática, longe de configurar excepcionalidade indevida, representa fiel cumprimento do modelo processual que prestigia a uniformização jurisprudencial e a racionalidade decisória.
Em síntese: a tese de prescrição intercorrente não encontra respaldo nos marcos temporais exigidos pela Lei de Execuções Fiscais e pelos Temas 566-571 do STJ; a paralisação do feito decorreu de fatores externos à atuação do ente exequente; e a sentença contrariou precedente vinculante, legitimando a anulação pela via monocrática.
Diante desse conjunto, não há espaço para a reforma pretendida. O agravo interno não traz elementos novos, tampouco demonstra desacerto da decisão impugnada. Ao revés, suas alegações reiteram fundamentos já afastados pela jurisprudência superior e pela decisão recorrida, não infirmando a conclusão de que a prescrição intercorrente não se consumou.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo incólume a decisão vergastada.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA