PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018853-95.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BPN BRASIL S.A
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
AGRAVADO: MARIA LUCIA DOS SANTOS
Advogado(s):FILIPE OLIVEIRA DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO VÁLIDA DE VONTADE. TUTELA DE URGÊNCIA -SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO. MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual c/c inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais, deferiu tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário da autora, referentes a contratos de empréstimo consignado impugnados por alegada fraude, sob pena de multa diária.

2. A agravante sustenta a regularidade da contratação, realizada por meio digital mediante selfie, confirmação via aplicativo de mensagens e geolocalização, afirmando tratar-se de operação de portabilidade de empréstimos anteriormente firmados com outra instituição financeira. Requer a revogação da tutela de urgência, ao argumento de inexistência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.

3. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido. A agravada, embora intimada, não apresentou contrarrazões.

II. Questão em discussão

4. A controvérsia consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos decorrentes de contratos de empréstimo consignado impugnados por alegada fraude e ausência de manifestação válida de vontade da consumidora.

III. Razões de decidir

5. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.

6. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira por fraudes e ilícitos praticados no âmbito das operações bancárias.

7. A agravada, pessoa idosa e hipervulnerável, negou expressamente a contratação dos empréstimos consignados, apresentando elementos que reforçam a plausibilidade da alegação de fraude, inclusive laudo grafotécnico produzido em outra demanda envolvendo contratação bancária fraudulenta.

8. Os mecanismos de segurança digital apresentados pela agravante, consistentes em selfie, confirmação por aplicativo de mensagens e registros de geolocalização, não se mostram suficientes, em sede de cognição sumária, para comprovar manifestação livre, consciente e inequívoca de vontade da consumidora.

9. A instrução processual é necessária para apuração da regularidade da contratação e da efetiva validade da manifestação de vontade atribuída à autora.

10. O perigo de dano encontra-se evidenciado, uma vez que os descontos recaem sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, correspondente à única fonte de renda da agravada, pessoa idosa que percebe apenas um salário mínimo.

11. A suspensão temporária dos descontos não acarreta prejuízo irreversível à instituição financeira, que poderá promover a cobrança dos valores pelas vias adequadas em caso de eventual improcedência da demanda.

IV. Dispositivo e tese

12. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão agravada que determinou a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora.

Tese de julgamento: “1. A existência de contratação digital mediante selfie, confirmação eletrônica e geolocalização não afasta, em juízo de cognição sumária, a possibilidade de concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos em benefício previdenciário quando presentes indícios de fraude ou vício de consentimento. 2. É legítima a suspensão de descontos incidentes sobre verba alimentar percebida por pessoa idosa e hipervulnerável, diante da plausibilidade da alegação de inexistência de contratação válida e do risco de comprometimento da subsistência da consumidora.”

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 300 e 537; CDC, arts. 6º, VIII, e 14.

Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo 466/STJ; Súmula 479/STJ; STJ, REsp 2.052.228/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.09.2023; TJBA, AI nº 8044528-94.2025.8.05.0000.

 


                                                 ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8018853-95.2026.8.05.0000, em que figuram como parte recorrente BANCO CREFISA S.A. e parte recorrida MARIA LUCIA DOS SANTOS:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Cãmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões,   de    de 2026.


Des.(a) Presidente

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2ª Grau - Relatora

  

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018853-95.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BPN BRASIL S.A
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
AGRAVADO: MARIA LUCIA DOS SANTOS
Advogado(s): FILIPE OLIVEIRA DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO CREFISA S.A., contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus (ID 529962113, autos de origem), que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com pedido liminar, nº 8013005-46.2025.8.05.0103, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a instituição financeira suspendesse os descontos mensais efetuados no benefício previdenciário (NB 169.722.677-6) da autora/agravada, referentes aos contratos de empréstimo consignado de nº 097001256166 e 097001256180, fixando, para o caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Inconformado, o Agravante, em suas razões (ID 101537295), sustenta, em síntese, que a relação jurídica entre as partes é legítima e decorre de uma operação de portabilidade de dívida, na qual a Agravada teria solicitado a transferência de empréstimos originalmente firmados com o Banco Safra S/A para o Banco Crefisa, com o objetivo de obter condições mais vantajosas, como a redução da taxa de juros e do valor das parcelas.

Argumenta que a contratação foi realizada por meio digital, mediante o uso de ferramentas de segurança como a coleta de foto pessoal (selfie) e a confirmação de dados via aplicativo de mensagens (WhatsApp), o que comprovaria a manifestação de vontade da Agravada.

Defende, ainda, que qualquer questionamento sobre a validade da contratação originária deveria ser direcionado à instituição financeira anterior, e não ao Agravante, que atuou apenas como receptor da portabilidade.

Afirma, por fim, que a manutenção da decisão lhe causa grave prejuízo, uma vez que fica impedido de receber os valores de um contrato que considera válido.

Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar imediatamente a eficácia da decisão, ao final, o provimento do agravo para revogar a tutela de urgência concedida.

Na decisão de ID 101577230, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, por ausência dos requisitos legais necessários à concessão da medida de urgência, mantendo-se integralmente os efeitos da decisão de primeiro grau.

Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 107079972.

É o relatório.


Salvador, 29 de maio de 2026.


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2ª Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018853-95.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BPN BRASIL S.A
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
AGRAVADO: MARIA LUCIA DOS SANTOS
Advogado(s): FILIPE OLIVEIRA DE SOUZA

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O ponto central da controvérsia consiste em verificar a presença dos requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, deferida pelo juízo de primeiro grau para suspender os descontos previdenciários realizados no benefício da autora, referentes aos contratos de empréstimo consignado nº 097001256166 e nº 097001256180 (ID’s 545242195 /96, autos de origem).

Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que indiquem a probabilidade do direito e o risco de dano ou ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

No caso em exame, a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes e ilícitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva.

O entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

“[...] 6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". [...]. (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) 

 

Os indícios do direito da autora, ora agravada, decorrem da sua veemente negativa de contratação dos empréstimos consignados que originaram os descontos em seu benefício de pensão por morte (ID 529650958, autos de origem). Embora a instituição financeira agravante sustente a regularidade da contratação por meio digital (plataforma de mensagens WhatsApp, selfie de segurança e geolocalização), os elementos constantes dos autos não se mostram suficientes para afastar a verossimilhança da alegação de fraude.

A autora é pessoa idosa, com pouca instrução, e afirma ser vítima recorrente de fraudes bancárias. Como elemento indicativo de sua vulnerabilidade, apresentou laudo pericial grafotécnico produzido nos autos do processo nº 8007368-17.2025.8.05.0103 (ID 551482897, autos de origem). O referido exame técnico concluiu que a assinatura constante em contrato firmado com outra instituição financeira não pertence à consumidora.

Nesse contexto, os mecanismos de segurança digital invocados pela instituição financeira — como a captura unilateral de selfie, na qual a autora sequer aparece segurando o documento de identificação ao lado do rosto, e o registro de coordenadas de geolocalização com variações (ID 545242193, autos de origem) — mostram-se insuficientes para demonstrar, em sede de cognição sumária, a manifestação consciente e inequívoca de vontade da agravada, pessoa idosa e com baixo grau de instrução.

A instrução processual mostra-se necessária para apurar a existência de manifestação válida de vontade da consumidora e verificar a regularidade do sistema utilizado pela instituição financeira.

A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de reconhecer a necessidade de suspensão dos descontos diante de indícios de irregularidade na manifestação de vontade:


"EMENTA . DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATO COM BIOMETRIA FACIAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC DE MENOR COM DEFICIÊNCIA. VERBA ALIMENTAR. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. ASTREINTES. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Seabra, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito, ajuizada por menor representado por sua genitora. 2. A decisão agravada deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos referentes a contrato de empréstimo consignado não reconhecido, fixando multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00, em caso de descumprimento. 3. No recurso, a agravante sustenta a validade do negócio jurídico, afirmando que o contrato foi firmado mediante biometria facial em loja física, com disponibilização do crédito, e a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, pleiteando a reforma da decisão. 4. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido em decisão monocrática. 5. A parte agravada apresentou contrarrazões, reiterando a ocorrência de fraude e apontando a existência de outros processos e registros policiais envolvendo o mesmo preposto da instituição financeira. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para suspensão dos descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado impugnado por alegado vício de consentimento; (ii) saber se é adequada e proporcional a multa diária fixada para assegurar o cumprimento da ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 8. Embora a agravante tenha apresentado registros sistêmicos indicando a contratação mediante biometria facial, a parte agravada trouxe indícios consistentes de vício de consentimento, notadamente o relato de que a biometria teria sido colhida sob o pretexto de procedimento de segurança, além da notícia de múltiplas demandas semelhantes envolvendo a mesma agência, o que enfraquece a presunção de regularidade do negócio jurídico nesta fase de cognição sumária. 9. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a existência de assinatura, inclusive biométrica, não impede a concessão de tutela de urgência quando presentes indícios de irregularidade na manifestação de vontade, impondo-se a dilação probatória para apuração da validade do contrato. 10. O perigo de dano é manifesto, pois os descontos recaem sobre Benefício de Prestação Continuada - BPC percebido por menor com transtorno do espectro autista e retardo mental moderado, verba de natureza alimentar destinada à sua subsistência e tratamentos essenciais, sendo a redução significativa da renda familiar apta a comprometer a dignidade da pessoa humana. 11. Em situações análogas, este Tribunal tem mantido decisões que determinam a suspensão de descontos em benefícios previdenciários ou assistenciais quando presentes indícios de fraude ou vício contratual, reconhecendo a prevalência da proteção à verba alimentar. 12. Quanto às astreintes, a multa diária fixada mostra-se adequada e proporcional ao porte econômico da agravante e à relevância do bem jurídico tutelado, atendendo à finalidade coercitiva prevista no art. 537 do CPC, sendo admitida pela jurisprudência em casos de descumprimento de ordens judiciais que visam resguardar rendimentos de caráter alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão que deferiu a tutela de urgência para suspender os descontos e fixou multa diária para o caso de descumprimento. Tese de julgamento: A existência de contrato firmado com biometria facial não afasta, em juízo de cognição sumária, a concessão de tutela de urgência para suspender descontos em benefício assistencial quando presentes indícios de vício de consentimento e risco concreto à subsistência do beneficiário, sendo legítima a fixação de astreintes proporcionais para assegurar a efetividade da ordem judicial. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300, 537, 931, 937, VIII, 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8028495-63.2024.8.05.0000; TJBA, AI nº 8035769-15.2023.8.05.0000; TJBA, AI nº 8036019-48.2023.8.05.0000." (Agravo de Instrumento 8044528-94.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Maria das Gracas Guerra de Santana Hamilton, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 31/03/2026)

 

Os descontos mensais (ID’s 545242195 e 545242196, autos de origem), que totalizam R$ 77,69 (setenta e sete reais e sessenta e nove centavos), incidem diretamente sobre o benefício previdenciário de pensão por morte da agravada (ID 529655413), sua única fonte de renda, correspondente a apenas um salário mínimo. A retenção mensal desse valor compromete verba de evidente natureza alimentar, afetando diretamente a subsistência digna da pessoa idosa.

Por outro lado, a suspensão temporária dos descontos não acarreta prejuízo irreversível à instituição financeira, uma vez que, caso a ação seja julgada improcedente ao término da instrução processual, o banco poderá promover a cobrança dos valores pelas vias ordinárias.

Diante do contexto apresentado, impõe-se a manutenção da decisão que determinou a suspensão dos descontos, a fim de resguardar o benefício previdenciário da consumidora até a conclusão da instrução probatória.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida em todos os seus termos e efeitos (ID 529962113, autos de origem).


Salvador, 29 de maio de 2026.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2ª Grau - Relatora