PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013750-80.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AMERICO RIBEIRO LAGO
Advogado(s): DIEGO SALES SILVA
APELADO: FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL
Advogado(s):JOAO ANDRE SALES RODRIGUES registrado(a) civilmente como JOAO ANDRE SALES RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 14/04/2009 A 15/06/2011. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO PELO ENTRE PREVIDENCIÁRIO SOMENTE EM 07/2020. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DA SUMULA 427 STJ POR ANALOGIA. PRECEDENTES. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. APELO DO AUTOR/SEGURADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da remessa necessária nº 8013750-80.2021.8.05.0001, em que figura como apelante AMERICO RIBEIRO LAGO e como apelado FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR para determinar o pagamento da suplementação previdenciária, nos termos do relatório e voto da Relatora:

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 27 de Fevereiro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013750-80.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AMERICO RIBEIRO LAGO
Advogado(s): DIEGO SALES SILVA
APELADO: FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL
Advogado(s): JOAO ANDRE SALES RODRIGUES registrado(a) civilmente como JOAO ANDRE SALES RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por AMERICO RIBEIRO LAGO, em face de sentença (ID 48918805) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Cobrança de Suplementação de Auxílio-doença c/c Indenizatória por Dano Moral, julgou extinto o processo em razão do acolhimento da prescrição, nos seguintes termos:

 

“(...) A pretensão do autor está prescrita, com relação ao pedido de suplementação de auxílio doença, relativas ao período compreendido entre 14/04/2009 a 15/06/2011, bem como em relação ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Por todo o exposto, ACOLHO A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO, julgando o processo extinto, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, CPC.

 

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.”

 

Irresignado, o autor apela (Id 48918809) aduzindo, em síntese, que merece reforma a sentença eis que não caracterizada a prescrição, na medida em que apesar de as verbas devidas pelo INSS serem atinentes ao período compreendido entre 14/04/2009 a 15/06/2011, o pagamento dos valores pelo ente previdenciário somente ocorreu em 09/07/2020, sendo este o termo a quo de cômputo do prazo prescricional, eis que o fato gerador ocorreu nesta data, com o pagamento ao Autor do auxílio-doença indevidamente suspenso.

 

Assevera, ainda, que não havia como requerer a suplementação previdenciária em momento anterior, como indevidamente acolhido pelo Juízo a quo na medida em que não era possível ao autor apurar o quanto de diferença lhe seria cabível entre 14/04/2009 e 15/06/2011, antes do recebimento dos valores em 2020.

 

Requer, ainda, a condenação em danos morais diante do abalo sofrido ante o não pagamento da suplementação de verba alimentar pela apelada, o que lhe causou sérios prejuízos e constrangimentos.

 

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença de primeiro grau, para que seja determinado o pagamento da suplementação do valor devido no período de abril de 2009 a junho de 2011, devidamente corrigido e a condenação da recorrida em danos morais.

 

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões ID 48918816, pugnando pelo improvimento do Apelo.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 30 de janeiro       de 2024.

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013750-80.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AMERICO RIBEIRO LAGO
Advogado(s): DIEGO SALES SILVA
APELADO: FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL
Advogado(s): JOAO ANDRE SALES RODRIGUES registrado(a) civilmente como JOAO ANDRE SALES RODRIGUES

 

VOTO

 

 

Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

No mérito, consoante relatado, trata-se de apelação interposta em face da sentença de primeiro grau, que julgou extinto o processo de Cobrança de suplementação previdenciária c/c danos morais referente ao período de 14/04/2009 a 15/06/2011, em razão da prescrição.

 

Irresignado, o autor apela com o objetivo de reformar o comando sentencial a fim de obter o pagamento da suplementação e a indenização por danos morais, eis que o pagamento da verba previdenciária pelo INSS somente ocorreu em 07/2020, fato gerador do pedido de complementação.

 

Feita esta pequena digressão necessária à compreensão do feito, passo a votar.

 

No mérito, o cerne da questão aventada nos autos envolve o termo a quo para computo do prazo prescricional para pagamento da suplementação previdenciária e a existência, ou não, dos danos morais decorrentes da negativa.

 

Compulsando os autos, extrai-se que deve ser afastada a prejudicial de prescrição, reconhecida pelo juízo a quo, na medida em que o recebimento dos valores de auxílio-doença devidos ao ora recorrente, apesar de atinentes ao período de 14/04/2009 a 15/06/2011, somente foram pagos pelo INSS em 07/2020 e, assim, o prazo prescricional para requerer a suplementação previdenciária em face da apelada somente se iniciou com o referido pagamento, devendo ser acolhido o recurso neste ponto para afastá-la e determinar que seja quitada a suplementação do benefício requerida na exordial em favor do autor, em especial por ter sido a demanda proposta com menos de 01 (um) ano a contar da data do recebimento.

 

Neste sentido a jurisprudência pátria e entendimento sumulado do STJ:

 

“ Sumula 427. A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento. (Súmula n. 427, Segunda Seção, julgado em 10/3/2010, DJe de 13/5/2010.)

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Ação de devolução de parcelas previdenciárias.

2. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.

3. Acolhem-se os embargos de declaração para sanar omissão e obscuridade da decisão embargada no que concerne às questões da prescrição e decadência alegadas.

4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, impede o conhecimento do recurso especial.

5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A ação de cobrança de diferença de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento." Súmula 427/STJ.

6.Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para suprir a omissão e obscuridade apontadas, contudo sem efeitos modificativos. (STJ. EDcl no AgInt no AREsp n. 2.183.495/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023).

 

De tal maneira, comprovados os requisitos para recebimento da complementação requerida, nos termos do Regulamento TelemarPrev adunado no Id 48914749, resta evidenciado o direito da recorrente ao recebimento dos valores indicados na exordial, em especial porque a negativa de pagamento, pela empresa, se embasou exclusivamente no decurso do prazo prescricional (id 48914747), ora afastado.


Lado outro, a despeito da ausência de pagamento da suplementação do auxílio-doença pela recorrida na época oportuna, tal situação não caracteriza significativa ofensa à honra ou esfera íntima da parte autora/apelante capaz de ensejar pagamento de indenização por dano moral, mas mero aborrecimento ou contratempo.

 

Na hipótese vertente, ainda que compreensível o aborrecimento do autor, não há que se falar em mácula aos direitos da personalidade, abalo, humilhação, dor ou ofensa à honra.

 

Para que a indenização seja devida, nossa ordem jurídica, exige-se gravidade da lesão ou, ao menos, a justificada existência de abalo psicológico. É o que há muito defende Antônio Chaves:

 

“Propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica o reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da Caixa de Pandora do Direito, centenas de milhares de cruzeiros (Tratado de Direito Civil. São Paulo. 3ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, vol. III, 1985, p. 637).

 

Assim, infere-se que a compensação por dano moral exige prova de ato ilícito, demonstração do nexo causal e dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro, o que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores da relação jurídica estabelecida.

 

Vale citar a jurisprudência do TJ/Ba neste sentido:

 

“ AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR. A autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar abalo emocional ou reais reflexos extrapatrimoniais porventura vindos da conduta do réu. Ofensa imaterial não caracterizada. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-SP - AC: 10049226820208260066 SP 1004922-68.2020.8.26.0066, Relator: Carlos Goldman, Data de Julgamento: 12/04/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2021).

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ABALO PSÍQUICO - MERO DISSABOR - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.

Para que seja deferida indenização por danos morais é necessária demonstração de que a situação experimentada tenha exposto o requerente à dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros. Meros e passageiros aborrecimentos cotidianos, que não causem maiores consequências ao postulante, não configuram dano passível de indenização.(TJ-MG - AC: 10000220220909001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 22/03/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022).

 

Por fim, entendo que a fixação dos honorários de sucumbência deve ocorrer quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC/2015.

 

Diante do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO DO APELO do autor a fim de reformar a sentença para determinar à ré/apelada que proceda ao pagamento da suplementação do auxílio-doença referente ao período indicado na exordial (14/04/2009 a 15/06/2011), com juros moratórios a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (data do pagamento administrativo 09/07/2020) nos termos da súmula 43 do STJ. A fixação dos honorários de sucumbência deverá ocorrer quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC/2015.

 

Sala de Sessões, de de 2024.

 

Presidente

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador