PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515747-51.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: KATIA ROSANA AMORIM DANTAS
Advogado(s):ALANO BERNARDES FRANK, RAFAEL GARRIDO FRANK

 

ACORDÃO

 

Ementa: Recurso de Apelação. Direito Constitucional e do Consumidor. Plano Bradesco Seguros Saúde. Pessoa idosa portadora de CID C.21. Tratamento com radioterapia e quimioterapia. Cobertura de tratamento negada pelo plano de saúde. Ato ilícito configurado. Relatórios médicos que demonstram a real necessidade. Doença grave e urgente. Proteção ao direito constitucional à saúde e à vida. Dignidade da pessoa humana. Cobertura devida. Dano moral devido. Obediência à razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

I. Caso em Exame

1. Recurso de Apelação interposto por operadora de plano de saúde contra sentença que determinou o custeio integral do tratamento médico indicado à autora, incluindo quimioterapia e radioterapia com técnica IMRT, e indenização por danos morais.

II. Questão em Discussão

2. O cerne da controvérsia pauta-se em (I) verificar a legalidade da negativa do plano de saúde em custear o tratamento prescrito, considerado indispensável por laudos médicos, e (II) revisar o montante fixado a título de danos morais, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

III. Razões de Decidir

3. A Constituição Federal assegura o direito à saúde como um direito social fundamental, previsto no art. 6º, e vincula sua proteção ao princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, III. Em razão dessa garantia constitucional, impõe-se aos planos de saúde o dever de observar esses preceitos, o que inclui a vedação de cláusulas abusivas que restrinjam direitos essenciais dos consumidores. Em complemento, a Lei nº 9.656/98 e o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor preveem a nulidade de disposições contratuais que imponham desvantagem exagerada ao consumidor, reafirmando que os contratos de planos de saúde devem ser interpretados de modo a assegurar os direitos fundamentais à saúde e à vida.

4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que compete exclusivamente ao médico assistente a escolha do tratamento mais adequado ao paciente, vedando qualquer interferência do plano de saúde no juízo técnico do profissional. No caso concreto, comprovou-se que a autora necessita de tratamento urgente e específico para câncer, e a recusa injustificada por parte do plano de saúde configura prática abusiva, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, conforme disposto nos artigos 113 e 421 do Código Civil, reforçando a proteção dos direitos do consumidor e a garantia de acesso à saúde.

5. A Lei nº 14.454/2022 reforça que o rol da ANS é meramente exemplificativo, permitindo a cobertura de tratamentos fora do rol, desde que respaldados por prescrição médica fundamentada e evidências científicas.

6. O dano moral está claramente configurado diante da expectativa, da gravidade da situação enfrentada e do sofrimento suportado pela autora, que enfrenta a difícil batalha contra uma doença grave e urgente, com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em respeito à segurança jurídica, levando em conta, de forma equilibrada, tanto a delicadeza da condição da autora quanto a necessidade de preservar o caráter pedagógico e reparatório da condenação, à luz da teoria do desestímulo.

IV. Dispositivo e Tese 

7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo inalterada a sentença.

                      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Apelação n° 0515747-51.2019.8.05.0001, em que é apelante BRADESCO SAUDE S/A e apelado KATIA ROSANA AMORIM DANTAS.

                   Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 28 de Janeiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515747-51.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: KATIA ROSANA AMORIM DANTAS
Advogado(s): ALANO BERNARDES FRANK, RAFAEL GARRIDO FRANK

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Cuida-se de Recurso de Apelação, interposto por BRADESCO SAUDE S/A contra Sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória sob o nº 0515747-51.2019.8.05.0001, proposta por KATIA ROSANA AMORIM DANTAS, julgando procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

“[...] Ante ao exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo POR SENTENÇA, PROCEDENTES OS PEDIDOS da ação, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, para: a) Confirmar a liminar de ID nº 252368151, devendo a parte ré autorizar o Hospital Sírio Libanês a realizar a radioterapia e quimioterapia de câncer de reto da autora, na forma requisitada pelos médicos do Hospital, arcando, ainda, com as demais despesas médicas e hospitalares; b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Por força da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas do processo e honorários sucumbenciais, que ora fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Sobre o valor da condenação incidem: correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês.

Quanto à correção monetária, o termo inicial é a data da publicação desta sentença (STJ, súm. 362), para a compensação por danos morais. Incidirão, ainda, os juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.

Transitado em julgado, não havendo prosseguimento para a próxima fase, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.”  (ID. 66617597)

Irresignado, o réu interpôs Recurso de Apelação (ID. 66617601) sustentando que, há que se declarar, no que concerne o pedido de cobertura de medicamento não registrado na ANVISA, a improcedência liminar do pedido da parte autora, tendo em vista que o referido pedido afronta tese vinculante firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

Defende que, quanto ao procedimento de radioterapia pela técnica IMRT, a ANS já editou vários pareceres voltados aos Órgãos do Judiciário informando que, tal técnica somente possui cobertura quando a indicação é para câncer localizado na cabeça/pescoço do paciente.

Sinaliza que, com relação ao medicamento xeloda (capecitabina), destaca a ora apelante que o referido não possui em sua bula, a indicação clínica para o tratamento da doença da agravada, sendo a sua indicação considerada off-label, não sendo passível de cobertura.

Assevera que a ausência de cobertura ou exclusão expressa de procedimento não inserto no rol da ANS jamais pode ser vista como abusividade.

Alega que o Código de Defesa do Consumidor não obriga aos ditos fornecedores cobertura ampla e irrestrita de tudo, apenas exige que as cláusulas limitadoras sejam expressamente previstas e de fácil compreensão, como justamente é o caso em tela.

Declara que não se verifica qualquer defeito no produto ou serviço fornecido pela ora Ré que, porventura, se consubstancie em prática de ato ilícito em afronta a um dever primário, decorrendo, então, o dever secundário indenizar ou reparar o alegado e inexistente dano moral.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença originária integralmente.

Contrarrazões à apelação insertas pela parte autora junto ao ID. 66617606, argumentando que há irracional negativa de realização dos procedimentos, sob a justificativa de que, na parte da radioterapia, o plano era antigo e os procedimentos são mais novos, e, na quimioterapia, o remédio que a médica prescreveu não seria coberto pelo plano, o que é inadmissível.

Pontua que o próprio Tribunal da Cidadania já se utilizou da técnica do distinguinhing para afastar o Tema 990 da Corte, determinando que uma operadora de plano de saúde arque com a importação de medicamento para tratamento de câncer, o qual, apesar de ainda não ser registrado pela ANVISA, teve a importação autorizada em caráter excepcional pela própria agência, pois, ainda que a importação excepcional não substitua o registro do medicamento, a autorização dada pela Anvisa evidencia a segurança sanitária do fármaco, pois pressupõe que houve a análise da autarquia em relação à sua validade e eficácia.

Aduz que o tratamento standard para o caso da Autora consiste na prescrição da terapia combinada de radioterapia e quimioterapia concomitantes, pós-cirurgia de ressecção.

Anota que é inquestionável a necessidade de realização do tratamento radioterápico prescrito, que ofereceu uma chance real de cura à Autora, ainda em estágio inicial da doença, e hoje com mais de sessenta anos e idosa, vive com dignidade.

Ao fim, pugna pela negativa do recurso, com a consequente manutenção integral da sentença originária.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.

É o relatório.

Salvador/BA, 26 de novembro de 2024.

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator/Presidente

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515747-51.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: KATIA ROSANA AMORIM DANTAS
Advogado(s): ALANO BERNARDES FRANK, RAFAEL GARRIDO FRANK

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. 

O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que condenou o plano de saúde réu a custear, integralmente, as despesas provenientes do tratamento da autora, além de indenizar à apelada por danos morais em razão das peculiaridades do caso. 

Inicialmente, pontua-se que, com o julgamento da apelação, a decisão do agravo de instrumento, isoladamente, perde sua relevância prática, pois as decisões interlocutórias são absorvidas pela decisão de mérito (princípio da preclusão consumativa). 

Imperioso citar a aplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica existente entre as partes litigantes, uma vez que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos no referido Código. Nesse sentido é o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: 

“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” (Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) 

Demais, cumpre ressaltar que o direito à saúde possui alicerce Constitucional, estabelecendo no artigo 6º, in verbis:

“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.

Dessa forma, a Constituição Federal estabelece o direito à saúde como um direito social fundamental, conforme previsão do art. 6º, estando intrinsecamente vinculado ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, III, da Carta Magna, que exige a observância de condições mínimas para uma existência digna. Nesse contexto, operadoras de planos de saúde, enquanto prestadoras de serviços públicos relevantes, devem submeter-se a esses preceitos constitucionais, sendo vedadas cláusulas contratuais que limitem ou violem direitos essenciais do consumidor e, principalmente, do ser humano.

A legislação infraconstitucional complementa a proteção conferida pela Constituição aos usuários de planos de saúde, consolidando direitos fundamentais e assegurando mecanismos para prevenir abusos. Ainda, a Lei 9.656/98, que regula o setor, e o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelecem ampla proteção às partes em situação de vulnerabilidade, sendo que o art. 4º, I, do CDC consagra o princípio da vulnerabilidade do consumidor, enquanto o art. 51, IV, declara nulas cláusulas contratuais que imponham desvantagem exagerada ou configuram abuso.

Dessa forma, a interpretação dos contratos de planos de saúde deve harmonizar-se com os ditames constitucionais e legais, garantindo o respeito à dignidade humana e à proteção contra práticas abusivas, em especial aquelas que possam limitar ou comprometer o direito fundamental à saúde.

Evoca-se, inclusive, que o direito à saúde representa muito mais do que um simples acesso a serviços médicos; é um direito que garante a todos os cidadãos uma vida digna e plena.

Os planos privados de saúde encontram, atualmente, regulamento na Lei nº 9.656/98, que estabelece a cobertura médico-ambulatorial e hospitalar nos seguintes termos:

“Art. 10.  É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:

I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental;

II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim;

 III - inseminação artificial;

IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética;

 V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados;

 VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12;

 VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;

 IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;

 X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente.”

Não se pode olvidar, também, que o princípio da dignidade da pessoa humana pode, e deve, diante do caso concreto, sobrepor-se a qualquer norma jurídica, seja de natureza legal, seja de natureza contratual, quando restarem ameaçados direitos fundamentais, principalmente aqueles inerentes à saúde e, consequentemente, à vida, essenciais ao exercício dos demais direitos assegurados pelo ordenamento jurídico pátrio.

Nesse diapasão, tratando-se da saúde, questão de relevância pública, deve a operadora fornecer os meios necessários para o efetivo tratamento e amparo da segurada, fazendo cumprir seu direito constitucional à saúde, em observância, ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana e à expectativa que teve a consumidora, quando da contratação, de ter a cobertura dos procedimentos necessários para preservação de sua saúde (arts. 18, § 6°, III, e 20, § 2°, CDC).

Em consulta aos relatórios e laudos médicos acostados (IDS. 66616983 e 66616982), os profissionais especialistas declararam que, por tratar-se de doença altamente curável, faz-se necessário adequado tratamento com radioquimioterapia curativa (tratamento quimioterápico concomitante às aplicações de radioterapia – esquema de mitomicina associado à capecitabina, dividido em duas tomadas diárias durante todos os dias da radioterapia), recomendando a radioterapia com técnica de intensidade modulada do feixe (IMRT), a fim de reduzir a toxicidade do tratamento para o paciente por poupar os tecidos normais adjacentes ao tumor, mantendo a chance de controle tumoral.

Em mesmo sentido, destaca-se que não cabe ao plano de saúde determinar a razoabilidade ou a eficácia do tratamento indicado, uma vez que tal avaliação é de competência exclusiva de profissionais devidamente qualificados na área da saúde. O entendimento consolidado é no sentido de que a decisão sobre o tratamento mais adequado deve ser realizada pelo médico ou profissional de saúde responsável, cabendo ao plano de saúde apenas cumprir sua obrigação contratual de custeio, sem interferir no juízo técnico acerca das necessidades do paciente.

Importantíssimo rememorar que, embora o Tema 990, do Superior Tribunal de Justiça estabeleça que planos de saúde não estão obrigados a fornecer medicamentos não registrados pela ANVISA, a jurisprudência admite a técnica do distinguishing em casos concretos, considerando a peculiaridade e urgência do tratamento para garantir a vida do paciente. Veja-se:

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO COM CANABIDIOL. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM EPILEPSIA. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. IMPORTAÇÃO EXCEPCIONALMENTE AUTORIZADA PELA ANVISA. TEMA REPETITIVO N. 990 DO STJ. DISTINGUISHING. 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a obrigatoriedade de cobertura de medicamento à base de Canabidiol para criança com epilepsia refratária e retardo cognitivo, prescrito por médico e com importação autorizada pela ANVISA. 2. A questão em discussão consiste na obrigatoriedade de cobertura de medicamento importado e não registrado pela ANVISA, mas com importação autorizada, por parte de operadora de plano de saúde. 3. O acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 4. A negativa de cobertura do medicamento é considerada abusiva sob a legislação consumerista, desviando-se da finalidade dos serviços contratados. 5. A autorização da ANVISA para importação do medicamento evidencia a segurança sanitária do fármaco, justificando a cobertura obrigatória. 6. A distinção entre o caso concreto e o Tema 990 do STJ foi corretamente aplicada, considerando a autorização excepcional da ANVISA.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2107501 SP 2023/0399845-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2024)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MEDICAMENTO PRESCRITO À BASE DE CANABIDIOL. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. PRECEDENTE DA TAXATIVIDADE DO ROL. 1. A controvérsia diz respeito à obrigatoriedade de cobertura de medicamento Canabidiol 3000 CBD prescrito a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA. 2. Insurge-se a parte agravante, em agravo interno, contra a obrigatoriedade de cobertura de medicamento à base de Canabidiol prescrito a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA. 3. O entendimento do STJ está consolidado no sentido de que a autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei n. 6.437/1977, bem como no art. 12, c/c o art. 66 da Lei n. 6.360/1976.4. Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 990 do STJ e a hipótese concreta dos autos, na qual o medicamento prescrito ao autor, embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde. Precedentes.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2058692 SP 2023/0063531-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2024)

A Lei nº 14.454/2022 reforça que o rol da ANS é apenas uma referência mínima, permitindo a cobertura de tratamentos não previstos desde que exista recomendação médica fundamentada, evidências científicas ou reconhecimento por órgãos especializados.

No caso concreto, restou incontroverso que a apelada possui câncer, doença grave, com recomendação de tratamento indispensável e urgente. A negativa do plano de saúde desconsiderou essa urgência, violando princípios fundamentais como o da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 113 e 421 do Código Civil).

É considerada abusiva a recusa de um plano de saúde em fornecer medicamento aprovado pela ANVISA, ainda que a indicação para a doença específica do paciente não conste na bula (uso off label), conforme entendimento unânime do Superior Tribunal de Justiça, que ressalta a prevalência do direito à saúde e à dignidade da pessoa humana. Veja-se:

É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento prescrito pelo médico para o tratamento do beneficiário, sendo ele off label, de uso domiciliar, ou ainda não previsto em rol da ANS, e, portanto, experimental, quando necessário ao tratamento de enfermidade objeto de cobertura pelo contrato. Precedentes.(AgInt no REsp 1849149/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA. NEUROMIELITE ÓPTICA. RITUXIMABE. MEDICAMENTO OFF LABEL. INDICAÇÃO MÉDICA. ESCOLHA DO SEGURO CONTRATADO. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato celebrado entre as partes tem o objetivo primordial de garantir a cobertura dos tratamentos necessários ao restabelecimento integral da saúde do segurado, referentes às doenças previstas no ajuste. 2. É abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde ao fornecimento de medicamento aprovado pela ANVISA, ainda que a doença que acometa o paciente não conste na bula do fármaco (off label), consoante a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ao negar a cobertura para o medicamento solicitado pelo médico assistente, o plano de saúde ilegalmente se sub-roga no direito de escolher o melhor tratamento para a segurada, desprezando a indicação de profissionais especialistas e experientes no assunto. 4. Incabível à operadora do plano a escolha do tratamento dos seus segurados, sobretudo em situação de emergência ou urgência, quando a utilização do fármaco, ainda que off label, comprovadamente já gerou resultados positivos no tratamento da enfermidade. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07024927620198070004 DF 0702492-76.2019.8.07.0004, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 25/03/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/04/2021).

O posicionamento jurisprudencial reforça a impossibilidade de restringir a cobertura de tratamentos com base em interpretações contratuais ou administrativas que contrariem a finalidade terapêutica indicada por profissional médico devidamente qualificado, assegurando, dessa forma, a proteção integral ao consumidor, especialmente em contextos de vulnerabilidade, e garantindo o respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde e direito à vida, que abarca a vida com dignidade.

Portanto, os documentos apresentados, elaborados por profissionais de saúde que possuem contato contíguo com a situação da apelada, solidificaram a afirmação do necessário tratamento para buscar conter os efeitos debilitantes da doença.

Quanto ao dano moral, cabe reconhecer que a circunstância versada nos autos supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano e, para tanto, o Código de Defesa do Consumidor estabelece o direito do consumidor à reparação dos danos patrimoniais e morais, especificamente, no art. 6º, VI, in verbis:

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;”

Com efeito, tendo em vista a responsabilidade civil objetiva, presentes o ato ilícito, o nexo causal e os danos materiais e morais, cabe ao demandado o dever de indenizar, conforme dispõe também o artigo 927, do Código Civil:

"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."

Assim, demonstrado o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade, impende manter o reconhecimento do direito da vítima à indenização.

Nesse sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão desta relatoria que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos termos da Súmula 568 do STJ. 2. Esta Corte "reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada (AgInt no AREsp 1.450.651/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/9/2019, DJe de 18/9/2019). 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1926113 PR 2021/0067296-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2021) (grifo acrescido)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO COM ANTIANGIOGÊNICO. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. 1.Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 3. Na hipótese, não há discussão acerca da interpretação equivocada do contrato, sendo necessária, portanto, a condenação em danos morais.” 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1839506 RS 2019/0282685-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 12/11/2020 DJe 03/11/2020) (grifo acrescido)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO PARA TRATAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL PARA COBERTURA DA DOENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.Delineado pelas instâncias de origem que o contrato celebrado entre as partes previa a cobertura para a doença que acometia o autor, é abusiva a negativa da operadora do plano de saúde de utilização da técnica mais moderna disponível no hospital credenciado pelo convênio e indicada pelo médico que assiste o paciente. 2. A orientação desta Corte Superior é de que a recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada gera direito de ressarcimento a título de dano moral, em razão de tal medida, agravar a situação tanto física quanto psicologicamente do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1534265 ES 2019/0191978-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) (grifo acrescido)

O dano moral está claramente configurado diante da expectativa, da gravidade da situação enfrentada e do sofrimento suportado pela autora, que enfrenta a difícil batalha contra uma doença grave e urgente, com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em respeito à segurança jurídica, levando em conta, de forma equilibrada, tanto a delicadeza da condição da autora quanto a necessidade de preservar o caráter pedagógico e reparatório da condenação, à luz da teoria do desestímulo

A fixação do montante fixado na sentença justifica-se em razão de fatores específicos e agravantes da presente demanda. Considera-se a condição de pessoa idosa da parte autora, acometida por doença grave, além da expectativa frustrada de acesso à saúde e dignidade de vida, aspectos que amplificam o sofrimento suportado. Ademais, os investimentos de tempo e recursos financeiros realizados, somados à necessidade de se impor uma medida com caráter pedagógico ao plano de saúde, visando coibir práticas abusivas futuras, tornam o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixado na sentença, adequado e proporcional às circunstâncias do caso.

Esse ajuste busca alinhar a compensação pelos danos aos parâmetros do Poder Judiciário, assegurando justiça e equidade, sem desconsiderar os limites impostos por precedentes em casos similares.

Acerca do marco inicial para incidência dos consectários legais sobre a indenização por danos morais, considerando se tratar de responsabilidade contratual, no que se refere aos juros de mora, estes são devidos a contar da citação, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a saber:

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL – DANO MORAL – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168 DO STJ - PRECEDENTES. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA-RÉ. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que, em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação. Incidência, na hipótese, da Súmula 168 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp 1380749/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 08/11/2016)” (grifo acrescido)

Quanto ao termo inicial da correção monetária, o STJ possui entendimento sumulado: a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (Súmula 362, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008), qual seja, a da sentença.

 Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo inalterada a sentença.

Deixo de majorar a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência teor do art. 85, §§ 2º, 6º e 11, do CPC, tendo em vista que já foram fixados no patamar máximo, qual seja, 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

Sala de Sessões, ____ de _________ de _____.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator/Presidente