TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA APELAÇÃO Nº 0503541-68.2017.8.05.0229 COMARCA DE ORIGEM:SANTO ANTÔNIO DE JESUS PROCESSO DE 1º GRAU: 0503541-68.2017.8.05.0229 APELANTE: FÁBIO DOS SANTOS DE JESUS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06). POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N.º 10.826/03). ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO LEGÍTIMO EM SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DO DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação criminal interposta por Fábio dos Santos de Jesus contra sentença que o condenou à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, e 510 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06) e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n.º 10.826/03), em concurso material (art. 69 do Código Penal). 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve nulidade das provas por violação de domicílio sem mandado judicial ou fundada suspeita; (ii) estabelecer se há provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) verificar a possibilidade de desclassificação para o tipo penal do art. 28 da Lei nº 11.343/06; (iv) reconhecer a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06) e o afastamento da agravante da reincidência; (v) declarar a extinção da punibilidade do crime de posse ilegal de arma de fogo em razão da prescrição. 3. O ingresso dos policiais no domicílio do réu é legítimo, tendo em vista a existência de denúncia de moradores sobre ameaça com arma de fogo e a fuga do acusado para o interior da residência portando armamento, configurando flagrante delito e fundada suspeita, nos termos do art. 5º, XI, da CF/88 e conforme fixado no Tema 280 da Repercussão Geral do STF (RE 603.616/RO). 4. A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas estão demonstradas por meio dos depoimentos policiais, auto de exibição e apreensão, laudos toxicológicos e apreensão de drogas fracionadas, balança de precisão, embalagens e arma de fogo, o que afasta a tese defensiva de absolvição por insuficiência de provas. 5. A desclassificação para o tipo do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 é inviável, diante da quantidade e variedade de drogas, associadas a instrumentos típicos da mercancia, incompatíveis com uso pessoal. 6. A agravante da reincidência deve ser afastada, pois embora se admita a pesquisa a sistemas judiciais, não foi possível verificar a existência de sentença condenatória transitada em julgado, bem como não restou demonstrada por outros meios, sendo ônus da acusação comprovar documentalmente tal circunstância. 7. Estão presentes os requisitos legais do § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, não sendo possível afastar a causa de diminuição com base apenas na existência de ações penais ou inquéritos em curso, conforme a tese fixada no Tema Repetitivo 1.139 (REsp 1.977.027/PR, STJ). A fração de 1/2 é adequada, diante da quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos. 8. Reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, diante do lapso temporal superior a quatro anos entre os marcos interruptivos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, com extinção da punibilidade ex officio. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O ingresso policial em domicílio é lícito quando fundado em situação de flagrante delito, especialmente diante de fuga do agente e denúncia de ameaça com arma de fogo. 2. A existência de variedade de entorpecentes fracionados e balança de precisão justifica a condenação por tráfico de drogas, afastando a hipótese de uso pessoal. 3. A agravante da reincidência deve ser afastada na ausência de prova documental de condenação penal definitiva anterior e impossibilidade de conferência da sentença penal transitada em julgado na consulta aos sistemas judiciais. 4. A existência de inquéritos ou ações penais em curso não impede a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. 5. A pretensão punitiva em relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo prescreve em quatro anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVII; CP, arts. 69, 107, IV, 109, V e 156; CPP, art. 156; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput e § 4º; Lei nº 10.826/03, art. 14. Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal n.º 0503541-68.2017.8.05.0229, da comarca de Santo Antônio de Jesus, figurando como apelante Fábio dos Santos de Jesus, e como apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, conhecer, declarar de ofício a extinção da punibilidade do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e dar provimento parcial ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 11 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)0503541-68.2017.8.05.0229)
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Adoto, como próprio, o relatório constante da sentença transcrita nos autos sob o id. 89261190, acrescentando que esta julgou parcialmente procedente a denúncia, para condenar o réu Fábio dos Santos de Jesus, como incurso nas sanções previstas nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas) e 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), na forma do art. 69 do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 510 (quinhentos e dez) dias-multa (sendo 500 dias-multa pelo crime de tráfico de drogas e 10 dias-multa pelo crime de porte ilegal de arma de fogo). Irresignada, a Defesa técnica do réu, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, interpôs recurso de Apelação Criminal, com razões colacionadas no id. 89261206; Em sede preliminar, suscita a nulidade das provas, alegando violação ao domicílio sem mandado judicial ou fundada suspeita, o que, segundo sustenta, viciaria toda a prova derivada. No mérito, pugna pela absolvição quanto ao delito de tráfico de drogas por ausência de provas suficientes para a condenação. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, e, além do afastamento da agravante da reincidência, com a consequente fixação do regime semiaberto (ID 89261206). No mérito, a Defesa pleiteou: 1. A absolvição, sob o argumento de que não restou comprovada a autoria delitiva e tampouco a propriedade da substância entorpecente, invocando o princípio do in dubio pro reo e a insuficiência probatória para condenação; 2. Subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de uso de entorpecentes, nos termos do art. 28 da Lei 11.343/06; 3. A aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006; 4. A exclusão da agravante da reincidência, com a consequente redução da pena ao mínimo legal, bem como o direito de recorrer em liberdade; 5. O prequestionamento da matéria. Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo improvimento do recurso defensivo, sustentando a regularidade da sentença e a suficiência do conjunto probatório para embasar a condenação. O feito foi regularmente distribuído, por prevenção, à Segunda Câmara Criminal - 2ª Turma, sob minha relatoria, conforme certidão de distribuição de id. 89311581, datada de 01/09/2025. A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer constante do id. 89942938, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, defendendo a manutenção da condenação nos termos da sentença, por reputar comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. RELATORA
INEZ MARIA B. S. MIRANDA
11 ((APELAÇÃO CRIMINAL (417)0503541-68.2017.8.05.0229)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. A denúncia narra que, em 06 de novembro de 2017, por volta das 13h, no Loteamento Viver Melhor, bairro Andaiá, comarca de Santo Antonio de Jesus, o Apelante foi preso em flagrante delito por portar arma de fogo calibre .32, com numeração suprimida, municiada com seis cartuchos (três intactos, dois deflagrados e um picotado). Além disso, foi encontrado em sua posse balança de precisão, sacos plásticos utilizados para embalar drogas, 127g de maconha, distribuídos em 63 embalagens (30 sacos plásticos transparentes, 28 de papel alumínio e 5 amarelos), bem como 23,60g de cocaína, acondicionadas em dois sacos plásticos (um transparente e outro azul). Toda a droga encontrava-se fracionada e embalada, pronta para a comercialização ilícita (id. 89260698). Em suas razões recursais, a Defesa suscita, em sede preliminar, a nulidade das provas, alegando violação ao domicílio sem mandado judicial ou fundada suspeita, o que, segundo sustenta, viciaria toda a prova derivada. No mérito, pugna pela absolvição quanto ao delito de tráfico de drogas por ausência de provas suficientes para a condenação. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, e a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da mesma Lei, além do afastamento da agravante da reincidência, com a consequente fixação do regime semiaberto (id. 89261206). Preliminarmente, de ofício, verifico a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de posse irregular de arma de fogo (art. 14 da Lei n.º 10.826/03). Os fatos ocorreram em 06/11/2017, tendo a sentença condenatória sido publicada em 11/04/2022 (id. 89261192). A pena aplicada para o delito do art. 14 da Lei n.º 10.826/03 — isoladamente considerado — não ultrapassa 02 (dois) anos, sendo este o máximo legal cominado ao tipo penal. Nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, prescreve em 04 anos a pretensão punitiva da infração com pena igual ou superior a um ano e que não exceda dois anos. Não constando causa suspensiva ou interruptiva relevante em tempo hábil — e sendo inequívoco o transcurso de lapso superior a 04 anos entre os marcos interruptivos —, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto ao referido delito. Assim, ex oficio, declaro extinta a punibilidade de Fábio dos Santos de Jesus quanto ao crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003, com fulcro nos arts. 107, IV, c/c 109, V, ambos do Código Penal. Quanto à preliminar de nulidade das provas em razão de ingresso indevido em domicílio, não merece acolhida. Os depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante são firmes, coerentes e convergentes ao relatar que foram até o local após denúncias de moradores sobre a presença do acusado portando arma de fogo e ameaçando populares. Ao perceber a aproximação da guarnição, o réu tentou evadir-se, correndo para o interior da residência, portando a arma, a qual dispensou no trajeto, sendo encontrado no banheiro do imóvel. Veja-se o depoimento do policial militar Ednaldo, colhido em sede judicial: PM Ednaldo da Cruz Santos (testemunha): “Que recebeu informações de que alguns moradores do local haviam informado que um indivíduo conhecido por Baú estava novamente com arma de fogo na rua oprimindo os moradores; que ficava dizendo que na rua tinha x9, caguete; que foram até o local; que o acusado estava na porta, na frente da casa; que quando percebeu o desembarque dos policiais, correu para dentro da casa; que estava com a arma de fogo; que a arma estava municiada; que os moradores informaram que toda vez que a polícia chega o acusado corre pelos fundos do hospital; que o acusado já foi preso várias vezes; que o acusado dispensou a arma de fogo e foi para o banheiro da casa; que encontraram drogas com ele e na casa; que a arma foi encontrada; que encontraram balança de precisão; que encontraram drogas no quarto; que tinham embalagens também; que estavam embaladas para a mercancia” (id. 89260997). Depoimento do policial militar Jadson, colhido em sede policial: PM Jadson de Souza Lessa (testemunha): “no dia hoje, por volta das 13:00 quando foi informado que um cidadão estava na frente de uma casa vendendo droga e ameaçando vizinhos com arma de fogo; isso no loteamento Viver melhor; Que a guarnição 1400 deslocou-se para o local e lá chegando encontro o individuo que teria sido passado a informação, e quando ele ao avistar a viatura, correu, empreendendo fuga e entrou bruscamente em uma residência e o depoente em acompanham junto com os outros policias seguindo; Que o depoente passou por um beco entre casa e foi pela porta dos fundo da casa, para evitar que o mesmo saísse pela parte de trás; Que o depoente ao entrar na casa, percebeu que ele já estava detido pelo capitão em um dos cômodos da casa o banheiro; Que o Sd Eliezer já com arma na mão que ele teria dispensado quando estava correndo e adentrou na casa; que presenciou ele com um saco de cor branca e dentro continha 30 trouxinhas de uma substancia que parece ser maconha; Que a arma de fogo apreendida é um revolver calibre 32’ sem marca aparente e numeração suprimida; com seis cartuchos , sendo 03 intactas, 02 deflagrados e 01 picotada; Que então presenciou o Capitão Ednaldo dando voz de prisão em flagrante delito ao pessoa de FABIO SANTOS DE JESUS. Conhecido por “BAU'. Que o flagranteado alegou que residia naquele local e que foi feita uma busca na residência e encontrado debaixo do colchão, onde o mesmo disse que era o local onde dormia, uma balança de precisão, sacos plásticos em forma de geladinho, 16 pinos vazios e mais 30 papelotes de uma substancia que parece ser também maconha. E mais duas porção de uma substancia de cor branca que parece ser cocaína pesando aproximadamente 20 gramas. Que foram apreendendo todo o material encontrado e apresentado nesta e Depol. Que o flagranteado foi conduzido e também apresentado nesta delegacia.” (id. 89260698, fl. 4). Nessa situação, a entrada dos policiais na residência foi legítima, amparada pela situação de flagrante delito, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. As denúncias dos moradores da localidade somadas ao comportamento do acusado: fugir para dentro de casa portando arma de fogo, constituem fundadas razões para o ingresso, conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 280 da Repercussão Geral (RE 603.616/RO). No tocante ao mérito recursal, também não assiste razão à Defesa. A materialidade delitiva encontra-se inequivocamente demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão (id. 89260698, fl. 5), pelo Laudo Preliminar (id. 89260698, fl. 9) e pelo Laudo Pericial Toxicológico Definitivo (id. 89260706, fl. 3), os quais atestam a presença de Cannabis sativa (maconha) e benzoilmetilecgonina (cocaína). Quanto à autoria, foi igualmente bem delineada nos autos, sobretudo pelas declarações do policial militar Ednaldo da Cruz Santos, prestadas em juízo, acima transcritas, bem como pelos depoimentos colhidos em sede policial. E, em que pese o PM Ednaldo ter pontuado que poderia confundir o caso com outra operação em decorrência do tempo, o seu relato ocorreu em harmonia e coerência com o seu depoimento e de seus colegas, colhidos em sede policial. O réu, por sua vez, admite que possuía a arma de fogo, mas nega o tráfico ilícito de drogas: Fábio dos Santos de Jesus (réu): “Que a droga não é sua. Que mora na casa, que estão dizendo que acharam a droga dentro de sua casa. Que, como tanto lugar para pôr drogas, não ia colocar dentro de sua casa, sabendo que já tirou cadeia e sabe como é o sofrimento. Que a arma estava com ele, mas tráfico não.” (Transcrição da defesa e PJe mídias). O conjunto probatório conduz à configuração do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei n.º 11.343/06. A tese de desclassificação para uso próprio não encontra respaldo nos autos. O art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 é destinado ao agente que, de forma isolada e em pequenas proporções, porta substância entorpecente para consumo exclusivo. No caso concreto, a apreensão não se limita a entorpecentes em quantidade compatível com uso pessoal, a significativa quantidade de drogas (30 papelotes de maconha e 20 gramas de cocaína), a presença de instrumentos típicos do comércio ilícito (balança, embalagens fracionadas, arma de fogo) indicam atividade voltada à mercancia e não ao uso próprio, tornando inviável a pretendida desclassificação. Dessa forma, deve ser mantida a condenação do apelante pelo crime do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. Dosimetria Na primeira fase, mantém-se a fixação da pena-base no mínimo legal: 5 anos de reclusão. Na segunda fase, a Defesa possui razão ao alegar a ausência de fundamentação para a aplicação da agravante da reincidência, face a ausência de comprovação da condenação e do trânsito em julgado nos autos n.º 001712-85.2012.8.05.0229. Não se desconhece que a agravante da reincidência pode ser reconhecida por meio de consulta aos sistemas processuais. Ocorre que, em que pese os autos n.º 001712-85.2012.8.05.0229 constarem no sistema judicial SAJ 1º grau, os autos não estão digitalizados, encontrando-se no sistema judicial SAJ apenas as datas e registros da tramitação dos atos processuais. Da consulta, não é possível aferir categoricamente se houve sentença condenatória e ver a certidão em trânsito em julgado. Outrossim, em que pese a admissão da consulta ao sistema judicial, no caso inviabilizada pelos motivos acima expostos, sabe-se que a reincidência é uma circunstância agravante de natureza objetiva, e, como qualquer circunstância que prejudica o réu, cabe ao Ministério Público o ônus da prova, o que não foi realizado nos presentes autos. Dessa forma, afastada a incidência da agravante da reincidência, permanece a pena intermediária em 5 anos de reclusão. Na terceira fase, o Magistrado a quo deixou de reconhecer a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, nos seguintes termos: “a prova é condizente e aqui a amálgama faz a fusão também nessa situação, claro que não é a sentença condenatória, não parte, não é o convencimento desse juízo tão somente ou só isso, mas também traz a baila, também traz como circunstância periférica a vida pregressa de Fábio, responde a vários processos, já foi condenado em um, mas ele responde a outros processos sendo dos quais, dois por tráfico. Vou dizer aqui os processos 0004676-51.2012 o processo 0300568-32.2014, ambos aqui dessa comarca. Então não é a primeira vez, e assim é tão notório que a própria defesa, e com respeito até pelo nobre trabalho da defesa que é realmente técnico de enaltecer aqui, ninguém sequer falou em § 4º, porque não existe aqui o privilégio, Fábio infelizmente é um produto vamos dizer assim, um produto do meio da sociedade na qual ele se insere sim no caput do art 33, havendo prova suficiente nos próprios autos que levam a essa situação, infelizmente levam a esta situação.” Percebe-se que o Magistrado fundamentou o afastamento do privilégio na ausência de pedido da Defesa, na condenação transitada em julgado do réu e na tramitação de processos criminais em seu desfavor. A aplicação do tráfico privilegiado prescinde de pleito da defesa; a condenação transitada em julgado foi considerada não foi comprovada pela acusação para a aplicação da agravante da reincidência; e a tramitação de processos criminais em seu desfavor isoladamente não pode motivar o afastamento da minorante. Veja-se os julgados do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AÇÕES PENAIS E INQUÉRITOS EM CURSO. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA REJEIÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO N. 1.139. REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. ÔNUS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEDICAÇÃO DO ACUSADO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUSÊNCIA DE PROVA. QUANTIDADE POUCO EXPRESSIVA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a tese fixada pela Terceira Seção no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.139: "é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006" (REsp n. 1.977.027/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 18/8/2022). 2. O reconhecimento da reincidência pressupõe comprovação documental na certidão de antecedentes criminais, cujo ônus compete ao Ministério Público, nos termos do art. 156 do CPP. 3. Ausente a comprovação de que o acusado possuía anterior condenação transitada em julgado ao tempo em que foi proferida a sentença condenatória pela prática do crime de tráfico de drogas, não é possível considerar a reincidência para afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. A quantidade pouco expressiva de substância entorpecente apreendida, por si só, inviabiliza reconhecer que o acusado se dedica a atividades criminosas. 5. Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC n. 701.356/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025. Grifa-se.) “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. INQUÉRITO E AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. 1. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 constitui direito subjetivo do Acusado, caso presentes os requisitos legais, não sendo possível obstar sua aplicação com base em considerações subjetivas do juiz. É vedado ao magistrado instituir outros requisitos além daqueles expressamente previstos em lei para a sua incidência, bem como deixar de aplicá-la se presentes os requisitos legais. 2. A tarefa do juiz, ao analisar a aplicação da referida redução da pena, consiste em verificar a presença dos requisitos legais, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e de integração a organização criminosa. A presente discussão consiste em examinar se, na análise destes requisitos, podem ser considerados inquéritos e ações penais ainda em curso. 3. Diversamente das decisões cautelares, que se satisfazem com a afirmação de simples indícios, os comandos legais referentes à aplicação da pena exigem a afirmação peremptória de fatos, e não a mera expectativa ou suspeita de sua existência. Por isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem rechaçado o emprego de inquéritos e ações penais em curso na formulação da dosimetria da pena, tendo em vista a indefinição que os caracteriza. 4. Por expressa previsão inserta no art. 5.º, inciso LVII, da Constituição Federal, a afirmação peremptória de que um fato criminoso ocorreu e é imputável a determinado autor, para fins técnico-penais, somente é possível quando houver o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Até que se alcance este marco processual, escolhido de maneira soberana e inequívoca pelo Constituinte originário, a culpa penal, ou seja, a responsabilidade penal do indivíduo, permanece em estado de litígio, não oferecendo a segurança necessária para ser empregada como elemento na dosimetria da pena. 5. Todos os requisitos da minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 demandam uma afirmação peremptória acerca de fatos, não se prestando a existência de inquéritos e ações penais em curso a subsidiar validamente a análise de nenhum deles. 6. Para análise do requisito da primariedade, é necessário examinar a existência de prévia condenação penal com trânsito em julgado anterior ao fato, conforme a dicção do art. 63 do Código Penal. Já a análise do requisito dos bons antecedentes, embora também exija condenação penal com trânsito em julgado, abrange a situação dos indivíduos tecnicamente primários. Quanto à dedicação a atividades criminosas ou o pertencimento a organização criminosa, a existência de inquéritos e ações penais em curso indica apenas que há investigação ou acusação pendente de análise definitiva e cujo resultado é incerto, não sendo possível presumir que essa suspeita ou acusação ainda em discussão irá se confirmar, motivo pelo qual não pode obstar a aplicação da minorante. 7. Não se pode ignorar que a utilização ilegítima de inquéritos e processos sem resultado definitivo resulta em provimento de difícil reversão. No caso de posterior arquivamento, absolvição, deferimento de institutos despenalizadores, anulação, no âmbito dos referidos feitos, a Defesa teria que percorrer as instâncias do Judiciário ajuizando meios de impugnação autônomos para buscar a incidência do redutor, uma correção com sensível impacto na pena final e cujo tempo necessário à sua efetivação causaria prejuízos sobretudo àqueles mais vulneráveis. 8. A interpretação ora conferida ao art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 não confunde os conceitos de antecedentes, reincidência e dedicação a atividades criminosas. Ao contrário das duas primeiras, que exigem a existência de condenação penal definitiva, a última pode ser comprovada pelo Estado-acusador por qualquer elemento de prova idôneo, tais como escutas telefônicas, relatórios de monitoramento de atividades criminosas, documentos que comprovem contatos delitivos duradouros ou qualquer outra prova demonstrativa da dedicação habitual ao crime. O que não se pode é inferir a dedicação ao crime a partir de simples registros de inquéritos e ações penais cujo deslinde é incerto. 9. Não há falar em ofensa aos princípios da individualização da pena ou da igualdade material, pois o texto constitucional, ao ordenar que ninguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, vedou que a existência de acusação pendente de análise definitiva fosse utilizada como critério de diferenciação para fins penalógicos. 10. Não se deve confundir a vedação à proteção insuficiente com uma complacência diante da atuação insuficiente dos órgãos de persecução penal. É certo que não podem ser criados obstáculos injustificáveis à atuação do Estado na defesa dos bens jurídicos cuja proteção lhe é confiada, todavia isso não legitima a dispensa do cumprimento dos ônus processuais pelos órgãos de persecução penal, não autoriza a atuação fora da legalidade e não ampara a vulneração de garantias fundamentais. Se o Estado-acusador não foi capaz de produzir provas concretas contra o Réu acerca de sua dedicação a atividades criminosas, não pode ele pretender que, ao final, esta gravosa circunstância seja presumida a partir de registros de acusações sub judice. 11. É igualmente equivocada a tentativa de se invocar uma "análise de contexto" para afastar o vício epistemológico existente na adoção de conclusões definitivas sobre fatos a partir da existência de processos sem resultado definitivo. Se outros elementos dos autos são capazes de demonstrar a dedicação a atividades criminosas, não há que se recorrer a inquéritos e ações penais em curso, portanto este argumento seria inadequado. Porém, se surge a necessidade de se invocar inquéritos e ações penais em curso na tentativa de demonstrar a dedicação criminosa, é porque os demais elementos de prova são insuficientes, sendo necessário formular a ilação de que o Acusado "não é tão inocente assim", o que não se admite em nosso ordenamento jurídico. Em síntese, a ilicitude do fundamento, que decorre do raciocínio presuntivo contra o Réu que ele encerra, não se altera em face de outros elementos dos autos. 12. Para os fins do art. 927, inciso III, c.c. o art. 1.039 e seguintes, do Código de Processo Civil, resolve-se a controvérsia repetitiva com a afirmação da tese: "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06". A fim de manter íntegra e coerente a jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 926, c.c. o art. 927, § 4.º, do Código de Processo Civil/2015, fica expressamente superada a anterior orientação jurisprudencial da Terceira Seção deste Tribunal que havia sido consolidada no ERESP n. 1.431.091/SP (DJe 01/02/2017). 13. Recurso especial provido.” (REsp n. 1.977.027/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 18/8/2022. Grifa-se.) Dessa forma, reconhecida a minorante do tráfico privilegiado, aplica-se a redução na fração de ½, em razão da quantidade, variedade (maconha e cocaína) e natureza (cocaína) de droga apreendida, bem como na apreensão dos petrechos e arma de fogo que indicam habitualidade criminosa. Gize-se que tais fatores são aceitos pela jurisprudência para ensejar aplicação diversa da máxima: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA NÃO DEMONSTRADA. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS COMO PARÂMETRO DE MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial ministerial, mantendo o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/2, em benefício do recorrido, condenado por tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade e a variedade de drogas apreendidas, por si sós, são suficientes para afastar a aplicação do tráfico privilegiado; e (ii) estabelecer se é possível reduzir a fração da minorante para 1/6, em razão dessas circunstâncias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise das instâncias ordinárias afastou a dedicação habitual do réu à atividade criminosa e sua vinculação a organização criminosa, evidenciando que ele é primário, possui bons antecedentes e não responde a outros processos, preenchendo, portanto, os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. 4. O uso exclusivo da quantidade e da variedade de entorpecentes como critério para afastar o tráfico privilegiado é vedado, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 666.334/AM (Repercussão Geral), sob pena de bis in idem. 5. A jurisprudência do STJ, alinhada ao julgamento do REsp 1.887.511/SP, admite que a quantidade e a natureza das drogas sejam consideradas na modulação da fração redutora do tráfico privilegiado, desde que não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria. 6. No caso concreto, a Corte de origem aplicou corretamente a fração de 1/2, considerando a quantidade e variedade das substâncias, sem afronta às diretrizes dos tribunais superiores. 7. A pretensão ministerial de afastar a minorante ou de reduzir a fração para 1/6 esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 2.857.987/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS SOPESADAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MODULAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO EM 1/2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, encontra-se justificada a redução de 1/2 da pena por incidência da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, não se constatando ilegalidade na dosimetria então fixada, tendo em vista a quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas. Destaque-se que a quantidade droga apreendida não foi utilizada na primeira fase da dosimetria. 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 900.617/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) Assim, fixa-se pena definitiva de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal e 250 dias-multa, à razão de 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. Diante do exposto, conheço, declaro, ex officio, extinta a punibilidade do crime do art. 14 da Lei n.º 10.826/2003 pela prescrição da pretensão punitiva e dou provimento parcial ao recurso para afastar a incidência da agravante da reincidência, para aplicar a minorante do tráfico privilegiado e para alterar o regime inicial de cumprimento de pena, mantendo os demais termos da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. RELATORA 11 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)0503541-68.2017.8.05.0229)
Trata-se de apelação criminal interposta por Fábio dos Santos de Jesus, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 14 da Lei nº 10.826/2003, fixando-lhe a pena definitiva de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, à razão mínima legal.
INEZ MARIA B. S. MIRANDA