PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045982-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ENDERSON FLAVIO COSTA LIMA
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):DANIEL BARBOSA SANTOS

 

ACORDÃO


DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO. ANÁLISE JUDICIAL DE PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUÇÃO DO CERTAME. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de segurança impetrado por candidato eliminado na fase oral do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2023 do Ministério Público do Estado da Bahia, com o objetivo de obter sua aprovação nessa etapa e posterior nomeação ao cargo de Promotor de Justiça Substituto. O impetrante alegou ilegalidades na interpretação do edital, na metodologia de avaliação, na formulação de questões e na conduta da examinadora durante a arguição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ausência de litisconsórcio passivo necessário invalida a demanda; (ii) estabelecer se a banca examinadora possui legitimidade para figurar no polo passivo; (iii) determinar se houve ilegalidade na regra de reprovação por nota inferior a 50 pontos em grupo de conteúdo; (iv) averiguar a existência de nulidade por ausência de divulgação de critérios objetivos de avaliação; e (v) examinar a legalidade de formulação de única pergunta por examinadora na prova oral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Não se configura litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos em ações que visem à anulação de questões de concurso público, pois os demais concorrentes detêm apenas expectativa de direito, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no REsp 1373280/PI).

  2. A banca examinadora é parte legítima para figurar no polo passivo, quando a demanda envolve questionamento sobre formulação ou correção de questões, por ser responsável técnica pela execução do certame, como previsto no edital (cláusula 1.1).

  3. A cláusula editalícia que prevê a eliminação de candidatos com nota inferior a 50 pontos em qualquer grupo de conteúdo é clara e objetiva (item 11.2.9), inexistindo ambiguidade a justificar nulidade. Tal entendimento é corroborado pelo CNMP no PCA nº 1.00566/2024-52.

  4. A ausência de divulgação dos espelhos de correção ou baremas não configura ilegalidade, desde que exista método interno objetivo de avaliação e o candidato tenha acesso à gravação da prova, como se verificou no caso concreto. A disponibilização do barema não é obrigatória, conforme jurisprudência administrativa e judicial.

  5. A questão formulada na etapa oral, relativa ao acolhimento familiar no âmbito do SUAS, guarda correspondência com o conteúdo programático do edital, item 2.8, referente aos Direitos Transindividuais, inexistindo extrapolação indevida.

  6. A ausência de número mínimo de perguntas na prova oral por cada examinador não infringe o edital e tampouco caracteriza violação à razoabilidade ou legalidade. O controle judicial sobre a atuação da banca examinadora limita-se à legalidade, sendo vedada a análise de mérito dos critérios de avaliação (Tema 485/STF).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Segurança denegada.

Tese de julgamento:

  1. Não há litisconsórcio passivo necessário entre candidatos em ação que discute critérios de avaliação em concurso público.

  2. A banca examinadora é parte legítima para responder por atos relacionados à formulação e correção de provas.

  3. A previsão editalícia de reprovação por nota inferior a 50 pontos em qualquer grupo da prova oral é válida e clara.

  4. A ausência de disponibilização de espelhos ou baremas de correção não viola direito líquido e certo do candidato.

  5. Não há ilegalidade em questão que remeta a conteúdo previsto genericamente no edital.

  6. A banca pode formular apenas uma pergunta por examinador, se não houver disposição editalícia em contrário.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CF/1988, art. 37, I; Lei 12.016/2009, art. 7º, III.

Jurisprudência relevante citada:



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8045982-46.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante ENDERSON FLAVIO COSTA LIMA, contra ato imputado ao PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA E CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE

ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares de litisconsórcio passivo necessário e ilegitimidade passiva e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.

 

Salvador,


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Segurança denegada, por unanimidade de votos. Declarado o impedimento do Des. Nivaldo dos Santos Aquino. Houve sustentação oral do advogado Fabio Periandro.

Salvador, 9 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045982-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ENDERSON FLAVIO COSTA LIMA
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): DANIEL BARBOSA SANTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ENDERSON FLAVIO COSTA LIMA, contra ato supostamente ilegal imputado ao PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA E CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, consubstanciado na sua exclusão do Concurso Público para o Cargo de Promotor de Justiça Substituto, regido pelo Edital n° 01/2023, de 17 de abril de 2023.

De início, requereu a concessão da gratuidade judiciária.

Narrou haver participado do referido certame para preenchimento e cadastro de reserva do Cargo de Promotor de Justiça Substituto, sob o n° de inscrição 674003004,  Edital n° 01/2023, na modalidade ampla concorrência.

Destacou sua aprovação na prova objetiva e subjetiva. Em sequência, foi submetido à etapa oral do referido concurso, quando foi eliminado por não ter atingido 50 (cinquenta) pontos em cada um dos pontos isoladamente considerados, conforme prevê o item 11.2.9 do edital do certame. 

Aduziu que “foi instado a responder 1 (uma) questão cujo tema não constava do ponto sorteado, a saber: o acolhimento familiar e institucional no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS). Também no Grupo IV, o impetrante foi instado a responder uma única pergunta formulada pela segunda examinadora, conduta que prejudicou a sua avaliação no respectivo Grupo, em ofensa ao princípio da razoabilidade”.

Sustentou que “a Comissão do Concurso, embora assinale que a correção se deu a partir de barema previamente elaborado, se recusa a fornecer esse documento ao argumento de que serviu apenas para fins administrativos, ou seja, para mera anotação por parte dos examinadores”.

Pugnou pela concessão da liminar “determinando-se a suspensão do ato administrativo da Comissão do Concurso do MPBA que ensejou a desclassificação/eliminação do impetrante e também, em paralelo, determinando: a reinclusão do impetrante no resultado final da prova oral (sub judice);  a análise dos títulos já enviados pelo impetrante; a convocação do impetrante para se submeter à etapa de heteroidentificação, com ordem para que o parecer seja fundamentado e trazido aos presentes autos; a convocação do impetrante para se submeter à etapa de heteroidentificação, com ordem para que o parecer seja fundamentado e trazido aos presentes autos;  subsidiariamente/sucessivamente, que ao menos seja determinada a reserva da vaga, sempre observada a ordem de classificação final, caso o impetrante seja aprovado em todas as etapas do certame.” 

Ao final, requereu a concessão definitiva da segurança.

Mediante decisão de id. 66298978, assinalou-se prazo para complementar as custas processuais - Em petição id. 66330482, o autor cumpriu a diligência determinada. 

Em sequência, o Impetrante requereu o aditamento da inicial, com a juntada das respostas aos recursos administrativos, e, acrescentou “o seguinte pedido subsidiário: a concessão da segurança para declarar a ilegalidade quanto à análise do recurso interposto no âmbito administrativo, determinado a recorreção do Grupo IV da prova oral do impetrante, segundo o gabarito oficial e em cotejo com as razões expostas, de forma dialética e com apresentação de motivação clara, específica e congruente” (id.   66462076).

Em decisão de id. 66462081, indeferiu-se a liminar, por ausência dos requisitos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.

Em sua intervenção, id. 69397687, o Estado da Bahia sustentou a legalidade da desclassificação, invocando o princípio da vinculação ao edital, bem como, o Tema 485 do STF.

Por fim, pleiteou a denegação da segurança.

Em petição id. 69976686, a Diretora-Geral do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva da banca examinadora e litisconsórcio passivo necessário e, no mérito, pugnou pela denegação da segurança. 

Réplica constante no id. 71338206. 

A Procuradoria de Justiça lançou parecer deduzindo falta de interesse primário a justificar sua participação (id. 72615137).

Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

EA/05


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045982-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ENDERSON FLAVIO COSTA LIMA
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): DANIEL BARBOSA SANTOS

 

VOTO




DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO. ANÁLISE JUDICIAL DE PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUÇÃO DO CERTAME. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de segurança impetrado por candidato eliminado na fase oral do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2023 do Ministério Público do Estado da Bahia, com o objetivo de obter sua aprovação nessa etapa e posterior nomeação ao cargo de Promotor de Justiça Substituto. O impetrante alegou ilegalidades na interpretação do edital, na metodologia de avaliação, na formulação de questões e na conduta da examinadora durante a arguição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ausência de litisconsórcio passivo necessário invalida a demanda; (ii) estabelecer se a banca examinadora possui legitimidade para figurar no polo passivo; (iii) determinar se houve ilegalidade na regra de reprovação por nota inferior a 50 pontos em grupo de conteúdo; (iv) averiguar a existência de nulidade por ausência de divulgação de critérios objetivos de avaliação; e (v) examinar a legalidade de formulação de única pergunta por examinadora na prova oral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Não se configura litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos em ações que visem à anulação de questões de concurso público, pois os demais concorrentes detêm apenas expectativa de direito, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no REsp 1373280/PI).

  2. A banca examinadora é parte legítima para figurar no polo passivo, quando a demanda envolve questionamento sobre formulação ou correção de questões, por ser responsável técnica pela execução do certame, como previsto no edital (cláusula 1.1).

  3. A cláusula editalícia que prevê a eliminação de candidatos com nota inferior a 50 pontos em qualquer grupo de conteúdo é clara e objetiva (item 11.2.9), inexistindo ambiguidade a justificar nulidade. Tal entendimento é corroborado pelo CNMP no PCA nº 1.00566/2024-52.

  4. A ausência de divulgação dos espelhos de correção ou baremas não configura ilegalidade, desde que exista método interno objetivo de avaliação e o candidato tenha acesso à gravação da prova, como se verificou no caso concreto. A disponibilização do barema não é obrigatória, conforme jurisprudência administrativa e judicial.

  5. A questão formulada na etapa oral, relativa ao acolhimento familiar no âmbito do SUAS, guarda correspondência com o conteúdo programático do edital, item 2.8, referente aos Direitos Transindividuais, inexistindo extrapolação indevida.

  6. A ausência de número mínimo de perguntas na prova oral por cada examinador não infringe o edital e tampouco caracteriza violação à razoabilidade ou legalidade. O controle judicial sobre a atuação da banca examinadora limita-se à legalidade, sendo vedada a análise de mérito dos critérios de avaliação (Tema 485/STF).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Segurança denegada.

Tese de julgamento:

  1. Não há litisconsórcio passivo necessário entre candidatos em ação que discute critérios de avaliação em concurso público.

  2. A banca examinadora é parte legítima para responder por atos relacionados à formulação e correção de provas.

  3. A previsão editalícia de reprovação por nota inferior a 50 pontos em qualquer grupo da prova oral é válida e clara.

  4. A ausência de disponibilização de espelhos ou baremas de correção não viola direito líquido e certo do candidato.

  5. Não há ilegalidade em questão que remeta a conteúdo previsto genericamente no edital.

  6. A banca pode formular apenas uma pergunta por examinador, se não houver disposição editalícia em contrário.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CF/1988, art. 37, I; Lei 12.016/2009, art. 7º, III.

Jurisprudência relevante citada:

 

 

 

 

  1. Das preliminares.

1.1 Preliminar de litisconsórcio passivo.

De logo, refuta-se a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. 

Com efeito, o STJ, no julgamento do AgRg no REsp 1373280/PI, firmou o entendimento de que inexiste litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos participantes do concurso público nas demandas que objetivem a anulação de questões da prova do certame, visto que os demais candidatos não são titulares de direito líquido e certo à nomeação, possuindo somente mera expectativa de direito. Veja-se.  

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. DIREITO À NOMEAÇÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PIAUÍ DESPROVIDO. 

1. O STJ pacificou o entendimento de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que eles têm apenas expectativa de direito à nomeação. 

2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu expressamente a existência de preterição do candidato aprovado no concurso público. A inversão de tais conclusões, como defendida nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental do Estado do Piauí desprovido.” (STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1373280 / PI. Rel: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Data de Publicação: DJe 22/08/2018) 

Leia-se o precedente desta egrégia câmara. 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016681-93.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MURILO EVERSON SANTOS SILVA Advogado (s): JENNIFER CEU DOS SANTOS IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO e outros (3) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. EDITAL SAEB 02/2019. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO. 1. PRELIMINARES 1.1. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM OS OUTROS CANDIDATOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.2. ILEGITIMIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. ACOLHIMENTO 2. MÉRITO: OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE DECORRENTE DE FLAGRANTE ERRO GROSSEIRO. QUESTÃO 75. ANULAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. I – Afasta-se a preliminar de litisconsórcio necessário com os demais candidatos, uma vez que estes, mesmo que aprovados, possuem mera expectativa de direito à nomeação. Precedentes do STJ e dessa Egrégia Corte de Justiça. II - Reconhecida a ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia, uma vez que a pretensão do impetrante se refere à anulação de questões da prova objetiva e a referida autoridade não é responsável pela condução do certame. Precedentes desta Corte. Acolhimento da preliminar. III – Quanto ao mérito, é cediço que cabe ao Poder Judiciário anular questões objetivas de provas ante a ocorrência de ilegalidade decorrente de erro grosseiro, como sói ocorrer no caso dos autos. Matéria tratada em sede de repercussão geral no RE 632.853/CE (Tema 485). IV – Flagrante ilegalidade e erro grosseiro configurados: Crime de racismo tem natureza inafiançável e imprescritível. Previsão expressa no art. 5º, XLII, da Constituição Federal. Questão 75. Anulação que se impõe. V – Outras questões impugnadas pelo Impetrante nas quais não se observam inconstitucionalidade ou ilegalidade, a justificar a anulação judicial. Denegação. VI – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016681-93.2020.8.05.0000, em que figuram como impetrante MURILO EVERSON SANTOS SILVA e como impetrados o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, o COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR e o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, autoridades vinculadas ao ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO, ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA E, NO MÉRITO, CONCEDER, EM PARTE, A SEGURANÇA , nos termos do voto do relator. (TJ-BA - MS: 80166819320208050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 13/05/2021). 

Assim, rejeita-se a preliminar de litisconsórcio passivo necessário.

1.2 . Preliminar de ilegitimidade passiva.

Tocante a prefacial de ilegitimidade passiva da banca examinadora, encontra-se pacificado nos tribunais pátrios a compreensão de que sendo esta responsável pela execução do certame, elaboração, aplicação e correção da prova, conforme as regras editalícias, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda na qual se pretende a anulação de questão do concurso.

Veja-se.

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BANCA EXAMINADORA. ALTERAÇÕES NO EDITAL. NÚMERO DE PROVAS SUBJETIVAS A SEREM CORRIGIDAS. REMANEJAMENTO DE POSIÇÕES ENTRE A LISTAGEM ESPECÍFICA DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS APROVADOS NA PROVA OBJETIVA E A LISTAGEM GERAL. 1. "Em matéria de concurso público, a definição de quem deve compor o pólo passivo da demanda instaurada por pretensão do candidato há de considerar a causa de pedir e o pedido feitos, de modo que, a depender dessa formulação e do bem da vida buscado é que surgirá quem deverá suportar o ônus da demanda" (AgInt nos EDcl no AREsp 1074569/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). 2. Conquanto haja situações em que a banca examinadora deva figurar no polo passivo da demanda, como quando se discute o conteúdo cobrado em relação ao edital ou a anulação de questões, há outras situações em que se deve reconhecer o papel da banca examinadora como mera executora do concurso público. O estabelecimento de quantas vagas terão o concurso e consequentemente quantas provas subjetivas serão corrigidas baseado no número de vagas compete exclusivamente ao órgão que elaborou o edital. O reconhecimento da ilegitimidade passiva da empresa organizadora do concurso é medida que se impõe. 3. O edital é a lei do concurso, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos às regras nele estabelecidas. Publicado novo edital aumentando a quantidade de provas discursivas que seriam originalmente corrigidas da listagem geral de aprovados na prova objetiva e estabelecendo que todas as provas discursivas dos candidatos da listagem específica de portadores de necessidades especiais seriam corrigidas, suprimindo a possibilidade de remanejamento das posições da listagem específica para a geral, não pode o candidato que ficou fora da posição limite na listagem geral pretender a correção de sua prova subjetiva baseado na regra suprimida de remanejamento de posições entre as listagens específica e geral.   4. Negou-se provimento ao apelo.  (Acórdão 1259231, 07114969520198070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA,  6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no DJE: 10/7/2020. Pág.:  Sem Página Cadastrada.)

Mais a mais, conforme cláusula 1.1 do Edital, é de responsabilidade da referida instituição a execução do concurso público:

1.1 O concurso público será regido por este edital e pelo Regulamento do Concurso e executado pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), com a participação de Membros do Ministério Público, representante do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), e representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Seção da Bahia, em todas as fases.

Nessa quadra, rejeita-se a prefacial de ilegitimidade passiva da banca examinadora.



2. Mérito.

No mérito, adota-se como norte o precedente vinculante do STF, Tema 485, que fixou a tese de que os critérios adotados pela banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, excepcionando-se a análise da compatibilidade das questões com o edital do certame.

Observe-se.

Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.

(RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125  DIVULG 26-06-2015  PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249)

Pois bem! No caso concreto busca o impetrante afastar a sua reprovação na prova oral do Concurso Público para o Cargo de Promotor de Justiça Substituto, regido pelo Edital n° 01/2023, de 17 de abril de 2023, com consequente aprovação e eventual nomeação e posse no cargo público.

Para tanto, desenvolve 04 (quatro) teses jurídicas sintetizadas no rol de pedidos elencados na inicial. Confira-se.

  1. declarar a ilegalidade da interpretação conferida pelas autoridades coatoras quanto ao item 11.2.9 do edital nº 1 MPBA (§8º art. 46 do Regulamento do Concurso) e, consequentemente, do ato administrativo que ensejou, com base em tal exegese, a desclassificação/eliminação do impetrante do Concurso Público para ingresso na Carreira do Ministério Público da Bahia – MP/BA, assegurando a sua aprovação na etapa oral do certame em razão de ter alcançado, na média, nota superior a 50 pontos, nos termos do item 11.2.10 do citado edital; ou subsidiariamente;

  2. declarar a ilegalidade dos atos administrativos concernentes às avaliações da prova oral do impetrante sem a prévia divulgação de metodologia parâmetros ou critérios mínimos de avaliação, ao arrepio das normas locais, determinando a recorreção das referidas provas segundo padrão de resposta a ser divulgado pela Comissão do Concurso, de modo circunstanciado e fundamentando, explicitando os critérios utilizados para a atribuição da pontuação compatível com as respostas; e

  3. c. declarar a ilegalidade da questão formulada de Direito da Criança e do Adolescente, cujo conteúdo não constava do ponto previamente sorteado, determinando-se o redimensionamento da nota final atribuída ao impetrante no Grupo IV;

  4. d. declarar a ilegalidade da postura da segunda examinadora do Grupo IV em formular uma única questão para avaliação do impetrante, determinando a recorreção do grupo e atribuição da nota a partir das perguntas formuladas por ambas as examinadoras;

Delineados os temas tergiversados, aplica-se a técnica de julgamento por tópicos para facilitar o entendimento.

 

 

3.1. Tese de ilegalidade do método de pontuação da prova oral.

Sustenta o impetrante a nulidade da fase oral diante de suposta ambiguidade do edital que não explicitaria a reprovação de candidato que obtivesse nota inferior a 50 pontos em grupos de conteúdo.

Por oportuno, transcreve-se excerto do edital que disciplina os critérios de aprovação e reprovação na prova oral. Leia-se.

"11.2 A prova oral, de caráter eliminatório e classificatório, valerá 100,00 pontos, será realizada em datas, locais e horários previamente divulgados pela Comissão de Concurso, por intermédio de publicação no Diário de Justiça eletrônico do Ministério Público do Estado da Bahia e nos endereços eletrônicos (...) e consistirá no questionamento do candidato pelos examinadores, acerca de um ponto de cada um dos quatro grupos de conteúdos abaixo, em conformidade com o programa do concurso. (...)

11.2.1 Os pontos para a prova oral serão previamente definidos pela Comissão de Concurso e publicados no Diário de Justiça Eletrônico do Ministério Público da Bahia e no endereço eletrônico (...) com antecedência mínima de 10 dias úteis da data designada para o início das arguições.

(...) 11.2.3 Na data e hora definidas para sua arguição, o candidato sorteará publicamente os pontos sobre os quais será arguido;

(...) 11.2.5 Cada candidato será arguido, por cada um dos respectivos examinadores dos pontos sorteados, pelo tempo máximo de 20 minutos; (…)

11.2.9 Será desclassificado o candidato que obtiver, em qualquer um dos pontos isoladamente considerados, nota menor que 50,00 pontos”

11.2.10 Será aprovado na prova oral o candidato que obtiver média igual ou superior a 50,00 pontos.

Da leitura do regramento editalício, deflui-se que o candidato, para ser aprovado na prova oral, além de obter 50 (pontos) em cada um dos grupos de conteúdo individualmente considerados, precisaria, também, atingir média global igual ou superior a 50 (cinquenta).

Vale registrar, conforme indicado no julgamento do mandado de segurança nº 8048718-37.2024.8.05.0000, que o CNMP, em sede de procedimento de controle administrativo nº n° 1.00566-2024-52, consignou “… ainda que o edital tenha usado o vocábulo “ponto” para se referir à nota obtida pelos candidatos quanto aos módulos da prova oral, não há ambiguidade que gere prejuízo ao candidato na prova oral ou interpretação dúbia, pois, além do texto ser claro, é de praxe que os concursos públicos incluam em seus editais uma ou mais cláusulas eliminatórias.” 

Nesse contexto, em que pese o esforço do impetrante, imperceptível a dubiedade da regra editalícia que caracterize afronta a direito líquido e certo.



3.2. Tese de ilegalidade da prova oral por ausência de prévia divulgação da metodologia e critérios.

Assevera o autor possuir “… direito líquido e certo do impetrante de ser avaliado, em processo seletivo, a partir de metodologia, parâmetros e critérios previamente estabelecidos, com o mínimo de objetividade, com nota atribuída pelos examinadores segundo espelho de resposta em relação ao conteúdo exigido”.

Se diz impedido de saber a resposta esperada pelos examinadores e a distribuição de pontos, cujo barema a banca examinadora recusa-se a entregar.

Sobre o tema, é firme o entendiemnto de que a não disponibilização de "espelho de correção", não caracteriza ilegalidade, desde que o candidato, como ocorre no caso dos autos, tenha acesso à gravação de sua prova e a banca utilize critérios internos (baremas) para a avaliação.

Ademais, o referido procedimento de controle administrativo (PCA) nº 1.00566/2024-52, analisou as mesmas alegações alavancadas neste writ tendo concluído que "a utilização de barema pelos avaliadores demonstra a existência de metodologia e critérios de avaliação previamente definidos" e que "a disponibilização do barema aos candidatos […] não é obrigatória, por se tratar de uma folha de mera anotação pessoal do avaliador".

Assim, não prospera a tese do autor.



3.3. Tese de nulidade da questão acerca de Direito da Crança e do Adolescente.

Pretende o demandante a declaração de nulidade da questão formulada na etapa oral do Concurso para Cargo de Promotor de Justiça Substituto, Edital n° 01/2023, sob o fundamento que o tema sorteado, “o acolhimento familiar e institucional no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS)”, não está expressamente previsto no conteúdo programático do edital. 

Desse modo, tratando-se de suposta inobservância do edital, poderia o Poder Judiciário proceder o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. 

Ocorre que, em consulta ao conteúdo programático do edital, verifica-se que houve previsão expressa no item 2.8 dos “Direitos Transindividuais”. Veja-se. 

“DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS

2.8. Lei n° 11.346/2006. Decreto n° 7.272/20109. Sistema Único de Assistência Social. Lei nº 8.742/93”. (id. 66035290)

Logo, não há como reconhecer violação ao direito líquido e certo do Impetrante, pois a questão estava devidamente prevista no edital, sendo legítima sua exclusão do certame.

Leia-se o precedente desta Egrégia Corte. 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO COM OS DEMAIS CANDIDATOS DO CONCURSO REJEITADA. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE COMUNHÃO DE DIREITOS OU DE OBRIGAÇÕES ENTRE OS CONCORRENTES. PRECEDENTE DO STJ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RESPONSÁVEL DO IBCT REJEITADA. INSTITUIÇÃO RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DO CERTAME. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA ACOLHIDA. PRETENSÃO DO MANDAMUS QUE NÃO VERSA SOBRE NOMEAÇÃO E POSSE. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS QUESTÕES DE Nº 51 E 52 DA PROVA OBJETIVA PARA O CARGO DE INVESTIGADOR DE POLICIA DO ESTADO DA BAHIA. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO EDITAL. EXAME DE COMPATIBILIDADE ENTRE O CONTEÚDO DAS QUESTÕES E O PREVISTO NO EDITAL PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. PRECEDENTE FIRMADO PELO STF NO RE 632853/CE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. LEI DE Nº 13.303/2016 (LEI DAS ESTATAIS) NÃO INDICADA NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DA DISCIPLINA DE DIREITO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO NO EDITAL DOS ASSUNTOS “EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA”. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA À LEI. DEVER DO CANDIDATO DE ESTAR ATUALIZADO NA MATÉRIA VERSADA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA INCLUSIVE DE LEI SUPERVENIENTE AO EDITAL DESDE QUE EM CONFORMIDADE COM O CONTEÚDO EDITALÍCIO. PRECEDENTE DO STJ. REVOGAÇÃO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRELIMINARES DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RESPONSÁVEL DO IBCT REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA ACOLHIDA. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 8039021-60.2022.8.05.0000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Data de Publicação: 03/07/2023).

