PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8049253-34.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PAULO SANDES PEIXOTO
Advogado(s): JOAO FERNANDO SILVA DOS SANTOS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Omissão quanto à multa cominatória (astreintes) fixada em liminar confirmada pelo acórdão. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Paulo Sandes Peixoto contra acórdão que concedeu segurança em mandado de segurança, confirmando liminar que determinara a realização de procedimento neurocirúrgico urgente no prazo de 10 dias, sob multa diária de R$ 10.000,00. A cirurgia foi realizada após 27 dias. O acórdão embargado concedeu a segurança e confirmou a liminar, mas não mencionou expressamente a multa no dispositivo. O embargante alega omissão e obscuridade, requerendo a inclusão expressa da multa no dispositivo do acórdão.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que, ao confirmar a liminar sem referência expressa à multa cominatória, deixou de enfrentar a exigibilidade da astreinte, ou se a confirmação da liminar torna automaticamente exigível a multa, independentemente de menção expressa no dispositivo.

III. Razões de decidir

3. A multa cominatória fixada em decisão interlocutória, uma vez confirmada a liminar pelo acórdão, torna-se exigível de forma automática, sendo despicienda menção expressa no dispositivo do julgado.

4. A expressão “liminar confirmada” abrange todas as determinações da decisão liminar, incluindo a cláusula penal, não havendo omissão a ser sanada.

5. O embargante já dispõe de título executivo judicial (decisão liminar confirmada pelo acórdão) para promover a execução da multa na via processual adequada, carecendo de interesse de agir para opor embargos de declaração com o único fim de obter menção expressa.

6. A discussão acerca do descumprimento do prazo e da incidência da multa demanda dilação probatória, sendo imprópria para a via estreita dos embargos de declaração, que se destinam apenas a sanar vícios formais do julgado.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

“1. A confirmação da liminar em acórdão torna exigível a multa cominatória fixada em decisão interlocutória, sem necessidade de menção expressa no dispositivo do julgado.”

“2. A ausência de referência expressa à multa no acórdão que confirma a liminar não configura omissão apta a ensejar embargos de declaração.”

“3. O embargante que dispõe de título executivo judicial para execução da multa carece de interesse de agir para opor embargos de declaração com o fim de obter menção expressa.”

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I; 1.026, § 2º; 98, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.200.856/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Corte Especial, j. 01.07.2014.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8049253-34.2022.8.05.0000, em que figura como Embargante PAULO SANDES PEIXOTO e como Embargado o SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros (2).


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador (BA), 28 de abril de 2026


Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO - 19

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8049253-34.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PAULO SANDES PEIXOTO
Advogado(s): JOAO FERNANDO SILVA DOS SANTOS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO SANDES PEIXOTO em face de acórdão proferido pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos autos do Mandado de Segurança Cível n.º 8049253-34.2022.8.05.0000.

O embargante impetrou mandado de segurança visando à realização de procedimento neurocirúrgico de caráter urgente. Em decisão liminar (ID n.º 37928436), foi deferida a antecipação da tutela, determinando-se ao impetrado que realizasse a cirurgia no prazo de 10 (dez) dias, sob cominação de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento.

O procedimento cirúrgico foi realizado apenas em 22 de dezembro de 2022, após decorridos 27 (vinte e sete) dias do prazo fixado, conforme aponta o embargante.

O acórdão embargado, por sua vez, concedeu a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, para declarar a ilegalidade da omissão da autoridade coatora e reconhecer o direito do impetrante à realização do procedimento neurocirúrgico, já efetivado. No dispositivo, contudo, não houve menção expressa à multa cominatória fixada na decisão liminar, tampouco à sua execução.

Em seus embargos de declaração, o opoente sustenta, com fundamento no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, a existência de omissão e obscuridade no acórdão, uma vez que a matéria relativa à manutenção/execução da multa diária pelo descumprimento do prazo judicial não foi enfrentada de forma expressa no dispositivo do julgado, limitando-se o acórdão à fórmula genérica “segurança concedida, liminar confirmada”.

Requer, assim, o conhecimento e provimento dos embargos para suprir a omissão apontada, com a inclusão expressa, no dispositivo do acórdão, de manifestação acerca da imposição da multa por descumprimento da decisão liminar.

É o relatório.

Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador (BA), 28 de abril de 2026


Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO - 19

RELATOR

 

VI



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8049253-34.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PAULO SANDES PEIXOTO
Advogado(s): JOAO FERNANDO SILVA DOS SANTOS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO SANDES PEIXOTO em face de acórdão que concedeu a segurança e confirmou a liminar anteriormente deferida, entendendo o embargante haver omissão no julgado por não ter sido enfrentada, de forma expressa, a questão da multa cominatória (astreintes) fixada na decisão liminar.

Os embargos de declaração são tempestivos e foram interpostos por parte legítima, razão pela qual passo a examinar o mérito da insurgência.

O acórdão embargado foi expresso e claro ao conceder a segurança e confirmar a liminar, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, conforme exigido pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.

A multa cominatória foi fixada em decisão interlocutória (ID 37928436) e, uma vez confirmada a liminar pelo acórdão, sua exigibilidade está automaticamente assegurada, independentemente de menção expressa no dispositivo do julgado.

Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a confirmação da liminar em sentença (ou acórdão) torna exigível a multa cominatória fixada em sede provisória, não havendo necessidade de menção expressa a esse respeito no título executivo judicial.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que:

 “A confirmação de liminar em sentença torna exigível a multa cominatória fixada em sede provisória, sem necessidade de menção expressa.”

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA FIXADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA . NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art . 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo."2.- O termo "sentença", assim como utilizado nos arts . 475-N, I, e 475-O do CPC, deve ser interpretado de forma estrita, não ampliativa, razão pela qual é inadmissível a execução provisória de multa fixada por decisão interlocutória em antecipação dos efeitos da tutela, ainda que ocorra a sua confirmação por Acórdão.3.- Isso porque, na sentença, a ratificação do arbitramento da multa cominatória decorre do próprio reconhecimento da existência do direito material reclamado que lhe dá suporte, então apurado após ampla dilação probatória e exercício do contraditório, ao passo em que a sua confirmação por Tribunal, embora sob a chancela de decisão colegiada, continuará tendo em sua gênese apenas à análise dos requisitos de prova inequívoca e verossimilhança, próprios da cognição sumária, em que foi deferida a antecipação da tutela.4 .- Recurso Especial provido, em parte: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, dá-se parcial provimento ao Recurso Especial.

(STJ - REsp: 1200856 RS 2010/0125839-4, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 01/07/2014, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 17/09/2014)

Assim, a ausência de referência expressa à multa no dispositivo do acórdão não configura omissão, porquanto a exigibilidade da astreinte decorre automaticamente da confirmação da medida liminar, sendo despicienda qualquer ratificação expressa.

A alegação de omissão é meramente protelatória, uma vez que o embargante não necessita de qualquer pronunciamento adicional do Tribunal para executar a multa cominatória.

Com efeito, o interesse de agir nasce da necessidade concreta de obter do Judiciário uma providência que lhe seja útil e adequada. No caso, o embargante já dispõe de título executivo judicial (a decisão liminar confirmada pelo acórdão) para promover a execução da multa diária, caso entenda configurado o descumprimento do prazo.

O fato de o acórdão não ter se referido expressamente à multa não impede o embargante de liquidar e executar o valor devido, em momento próprio e por meio da via processual adequada (cumprimento de sentença ou execução provisória, conforme o caso).

Nesse contexto, a oposição dos presentes embargos de declaração revela-se desnecessária e inútil, configurando verdadeira falta de interesse de agir, porquanto a discussão sobre a multa deve ser travada na fase de execução, não cabendo ao Tribunal, neste momento processual, antecipar qualquer juízo de valor sobre o tema.

Ademais, há nos próprios autos a decisão que concedeu a liminar e cominou multa, a data do efetivo cumprimento e a decisão final concedendo a segurança – que se constitui em título executivo judicial –, razão pela qual, repise-se, desnecessária menção expressa à multa. 

Ainda que se admitisse, por hipótese, a existência de omissão, o acórdão foi expresso ao confirmar a liminar em todos os seus termos, incluindo a multa cominatória nela fixada. A expressão “liminar confirmada” abrange todas as determinações da decisão liminar, inclusive a cláusula penal.

Por fim, a discussão acerca do descumprimento do prazo e da consequente incidência da multa é matéria de mérito que demanda dilação probatória (análise da data do cumprimento, da existência de justificativa para o atraso e se houve algum fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito secundário), sendo imprópria para ser discutida em sede de embargos de declaração, cuja via é estreita e se destina exclusivamente a sanar vícios formais do julgado.

Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistirem os vícios apontados e por falta de interesse de agir do embargante, mantendo incólume o acórdão embargado em todos os seus termos.

Com o escopo de evitar oposição de novos embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados. Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Saliento ainda que a parte sendo beneficiária da Justiça gratuita, ou isenta consoante prerrogativa da Fazenda Pùblica, esta condição não a exonera do pagamento da multa que lhe for imposta, uma vez que esta tem natureza de sanção processual, a teor do que preceitua o art. 98, § 4º do CPC.

É como voto.

Salvador (BA), 28 de abril de 2026


Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO - 19

RELATOR

 

VI