PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO ART. 104-A DO CDC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada em face de diversas instituições credoras, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. 2. A autora alegou encontrar-se em situação de superendividamento, com quase a totalidade de sua renda mensal comprometida com o pagamento de dívidas contraídas junto a múltiplos credores, requerendo, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, a instauração do procedimento judicial de repactuação de dívidas, bem como a limitação de descontos incidentes sobre seus rendimentos. 3. O juízo de primeiro grau determinou a emenda da petição inicial para apresentação de diversos documentos e informações, incluindo proposta de plano de pagamento, comprovação de tentativa prévia de conciliação, declaração de imposto de renda, extratos bancários e comprovantes de despesas. 4. Diante da ausência de cumprimento integral da determinação, foi proferida sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados. 6. Em apelação, a recorrente sustenta que a extinção do processo configurou excesso de formalismo incompatível com a natureza protetiva da Lei do Superendividamento, defendendo que a apresentação do plano de pagamento deve ocorrer na audiência conciliatória prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, pugnando pela anulação da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 7. Há duas questões em discussão: a) saber se o recurso de apelação observa o princípio da dialeticidade recursal; b) saber se a ausência de apresentação de documentos e de proposta de plano de pagamento na petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois a apelante impugnou especificamente o fundamento da sentença, sustentando que a extinção do processo por ausência de emenda da inicial configura excesso de formalismo e viola os princípios protetivos do microssistema do superendividamento, atendendo ao requisito previsto no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. 9. As alegações de ilegitimidade passiva de alguns credores não podem ser apreciadas nesta fase processual, pois o processo foi extinto em momento inicial, sem análise da relação jurídica específica entre as partes, devendo eventual exame da pertinência subjetiva ocorrer no juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 10. A Lei nº 14.181/2021 instituiu mecanismo jurídico destinado ao tratamento do superendividamento do consumidor pessoa natural, com o objetivo de possibilitar a reorganização financeira do devedor de boa-fé, preservando o mínimo existencial e promovendo sua reinserção na vida econômica. 11. O procedimento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a proposta de plano de pagamento seja apresentada em audiência conciliatória, com a participação de todos os credores, sob a condução do magistrado ou conciliador credenciado. 12. A exigência de apresentação prévia e completa de plano de pagamento e de extensa documentação como requisito para o processamento da ação revela-se incompatível com a lógica do procedimento instituído pela Lei do Superendividamento, cujo núcleo estrutural reside na audiência de conciliação. 13. O Código de Processo Civil adota o princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto no art. 4º, impondo ao magistrado o dever de buscar a solução efetiva da controvérsia e evitar a extinção prematura do processo por vícios processuais sanáveis. 14. Ademais, o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, impõe aos sujeitos do processo atuação colaborativa para obtenção de decisão de mérito justa e efetiva, especialmente em situações envolvendo consumidores em condição de vulnerabilidade. 15. No caso concreto, a autora apresentou documentos que indicam plausivelmente a situação de superendividamento, notadamente contracheque demonstrando significativa discrepância entre renda líquida e renda bruta, circunstância suficiente para justificar o prosseguimento do procedimento até a fase conciliatória. 16. A exigência de elaboração prévia de plano de pagamento envolvendo múltiplos credores e de apresentação de documentos muitas vezes em poder das próprias instituições financeiras impõe ônus desproporcional ao consumidor superendividado, podendo inviabilizar o acesso à justiça e frustrar a finalidade da Lei nº 14.181/2021. 17. Nesse contexto, a extinção do processo antes da realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC compromete o regular desenvolvimento do procedimento especial de repactuação de dívidas. 18. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido que a exigência de apresentação de plano de pagamento na petição inicial não constitui requisito indispensável para o processamento da ação de superendividamento, devendo a proposta ser debatida na audiência conciliatória com participação dos credores. 19. Assim, a sentença deve ser anulada para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja instaurado o procedimento de repactuação de dívidas, com a designação da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 20. Recurso conhecido e provido para anular a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação de repactuação de dívidas, com a designação da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Tese de julgamento: “A ausência de apresentação prévia de plano de pagamento e de documentação completa na petição inicial não autoriza o indeferimento liminar da ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, devendo a proposta ser discutida na audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e do acesso à justiça”. Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 1º, III. Código de Processo Civil, arts. 4º; 6º; 321, parágrafo único; 330, IV; 485, I; 1.010, III; 1.026, §2º. Código de Defesa do Consumidor, arts. 54-A; 104-A. Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada TJBA, Apelação nº 8006927-40.2024.8.05.0113, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, Segunda Câmara Cível, publ. 19/08/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8055852-78.2025.8.05.0001, em que figuram, como apelante MARIA APARECIDA LIMA SANTIAGO e apelados BANCO DO BRASIL S.A. e OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo do autor, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055852-78.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA APARECIDA LIMA SANTIAGO
Advogado(s): RAABE SANTOS LOPES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (11)
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, FELICIANO LYRA MOURA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, ALEXANDRE FIDALGO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, DIEGO SILVA SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA APARECIDA LIMA SANTIAGO contra a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos desta Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A e OUTROS, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito (ID 89937131). Na petição inicial (ID 89935228), a autora, ora apelante, alegou estar em situação de superendividamento, com quase a totalidade de sua renda mensal de pensionista comprometida pelo pagamento de dívidas contraídas com as doze instituições rés. Fundamentada na Lei nº 14.181/2021, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos em seus rendimentos e, no mérito, a instauração do procedimento de repactuação de suas dívidas. O juízo de primeiro grau, através do despacho de ID 89935237, determinou a emenda da inicial no prazo de 15 dias para que a autora/apelante apresentasse uma vasta gama de informações e documentos, incluindo a demonstração de tentativa de conciliação prévia, proposta de plano de pagamento, declaração de imposto de renda, extratos bancários e comprovantes de despesas, entre outros. Diante da não manifestação da acionante no prazo concedido, o magistrado proferiu sentença (ID 89937131), extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, e 330, IV, todos do Código de Processo Civil, por considerar que a parte não cumpriu a diligência para juntar documento essencial à propositura da demanda. A demandante opôs Embargos de Declaração (ID 89937133), nos quais argumentou ter respondido parcialmente às indagações e que a dificuldade em obter os contratos junto às instituições financeiras obstou o cumprimento integral da determinação. Os embargos foram rejeitados pela decisão de ID 89937135, que manteve a sentença por seus próprios fundamentos. Inconformada, a autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 89937137). Em suas razões, sustenta, em síntese, que a extinção do feito configurou excesso de formalismo, incompatível com a natureza protetiva da Lei do Superendividamento. Afirma que os documentos já acostados, especialmente o contracheque (ID 89935234), comprovam de forma inequívoca sua situação de vulnerabilidade, com uma renda líquida de R$ 1.682,74 frente a um rendimento bruto de R$ 12.287,40. Defende que a lei prevê a audiência de conciliação como o momento oportuno para a apresentação e construção do plano de pagamento, e que a dificuldade imposta pelos credores para fornecer os contratos não poderia penalizá-la com a extinção do processo. Pugna, ao final, pela anulação da sentença para que o feito tenha seu regular prosseguimento. Devidamente intimados, os apelados apresentaram contrarrazões (IDs 89937278, 89937275, 89937156, 89937149, 89937143, 89937142, 89937140, 89935252). Em suas defesas, suscitaram, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade, a ilegitimidade passiva de algumas das partes e impugnaram a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, defenderam a manutenção da sentença, argumentando que a autora não cumpriu os requisitos processuais mínimos para a propositura da ação, ao deixar de emendar a inicial com os documentos essenciais exigidos por lei e pelo juízo. Após despacho da então Relatora (ID 91770330), a apelante manifestou-se sobre as preliminares arguidas em contrarrazões (ID 92924911), rebatendo os argumentos e reiterando o pedido de provimento do recurso. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055852-78.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA APARECIDA LIMA SANTIAGO
Advogado(s): RAABE SANTOS LOPES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (11)
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, FELICIANO LYRA MOURA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, ALEXANDRE FIDALGO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, DIEGO SILVA SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia recursal centra-se em verificar a correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no indeferimento da petição inicial, por não ter a parte autora, ora apelante, cumprido integralmente a determinação de emenda para adequar sua petição aos requisitos da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). 1. Das Preliminares Suscitadas em Contrarrazões. Inicialmente, analiso as preliminares arguidas pelos apelados. Quanto à violação ao princípio da dialeticidade, sustentada por diversas instituições financeiras (ID´s 89937278, 89937275, 89937156, 89937149, 89937143), entendo que não lhes assiste razão. A apelante, em seu recurso (ID 89937137), impugna de forma direta e específica o fundamento da sentença, que foi a extinção do processo por descumprimento da ordem de emenda. A recorrente argumenta que tal decisão representa excesso de formalismo e viola os princípios protetivos do consumidor superendividado. Portanto, há clara impugnação aos fundamentos do julgado, o que satisfaz o requisito do art. 1.010, III, do CPC. Rejeito, pois, essa preliminar. No que tange à ilegitimidade passiva arguida pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA (ID 89937140), e pelas associações ASSEBA (ID 89937149) e ASTEBA (ID 89937156), observo que a análise de tal questão se confunde com o próprio mérito da ação de repactuação de dívidas, que pressupõe a inclusão de todos os credores. Tendo em vista que o juízo a quo extinguiu o feito em fase inicial, sem adentrar na análise da relação jurídica específica de cada réu, cabe ao juízo de origem, em momento oportuno, deliberar sobre a pertinência subjetiva de cada parte no polo passivo. Decidir sobre a ilegitimidade neste momento processual representaria supressão de instância. 2. Do Mérito Recursal. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito do recurso. A Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, promoveu importantes alterações no Código de Defesa do Consumidor, com o objetivo de criar um microssistema de tratamento para o consumidor pessoa natural que, de boa-fé, se veja impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial. O espírito da lei é nitidamente protetivo e conciliatório, buscando a reorganização financeira do devedor e sua reintegração à vida econômica, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. Para tanto, foi instituído um procedimento judicial específico, que se inicia com a instauração de um processo de repactuação de dívidas, conforme o art. 104-A do CDC: No caso dos autos, o juízo de primeiro grau, ao verificar a petição inicial, proferiu despacho (ID 89935238) determinando que a autora emendasse a peça, apresentando uma extensa lista de informações e documentos, dentre os quais uma proposta preliminar de plano de pagamento. Diante da inércia da autora, o processo foi extinto sem resolução de mérito. Com a devida vênia ao entendimento do magistrado sentenciante, a decisão se revela excessivamente formalista e em descompasso com os princípios que norteiam o novo procedimento. Primeiramente, o Código de Processo Civil moderno é regido pelo princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º), que orienta o juiz a buscar, sempre que possível, a solução da controvérsia, superando os vícios processuais sanáveis. A extinção prematura do feito deve ser medida excepcional. No contexto do superendividamento, essa diretriz é ainda mais relevante. A Lei nº 14.181/2021 estabeleceu a audiência de conciliação como o ato central da primeira fase do procedimento. É nesse momento que o consumidor, na presença de todos os seus credores e sob a mediação do Judiciário, apresentará sua proposta de plano. A própria redação do artigo 104-A sugere que a audiência é o foro adequado para o debate e a construção dessa proposta, que não se configura como um requisito inflexível da petição inicial, cuja ausência ou incompletude justifique o indeferimento liminar. No caso concreto, a apelante demonstrou, por meio do contracheque de ID 89935234, fortes indícios de sua situação de superendividamento, com uma renda líquida de R$ 1.682,74 frente a uma remuneração bruta de R$ 12.287,40. Este documento, por si só, confere verossimilhança às suas alegações, justificando o prosseguimento do feito para a fase conciliatória. Exigir que uma consumidora, já em situação de extrema vulnerabilidade financeira e litigando sob o pálio da gratuidade de justiça, apresente, de plano, um complexo plano de pagamento envolvendo doze credores diferentes, além de uma vasta gama de outros documentos que muitas vezes estão em poder dos próprios credores, é impor um ônus processual desproporcional, que acaba por inviabilizar o acesso à justiça e frustrar a própria finalidade da lei. O princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, impõe a todos os sujeitos do processo, inclusive ao magistrado, o dever de colaborar para que se obtenha uma decisão de mérito justa e efetiva. No caso, a medida mais cooperativa e adequada seria designar a audiência de conciliação e, nela, se necessário, auxiliar as partes na obtenção das informações e na construção de um plano de pagamento viável, em vez de extinguir o processo por uma falha formal perfeitamente sanável. Sobre o tema, vejamos posicionamento desta Corte de Justiça: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS FUNDADA NA LEI Nº 14.181/2021. EXIGÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO NA INICIAL. VALOR FIXO DE MÍNIMO EXISTENCIAL. VIOLAÇÃO AO RITO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora em situação de superendividamento contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de pressupostos processuais, em virtude da não apresentação de plano de pagamento e da não observância ao valor fixo de mínimo existencial estipulado pelo juízo de origem, com base no Decreto nº 11.567/2023. A autora requereu o prosseguimento regular da ação, com instauração de audiência de conciliação nos termos do art. 104-A do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de apresentação de plano de pagamento na petição inicial é compatível com o rito previsto na Lei nº 14.181/2021; (ii) estabelecer se a fixação judicial de valor uniforme para o mínimo existencial viola os princípios aplicáveis ao microssistema do superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de dialeticidade recursal é rejeitada, pois a apelante impugna expressamente os fundamentos da sentença, indicando as razões pelas quais entende que o indeferimento da inicial afronta o rito previsto na Lei nº 14.181/2021. O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a proposta de plano de pagamento deve ser apresentada em audiência conciliatória, com a presença dos credores, não sendo sua apresentação requisito da petição inicial. A fixação de valor fixo e uniforme de mínimo existencial, com base em analogia ao Decreto nº 11.567/2023, desconsidera a análise individualizada da situação do consumidor superendividado e viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e do devido processo legal. A autora apresentou documentação que comprova sua condição de superendividamento, inclusive antecipando, de boa-fé, proposta de plano de pagamento e provas de suas despesas, o que atesta o preenchimento dos requisitos legais para o prosseguimento do feito. A extinção do processo sem apreciação do mérito e sem a realização da audiência de conciliação compromete o regular desenvolvimento do procedimento especial instituído pela Lei nº 14.181/2021 e obsta o exercício do direito fundamental de acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO Recurso provido." (TJBA - Apelação 8006927-40.2024.8.05.0113, Rel(a). Des(a). Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em 19/08/2025). Portanto, a sentença recorrida merece ser anulada, para que os autos retornem à origem e o procedimento de repactuação de dívidas tenha seu devido andamento. 3. Dispositivo. Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a sentença de ID 89937131 e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento, com a designação da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Sem condenação em honorários recursais, por se tratar de anulação de sentença com retorno dos autos à origem. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055852-78.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA APARECIDA LIMA SANTIAGO
Advogado(s): RAABE SANTOS LOPES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (11)
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, FELICIANO LYRA MOURA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, ALEXANDRE FIDALGO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, DIEGO SILVA SOUZA
VOTO
Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas