PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034604-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUIZ CARLOS DO ESPIRITO SANTO
Advogado(s): MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que extinguiu mandado de segurança por reconhecimento da decadência, diante da impetração realizada mais de 120 dias após a publicação do ato de transferência do militar para a reserva remunerada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 foi respeitado, considerando a natureza do ato administrativo que promove a passagem de servidor militar à inatividade.
III. Razões de decidir
3. O ato de transferência para a reserva remunerada configura ato único e concreto, cujos efeitos são permanentes, sendo a partir de sua publicação que se inicia o prazo decadencial de 120 dias para a impetração de mandado de segurança.
4. A impetração realizada após o transcurso do prazo legal não se enquadra na hipótese de trato sucessivo, pois o pedido visa à revisão do próprio ato de inatividade com base em suposta preterição à promoção.
5. Jurisprudência do STJ firmada no sentido da decadência do direito de ação em situações análogas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. O ato de transferência de servidor militar para a reserva remunerada é ato único, concreto e de efeitos permanentes, iniciando-se a partir de sua publicação o prazo de 120 dias para a impetração de mandado de segurança. 2. A pretensão de revisão do posto ocupado na inatividade atinge o fundo de direito, afastando a teoria do trato sucessivo.”

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 23.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS nº 70.189/BA, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 09.10.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.957.632/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 05.12.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.954.268/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28.03.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.904.517/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.04.2021.

ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nº 8034604-93.2024.8.05.0000, tendo como Agravante LUIZ CARLOS DO ESPÍRITO SANTO e, como Agravado, o ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034604-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUIZ CARLOS DO ESPIRITO SANTO
Advogado(s): MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por LUIZ CARLOS DO ESPÍRITO SANTO contra a decisão que monocrática de id. 84015474, que reconheceu a decadência e extinguiu o mandado de segurança impetrado contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS, objetivando a sua promoção para o posto de Capitão PM.

 

Em suas razões recursais, id. 85632277, o agravante alegou, em síntese, o equívoco da decisão agravava, na medida em que se trata de prestação de trato sucessivo, que não versa sobre revisão do ato aposentador, nem tampouco sobre a extinção de patentes, mas sim da ausência de promoção do impetrante, por preterição, tendo em vista que o Estado da Bahia deixou de promovê-lo à patente superior na época oportuna, causando-lhe pagamento a menor em seu soldo.

Ao final, requereu a retratação da decisão agravada, ou a submissão do recurso ao órgão colegiado competente, para afastar a decadência e determinar o prosseguimento do mandado de segurança.

 

O Estado da Bahia não apresentou contrarrazões recursais, conforme certificado no id. 92208856.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, 14 de outubro de 2025.

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034604-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUIZ CARLOS DO ESPIRITO SANTO
Advogado(s): MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):  

 

VOTO

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

Cuida-se de insurgência apresentada contra a decisão que extinguiu a ação mandamental ajuizada pelo Agravante, em razão do reconhecimento da decadência.

A decisão recorrida não comporta reparos.

O art. 23 da Lei 12.016/2009 dispõe que “O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.

Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o ato que transfere o servidor militar para a reserva remunerada é ato administrativo único, concreto e de efeitos permanentes, a partir do qual começa a fluir o prazo decadencial de 120 dias para a impetração do mandado de segurança que objetiva a sua revisão.

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROMOÇÃO. RESERVA. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO CONFIGURADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual o ato que transfere o servidor militar para a reserva remunerada é ato administrativo único, concreto e de efeitos permanentes, a partir do qual começa a fluir o prazo decadencial de 120 dias para a impetração de Mandado de Segurança, ressalvada a possibilidade de ação nas vias ordinárias. […] V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no RMS n. 70.189/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023)

 

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PORTARIA DE CONCESSÃO DA ANISTIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DOS ATOS DE PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] II - Verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte segundo a qual, nas ações em que o militar postula sua promoção, como na hipótese dos autos, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação. Recurso Especial provido. […] V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.957.632/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022)

 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MILITAR. PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO E RESSARCIMENTO EQUIVALENTE À PATENTE DE CAPITÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nas ações em que o militar postula promoção por ressarcimento de preterição, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de reforma e o ajuizamento da demanda. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.954.268/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022)

 

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MILITAR. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Zurael Rodrigues de Melo (em 3.7.2014) contra a União, objetivando a retificação do ato administrativo que o declarou anistiado político, para que lhe sejam asseguradas as promoções à graduação de Suboficial, com proventos de Segundo-Tenente da Aeronáutica, acrescidos das vantagens legais da categoria e o pagamento retroativo dessa reparação econômica, a partir de 18.9.1998. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nas ações em que o militar postula sua promoção, como na hipótese dos autos, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação. Nesse caso tem-se a inaplicabilidade da teoria do trato sucessivo. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.904.517/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1/7/2021.)

 

Desta sorte, considerando que o Agravante pretende rever o seu ato de reforma, com a promoção por ressarcimento de preterição, e, como mera consequência do deferimento do pedido de promoção, a revisão de seus proventos da inatividade, é certo que o prazo de 120 (cento e vinte) dias teve início com a publicação do seu ato aposentador, em 18/08/2022, de modo que a impetração, em 24/05/2024, excedeu, em muito, o prazo legal de 120 (cento e vinte) dias.

Neste caso específico, a pretensão do Agravante não se limita à mera diferença salarial decorrente de um reajuste ou vantagem legalmente reconhecida e não implementada (a clássica hipótese de trato sucessivo que renovaria a cada pagamento). Ao contrário, o pleito é a revisão do seu posto na inatividade (de 1º Tenente para Capitão, para que passe a perceber proventos de Major), sustentando que deveria ter sido promovido por preterição antes de ser reformado.

Com efeito, o Agravante busca, em primeiro lugar, o reconhecimento do direito à promoção por preterição, que deveria ter ocorrido em período anterior à inatividade. O ato de inatividade (18/08/2022) foi o marco temporal em que a Administração concretizou a lesão ao transferi-lo para a reserva com o posto de 1º Tenente, negando, implicitamente, o direito à promoção anterior que ele alega ter preenchido todos os requisitos.

Em casos tais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é clara ao estabelecer que a pretensão de militar que busca a revisão de seu posto ou graduação em razão de promoção não concedida atinge o fundo de direito, afastando-se a teoria do trato sucessivo.

Diante do exposto, verifica-se que a decisão agravada está em consonância com a legislação pátria e com a jurisprudência do STJ sobre o tema, de modo que a insurgência recursal não comporta acolhimento.

 

III. CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo incólume a decisão agravada.

 

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA