PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ERROR IN PROCEDENDO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 163 DO STF. CORREÇÃO DE OFÍCIO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Recurso contra sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por ausência de correção no valor atribuído à causa. 2. O artigo 292, § 3º, do CPC confere ao magistrado o poder-dever de corrigir de ofício e por arbitramento o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 3. Configura error in procedendo a extinção terminativa de ação proposta na vigência do CPC/2015, por inépcia da inicial, decorrente do equivocado valor atribuído à causa pela parte demandante. 4. O princípio da primazia da resolução do mérito (art. 4º, CPC) impõe ao julgador que busque, sempre que possível, o julgamento de mérito, evitando-se a extinção do processo por questões meramente formais. 5. Tratando-se de matéria pacificada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 163 - RE 593.068), que estabelece a não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público, deve-se privilegiar o julgamento do mérito. 6. Precedentes consolidados desta Corte de Justiça no mesmo sentido. 7. Apelação provida para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, com fixação do valor da causa de ofício. A C Ó R D Ã O Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8122369-02.2024.8.05.0001, tendo como apelante EURISLETE BARROS e apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Titularidade em Provimento 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122369-02.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EURISLETE BARROS
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por EURISLETE BARROS em face do ESTADO DA BAHIA, nos autos da ação ordinária com pedido de tutela de evidência, que tramitou perante a 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, sob o processo nº 8122369-02.2024.8.05.0001. A apelante, servidora pública aposentada do Estado da Bahia, ajuizou ação pleiteando a devolução de contribuições previdenciárias (FUNPREV) descontadas indevidamente sobre verbas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. Fundamentou seu pedido no Tema 163 do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE 593.068, que estabelece não incidir contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público. Na petição inicial, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 101.640,00, incluindo pedido de restituição em dobro dos valores descontados nos últimos cinco anos, mais doze prestações vincendas e danos materiais, requerendo, ainda, a concessão de tutela de evidência para suspensão imediata dos descontos considerados indevidos. O Juízo de primeiro grau deferiu provisoriamente a assistência judiciária gratuita, mas determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial e corrigir o valor da causa. Após sucessivas emendas, por decisão proferida em 12 de novembro de 2024, a magistrada de primeiro grau indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Irresignada, EURISLETE BARROS interpôs o presente recurso de apelação, pleiteando a reforma da sentença para que seja julgado o mérito da ação, sustentando que foram preenchidos todos os requisitos legais da petição inicial e que a extinção do processo viola o princípio da primazia da resolução do mérito, previsto no artigo 4º do Código de Processo Civil. É o relatório. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador, 17 de julho de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Titularidade em Provimento 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122369-02.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EURISLETE BARROS
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes os requisitos de admissibilidade. Cuida-se de apelação interposta por EURISLETE BARROS contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de inadequação do valor atribuído à causa, em ação que visa à devolução de contribuições previdenciárias descontadas sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria. A controvérsia cinge-se à questão processual relativa ao valor da causa e sua adequação ao proveito econômico pretendido, bem como à aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito, consagrado no artigo 4º do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre observar que o Código de Processo Civil de 2015 consagrou expressamente o princípio da primazia da resolução do mérito em seu artigo 4º, estabelecendo que as partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Tal princípio orienta toda a interpretação do sistema processual civil, privilegiando, sempre que possível, o julgamento do mérito em detrimento da extinção prematura do processo por questões meramente formais. No caso em análise, verifica-se que a petição inicial preenche todos os requisitos essenciais previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, apresentando a qualificação das partes, a exposição dos fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e a formulação de pedidos certos e determinados, acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. A divergência quanto ao valor da causa não configura vício insanável que justifique o indeferimento liminar da petição inicial. O artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder-dever de corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa, quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Tal norma revela, de forma clara, a intenção do legislador de evitar a extinção do processo por questões relacionadas ao valor da causa, privilegiando a correção e o regular prosseguimento do feito. Ademais, o artigo 321 do mesmo diploma legal estabelece que o juiz indicará, com precisão, o que deve ser corrigido ou completado, fixando prazo razoável para que o autor promova a emenda. A aplicação conjugada desses dispositivos demonstra que eventuais inadequações no valor da causa devem ser sanadas mediante correção, e não por meio da extinção do processo. Assim, merece ser anulada a sentença vergastada, por error in procedendo, conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INCORREÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO Á CAUSA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉPCIA DA INICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR EQUÍVOCO NA ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO PREVISTA NO ARTIGO 292, § 3º, DO CPC. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ANULAÇÃO DA R . SENTENÇA 1. Recurso contra a R. Sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por ausência de correção no valor atribuído à causa. 2 . Prescreve o artigo 292, § 3º, do CPC a possibilidade de o juiz corrigir, de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 3. A dicção desse dispositivo não deixa dúvida de que se trata de um dever imposto ao juiz, desde que verifique haver discrepância entre o valor declarado pela parte autora e a expressão econômica do bem da vida perseguido na ação. Precedentes do C . STJ (AgInt nos EDcl no REsp 1855709/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020); (AgInt no REsp 1452335/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020) 4. Não atendida pela parte, a contento, a ordem judicial de adequação do valor da causa, deve o juiz corrigir tal requisito da petição inicial de ofício, medida não adotada, na espécie . 5. Configura error in procedendo a extinção terminativa de ação proposta na vigência do Código de Processo Civil de 2015, por inépcia da inicial, decorrente do equivocado valor atribuído à causa pela parte demandante. 6. Anulação da R . Sentença. 7. Provimento ao recurso.” (TJ-BA - Apelação: 80045003520238050039, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2024) No mérito da questão previdenciária subjacente, observa-se que a matéria encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068, com repercussão geral reconhecida (Tema 163), tendo sido firmada a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, especialmente nos precedentes firmados pela Primeira Câmara Cível, sob a relatoria do eminente Desembargador José Aras, que, em casos idênticos ao presente, já se posicionou favoravelmente à aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito em demandas previdenciárias envolvendo servidores públicos: "Direito processual civil. Recurso de apelação cível. Contribuições previdenciárias. Indeferimento da inicial por incorreção do valor da causa. Possibilidade de correção de ofício. Princípio da primazia da resolução do mérito. Sentença anulada. Fixação do valor da causa de ofício. Recurso provido. (...) 4. O indeferimento da petição inicial é medida excepcional, devendo ser aplicado o princípio da primazia do julgamento do mérito, que exige que eventuais falhas formais sejam sanadas sempre que possível, evitando a extinção prematura do feito (CPC, art. 4º). (...) 8. Diante da possibilidade de correção do valor da causa pelo magistrado, a extinção prematura do processo caracteriza error in procedendo, impondo-se a anulação da sentença e o prosseguimento do feito." (TJ-BA - Apelação: 8191550-90.2024.8.05.0001, Relator: José Aras, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/04/2025). No caso concreto, a apelante demonstrou, de forma inequívoca, sua condição de servidora pública aposentada sujeita aos descontos previdenciários questionados, juntando aos autos os contracheques comprobatórios da incidência da contribuição sobre as verbas tidas por indevidas. A documentação acostada é suficiente para a comprovação do direito alegado, dispensando dilação probatória complexa. A aplicação do Tema 163 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto revela-se de manifesta evidência, considerando-se que as verbas objeto da controvérsia estão expressamente contempladas na tese firmada pela Corte Suprema. A manutenção dos descontos, em desconformidade com o entendimento constitucional, configura ofensa ao princípio da legalidade e ao direito fundamental à propriedade. Considerando os elementos constantes dos autos, especialmente os contracheques apresentados, que demonstram os valores de contribuição previdenciária descontados pelo Estado, verifica-se a existência de condições objetivas para que seja arbitrado o valor da causa, ainda que por estimativa, devendo a lide seguir para regular instrução processual. Seguindo o precedente desta Corte, é cabível, de logo, a efetivação da correção, de ofício, do valor da causa, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. De acordo com os parâmetros previstos no artigo 292 do mesmo diploma legal e os pedidos veiculados, impõe-se a soma do valor das verbas vencidas e a estimativa das prestações vincendas, limitadas à projeção anual. A extinção do processo sem resolução do mérito, na hipótese dos autos, contraria frontalmente o disposto no artigo 4º do Código de Processo Civil, bem como os precedentes consolidados desta Corte de Justiça, que têm privilegiado sistematicamente a análise do mérito, sempre que presentes as condições mínimas para tanto. Por essas razões, voto pelo provimento da apelação, para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se dê prosseguimento ao feito, com a correção do valor da causa nos termos do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, mantidos os demais termos da decisão que deferiu a assistência judiciária gratuita. É o voto. Salvador (BA), 17 de julho 2025 PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Titularidade em Provimento 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122369-02.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EURISLETE BARROS
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO