PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002509-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):  
AGRAVADO: GRASIELI ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):BETHANIA TEIXEIRA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTRIÇÃO DE FURTO/ROUBO EM VEÍCULO AUTOMOTOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/BA. COMPETÊNCIA PARA EXCLUSÃO DE REGISTRO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA LEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA COMINATÓRIA. RISCO DE LESÃO AO ERÁRIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.


Visto, relatado e discutido o presente Agravo de Instrumento  8002509-73.2025.8.05.0000, em que são partes DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (agravante) e GRASIELI ALVES DOS SANTOS (agravada).


ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora.



Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002509-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):  
AGRAVADO: GRASIELI ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): BETHANIA TEIXEIRA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito da Bahia – DETRAN/BA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri/BA, no bojo da Ação Ordinária ajuizada por Grasieli Alves dos Santos. Na origem, a parte autora alegou ser proprietária de veículo automotor e que, ao buscar o licenciamento do bem, foi surpreendida com a informação de que havia uma restrição de furto/roubo registrada no sistema do DETRAN, o que impossibilitava a regularização do bem. 

Sustentou, ainda, que adquiriu o veículo de boa-fé, há cerca de dois anos, e que a restrição lançada decorreria de equívoco administrativo. Diante dessa situação, requereu, liminarmente, a exclusão do registro de furto/roubo e a consequente liberação do licenciamento do veículo, sem a incidência de taxas.

O Juízo de primeiro grau acolheu o pedido e deferiu a tutela provisória, determinando a exclusão imediata da restrição no sistema e a emissão do licenciamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada a R$ 5.000,00. Inconformado com essa decisão, o DETRAN/BA interpôs o presente agravo, alegando, inicialmente, que a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação, uma vez que teria sido proferida em apenas quatro linhas, sem análise das provas e sem demonstração da existência dos requisitos para concessão da medida de urgência. 

Alega, ainda, sua ilegitimidade passiva, pois a restrição de furto/roubo foi lançada por autoridade policial do Estado de São Paulo, fora, portanto, da competência administrativa do DETRAN/BA, que apenas reproduz tais dados em seus sistemas. 

Argumenta que, sendo autarquia estadual, não possui ingerência sobre registros oriundos de outro ente federativo, devendo a exclusão da restrição ser requerida diretamente à autoridade que realizou o lançamento. Sustenta, por fim, a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial, que impôs obrigação que extrapola sua esfera de atribuição legal, gerando risco de dano grave e de difícil reparação em virtude da multa imposta em caso de descumprimento.

O relator do recurso concedeu efeito suspensivo à decisão agravada. Considerou que, ainda que a decisão liminar do juízo de primeiro grau apresentasse motivação sucinta, ela atendia aos requisitos mínimos exigidos, razão pela qual afastou a preliminar de nulidade. No entanto, reconheceu que há verossimilhança nas alegações do DETRAN/BA quanto à ilegitimidade para exclusão do registro de furto/roubo, uma vez que a ocorrência policial foi lavrada por autoridade do Estado de São Paulo. Destacou que compete à Secretaria de Segurança Pública do respectivo estado, por meio de suas delegacias, a inserção e exclusão de registros de restrição criminal, não tendo o DETRAN/BA autoridade legal para alterar tais dados. 

Reconheceu, ainda, que a imposição da medida judicial ao agravante representava violação à legalidade administrativa, bem como criava risco de prejuízo ao erário, diante da cominação de multa por eventual descumprimento de obrigação que o DETRAN/BA não pode efetivamente realizar. Em vista disso, concedeu efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão recorrida até o julgamento final do recurso. 

A parte agravada foi devidamente intimada e apresentou contrarrazões, defendendo a legalidade da medida concedida e reiterando seu direito ao licenciamento do veículo, diante da documentação que comprovaria sua boa-fé na aquisição do bem.

É o relatório no essencial.

Inclua-se em pauta para julgamento.



Salvador, data da assinatura eletrônica.



Marielza Maués Pinheiro Lima

 

Juíza Convocada/Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002509-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):  
AGRAVADO: GRASIELI ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): BETHANIA TEIXEIRA DA SILVA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame do mérito.

Nos autos da origem, deferiu-se tutela de urgência para determinar que o DETRAN/BA procedesse à exclusão de registro de furto/roubo relativo a veículo automotor e, ato contínuo, promovesse o licenciamento do bem. Referida ordem foi imposta à autarquia estadual mesmo diante da clara ausência de competência material e legal para realizar tais atos.

O cerne da controvérsia reside na identificação do sujeito legitimado a proceder com a exclusão de registro de restrição criminal lançada em banco de dados nacional. No caso concreto, o veículo da parte autora apresentava gravame de furto/roubo inserido por autoridade policial do Estado de São Paulo, mais precisamente da cidade de Poá/SP. 

A partir dessa constatação, é forçoso reconhecer que o DETRAN/BA não possui ingerência administrativa sobre tal restrição, porquanto se limita à atuação registral com base nas informações transmitidas por órgãos de segurança pública.

Nos termos do art. 22, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, compete às Polícias Civis estaduais, por meio de suas delegacias especializadas, a investigação e o registro dos delitos de furto e roubo de veículos automotores, inclusive a comunicação das restrições aos sistemas integrados. Ao DETRAN, enquanto órgão executivo estadual de trânsito, incumbe apenas a gestão administrativa dos registros, não lhe sendo conferido poder para alterar ou revogar inserções oriundas de órgãos de segurança pública de outros entes federativos.

Tal entendimento é harmônico com o art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. A imposição de uma obrigação ao DETRAN/BA, que não encontra amparo legal ou competência regulamentar, viola não apenas o princípio da legalidade, mas também os postulados da separação federativa, da segurança jurídica e da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88).

É importante frisar que não há nos autos qualquer elemento que indique participação do DETRAN/BA na inclusão da restrição, tampouco omissão em eventual regularização. Ao contrário, a narrativa constante na petição inicial admite que a origem da restrição é vinculada à autoridade paulista, o que impõe ao jurisdicionado o ônus de acionar diretamente o órgão responsável, com a devida comprovação da inexistência do fato criminoso, ou de sua superação.

A jurisprudência dos tribunais pátrios converge no sentido de que o DETRAN de uma unidade da federação não pode ser compelido a excluir registros cuja origem é de outra, como se verifica no seguinte precedente:

“O gerenciamento das informações referentes a restrições criminais compete à autoridade policial que as inseriu, não podendo o DETRAN proceder à exclusão ou modificação sem prévia ordem da autoridade competente.” (TJ-MS - AI: 1410386-36.2019.8.12.0000, Rel. Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/10/2019).

E também:

“O DETRAN não possui ingerência sobre inclusão/exclusão/modificação de gravames sobre veículos, procedimento este de competência da autoridade policial responsável.” (TJ-CE - AI: 0633276-33.2020.8.06.0000, Rel. Des. Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara de Direito Privado, julgado em 24/02/2021).

Ademais, a decisão agravada fixou multa cominatória em caso de descumprimento, agravando o risco de dano irreparável ao erário, uma vez que impôs à Administração Pública o cumprimento de obrigação impossível de ser realizada. 

Tal circunstância compromete a estabilidade e a coerência das relações administrativas e processuais, sobretudo em litígios em que se discutem competências administrativas interligadas ao pacto federativo.

É de se destacar, por fim, que o direito invocado pela parte autora, ainda que revestido de boa-fé, não afasta a necessidade de correta atribuição de responsabilidades estatais, sob pena de criar um precedente incompatível com a organização constitucional da Administração Pública e com os limites funcionais entre os entes federativos.

Assim, restando evidenciada a ausência de competência administrativa do DETRAN/BA para cumprir a ordem judicial proferida, bem como o risco de lesão grave à Administração em decorrência de multa indevidamente imposta, impõe-se a reforma da decisão agravada.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e afastar a obrigação imposta ao DETRAN/BA.

É como voto.


Salvador, data da assinatura eletrônica.



Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora


MM03