PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ANTECIPADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública estadual à conversão em pecúnia de três períodos de licença-prêmio não usufruídos, adquiridos nos quinquênios de 1998/2003, 2003/2008 e 2008/2013, determinando o pagamento com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora desde a citação. A sentença fixou honorários advocatícios em 15% sobre valor estimado da condenação, correspondente à remuneração mensal multiplicada pelo número de meses de licença, sem apresentação de cálculos detalhados ou documentos comprobatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é devida a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas por servidora pública aposentada; (ii) estabelecer se a base de cálculo da indenização deve observar o teto remuneratório constitucional; (iii) determinar se é necessária ressalva expressa quanto à compensação de valores pagos administrativamente; e (iv) verificar a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em sentença ilíquida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída por servidor aposentado é admitida pelos Tribunais Superiores, bastando a comprovação de que os períodos foram adquiridos e não utilizados nem computados em dobro para aposentadoria. 4. O direito à indenização ficou evidenciado por declaração administrativa reconhecendo que os três períodos de licença não foram gozados, o que afasta a alegação de necessidade de prévio requerimento ou comprovação de impedimento por interesse da Administração. 5. Não houve comprovação, por parte do Estado, de que a base de cálculo indicada pela autora incluía verbas de natureza eventual ou indenizatória, tampouco foram apresentados contracheques, laudos técnicos ou documentos capazes de infirmar a estimativa apresentada. 6. A alegação de necessidade de ressalva para compensação de pagamentos administrativos não se sustenta, pois ausente qualquer comprovação de valores já pagos, sendo ônus do réu a demonstração de fato extintivo do direito da autora. 7. A base de cálculo da indenização deve observar o teto remuneratório constitucional vigente à época da aposentadoria, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 975, ainda que o valor final da indenização, de natureza indenizatória, não esteja sujeito ao referido teto. 8. A sentença é ilíquida, pois embora indique um valor estimado, não se apoia em documentos ou cálculos precisos que permitam aferição exata do quantum debeatur, razão pela qual não é possível a fixação antecipada do percentual de honorários advocatícios, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8002151-31.2023.8.05.0113, em que figuram como apelante, ESTADO DA BAHIA, e como apelada, MARIA EDINALVA DE OLIVEIRA CARMO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002151-31.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MARIA EDINALVA DE OLIVEIRA CARMO
Advogado(s):MANOELA SOARES DE SOUZA, THIAGO QUEIROZ DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária ajuizada por MARIA EDINALVA DE OLIVEIRA CARMO. A sentença recorrida (ID 96111982), julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito da parte autora à conversão em pecúnia de três períodos de licença-prêmio não gozados (referentes aos quinquênios de 1998/2003, 2003/2008 e 2008/2013), com fundamento na vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública, considerando que a servidora, ingressa no serviço público em 12/05/1993, aposentou-se voluntariamente em 29/06/2022 sem usufruir das referidas licenças. Determinou-se que os valores fossem corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora desde a citação, fixando-se ainda os honorários advocatícios de sucumbência em 15% sobre o valor da condenação, fixado em R$ 129.816,00. Em suas razões recursais (ID 96111994), o Estado da Bahia sustenta, inicialmente, a nulidade parcial da sentença, sob o argumento de que esta fixou a indenização com base em remuneração que incluiria verbas de natureza transitória ou indenizatória, as quais não poderiam compor a base de cálculo da condenação. Defende a necessidade de exclusão dessas parcelas da base indenizatória. Requer ainda que conste expressamente na decisão ressalva quanto à compensação de eventuais pagamentos administrativos já realizados, a fim de evitar enriquecimento sem causa por parte da autora. Alega também a necessidade de observância do teto remuneratório na base de cálculo da indenização, conforme tese firmada no Tema 975 do STF. Por fim, argumenta pela impossibilidade de fixação do percentual de honorários advocatícios em sentença ilíquida, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, requerendo, portanto, que tal fixação seja postergada para a fase de liquidação. Recurso próprio e tempestivo. Preparo dispensado, por tratar-se de Ente Público. Em contrarrazões (ID 96111996), a parte recorrida defende a manutenção integral da sentença, argumentando que o pedido autoral não demandava a manifestação específica do juízo sobre cada verba salarial, tendo em vista a ausência de impugnação específica pelo Estado na contestação, bem como a falta de prova nos autos quanto à existência de pagamentos administrativos compensáveis. Quanto aos honorários, argumenta que a sentença é líquida, pois foi fixado valor certo de condenação, não havendo nulidade na fixação do percentual de 15%, perfeitamente compatível com a base econômica da causa e com o art. 85 do CPC. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002151-31.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MARIA EDINALVA DE OLIVEIRA CARMO
Advogado(s): MANOELA SOARES DE SOUZA, THIAGO QUEIROZ DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença de procedência relativa à indenização de licença-prêmio, buscando o Estado da Bahia a improcedência do pleito autoral ou, subsidiariamente, a adequação dos parâmetros condenatórios. Cinge-se a controvérsia à legalidade da conversão em pecúnia de licenças-prêmio adquiridas por servidora estadual e não gozadas antes da aposentadoria, bem como à adequação dos critérios de cálculo e consectários legais aplicados na condenação. Ab initio, no exame da prejudicial de prescrição, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 516, firmou a tese de que o prazo prescricional para a propositura de ação visando à indenização por licença-prêmio não gozada tem início somente a partir do ato de aposentadoria do servidor. Desse modo, evidencia-se a tempestividade da pretensão deduzida em juízo, vez que a autora se aposentou em 29/06/2022. No mérito, o recurso comporta provimento parcial. A questão central da lide consiste em definir se a servidora pública estadual aposentada possui direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas durante sua vida funcional ativa, bem como delimitar os parâmetros para cálculo da eventual indenização devida e a forma de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. No que tange ao direito material, o tema encontra-se pacificado no âmbito dos Tribunais Superiores, vez que o entendimento consolidado é no sentido de que o servidor público aposentado faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio adquiridas e não gozadas durante a vida funcional, independentemente de prévio requerimento administrativo ou da comprovação de que o não usufruto decorreu de interesse exclusivo da Administração. ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA NÃO CONTADA PARA FINS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O Tribunal a quo reformou sentença de improcedência do pedido de conversão em pecúnia de duas licenças especiais não usufruídas. 2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração" (AgInt no REsp 1.570.813/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2016). No mesmo sentido: AgRg no Ag 1.404.779/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 25/4/2012; AgRg no Ag 735.966/TO, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 28/8/2006, p. 305. 3. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp: 1662632 RS 2017/0059878-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2017, T2, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 16/06/2017) O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 635 da repercussão geral, reconheceu a natureza indenizatória da conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada por servidor aposentado. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1086, assentou ser desnecessária a demonstração de impedimento administrativo ao gozo da licença, bastando a comprovação de que o direito foi adquirido e não exercido até a aposentadoria. No caso concreto, restou incontroverso que a autora ingressou no serviço público estadual em 12 de maio de 1993 e aposentou-se voluntariamente em 29 de junho de 2022, tendo adquirido três períodos de licença-prêmio correspondentes aos quinquênios de 1998/2003, 2003/2008 e 2008/2013. A própria Administração reconheceu, por meio de declaração expressa, que tais períodos não foram utilizados para qualquer finalidade, tampouco computados em dobro para fins de aposentadoria. Diante desse cenário fático-probatório, mostra-se irretocável o reconhecimento do direito à conversão em pecúnia, razão pela qual a sentença deve ser mantida nesse particular. Quanto à alegação de que a base de cálculo da indenização teria incluído parcelas de natureza indenizatória ou transitória — como AB.PERMAN, GID, CET EXTENS, V.PESSOAL, AD.T.SERV e E.E.L.6812 — não assiste razão ao ente estatal. A petição inicial indicou expressamente que o valor adotado como base de cálculo correspondeu à última remuneração da autora já depurada das verbas eventuais, fixando-se o montante mensal de R$ 14.424,00 e o valor da causa em R$ 129.816,00, correspondente aos nove meses de licença-prêmio indenizáveis. O Estado da Bahia, por sua vez, limitou-se a formular alegações genéricas acerca da suposta inclusão de rubricas indevidas, sem, contudo, trazer aos autos qualquer prova documental apta a demonstrar que o valor indicado pela parte autora efetivamente contemplava parcelas de natureza indenizatória ou transitória. Não foram juntados contracheques, demonstrativos remuneratórios ou cálculos técnicos que permitissem aferir a composição da base utilizada, ônus probatório que lhe incumbia. À luz do princípio da congruência, previsto no artigo 492 do CPC, não cabe ao julgador modificar os parâmetros da condenação quando o pedido autoral já se encontra delimitado com base em valor expressamente depurado, inexistindo prova em sentido contrário. Eventual discussão acerca da composição detalhada da remuneração ou da necessidade de abatimento de rubricas específicas constitui matéria própria da fase de cumprimento de sentença, quando se procede à apuração do quantum debeatur mediante cálculos pormenorizados e contraditório específico. Inviável, portanto, acolher a pretensão recursal nesse ponto. No mesmo sentido, não merece guarida a alegação de necessidade de ressalva para compensação de valores supostamente pagos na via administrativa, tendo em vista que a compensação configura fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora, cujo ônus probatório recai sobre o réu, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso, o Estado não juntou qualquer documento que comprove pagamento administrativo referente às licenças-prêmio ora discutidas, limitando-se a alegações abstratas e preventivas. A sentença recorrida, ao não consignar ressalva genérica para compensação, observou corretamente os limites da lide e o conjunto probatório existente. Eventual pagamento administrativo, se existente, deverá ser oportunamente demonstrado e arguido na fase de cumprimento de sentença, mediante prova idônea e específica, não havendo falar em reforma do julgado sob esse fundamento. Diversamente, assiste parcial razão ao apelante quanto à incidência do teto remuneratório constitucional sobre a base de cálculo da indenização. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 975 da repercussão geral, fixou entendimento no sentido de que, embora a conversão em pecúnia de licença-prêmio possua natureza indenizatória e, portanto, não se submeta ao teto remuneratório quanto ao valor final da indenização, o teto constitucional deve incidir sobre a base de cálculo utilizada para apuração do montante indenizatório, correspondente à remuneração mensal do servidor à época da aposentadoria. A Corte Suprema estabeleceu, com precisão técnica, a distinção entre o momento da fixação da base de cálculo e o momento do pagamento da indenização. No primeiro, impõe-se a observância do teto remuneratório, por se tratar da definição do valor da remuneração mensal que servirá de parâmetro ao cálculo. No segundo, o montante global resultante da multiplicação dessa base pelo número de meses de licença-prêmio não se submete ao teto, por ostentar natureza indenizatória. No caso em exame, embora não haja nos autos indicação de que a remuneração da autora ultrapassasse o teto constitucional vigente à época da aposentadoria, a sentença deixou de consignar expressamente a necessidade de observância desse limite na definição da base de cálculo, o que pode ensejar controvérsias na fase executiva. Assim, impõe-se a reforma parcial do decisum apenas para explicitar que a base de cálculo da indenização deverá respeitar o teto remuneratório constitucional aplicável à época da aposentadoria, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, sem que isso implique redução automática do valor devido ou alteração substancial da condenação. Por fim, quanto à alegação de impossibilidade de fixação antecipada do percentual de honorários advocatícios em sentença ilíquida, o argumento merece integral procedência. O Código de Processo Civil estabelece regramento específico para a fixação de honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública é parte, dispondo expressamente em seu artigo 85, parágrafo 3º, que a fixação observará critérios objetivos e percentuais escalonados conforme o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Consoante o disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, nas hipóteses em que a sentença ou acórdão não seja líquido, como no caso em análise, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deve ocorrer por ocasião da liquidação do julgado: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [omissis] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: [...] § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; (grifei) Conclui-se, portanto, que, sendo a sentença ilíquida, é vedada a fixação antecipada do percentual de honorários advocatícios, devendo sua definição ser postergada para a fase de liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente nas causas em que figure a Fazenda Pública. Isto posto, a apelação do Estado da Bahia deve ser provida em parte, tão somente para explicitar a necessidade de observância do teto remuneratório constitucional na definição da base de cálculo da indenização por licença-prêmio não gozada, bem como para afastar a fixação antecipada do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, cuja definição deverá ocorrer apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença que reconheceram o direito da autora à conversão em pecúnia das licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas, bem como os critérios condenatórios fixados quanto ao mérito da indenização. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação, tão somente para explicitar a necessidade de observância do teto remuneratório constitucional na definição da base de cálculo da indenização por licença-prêmio não gozada, bem como para afastar a fixação antecipada do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, cuja definição deverá ocorrer apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC, mantendo-se, no mais, integralmente a sentença recorrida. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002151-31.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MARIA EDINALVA DE OLIVEIRA CARMO
Advogado(s): MANOELA SOARES DE SOUZA, THIAGO QUEIROZ DE OLIVEIRA
VOTO