PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129386-26.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCIA NOVAIS SOARES
Advogado(s): SAMUEL RAMOS VENANCIO
APELADO: VIACAO JEQUIE CIDADE SOL LTDA
Advogado(s):LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO ÍNFIMO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §§ 8º E 8º-A, DO CPC. APLICAÇÃO DA TABELA DA OAB. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, o que resultou no montante aproximado de R$ 300,00. Sustenta o apelante que a verba fixada é irrisória e desproporcional ao trabalho realizado, pleiteando a majoração com base no critério da equidade e nos parâmetros previstos na Tabela de Honorários da OAB.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se, diante do baixo valor da condenação, é admissível a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, com fundamento nos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC, e se devem ser observados os valores sugeridos pela Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme os critérios legais indicados.

4. Todavia, o § 8º do mesmo dispositivo admite a fixação dos honorários por equidade nos casos em que o proveito econômico for inestimável, irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo.

5. No julgamento do Tema 1076, submetido ao rito dos repetitivos, o STJ assentou que a aplicação da equidade é restrita às hipóteses em que a fixação percentual resultaria em verba ínfima ou desproporcional, como no caso concreto.

6. A aplicação da equidade deve observar os parâmetros estabelecidos pelo § 8º-A do art. 85 do CPC, que determina a observância do valor mínimo da Tabela de Honorários da OAB ou do percentual de 10%, prevalecendo o que for maior.

7. No presente caso, os honorários fixados em 10% da condenação resultam em quantia manifestamente irrisória e incompatível com o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora, sendo cabível a majoração com base no critério da equidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. É admissível a fixação de honorários advocatícios por equidade quando o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa for irrisório ou muito baixo, conforme os §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC.

2. Na fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, deve-se observar os valores recomendados pela OAB ou o percentual mínimo de 10% previsto no § 2º do art. 85 do CPC, aplicando-se o que for maior.

3. A fixação de honorários em valor irrisório desrespeita os princípios da razoabilidade e da dignidade da advocacia, devendo ser majorada para assegurar justa retribuição ao trabalho prestado.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8129386-26.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante MARCIA NOVAIS SOARES e como apelada VIACAO JEQUIE CIDADE SOL LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129386-26.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCIA NOVAIS SOARES
Advogado(s): SAMUEL RAMOS VENANCIO
APELADO: VIACAO JEQUIE CIDADE SOL LTDA
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA

Mk8

RELATÓRIO

Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por MARCIA NOVAIS SOARES, contra sentença proferida pelo juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Defesa do Consumidor c/c Danos Morais, julgou parcialmente procedente os pedidos, condenando a apelada à restituição do valor de R$ 28,23 (vinte e oito reais e vinte e três centavos) e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (Id 94656065).

Sustenta a apelante que a sentença primeva carece de parcial reforma, sob o fundamento de que os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade. Pugna pelo provimento do apelo.

Contrarrazões apresentadas (Id 94656072). 

Examinados os autos e elaborado o presente relatório, comportando sustentação oral, determinei a inclusão do feito em pauta de julgamento.




Salvador/BA, 25 de novembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129386-26.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCIA NOVAIS SOARES
Advogado(s): SAMUEL RAMOS VENANCIO
APELADO: VIACAO JEQUIE CIDADE SOL LTDA
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA

 

VOTO

 

Conhece-se do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade. 

Consoante relatado, insurge-se a autora contra a sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. 

Pois bem. 

Como cediço, a fixação da verba honorária sucumbencial deve observar o regramento contido no art. 85 do Código de Processo Civil, em ordem a que seja fixada, prioritariamente, segundo aqueles critérios elencados em primazia. Vejamos: 

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”. 

Ainda que a regra geral para fixação dos honorários sucumbenciais seja a aplicação dos percentuais previstos no § 2º do artigo 85 do CPC, admite-se a utilização do critério da equidade nas hipóteses em que o proveito econômico for inestimável, irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, conforme dispõe o § 8º do mesmo dispositivo legal.

Nesse sentido, ao julgar o Tema 1076 sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou duas teses específicas acerca da fixação de honorários por apreciação equitativa:

"1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil ( CPC)- a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. (g.n.) 

Dessa forma, constata-se que a presente demanda se amolda às hipóteses que permitem o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência com base na equidade.

Não obstante, na decisão recorrida, o juízo de primeira instância fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, resultando no montante de cerca de R$ 300,00 (trezentos reais). Cumpre salientar que, não bastasse o acima exposto, o referido valor revela-se manifestamente ínfimo e desproporcional ao trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora.

