PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA – DIALETICIDADE RECURSAL VERIFICADA – RECURSO CONHECIDO DENTRO DOS LIMITES DA DECISÃO GUERREADA – IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – ALTERAÇÃO DO FORMATO DE ADMINISTRAÇÃO DO EMPREENDIMENTO – RECLAMAÇÕES APRESENTADAS EM FACE DE ASSEMBLEIA OCORRIDA HÁ DOIS ANOS – POSSÍVEL AFLIÇÃO A DIREITO DE TERCEIROS IDENTIFICADA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO IMPROVIDO 1. Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu a tutela antecipada requerida repassem valores que julgam ter direito, exiba documentos, controle a utilização de valores arrecadados, convocação de nova assembleia extraordinária, reanálise da condição de administração até que haja nova deliberação em assembleia, sendo levadas as condições aos demais proprietários para nova deliberação. 2. A discussão na origem gira em torno da alteração do modelo de exploração do negócio onde se encontram imóveis adquiridos pela parte agravante para fins de investimento, tendo a decisão guerreada firmado posição pela necessidade de dilação probatória para fixação de possível vícios de consentimento em assembleia ocorrida há quase dois anos da decisão guerreada. 3. Afasta-se a alegação de aflição a dialeticidade recursal pela parte agravante, merecendo conhecimento e julgamento, porque ataca o quanto decidido na decisão com força nos argumentos anteriormente despendidos e com citação de normas que robustecem seu posicionamento, defrontando seu entendimento sobre os fatos, cuja análise do vigor das proposições redunda em julgamento do mérito recursal. 4. Não se conhece do recurso no que se refere a exibição de documentos porque não tratadas na decisão recorrida cabendo, inclusive, estudo a respeito da adequação da via eleita, ainda pendente em Primeiro Grau, bem assim a conveniência de análise de tais pedidos, antes que se decida a anulação da assembleia que constituiu a administração em vigor. 5. O recurso foi apresentado em momento distante 22 (vinte e dois) meses da ata de 30/05/2023 e 6 (seis) meses da ata de 05/09/2024, das quais participou a parte agravante e contra as quais deveria ter se voltado imediatamente em respeito e como demonstração de boa-fé em relação aos demais condôminos, evitando alegação do que a Doutrina chama de “nulidade algibeira” quando as deliberações da assembleia passaram a, supostamente, lhe causar prejuízos. 6. Mesmo após provocação na decisão que indeferiu o efeito ativo, não se encontra nos autos pleito administrativo de realização de assembleia extraordinária negado, que permitisse tratar do mesmo, havendo aparente falta de interesse de atuação do Judiciário no caso concreto, tudo ainda pendente de dilação probatória. 7. A parte agravante estava presente às assentadas e, diante de alegada não entrega das atas, deveria ter adotado medidas de acesso imediatamente, já que sustenta não as obteve administrativamente quando ocorreu a assembleia, apenas agora contestada. 8. E essa é a tônica da ação e da necessidade de absoluta cautela no andamento de toda a ação, por efeito tão gravoso, que aflige a terceiros estranhos ao processo, para atender ao desejo da parte recorrente. 9. Sem presença dos requisitos necessários, mantém-se a decisão de origem que indeferiu a tutela antecipada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015274-76.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante MATOS ALMEIDA PATRIMONIAL LTDA e como apelada CONDOMINIO HANGAR BUSINESS PARK e outros (3). Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015274-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MATOS ALMEIDA PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): ADRIANA ANDRADE ESTRELA, EDUARDA PEREZ SANTANA
AGRAVADO: CONDOMINIO HANGAR BUSINESS PARK e outros (3)
Advogado(s):MAURICIO TRINDADE MIRANDA, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, RIZE LEDA REZENDE OLIVEIRA, MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER EM PARTE e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conheceu-se parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 2 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Cuida-se de agravo de instrumento apresentado por MATOS ALMEIDA PATRIMONIAL LTDAem face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador nos autos da ação anulatória de assembleia condominial tombada sob número 8008575-66.2025.8.05.0001 que indeferiu a tutela antecipada requerida pelo mesmo em face de CONDOMINIO HANGAR BUSINESS PARK, CONDOMINIO HANGAR BUSINESS PARK, HCC HOTELS GESTAO HOTELEIRA S/A e HCC HOTELS SALVADOR HANGAR AEROPORTO - SCP, com dispositivo nos seguintes termos: “Afora a circunstância de que a autora não fez caso de não ser "(...) especialista na área hoteleira (...)" quando decidiu adquirir unidades imobiliárias sabidamente destinadas à atividade hoteleira, parece que a pretensa nulidade da assembleia do dia 30 de maio de 2023 só a incomodou desde quando passou a experimentar alegados prejuízos financeiros, o que se intui da seguinte frase da petição inicial: "(...) A indevida retenção vem lhe causando prejuízos, mas, após mais de um ano, a situação se agravou ainda mais e toda a tentativa de ver resolvido o impasse de forma consensual se esgotaram, ainda mais quando o Autor tomou conhecimento da nulidade da Assembleia que instituiu o modelo SCP e da Assembleia que autorizou indevido uso do fundo comum". Com esses contornos, não parece que a demanda da autora tenha uma autêntica urgência, que é outro requisito indispensável para a concessão da tutela provisória pedida pela autora. Com esses fundamentos, indefiro o pleito de tutela provisória trazido pela autora, determinando sejam as rés citadas para apresentação de defesa em 15 (quinze) dias, sob as penas da revelia.”. Os fatos foram bem relatados pelo Eminente a quo em sua decisão: “Numa petição inicial que se espraia por 48 (quarenta e oito) páginas, a autora, que se apresenta como condômina das rés, pede que lhe seja concedida tutela provisória para suspender os efeitos de uma assembleia condominial realizada em 30 de maio de 2023, assembleia essa que aquela autora tem por nula por pretensa infração a algumas regras de procedimento e também por terem sido os condôminos levados a votar com base numa realidade falseada; eles, os condôminos, não seriam ‘(...) empresários típicos que terão amplo poder de decisão sobre coisas comuns, até porque é fato público e notório que não há (ou pelo mens não se apresenta) entre os Condôminos nenhum especialista na área hoteleira, tanto assim que, além da Administradora Hoteleira, o Subcondomínio contratou um consultor hoteleiro para trazer ‘esclarecimentos’ após estudar as propostas que foram apresentadas para a exploração comercial do Pool’.”. Em suas razões recursais sustenta a parte agravante, em ponto denominado “Em relação ao pedido de exibição de documento:” aduz que “Restou devidamente comprovado que o Contrato de Constituição da SCP prevê no Item 23.6 que acompanham o referido contrato o Contrato de Franquia e o de Licenciamento. Todavia, até o momento, tais documentos não foram apresentados nem constam do portal do investidor e há prova nos autos da solicitação formal Agravante para envio destes documentos através do e-mail cadastrado para tanto. A troca de e-mails está anexada aos autos.”, acrescentando que “É justo o receio do Agravante de aderir à sociedade, ainda mais considerando as peculiaridades que negativamente se apresentam em face da sócia ostensiva, incluindo o baixo capital social diante dos valores que explora e distribui.”, ressaltando a sua condição de vulnerabilidade; apresenta ponto “Em relação ao pedido de repasse dos valores:” onde argumenta que “Também está exaustivamente demonstrada a ilegalidade da retenção dos valores devidos ao Agravante, que adquiriu unidades no empreendimento, confiando na solidez do mesmo e no respaldo que envolvia a sua exploração até então realizada por empresa de renome mundial no Setor Hoteleiro – ACCOR.” ressaltando que “O Agravante empreendeu com o propósito de auferir renda, sendo uma patrimonial que contribui para a manutenção das despesas da sua família e está privado tanto da posse dos seus bens como da justa remuneração pelo seu uso.”; defende que “A plausibilidade do direito invocado é a própria adesão ao regime validamente instituído de exploração comercial que decorre da Convenção e, para o modelo ilegalmente aprovado, que é a SCP, não há sequer a exigência de maiores formalidades. Ocorre que, apesar da Agravada HCC estar de posse das unidades pertencentes ao Agravante, num total de 11, explorando-as regularmente, os valores que lhe cabe não têm sido repassados ao argumento de que o mesmo não aderiu à Agravada SCP.” infirmando “que está privado do recebimento de valores utilizados para manutenção da sua família que constituiu a referida patrimonial”; trata sobre retenção de valores; ressalta quanto a nulidade da assembleia a “desobediência ao quórum estabelecido para a rescisão contratual e mudança de regime”; que buscava apenas a realização de nova assembleia para tratar sobre o tema e não a anulação imediata da anterior; que “o requisito exigido pelo nosso Diploma Processual é perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.” e não urgência; que está sofrendo prejuízos econômicos; ressalta que “O Condomínio Hangar Business Park já fora instituído com o propósito de estabelecimento de Subcondomínios, sendo um deles Hoteleiro, na modalidade de Pool, com vinculação obrigatória de todos os que adquirissem direitos sobre as unidades comercializadas pela Incorporadora. O chamado “Pool Paralelo” é expressamente vedado na Convenção do Subcondomínio Hoteleiro no seu Art. 17.”; que adquiriu os imóveis como investimento “Confiando na solidez e segurança jurídica do arcabouço documental que lhe fora apresentado, o Agravante adquiriu 05 unidades na Torre 1 e 06 Unidades na Torre 2, sendo proprietário de um total de 11 unidades no empreendimento.” e “A alteração da modalidade previa cumprimento de quóruns especiais, conforme também se demonstrará no item subsequente.”; descreveu a relação empresarial e sua evolução em detalhes; sustenta que pela ausência de quorum necessário “..ainda que os condôminos tenham deliberado de forma favorável ao aprovado, tal deliberação não foi obtida com transparência e veracidade acerca das suas vantagens e desvantagens, estando portando, viciada.”; que seria necessário o voto de 117 unidades e só haveria adesão de 89; trouxe dados a respeito da sócia ostensiva; que não possui capital robusto para suportar o negócio; aduz que a vantagem financeira anunciada não se concretizou, restando menor que aquela registrada na forma anterior de administração; ressalta que “Os prejuízos experimentados são enormes, evidenciando não só a probabilidade do direito das alegações como também o perigo na demora em aguardar a tramitação do processo para cessar com as ilegalidades que vêm sendo praticadas pelos Agravados, notadamente a falta de repasse dos valores que são devidos ao Agravante.”; trouxe outras previsões a respeito das possibilidades de suspensão da reunião dentre outras que não foram utilizadas; trouxe fatos a respeito de obra que estaria sendo realizada com grande gasto do fundo de reserva; que está havendo confusão entre os valores arrecadados e investidos com emprego de valores do Hotel 02, em investimento no Hotel 01; aduz que as condutas adotadas constitui irregularidades que podem constituir infração à norma penal, razão pela qual requer na origem seja informado o Ministério Público; apresentando pleito pelo deferimento de efeito ativo, que pede seja confirmado no mérito, para: “Determinação para que a HCC HOTELS GESTÃO HOTELEIRA S/A – HCC HOTELS e a HCC HOTELS SALVADOR HANGAR AEROPORTO – SCP, repassem os valores devidos ao Autor, com as atualizações inerentes desde a data em que deveriam ter sido pagos; Determinação para que a HCC HOTELS GESTÃO HOTELEIRA S/A – HCC HOTELS e a HCC HOTELS SALVADOR HANGAR AEROPORTO – SCP exiba os documentos que integram o Contrato de Constituição da SCP, a exemplo dos contratos de franquia e uso da marca; Determinação para que o CONDOMÍNIO HANGAR BUSINESS PARK (FILIAL), se abstenha de realizar novos saques e/ou movimentações de transferência/pagamento/compensação no Fundo até que haja a recomposição de forma à reequilibrar a proporção da arrecadação x utilização, apresentação do demonstrativo e nova deliberação em Assembleia com vinculação precisa da sua destinação; Determinação para que a HCC HOTELS GESTÃO HOTELEIRA S/A – HCC HOTELS e a HCC HOTELS SALVADOR HANGAR AEROPORTO – SCP, se abstenha de utilização/empregar/empenhar valores do Fundo, cujos valores porventura lhe tenham sido disponibilizados, até que haja a recomposição de forma à reequilibrar a proporção da arrecadação x utilização, apresentação do demonstrativo e nova deliberação em Assembleia com vinculação precisa da sua destinação; Determinação para que o CONDOMÍNIO HANGAR BUSINESS PARK (MATRIZ) intervenha na gestão do Subcondomínio em relação aos assuntos que atingem a esfera de responsabilidade do Condomínio Geral, a exemplo da contratação de funcionários do Subcondomínio com cadastro do seu CNPJ, bem como que, para preservação da imparcialidade, se faça presente na condição de representante, na Assembleia Geral Extraordinária que deve ser convocada para regular deliberação acerca da manutenção/contratação de novas Administradoras/Operadoras Hoteleiras; Manutenção dos efeitos das deliberações ocorridas na Assembleia do dia 30 de maio de 2023 no que concerne à gestão do empreendimento, mantendo o novo padrão operacional aprovado, apenas com a prática dos atos rotineiros da operação hoteleira, até que haja regular deliberação acerca da manutenção/contratação de novas Administradoras/Operadoras Hoteleiras e início efetivo da operação no regime aprovado; Determinação para que o CONDOMÍNIO HANGAR BUSINESS PARK (MATRIZ), CONDOMÍNIO HANGAR BUSINESS PARK (FILIAL), HCC HOTELS GESTÃO HOTELEIRA S/A – HCC HOTELS e a HCC HOTELS SALVADOR HANGAR AEROPORTO – SCP, isoladamente ou em conjunto, convoquem Assembleia Geral Extraordinária para regular deliberação acerca da manutenção/contratação de novas Administradoras/Operadoras Hoteleiras, ocasião na qual deve ser oportunizada a todos os presentes os termos da presente demanda e fatores que levaram à referida convocação, com informação clara de que os efeitos da deliberação do dia 30 de maio de 2023 estão mantidos até que haja deliberação regular e/ou julgamento da lide, visando a continuidade da exploração comercial, de forma a minimizar os impactos econômicos.” No ID 79492913 indeferi o efeito ativo. Apresentados aclaratórios pela agravante, foram rejeitados no ID 80660557. Contrarrazões por CONDOMINIO HANGAR BUSINESS PARK no ID 81155310 onde requer que, de pronto, não seja conhecido o recurso por ofensa à necessária dialeticidade, ao argumento que “...alegações genéricas que tão somente repetem alegações de incoativa, sem, no entanto, enfrentar os fundamentos da decisão agravada restou inviabilizada a admissibilidade do recurso, razão por que a pretensão exposta não pode ser conhecida.” e, no “mérito” recursal, sustenta acerto da decisão guerreada ao argumento que “Ditas Assembleias foram regularmente convocadas, instaladas, realizadas e registradas com a aprovação por ampla maioria da contratação de administradora e/ou operadora hoteleira.”; que não existiria, portanto, demonstração initio litis da probabilidade do direito requerido; que não estão presentes os requisitos do art. 300, do CPC; rebate os fatos que trariam nulidade a assembleia um a um, requerendo não seja conhecido o recurso ou, caso conhecido, seja improvido. Contrarrazões por CONDOMÍNIO HANGAR BUSINESS PARK no evento 81233684 requerendo improvimento do recurso por ausência de verossimilhança; que a argumentação recursal está pautada em que apenas a mesma tenha interesses e inteligência suficiente para decidir quanto aos rumos do condomínio; que não existe perigo na demora na continuidade da validade das deliberações da assembleia; que há ilegitimidade e ilicitude do pleito formulado; que “...a deliberação assemblear que se quer ver declarada nula ou anulada fora do subcondomínio hoteleiro, em reunião dos subcondôminos deste subcondomínio, para tomada de decisões que dizem respeito, exclusivamente, ao subcondomínio hoteleiro.” (sic); que “Por disposição convencional há quase absoluta autonomia de cada um dos subcondomínios que integram o condomínio geral sobre a gestão do patrimônio e dos direitos e interesses que não sejam comuns a ambos.”; que “...pretende a agravante, como dito anular ou ver declarada nula a assembleia condominial de uma universal idade, não dotada de personalidade jurídica, formada pelos proprietários de 468 unidades.”; que há, no caso concreto, litisconsórcio passivo unitário, defendendo que “Enquanto não realizada a citação dos litisconsortes, portanto, não há como se promover nenhuma alteração no estado de fato o que, por falha procedimental da Agravante, impede o provimento do presente recurso, sob penal de a deci são invadir a esfera de direitos de quem não é parte do processo.”;, razão pela qual requer seja improvido o recurso. Resposta por HCC HOTELS GESTÃO HOTELEIRA S/A no evento 81701599 sustentando sua ilegitimidade ativa para figurar no polo passivo da lide; que, no mérito, “Como bem observado pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador, a Agravante quer fazer valer sua vontade momentânea, experimentada por supostos prejuízos (que no mérito hão de ser esclarecidos), e menosprezar a vontade da maioria, fazendo prevalecer o que entende melhor para a coletividade (coletividade?).”; que “...não há e nunca houve resistência da HCC no pagamento dos dividendos, já que por diversas vezes foi solicitado ao Requerente seus dados bancários para a realização dos devidos depósitos, o que nunca foi feito por ele!”; que a mora, no caso concreto, é da parte agravante, requerendo “...seja negado provimento aos pedidos trazidos pelo Agravo de Instrumento, pelas razões de fato e de direito acima expostas.”. Petição de evento 84677441 tratando sobre a prejudicial aduzida em sede de contrarrazões, demonstrando as razões pelo conhecimento e provimento de seu recurso. É o que importa relatar. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 12 de agosto de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015274-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MATOS ALMEIDA PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): ADRIANA ANDRADE ESTRELA, EDUARDA PEREZ SANTANA
AGRAVADO: CONDOMINIO HANGAR BUSINESS PARK e outros (3)
Advogado(s): MAURICIO TRINDADE MIRANDA, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, RIZE LEDA REZENDE OLIVEIRA, MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu a tutela antecipada requerida repassem valores que julgam ter direito, exiba documentos, controle a utilização de valores arrecadados, convocação de nova assembleia extraordinária, reanálise da condição de administração até que haja nova deliberação em assembleia, sendo levadas as condições aos demais proprietários para nova deliberação. A discussão na origem gira em torno da alteração do modelo de exploração do negócio onde se encontram imóveis adquiridos pela parte agravante para fins de investimento, tendo a decisão guerreada firmado posição pela necessidade de dilação probatória para fixação de possível vícios de consentimento em assembleia ocorrida há quase dois anos da decisão guerreada. Afasta-se a alegação de aflição a dialeticidade recursal pela parte agravante, merecendo conhecimento e julgamento, porque ataca o quanto decidido na decisão com força nos argumentos anteriormente despendidos e com citação de normas que robustecem seu posicionamento, defrontando seu entendimento sobre os fatos, cuja análise do vigor das proposições redunda em julgamento do mérito recursal. Ainda que em sede de agravo de instrumento é importante ressaltar que estamos diante de ação na origem cujo pleito é de anulatória de deliberação em assembleia, tendo sido apresentados os seguintes requerimentos: “c) Seja julgada totalmente procedente a presente ação, confirmando os pedidos liminares, para determinar: i. a anulação plena das Assembleias dos dias 30/05/2023 e 05/09/2024; ii. condenação ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em apresentar os documentos que integram o Contrato de Constituição da SCP e da obrigação de fazer consistente no repasse dos valores atualizados devidos ao Autor, indevidamente apropriados;” Foram estes os pleitos formulados na inicial. A decisão guerreada, com afinco, tratou apenas da “i. a anulação plena das Assembleias dos dias 30/05/2023 e 05/09/2024;”, único ponto sobre o qual pode se ater o presente recurso em vista do efeito devolutivo. É importante esclarecer que a inicial de origem, ao tratar da tutela antecipada, de fato fazem referência a pleitos para que os acionados, ora agravados, “se abstenha de realizar novos saques e/ou movimentações de transferência/pagamento/compensação no Fundo”, “se abstenha de utilização/empregar/empenhar valores do Fundo, cujos valores porventura lhe tenham sido disponibilizados, até que haja a recomposição de forma à reequilibrar a proporção da arrecadação x utilização” e “intervenha na gestão do Subcondomínio em relação aos assuntos que atingem a esfera de responsabilidade do Condomínio Geral, a exemplo da contratação de funcionários do Subcondomínio com cadastro do seu CNPJ, bem como que, para preservação da imparcialidade, se faça presente na condição de representante”, mas nada tem a ver com os pleitos finais da ação de anulação de assembleias e exibição de documentos. Não se conhece do recurso no que se refere a exibição de documentos porque não tratadas na decisão recorrida cabendo, inclusive, estudo a respeito da adequação da via eleita, ainda pendente em Primeiro Grau, bem assim a conveniência de análise de tais pedidos, antes que se decida a anulação da assembleia que constituiu a administração em vigor. O recurso foi apresentado em momento distante 22 (vinte e dois) meses da ata de 30/05/2023 e 6 (seis) meses da ata de 05/09/2024, das quais participou a parte agravante e contra as quais deveria ter se voltado imediatamente em respeito e como demonstração de boa-fé em relação aos demais condôminos, evitando alegação do que a Doutrina chama de “nulidade algibeira” quando as deliberações da assembleia passaram a, supostamente, lhe causar prejuízos. Avanço reafirmando que desde a decisão em que foi indeferido o efeito ativo, não se encontra nos autos pleito administrativo de realização de assembleia extraordinária negado, que permitisse tratar do mesmo, havendo aparente falta de interesse de atuação do Judiciário no caso concreto, tudo ainda pendente de dilação probatória. De fato, conforme infirma a decisão guerreada, apenas a análise aprofundada dos fato se poderá verificar a legitimidade das contestações apresentadas na ação originária, em face das decisões da assembleia contestada, cuja resistência às decisões ali alegadas só ocorreram após alegado prejuízo, também pendente de comprovação. A parte agravante estava presente às assentadas e, diante de alegada não entrega das atas, deveria ter adotado medidas de acesso imediatamente, já que sustenta não as obteve administrativamente quando ocorreu a assembleia, apenas agora contestada. E essa é a tônica da ação e da necessidade de absoluta cautela no andamento de toda a ação, por efeito tão gravoso, que aflige a terceiros estranhos ao processo, para atender ao desejo da parte recorrente. Não estão presentes nos autos os requisitos necessários para deferimento da tutela antecipada, não restando demonstrada de imediato a probabilidade do direito e não podendo a correção da das medidas adotadas ser analisada neste momento, sob pena de supressão de instância. Maiores pronunciamentos neste momento processual, sem dilação probatória, levaria a insurgência no mérito vedada em lei. Do exposto é que voto por CONHECER EM PARTE e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador/BA, 12 de agosto de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015274-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MATOS ALMEIDA PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): ADRIANA ANDRADE ESTRELA, EDUARDA PEREZ SANTANA
AGRAVADO: CONDOMINIO HANGAR BUSINESS PARK e outros (3)
Advogado(s): MAURICIO TRINDADE MIRANDA, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, RIZE LEDA REZENDE OLIVEIRA, MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI
VOTO