Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, APÓS PAGAMENTO DO DÉBITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.


I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão sem resolução de mérito, após pedido do autor em razão do pagamento do débito pela parte ré, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão cinge-se em aferir se houve formação válida da relação processual apesar da ausência de citação formal, e definir a quem incumbe a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária em caso de extinção do processo após pagamento do débito.


III. Razões de decidir

3. A manifestação espontânea da ré nos autos, mesmo antes da citação formal e sem o cumprimento da liminar, é suficiente para consolidar a relação processual, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.

4. O pagamento do débito após o ajuizamento da demanda configura perda superveniente do objeto, não caracterizando desistência.

5. Aplica-se, na hipótese, o princípio da causalidade, sendo a responsabilidade pelos honorários atribuída à parte que deu causa à propositura da ação, ou seja, à parte inadimplente.

6. O entendimento está em consonância com jurisprudência consolidada do STJ, que diferencia tecnicamente desistência e perda do objeto.


IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e provido.

 

Tese de julgamento: "1. A apresentação espontânea de defesa antes da citação formal supre a ausência de citação na ação de busca e apreensão, consolidando a relação processual. 2. O pagamento do débito após o ajuizamento da demanda configura perda superveniente do objeto, devendo a responsabilidade pelos honorários ser atribuída à parte inadimplente, nos termos do princípio da causalidade."


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §10, 90, caput, 239, §1º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.028.443/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 05.03.2024, DJe 12.03.2024.



ACÓRDÃO

 


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação n° 8085636-37.2024.8.05.0001; Recorrente: Itaú Unibanco Holding S.A.; Recorrida: Mirela Silva Costa;

 


ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 


Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 



 

Trata-se de apelação cível, interposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., contra sentença (IDs 81481512 e 81481968) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 14ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, na Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar n.° 8085636-37.2024.8.05.0001, ajuizada em desfavor de MIRELA SILVA COSTA, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, além das custas processuais.


Em suas razões (ID 81481972), aduz a apelante que não houve cumprimento da medida liminar, tampouco citação da parte adversa, sendo inviável a formação válida da relação processual.

 

 

Afirma que a contestação apresentada pela parte ré foi extemporânea, razão pela qual não se consolidou a triangulação processual capaz de justificar a fixação da verba honorária.


Defende que a ação de busca e apreensão é regida por rito próprio, sendo a citação válida condicionada ao cumprimento da liminar.

 

 

Destaca a literalidade do art. 3º, §3º, do referido diploma, segundo o qual a resposta do réu somente deve ser apresentada após a apreensão do bem.


Invoca o princípio da especialidade normativa, sustentando que, havendo legislação específica (Decreto-Lei nº 911/69), esta deve prevalecer sobre as normas gerais do CPC.


Sustenta que, diante da não formação da relação processual, não há sucumbência a justificar a condenação em honorários advocatícios.


Ainda que se entenda pela existência de relação processual válida, sustenta que a culpa pela instauração da demanda é da parte ré, que inadimpliu a obrigação contratual, devendo arcar com as custas e honorários.


Pugna por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar parcialmente a sentença, afastando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.


Contrarrazões não apresentadas, certificado decurso de prazo, ID 85398514.


Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.


Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator



 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.


Trata-se de apelação cível, interposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., contra sentença (IDs 81481512 e 81481968) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 14ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, na Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar n.° 8085636-37.2024.8.05.0001, ajuizada em desfavor de MIRELA SILVA COSTA, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos seguintes termos:


“...Ante todo o exposto, homologo o requerimento de desistência formulado e em consequência determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos moldes do art. 485, VIII do CPC.


Custas e honorários advocatícios pela parte autora que arbitro em 10% do valor atualizado da causa ficando suspensa a exigibilidade da verba se beneficiária da gratuidade da justiça." (ID 81481512)


Cinge-se a controvérsia, em suma, à legalidade da condenação da parte autora, apelante, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, na hipótese de extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da homologação de pedido de extinção da ação.


No caso em exame, verifica-se que o recorrente ajuizou demanda de busca e apreensão, na qual houve deferimento liminar da medida, porém sem o cumprimento do mandado de apreensão do bem alienado fiduciariamente. 


Na sequência, o apelante requereu a extinção da ação (ID 81481511), afirmando que a parte contrária efetuou o pagamento do débito diretamente ao autor. 


O Juízo homologou pedido de desistência, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC, e condenou a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, decisão esta que, embora tecnicamente fundamentada, merece reparo diante do posicionamento consolidado da jurisprudência pátria e da interpretação sistemática do Código de Processo Civil.


Nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004:


“§ 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.”


Consabido, nas ações de busca e apreensão, a citação do devedor somente é válida após o efetivo cumprimento da liminar, e que a contestação apresentada antes disso não constitui meio hábil à consolidação da relação processual.


Contudo, o comparecimento espontâneo da parte ré nos autos, mesmo antes da citação formal, pode suprir a ausência do ato citatório, nos termos do art. 239, §1º, do CPC:


“§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.”


No caso dos autos, embora a liminar não tenha sido cumprida e a citação não tenha ocorrido, a ré ingressou espontaneamente no processo e apresentou defesa, o que, à luz da legislação vigente, produz efeitos processuais relevantes, inclusive para fins de consolidação da relação jurídica processual.


Dessa forma, ainda que se admita a validade da manifestação espontânea da ré, é indispensável considerar que o ajuizamento da ação decorreu de inadimplemento contratual, fato incontroverso nos autos.


Em tais hipóteses, o princípio da causalidade é o vetor adequado à distribuição da responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios, como prevê o §10, do art. 85, do CPC:


“§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.”


E o caput do art. 90, do CPC dispõe:


“Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.”


No caso em apreço, observa-se que o pedido de extinção do feito apresentado pelo apelante decorreu do pagamento superveniente da dívida pela parte ré (ID 81481511). 


Tal circunstância, à luz do entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, não se caracteriza tecnicamente como desistência da ação, mas, sim, como perda superveniente de objeto, fundada no reconhecimento implícito da procedência do pedido, em razão do cumprimento das prestações pela devedora fiduciante. 


Outrossim, esse tipo de extinção do processo atrai a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária para aquele que deu causa à demanda, ou seja, a própria devedora, que deixou de cumprir oportunamente a obrigação contratual.


Confira-se:


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR E SUPERVENIENTE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS PELA DEVEDORA FIDUCIANTE. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR PERDA DE OBJETO, LEVADO A EFEITO PELA PARTE AUTORA . INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONSIDERARAM NÃO SER CABÍVEL O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO EXCLUSIVO DA RÉ. INGRESSO ESPONTÂNEO QUE TEM O CONDÃO DE VIABILIZAR A CONSOLIDAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, A ENSEJAR, POR CONSEQUÊNCIA, O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PELO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS, QUE NÃO SE CONFUNDE, TECNICAMENTE, COM PEDIDO DE DESISTÊNCIA . RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA DA PARTE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO, QUE É A DEVEDORA FIDUCIANTE. INTELIGÊNCIA DO § 10 DO ART. 85 DO CPC (E PARTE FINAL DO ART. 90) . REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE PROCEDER À REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1 . A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, no bojo de ação de busca e apreensão, em que a parte autora pede a extinção do feito em virtude do adimplemento dos valores devidos pela parte demandada, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios, considerando-se que o réu, antes mesmo do cumprimento da liminar deferida, interveio nos autos e apresentou contestação. Debate-se ainda - caso se reconheça o cabimento da fixação da verba honorária - a quem incumbe arcar com o correlato ônus, em interpretação do art. 90 do Código de Processo Civil. 2 . Prevaleceu no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo (ut REsp 1.799.367/MG), a compreensão de que, "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei n. 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar" .O referido julgado restringiu-se a analisar o momento adequado para que a peça contestatória fosse analisada. Ressai claro de seus termos não haver nenhum impedimento legal para que o devedor fiduciante, antecipando-se ao ato citatório - portanto em momento anterior ao cumprimento da liminar de busca e apreensão -, compareça aos autos e apresente sua defesa. Ainda que sua peça contestatória apenas seja analisada em momento posterior à execução da liminar (em contraditório diferido), o ingresso espontâneo do devedor fiduciante nos autos produz efeitos processuais imediatos.2 .1 O comparecimento espontâneo do réu supre a ausência (ou a nulidade) do ato citatório, conforme dispõe a primeira parte do § 1º do art. 239 do Código de Processo Civil, promovendo, desde então, a consolidação da relação processual, nos termos do art. 238 do mesmo diploma legal, indispensável para gerar, ao final, a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária sucumbencial. 3 . O Código de Processo Civil de 2015, tal como dispunha o diploma legal anterior, elegeu, como regra, o princípio da sucumbência para nortear a responsabilização pela verba honorária (impondo-se ao vencido o pagamento dos honorários ao advogado do vencedor) e ampliou, por outro lado, as hipóteses em que se deva observar o princípio da causalidade - art. 85, § 10, e 90, caput e § 4º, do CPC - (em rol que se deva reputar, a meu juízo, exemplificativo), albergando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.3.1 . Em aplicação do critério da causalidade, o § 10 do art. 85 do CPC impõe àquele que deu causa ao processo a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária em razão da perda superveniente de seu objeto. Por sua vez, o art. 90 impõe ao autor, que desiste ou renuncia da ação, e ao réu, que reconhece a procedência do pedido, a responsabilidade pelos honorários do advogado da parte adversa .Neste último caso, havendo cumprimento integral da prestação, o legislador estabeleceu, como sanção premial, que os honorários advocatícios, de incumbência do réu, sejam reduzidos pela metade. 4. O pedido de extinção do processo levado a efeito pela parte autora, em razão do superveniente pagamento dos valores devidos pelo devedor fiduciante, não encerra, tecnicamente, desistência. O pedido extintivo requerido pela demandante, por evidente, tem por lastro a perda superveniente de objeto da ação e - implicitamente - o próprio reconhecimento da procedência do pedido, ante o cumprimento das prestações pela ré, a ensejar, em ambas as situações, a sua responsabilidade pelo pagamento da verba honorária . 5. Para a situação retratada nestes autos, que não cuida, propriamente, de "desistência da ação" - pedido de extinção do feito pela parte autora em virtude do adimplemento das prestações cobradas, a ensejar a perda superveniente de objeto -, o Código de Processo Civil de 2015 conferiu tratamento específico, atribuindo, também com base no princípio da causalidade, a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária à parte que deu causa ao processo, que é a ré, devedora fiduciante. 6. Manutenção, por fundamentação diversa, do desfecho quanto ao não cabimento de condenação da instituição financeira ao pagamento da verba honorária sucumbencial, sem reversão do julgado, dada a impossibilidade de se proceder à reformatio in pejus . 7. Recurso especial improvido.

(STJ - REsp: 2028443 SC 2022/0300931-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2024) - destaque meu


Portanto, mesmo que se entenda pela formação da relação processual, em razão da manifestação da ré, a responsabilidade pela verba honorária deve recair sobre quem deu causa à propositura da ação, ou seja, a parte inadimplente, nos termos dos artigos 85, §10, e 90, do CPC.


Dessa forma, a sentença merece ser reformada, excluindo-se a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios, e, por aplicação do princípio da causalidade, imputando-se tal responsabilidade à parte ré, nos termos do art. 90, caput, do CPC.


Conclusão:


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para fim de reformar a sentença recorrida, afastando a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, e imputando tal obrigação à parte ré, nos termos do art. 85, §10, e art. 90, ambos do CPC, mantendo os demais termos da sentença objurgada, por seus próprios fundamentos, via de consequência.


É, pois, como me pronuncio.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator