PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074530-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: INBRANDS S.A
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO PARALISADO. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. NÃO CUMPRIMENTO DO DESPACHO DE CITAÇÃO DOS CORRESPONSÁVEIS. INÉRCIA DO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator. Agravo Interno Prejudicado.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074530-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: INBRANDS S.A
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por INBRANDS S.A., irresignada com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, na Ação de Execução Fiscal tombada sob nº 0566392-56.2014.8.05.0001, que rejeitou os pedidos formulados na exceção de pré-executividade.

O Agravante alega em suas razões recursais, em síntese, que a execução fiscal foi distribuída em novembro de 2014 e que, desde então, permaneceu sem qualquer impulso efetivo por mais de nove anos, sendo a citação realizada apenas em dezembro de 2023. Argumenta que, quando ocorreu a migração ao PJe, em 2022, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente já estava consumado, não podendo tal circunstância justificar a inércia anterior da Exequente.

Defende que, embora o despacho que ordena a citação interrompa a prescrição nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, essa interrupção está condicionada à adoção, pela Fazenda Pública, das providências necessárias à efetivação da citação no prazo legal, conforme art. 240, §2º, do CPC. Sustenta que não houve diligência concreta para viabilizar a citação ao longo de quase uma década, não sendo aplicável a Súmula 106 do STJ.

A Agravante ressalta que o princípio do impulso oficial não exime o credor do dever de cooperação e acompanhamento ativo da execução, sob pena de violação à segurança jurídica e à duração razoável do processo.

Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade do crédito e impedir atos constritivos, diante do risco de bloqueios via SISBAJUD.

No mérito, pleiteia o provimento do recurso para reconhecer a prescrição intercorrente, extinguir a execução fiscal com fundamento no art. 156, V, do CTN e condenar a Fazenda Estadual ao pagamento de honorários advocatícios.

Em decisão monocrática este relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso – Id. 95146347.

O Recorrente peticionou para requerer a reconsideração do recurso sob a justificativa de que fato novo demonstraria o periculum in mora – Id. 95528384.

Posteriormente, o Agravante interpôs Agravo Interno – Id. 97820807.

O Estado da Bahia peticionou suas contrarrazões ao Agravo de Instrumento pugnando pelo improvimento do recurso e manutenção da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, por inexistir prescrição intercorrente na execução fiscal originária - Id. 99680356.

O preparo recursal foi realizado – Id. 95094570.

O recurso é tempestivo.

Instado a se manifestar, o Agravado não apresentou contrarrazões – Id. 60177874.

É o que importa circunstanciar.

Sorteados os autos, coube-me a função de Relator.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

            SC08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074530-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: INBRANDS S.A
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do Recurso.

De proêmio, pertinente asseverar que o cerne deste recurso se insculpe em questão unicamente de direito, que apesar de terem sido levantadas em sede de exceção de pré-executividade, é cognoscível de ofício uma vez não demandar dilação probatória, consoante o enunciado da Súmula nº 393, do Superior Tribunal de Justiça:

 

"A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".

 

Com efeito, cinge-se a controvérsia acerca da aventada aplicabilidade do instituto da prescrição intercorrente nos autos da ação de execução fiscal manejada pela Fazenda Pública do Estado da Bahia em face de INBRANDS S.A., sob o nº 0566392-56.2014.8.05.0001, com vistas ao adimplemento de crédito tributário, ao tempo de sua propositura, no importe de R$34.058,93 (trinta e quatro mil cinquenta e oito reais e noventa e três centavos), decorrente do PAF n.º 1804610003134, à luz do entendimento do col. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.340.553/RS e Súmula 106 do STJ.

Nesse contexto, sustenta a Agravante que a execução fiscal em voga foi ajuizada em 24 de novembro de 2014, com despacho citatório nesta mesma data, sendo que a citação da Executada foi realizada somente em 26/12/2023, de modo que a prescrição intercorrente teria se configurado.

A tese da parte agravante não se sustenta.

Isto porque, em que pese tenham se passado 9 (nove) anos entre o ajuizamento da ação e a concretização da citação, tal fato não decorreu de conduta do Exequente.

De forma contrária, constato que a ausência do cumprimento, pela Serventia, da ordem de citação em 24/11/2014, em relação à qual sequer consta informação sobre sua publicação, comprova que a demora decorreu de conduta omissiva da máquina judiciária.

Nesse hipótese, incide no caso em comento o teor da Súmula 106 do STJ, segundo a qual:

 

“Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”

 

Sobre a controvérsia, discutiu o col. STJ, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, afetado à técnica de casos seriais, "a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/80)" (Temas ns.º 566, 567, 568, 569, 570 e 571).

In casu, acrescenta-se o fato de inexistir a ciência do Exequente acerca da ausência de localização do Executado e/ou de seus bens, de modo que não se inaugurou a contagem do prazo prescricional.

A esse respeito, o e. Min. Mauro Campbell Marques, consignou em seu elucidativo voto condutor que "no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão , (...). Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40, da LEF que limita a suspensão a 1 ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é suficiente para inaugurar o prazo, ex lege".

Nesse sentido foram fixadas as seguintes teses:

 

Tema nº 566, STJ
O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. grifei

Temas nºs 567/569, STJ
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.

Sendo assim, é imperioso o reconhecimento de que a paralisação do feito somente pode ser atribuída ao Judiciário, de forma que a parte Exequente não pode ser responsabilizada pela demora da máquina judiciária, aplicando-se à hipótese o verbete n.º. 106 da Súmula do Superior Tribunal Justiça.

Com efeito, mesmo diante do longo tempo de tramitação da ação de execução, resta afastada a alegação de prescrição intercorrente em razão da ausência do requisito da inércia.

Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, conforme os arestos que ora colaciono:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA INÉRCIA DO FISCO ESTADUAL. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. ADESÃO AO PROGRAMA DESENVOLVE. DECLARAÇÃO DE DÉBITO. INAPTIDÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE LIVROS FISCAIS AO FISCO. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE. PRERROGATIVA DO ENTE FISCAL. ART. 142 DO CTN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADMINISTRATIVOS. MATÉRIA NÃO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. FALTA DE REQUISITO PARA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80107873920208050000, Relator: RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2020). (grifados).

 

APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE INFRAÇÃO. EXERCÍCIO DE 2004. LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO EM 15/08/2006. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 09/10/2009. INEXISTÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. MORA ATRIBUÍDA POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. APLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 106 DO STJ. PRECEDENTE DESTE TJBA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EM NENHUMA DE SUAS MODALIDADES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0137036-57.2009.8.05.0001, Relator (a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 15/10/2019).

 

Por fim, considerando que este voto resolve integralmente as questões trazidas pelos litigantes, resta prejudicada a análise do Agravo Interno.

 

Dispositivo

Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão a quo. Pelos mesmos motivos, DECLARO PREJUDICADO o Agravo Interno.


 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator