PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, § 2º, X, "a"; CTN, art. 111, II; Decreto-Lei nº 288/1967, art. 4º; RICMS/BA, arts. 264, LXIII, e 265, XII. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 990239, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 05.11.2019; TJ-BA, Apelação Cível n. 8091677-93.2019.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 24.02.2021; TJ-SP, Apelação Cível n. 1025561-89.2022.8.26.0405, Rel. Djalma Lofrano Filho, j. 21.02.2024; TJ-SP, Apelação Cível n. 1057951-72.2020.8.26.0053, Rel. J. M. Ribeiro de Paula, j. 21.02.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017166-20.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante TRANSPORTES TREMEA LTDA e outros (3) e como apelada A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. Salvador, data registrada em sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017166-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TRANSPORTES TREMEA LTDA e outros (3)
Advogado(s): JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA, THIAGO MANCINI MILANESE
AGRAVADO: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TRANSPORTE TREMEA LTDA, insurgindo-se contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador, nos autos da Ação Mandamental de n. 8142377-97.2024.8.05.0001, que indeferiu a medida de urgência pleiteada, nos seguintes termos: “Sobre a matéria em apreço, dispõe o Decreto-Lei n° 288/1967, em seu art. 4°, com a redação dada pela Lei n° 14.183/2021, que: “Art. 4º A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro, exceto a exportação ou reexportação de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo para a Zona Franca de Manaus”. Por sua vez, a Súmula 649 do STJ estabelece que “não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior”, existe controvérsia quanto à isenção de ICMS sobre o transporte de mercadorias, nacionais e nacionalizadas, destinadas ao consumo ou à industrialização, para a Zona Franca de Manaus. No tocante ao pleito das impetrantes, isto é, isenção de ICMS sobre o transporte de mercadorias, nacionais e nacionalizadas, destinadas ao consumo ou à industrialização, para a Zona Franca de Manaus, existe controvérsia sobre o alcance do dispositivo legal, supra referido, pelo que entende esta Magistrada, sem análise de mérito, não haver fundamento relevante da demanda apto à concessão de medida liminar.” Alega o agravante que realiza o transporte internacional de cargas, como é o caso das cargas destinadas ao consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus. Destacou que o transporte de mercadorias à Zona Franca de Manaus é equiparado à exportação, por força da previsão do art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, c/c art. 155, § 2º, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal. Assim, requer a concessão de liminar para suspender a exigibilidade dos créditos tributários de ICMS sobre transporte de mercadorias nacionais e nacionalizadas, destinadas ao consumo na Zona Franca de Manaus. Custas recolhidas no ID. 79800892. Em decisão de ID. 79892581, o recurso foi recebido sem efeito suspensivo. Contrarrazões apresentadas pelo Estado da Bahia no ID. 83195751. Parecer do Ministério Público no ID. 85258184, opinando pela sua não intervenção. Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para Inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017166-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TRANSPORTES TREMEA LTDA e outros (3)
Advogado(s): JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA, THIAGO MANCINI MILANESE
AGRAVADO: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é adequado, cabível e tempestivo, tendo preenchido os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual deve ser conhecido. Como cediço, o recurso de Agravo de Instrumento, nesse momento processual, não permite incursões aprofundadas no mérito da demanda, sob pena de supressão de instância. Nesse contexto, devem ser avaliados se preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, para que seja mantida/deferida a tutela antecipada concedida pelo juízo primevo. A concessão da tutela antecipada de urgência deve ser deferida quando verificada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É cediço que as operações que destinam mercadorias à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio são agraciadas com isenção fiscal, revelando-se cristalina a intenção do legislador federal, ao equiparar tais remessas às exportações de produtos nacionais para o exterior, de fomentar a atividade econômica — notadamente a produção e a comercialização — naquela região estratégica do território nacional. No âmbito do Estado da Bahia, o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.780/2012, também contempla, de modo expresso, hipóteses de isenção do tributo em apreço, conforme art. 264. inciso LXIII. De igual forma, o art. 265 do mesmo diploma reitera a isenção nas operações com produtos industrializados de origem nacional destinados à comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, igualmente ressalvando produtos específicos e impondo condições rigorosas, a exemplo da necessidade de comprovação da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, do abatimento do imposto no valor da operação e da limitação territorial do benefício, entre outras. Art. 264. São isentas do ICMS, podendo ser mantido o crédito fiscal relativo às entradas e aos serviços tomados vinculados a essas operações ou prestações: (...) LXIII - as operações com produtos industrializados de origem nacional, nas saídas para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, exceto armas, munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e açúcar de cana, observadas as condições e critérios dispostos no Conv. ICMS 65/88, sendo que: a) prevalecerá a isenção nas saídas dos referidos produtos com a destinação prevista neste inciso por intermédio de estabelecimentos que operarem exclusivamente no comércio exterior, bem como de armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, desde que situados na Bahia, sendo que se tornará exigível o imposto nos seguintes casos em que as mercadorias não forem entregues no destino mencionado neste inciso, quando ocorrer a perda das mercadorias ou quando estas forem reintroduzidas no mercado interno, salvo em caso de retorno ao estabelecimento de origem, sujeitando-se o recolhimento, mesmo espontâneo, aos acréscimos legais, para cujo cálculo tomar- se-á por base a data prevista para o recolhimento correspondente ao mês em que tiver sido realizada a operação; b) o contribuinte que pretender efetuar remessa de mercadorias para a Zona Franca de Manaus ou outras áreas da Amazônia com o benefício de que cuida este inciso deverá observar ainda os procedimentos previstos no Conv. ICMS 23, de 04 de abril de 2008. Art. 265. São isentas do ICMS: (...) XII - as operações com produtos industrializados de origem nacional, nas saídas para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, exceto armas, munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e açúcar de cana, observado o disposto no § 1º deste artigo e as condições a seguir (Conv. ICM 65/88): a) salvo disposição em contrário, o benefício é condicionado a que o estabelecimento destinatário esteja situado no Município de Manaus; b) o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicado expressamente na nota fiscal; c) a isenção é condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário; d) as mercadorias cujas operações sejam favorecidas pela isenção, quando saírem do Município de Manaus e de outras áreas em relação às quais seja estendido o benefício, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado por este Estado, com os acréscimos legais cabíveis, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela zona; e) o benefício e as condições contidos neste inciso ficam estendidos às operações de saídas dos referidos produtos para comercialização ou industrialização: 1 - nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá (Conv. ICMS 52/92); 2 - nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima (Conv. ICMS 52/92); 3 - na Área de Livre Comércio de Guajaramirim, no Estado de Rondônia (Conv. ICMS 52/92); 4 - na Área de Livre Comércio de Tabatinga, no Estado do Amazonas (Conv. ICMS 52/92); 5 - nos Municípios de Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas (Conv. ICMS 23/08); 6 - nas Áreas de Livre Comércio de Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre (Conv. ICMS 52/92); f) prevalecerá a isenção nas saídas dos referidos produtos com a destinação prevista neste inciso por intermédio de estabelecimentos que operarem exclusivamente no comércio exterior, bem como de armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, desde que situados na Bahia, sendo que se tornará exigível o imposto nos casos em que as mercadorias não forem entregues no destino mencionado neste inciso, quando ocorrer a perda das mercadorias ou quando estas forem reintroduzidas no mercado interno, salvo em caso de retorno ao estabelecimento de origem, sujeitando-se o recolhimento, mesmo espontâneo, aos acréscimos legais, para cujo cálculo tomar se-á por base a data prevista para o recolhimento correspondente ao mês em que tiver sido realizada a operação; g) o contribuinte que pretender efetuar remessa de mercadorias para a Zona Franca de Manaus ou outras áreas da Amazônia com o benefício de que cuida este inciso deverá observar ainda as regras contidas no § 1º deste artigo. De todo esse arcabouço normativo, depreende-se, a priori, que a isenção fiscal não abarca as prestações de serviço de transporte das referidas mercadorias. Não obstante, a impetrante pretende atribuir interpretação extensiva às normas de isenção tributária, olvidando-se de que tais normas devem ser interpretadas de maneira estrita, consoante orientação consolidada no ordenamento jurídico pátrio e, com especial ênfase, no artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. Sobre o tema, tem situação análoga, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ICMS. RECEITAS DECORRENTES DO TRANSPORTE INTERNO (FRETE INTERESTADUAL) DE MERCADORIAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO A TRANSPORTE INTERNACIONAL, PARA FINS DE IMUNIDADE. INAPLICÁVEL. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL A CONTRIBUINTE NÃO CONTEMPLADO NA LEI. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO.(STF - AgR ARE: 990239 SP - SÃO PAULO 0028369-30.2009.8.26.0053, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/11/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-254 21-11-2019). Grifos nossos. Esta Corte Estadual de Justiça, em processo anterior, seguiu a orientação do Pretório Excelso. Veja-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8091677-93.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: UNIUS TRANSPORTES LTDA Advogado (s): GLEISON MACHADO SCHUTZ, LUCAS HECK APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DA EMPRESA IMPETRANTE A VER RECONHECIDO O SEU DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NÃO-INCIDÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE ICMS SOBRE O TRANSPORTE D MERCADORIA DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO VALOR DO INDÉBITO GERADO POR CONTA DO RECOLHIMENTO INDEVIDO DE ICMS SOBRE O TRANSPORTE DESTINADO À ZONA FRANCA DE MANAUS NOS 05 ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO . INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS NORMAS DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA TJ-BA - Apelação: 80916779320198050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 24/02/2021) Em mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TRANSPORTE . ZONA FRANCA DE MANAUS. Pretensão das impetrantes à declaração do direito ao não recolhimento de ICMS sobre o transporte de mercadorias, nacionais e internacionalizadas, destinadas ao consumo ou à industrialização, para a Zona Franca de Manaus, assegurando-se o direito ao crédito do imposto eventualmente pago em operações anteriores. Segurança denegada em primeiro grau. Manutenção . Impossibilidade de não recolhimento de ICMS, com base no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67. Impetrantes que exercem atividade de transporte, não previsto na legislação como hipótese de imunidade tributária. No Estado de São Paulo, o art . 8º e o art. 84, do Anexo I do RICMS preveem a isenção fiscal para as operações de venda de produtos nacionais para comercialização na área da Zona Franca de Manaus, sem previsão, contudo, de não incidência de ICMS sobre operações de transporte, como é o caso, não havendo, portanto, como reconhecer o direito líquido e certo invocado pelas impetrantes. Na legislação tributária, toda renúncia de receita materializada em benefício fiscal deve ser interpretada restritivamente, tal como estabelece o art. 111 do CTN . Ademais, não pode haver extensão de benefício fiscal a contribuinte não contemplado em lei, não cabendo ao Poder Judiciário, nesta hipótese, atuar como legislador positivo. Inexistência, outrossim, de comprovação de remessa de mercadorias industrializadas. Precedentes do STF e desta Corte de Justiça. Sentença mantida . Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1025561-89.2022.8 .26.0405 Osasco, Relator.: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 21/02/2024, Data de Publicação: 21/02/2024) MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – Pretensão de equiparação do transporte intermunicipal/interestadual de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus ao transporte internacional, para afastar a exigência de recolhimento do ICMS ao Estado de São Paulo – Descabimento – Hipótese para a qual não foi prevista imunidade ou isenção – Sentença denegatória da ordem confirmada – Recurso de apelação desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1057951-72.2020.8 .26.0053 São Paulo, Relator.: J. M. Ribeiro de Paula, Data de Julgamento: 21/02/2024, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/02/2024) CONCLUSÃO: Ex positis, voto no sentido de CONHECER do Agravo e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada. Comunique-se ao juízo de primeiro grau o conteúdo deste Acórdão Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017166-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TRANSPORTES TREMEA LTDA e outros (3)
Advogado(s): JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA, THIAGO MANCINI MILANESE
AGRAVADO: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO