PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO NA ORIGEM. TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO GESTOR PARA DISCUTIR DESFALQUES, SAQUES INDEVIDOS E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEORIA DA ASSERÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A em face da decisão interlocutória que em Ação de Indenização nº 8010412-48.2024.8.05.0113, movida pelo Espólio de José Nunes da Silva, rejeitou as preliminares de incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade ativa e passiva, inépcia da petição inicial e impugnação ao valor da causa e indeferiu a inversão do ônus da prova. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva e se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar Ação Indenizatória decorrente de supostos desfalques e ausência de correta atualização de saldos em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). III. Razões de decidir: A preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A foi O voto negou provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e a competência da Justiça Estadual. Fundamentou-se na tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1895936 TO), que atribui ao Banco do Brasil a responsabilidade em demandas sobre falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos em contas do PASEP. A pretensão indenizatória, baseada em falha operacional do banco como gestor, reforça esta legitimidade e a competência da Justiça Estadual, conforme a teoria da asserção. IV. Dispositivo: Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: LC nº 8/1970, arts. 2º, 5º; LC nº 26/1975; Decreto nº 4.751/2003, arts. 7º, 10; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Decreto nº 2.052/1983, art. 10; CF/1988; CC, art. 205; CPC, arts. 291, 319, 320, 373, I, 373, II, 927, III, 931; e CDC, arts. 2º, 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 161.590/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 13/02/2019, DJe 20/02/2019; STJ, Súmula 42; STJ, REsp 1895936 TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/09/2023, DJe 21/09/2023 (Tema Repetitivo 1.150); e TJDFT, Acórdão nº 1226529, 07227250620198070001, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 29/01/2020, Publicado no DJE em 11/02/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8074711-48.2025.8.05.0000. Apelante BANCO DO BRASIL S/A e apelado ESPÓLIO DE JOSE NUNES DA SILVA. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074711-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: JOSE NUNES DA SILVA
Advogado(s):JOSEMARY MOURA MARQUES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna/ba, nos autos da Ação de Indenização nº 8010412-48.2024.8.05.0113, movida pelo ESPÓLIO DE JOSE NUNES DA SILVA, que deliberou nos seguintes termos: “(...) Em sede de contestação (ID 511389708), o réu aduz preliminares de impugnação ao valor da causa, de inépcia da petição inicial, de carência da ação por ilegitimidade ativa e passiva e de incompetência absoluta. A parte ré apresentou preliminar de incompetência, alegando que, ante sua ilegitimidade, é necessária a inclusão da União do polo passivo da lide, sendo a Justiça Federal competente para processar e julgar o presente processo. O BANCO DO BRASIL S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista não se discutir matéria relacionada à Súmula nº 77 do STJ ou aplicação específica de índices de correção monetária, mas de possível gestão inadequada dos valores contidos em conta da parte autora vinculada ao PASEP, o que, por certo não invoca a necessária interveniência da União. A jurisprudência do STJ é orientada ao reconhecimento da competência da Justiça Estadual para processar e julgar feitos que envolvam o BANCO DO BRASIL S/A na qualidade de operador do PASEP, vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a. VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ : Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a. Vara Cível de Recife -PE. (STJ - CC 161.590/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019) Ademais, a questão foi expressamente analisada pelo Tema Repetitivo 1.150, não havendo outras questões relevantes à modificação da competência. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de incompetência. A legitimidade ad causam decorre do atributo jurídico que alguém detém para discutir e atuar no contraditório de determinada situação posta em juízo. Dessa forma, se não for estabelecida uma relação entre a parte e o que será discutido, não haverá legitimidade para a discussão na causa. O C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1.150, firmou a seguinte tese: Tema Repetitivo 1.150/STJ: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.” No caso dos autos, o polo ativo foi adequado para o ESPÓLIO DE JOSÉ NUNES DA SILVA (representado pela sua inventariante Maria da Conceição Sampaio), em razão da existência de escritura pública de abertura de inventário (ID 474721926). Ademais, a ação manejada versa sobre ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa e/ou saques indevidos e desfalques, o que enseja a aplicabilidade do Tema Repetitivo acima indicado e o reconhecimento da legitimidade do BANCO DO BRASIL S/A. Assim, AFASTO a preliminar de carência da ação por ilegitimidade ativa e passiva. A inépcia é fenômeno jurídico incidente sobre os aspectos formais da petição inicial, tornando-a imprestável para o julgamento do mérito. No caso em comento, tenho que a petição inicial está conforme o disposto nos arts. 319 e 320 do CPC, vez que de sua leitura provém conclusão lógica, não se vislumbrando falta de pedido ou qualquer incompatibilidade entre os pleitos formulados. Portanto, AFASTO a preliminar de inépcia da petição inicial aduzida. O art. 291, do Código de Processo Civil, dispõe que “A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”. Compulsando os autos, verifica-se que o valor da causa foi analisado pelo Juízo por ocasião do ingresso da petição inicial, sendo corretamente adequado pela parte autora, não havendo qualquer outro elemento apresentado pelo réu que denote nova adequação. Assim sendo, REJEITO a preliminar impugnação ao valor da causa. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e não havendo outras questões processuais preliminares relevantes a serem analisadas, o processo encontra-se devidamente saneado. A relação jurídica em tela nitidamente não é de consumo, uma vez que a parte autora não se enquadra no conceito se consumidor, nos termos do art. 2º, Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a parte ré não se enquadra no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo Código, sendo, portanto, aplicável à espécie as disposições do CDC. A adesão ao PASEP decorreu da legislação vigente no país à época, e não de contrato de adesão. Ademais, o BANCO DO BRASIL S/A é mero administrador do PASEP, e não tem poder de decisão ou de alterar índices, cláusulas, etc. Este, inclusive, é o entendimento da jurisprudência nacional. Vejamos, à exemplo, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT): APELAÇÃO CÍVEL. SAQUE PIS/PASEP. CONTA VINCULADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO. REGRA GERAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. SAQUE. TEORIA DA ACTIO NATA. CDC. INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. CORREÇÃO. JUROS. PERIODICIDADE. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. PARÂMETROS. OBEDIÊNCIA. NECESSIDADE. 1. A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pela parte autora na inicial. 2. Por ser o responsável pela manutenção e operacionalização das contas individualizadas do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute o saldo, a correção monetária e a remuneração desses valores. 3. O prazo indicado no Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à sociedade de economia mista. Precedente do STJ. 4. Na ausência de regra específica, o prazo prescricional deve ser o da regra geral do art. 205 do Código Civil: 10 anos. 5. Configura-se o termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). 6. O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo. 7. Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 8. A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9. A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. 10. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Prejudicial de prescrição, acolhida. No mérito, recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDFT - Acórdão nº 1226529, 07227250620198070001, 0722725-06.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ, Julgamento em 29/01/2020, 8ª Turma Cível, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, Publicado no DJE em 11/02/2020). Nesta direção, INDEFIRO a inversão do ônus da prova. A instrução processual recairá sobre as seguintes questões: a) a conduta do agente; b) o nexo de causalidade; e c) os danos e sua extensão. Assim sendo, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem as provas que desejam produzir, especificando-as. Assim, havendo necessidade de prova testemunhal, deverão arrolar suas testemunhas, devendo o rol constar os dados do art. 450 do CPC, e havendo prova pericial, informarão seus quesitos e indicarão os assistentes técnicos, tudo sob pena de preclusão. Cumpre destacar que eventuais pedidos de prova não vinculam o Juízo. Não havendo outras provas a serem produzidas, o processo será submetido a julgamento antecipado da lide. Ressalto que todas as petições da parte autora deverão ser subscritas pelo ESPÓLIO DE JOSÉ NUNES DA SILVA, e não por MARIA DA CONCEIÇÃO SAMPAIO. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito ” (ID-529043563). Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Argumenta que a pretensão autoral não diz respeito a falhas na prestação do serviço bancário, mas sim à aplicação de índices de correção monetária sobre os saldos da conta PASEP, matéria cuja gestão e definição seriam de responsabilidade exclusiva da União, por intermédio do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Nesta perspectiva, defende que, por ser mero agente depositário, não possui ingerência sobre os critérios de remuneração do fundo. Invoca o Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça para distinguir as hipóteses de sua responsabilidade e conclui pela competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão para que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, com a remessa dos autos à Justiça Federal (ID-(ID 95138551). Anexa guia e comprovante de recolhimento do preparo (ID’s 95138552 e 95138553). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por esta Relatoria, conforme decisão fundamentada (ID 95732838. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte Agravada deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de transcurso (ID 98667530). Estando o processo em condições de julgamento, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, submeto o presente relatório aos demais integrantes desta Colenda Câmara. Salvador/BA, data certificada eletronicamente. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074711-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: JOSE NUNES DA SILVA
Advogado(s): JOSEMARY MOURA MARQUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna/ba, nos autos da Ação de Indenização nº 8010412-48.2024.8.05.0113, movida pelo ESPÓLIO DE JOSE NUNES DA SILVA. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e à consequente fixação da competência jurisdicional para processar e julgar Ação Indenizatória decorrente de supostos desfalques e ausência de correta atualização de saldos em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a insurgência do Agravante não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo 1150 e fixou teses jurídicas de observância obrigatória (art. 927, III, CPC), das quais se extrai que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demandas que discutem eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. Neste sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS . LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO . TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art . 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3 .12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9 .1975, unificou, a partir de 1º. 7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integracao Social ( PIS) e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.3 . O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art . 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A ., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S .A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda .6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A . Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29 .4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel . Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895 .114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1 .954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3 .2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29 .6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7 . O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20 .910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20 .910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art . 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20 .910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel . Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1 .795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5 .2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21 .8.2020.10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art . 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.11 . Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências .(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26 .6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1 .928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6 .2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30 .5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep . TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16 . No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma.17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl . 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP)- Evento 1, OUT3, fl . 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)".18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ . Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15 .3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel . Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023. CONCLUSÃO 19 . Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1895936 TO 2020/0241969-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023)” No caso vertente, a pretensão indenizatória é lastreada na falha do serviço operacional do banco, que na condição de gestor e prestador de serviços, responde por prejuízos decorrentes de desfalques ou da não observância das diretrizes de crédito em favor do beneficiário. Neste diapasão, a aplicação da teoria da asserção conduz à manutenção da decisão interlocutória. Se a parte autora imputa ao Banco do Brasil a responsabilidade por desfalques e desídias na administração dos recursos, a verificação da efetiva ocorrência dos fatos é matéria atinente ao mérito da causa, não ensejando o acolhimento de preliminar de ilegitimidade passiva. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Salvador/BA, data certificada eletronicamente. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074711-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: JOSE NUNES DA SILVA
Advogado(s): JOSEMARY MOURA MARQUES
VOTO