Ademais, o STJ no julgamento do RMS 33.191/MA, firmou entendimento de que é dever do candidato estar atualizado na matéria versada, podendo a banca examinadora exigir legislação superveniente à publicação do edital, desde que em acordo com as matérias declinadas no edital de abertura.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSORTE ATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Cuida-se de mandado de segurança em que o Impetrante busca anular questão oral realizada em concurso público para Promotor de Justiça do Estado do Maranhão.

2. PRELIMINAR: falta de intimação pessoal do MP Estadual do acórdão que denegou a segurança. Não ocorrência. Prejuízo não demonstrado.

Nulidade afastada.

3. PRELIMINAR: a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os demais candidatos do concurso público, ainda que aprovados, detêm mera expectativa de direito de serem nomeados, inexistindo, portanto, a necessidade de figurarem como litisconsortes ativos da autoridade impetrada.

4. MÉRITO: Determina o edital o bloco de matérias que integram a fase oral do concurso, dentre elas, direito civil e o subitem "adoção", não fazendo referência, expressa, ao tema relacionado com o "Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA".

5. Possibilidade de se formular pergunta oral que remete diretamente ao art. 50, § 13, do ECA, pois à época da realização do exame já estava vigente o art. 1.168 do Código Civil, que tem a seguinte redação: "A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente". (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009).

6. É cabível a exigência, pela banca examinadora de concurso público, de legislação superveniente à publicação do edital, quando estiver de acordo com as matérias declinadas no edital de abertura.

7. In casu, previsto no edital o tema geral "adoção", no campo do direito civil, é dever do candidato estar atualizado na matéria versada, especialmente em razão da nova redação do art. 1.168 do Código Civil, que faz alusão ao ECA.

8. Ademais, em regra, não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, tomar o lugar da banca examinadora, nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas.

9. Precedentes: AgRg no RMS 22.730/ES, Rel. Ministra Maria Thereza DE Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20.4.2010, DJe 10.5.2010;

RMS 21743/ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 9.10.2007, DJ 5.11.2007, p. 292.

Recurso ordinário improvido.

(RMS n. 33.191/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 26/4/2011.)

 Bem por isso, desmerece guarida a alegação de nulidade alavancada pelo demandante.

 

3.4. Tese de nulidade da avaliação da segunda examinadora do Grupo IV.

Não se vislumbra direito líquido e certo de candidato a tal ou qual metodologia de questionamento a ser desenvolvida por examinador, podendo os integrantes da banca fazerem uma única pergunta que eventualmente venha a se desdobrar em outras ou fazerem questões dissociadas.

Com efeito, o Edital nº 01/2023 não prevê a obrigatoriedade de um número mínimo de perguntas a serem feitas por cada examinador durante a prova oral.

Aliás, este tema já foi objeto de análise por esta egrégia Seção Cível em algumas oportunidades ficando gravado o seguinte entendimento. Leia-se.

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. CANDIDATO REPROVADO NA PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TEMA 485 DO STF. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS. 

I. Caso em exame 
1. Mandado de Segurança impetrado por candidato ao cargo de Promotor de Justiça, no concurso regido pelo Edital nº 01/2023 do Ministério Público do Estado da Bahia. Alega-se a nulidade da segunda avaliação do Grupo IV da prova oral, sob o fundamento de que os examinadores realizaram apenas uma pergunta, violando o princípio da razoabilidade. Requer-se a anulação da avaliação ou, subsidiariamente, a realização de nova arguição. 
II. Questão em discussão 
2. A questão em discussão consiste em aferir se a condução da prova oral pelo Grupo IV da Banca Examinadora violou os princípios da razoabilidade, imparcialidade e eficiência, justificando a intervenção do Poder Judiciário para anulação da avaliação. 
III. Razões de decidir 
3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485), fixou entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário substituir banca examinadora para avaliar respostas e notas atribuídas aos candidatos, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 
4. A análise dos autos demonstra que os examinadores do Grupo IV formularam perguntas distintas ao impetrante, permitindo complementação de respostas e elaborando questionamentos subsequentes, o que afasta a alegada violação aos princípios da razoabilidade e imparcialidade. 
5. O edital do concurso não fixa quantitativo mínimo de perguntas a serem formuladas na prova oral, inexistindo previsão normativa que fundamente o pedido de anulação da avaliação. 
6. O controle jurisdicional sobre atos administrativos de banca examinadora limita-se à legalidade, não sendo competência do Judiciário aferir a suficiência das respostas fornecidas pelo candidato. 
IV. Dispositivo e tese 
Segurança denegada. Agravos internos prejudicados. 
Teses de julgamento:“1. Não cabe ao Poder Judiciário substituir banca examinadora para avaliar respostas e notas atribuídas aos candidatos, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 2. A inexistência de previsão editalícia para quantidade mínima de perguntas na prova oral afasta a alegada nulidade da avaliação. 3. A intervenção judicial em atos de banca examinadora limita-se ao controle de legalidade, vedada a análise de mérito dos critérios de avaliação.” 
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 55.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23/04/2015; STJ, RMS 73.285/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 11/06/2024. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 8055857-40.2024.8.05.0000 - Relatora: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO. Julgado em: 10/04/2025)”. 

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA ORAL. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA. 

I. Caso em exame 

 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Ângela Barreto de Araújo Porto e outros, visando à continuidade no concurso público para o cargo de Promotor de Justiça Substituto do Ministério Público do Estado da Bahia. Alegam irregularidade nos critérios de avaliação da prova oral, que resultaram em suas desclassificações, e requerem a convocação para etapas subsequentes do certame. 

II. Questão em discussão 
2. A controvérsia cinge-se à interpretação do subitem 11.2.9 do edital nº 1/2023, que estabelece a desclassificação de candidatos com pontuação inferior a 50 em qualquer grupo de conteúdo da prova oral, sendo debatida a legalidade e clareza desse critério. 

III. Razões de decidir 
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto à obrigatoriedade de observância às normas editalícias, com fundamento no princípio da vinculação ao edital. 
4. O edital é considerado a "lei do concurso público", vinculando tanto a Administração quanto os candidatos, não cabendo ao Poder Judiciário intervir no mérito administrativo, salvo flagrante ilegalidade. 
5. A Comissão do Concurso e o Conselho Nacional do Ministério Público validaram a interpretação dos critérios de avaliação da prova oral, afastando irregularidades na aplicação das normas editalícias. 
6. A análise pelo Judiciário é limitada ao controle de legalidade, sendo vedado reexaminar o conteúdo ou os critérios de avaliação adotados pela banca examinadora. 

IV. Dispositivo e tese 
7. Segurança denegada. 
Tese de julgamento: 

 "O princípio da vinculação ao edital impede a alteração das regras editalícias, que vinculam tanto a Administração quanto os candidatos." 

"O Poder Judiciário não pode reexaminar critérios de avaliação de concursos públicos, salvo flagrante ilegalidade." 

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, I; Lei 12.016/2009, art. 7º, III. 
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632853, Tema 485; STJ, RMS 45901/MG; STJ, AgInt no RMS 52929/GO. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 8048718-37.2024.8.05.0000 - Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES. Julgado em: 12/06/2025)

 

Neste particular, aplicável, na íntegra, o Tema 485 do STF, alijando o Poder Judiciário de ingressar em debates desta natureza.

Assim, sem amparo o argumento do impetrante.

 

 

4. Conclusão

Pelo exposto, o voto é no sentido de rejeitar as preliminares de litisconsórcio passivo necessário e ilegitimidade passiva e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, em razão da ausência de direito líquido e certo.

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator

 



EA/05