Dessa forma, assiste razão ao procurador ao pleitear a majoração dos honorários sucumbenciais, mediante arbitramento por equidade, de modo a garantir a justa retribuição pelo serviço prestado, em observância ao princípio da razoabilidade e à dignidade da advocacia.

Sobre o tema, os Tribunais pátrios:

Prestação de Serviços. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Procedência. Recurso da autora . Critério de fixação dos honorários advocatícios. Alteração. Trata-se de valor da causa que originará honorários advocatícios em quantia inexpressiva se sobre ele aplicado o percentual dentro do limite legal de 10 a de 20%. Inserção do § 8º-A, ao artigo 85, do CPC pela Lei nº 14 .365, de 2022 que estabelece parâmetros para que se alcance um valor mínimo que deve ser fixado a título de honorários sucumbenciais. Valor mínimo que não pode ser considerado aquele fixado na sentença de R$ 500,00 se comparado com aquele especificado na Tabela da OAB (R$ 5.716,05; item 4.1) . Fixação de honorários advocatícios por equidade no mínimo da Tabela da OAB, consoante a orientação do C. STJ contida no Resp julgado sob o rito dos recursos repetitivos nº 1.850.512/SP . RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10843554820228260100 São Paulo, Relator.: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 18/12/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024)

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO QUE PÔS FIM À PRIMEIRA FASE . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO . VALORES RECOMENDADOS PELA OAB/MG. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de Ação de Exigir Contas, colocando fim à primeira fase da demanda, julgou procedente o pedido para condenar o réu a prestar as contas requeridas pela parte autora. Na oportunidade, o MM . Juiz ainda fixou os honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor atribuído à causa. O agravante sustenta ser irrisória a quantia fixada a título de honorários e pleiteia sua majoração, com fundamento no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se possível o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, conforme pretende o recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O arbitramento de honorários advocatícios por apreciação equitativa é permitido apenas quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa for muito baixo, conforme o art. 85, § 8º do CPC e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076. 4 . Na primeira fase da ação de exigir contas, o proveito econômico é indeterminado e o valor atribuído à causa não possui qualquer correspondência com a extensão do provimento judicial, o que justifica a aplicação da equidade na fixação dos honorários advocatícios, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. No caso concreto, o valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), e os honorários sucumbenciais, correspondentes a 10% desse valor atualizado, resultaram no montante de cerca de R$ 100,00 (cem reais), quantia considerada ínfima e desproporcional ao tr abalho desenvolvido pelo advogado da parte vencedora . 6. O art. 85, § 8º-A, do CPC determina que, na fixação equitativa dos honorários, deve-se observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o percentual mínimo de 10% previsto no § 2º do artigo 85, aplicando-se o que for maior. 7 . Considerando a natureza da Ação de Exigir Contas e a necessidade de assegurar a justa remuneração do profissional, impõe-se o arbitramento dos honorários advocatícios em R$ 7.000,00 (sete mil reais), em conformidade com a tabela de honorários da OAB. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O arbitramento de honorários advocatícios por equidade é permitido apenas quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa for muito baixo, conforme o art. 85, § 8º do CPC e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Tema Repetitivo nº 1 .076. 2. Na primeira fase da ação de exigir contas, a fixação dos honorários advocatícios deve observar a regra da equidade, considerando a indeterminação do proveito econômico obtido pela parte e a ausência de correspondência do valor atribuído à causa com a extensão do provimento judicial. 3 . O arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade deve se dar com base nos valores recomendados pela OAB ou no percentual mínimo de 10% previsto no § 2º do art. 85 do CPC, aplicando-se o que for maior. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; art . 550, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1076; STJ, REsp nº 1.680.168/SP, Rel . Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j . 9/4/2019; STJ, REsp nº 1.874.920/DF, Rel. Min . Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 4/10/2022; TJMG, Apelação Cível nº 10000222036022001, Rel. Des. Alice Birchal, 4ª Câmara Cível Especializada, j . 09.02.2023. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 03648256620258130000, Relator.: Des .(a) Roberto Apolinário de Castro, Data de Julgamento: 10/04/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/04/2025)

Cabe ressaltar que, para a fixação equitativa dos honorários, deve ser observado o disposto no art. 85, §8º-A, do CPC, in verbis:

Art. 85 - Omissis

(...)

§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022).

Assim, em atenção aos critérios anteriormente expostos, entendo que, no caso em apreço, merece provimento o recurso, a fim de que sejam arbitrados os honorários de sucumbência por apreciação equitativa, observados os valores recomendados na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Conclusão.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para, em reforma parcial da sentença, arbitrar os honorários advocatícios no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em conformidade com a Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Publique-se. Intime-se.

 

Salvador/BA, 25 de novembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator