PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (2ºS) EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. ERRO MATERIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ADESIVO. CONHECIMENTO. MÉRITO. ENFRENTAMENTO. DANOS MORAIS/REPARAÇÃO MATERIAL DOBRADA. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. EMBARGOS ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Trata-se de segundos embargos de declaração opostos pelo Autor, visando sanar erro material constante em acórdão anterior que não conheceu de seu Recurso Adesivo por suposta intempestividade. O Embargante comprovou, mediante recibo de protocolo eletrônico, que a interposição ocorreu dentro do prazo legal, tendo o Tribunal se equivocado ao considerar a data de juntada do documento pela secretaria como sendo a data do protocolo. No mérito do recurso adesivo, busca a condenação do Município em danos morais(reparação material na forma dobrada) pela demissão ilegal e a majoração dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Aferição da existência de erro material na contagem do prazo recursal do recurso adesivo no acórdão embargado. 3. Análise do mérito do recurso adesivo, especificamente quanto ao cabimento de danos morais decorrentes de demissão ilegal de servidor público sem o devido processo legal e a adequação do percentual de honorários advocatícios. III. Razões de decidir 4. Configura erro material, passível de correção via embargos de declaração com efeitos infringentes, a adoção de premissa fática equivocada quanto à data de interposição de recurso quando o comprovante de protocolo eletrônico demonstra inequivocamente a tempestividade da peça. 5. A anulação de ato de demissão de servidor público e a consequente reintegração com pagamento retroativo de vencimentos recompõem o patrimônio material do servidor, não gerando, por si só, direito à indenização por danos morais (in re ipsa), salvo comprovação de abalo excepcional aos direitos da personalidade, o que não restou demonstrado nos autos. 6. Os honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação remuneram adequadamente o trabalho desenvolvido pelo causídico, considerando o tempo de tramitação e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7.Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para conhecer do Recurso Adesivo. Recurso Adesivo desprovido. Tese de julgamento: "1. A data do protocolo eletrônico prevalece sobre a data de juntada ou certificação nos autos para fins de aferição da tempestividade recursal. 2. A reintegração de servidor público com o pagamento integral dos vencimentos retroativos constitui reparação suficiente pela demissão ilegal, não cabendo indenização por danos morais se ausente comprovação de violação específica aos direitos da personalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, § 6º; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11, art. 997, § 2º, I, e art. 1.022. Jurisprudência citada: TJ-BA - Apelação / Reexame Necessário: 80019852620168050248, Relator.: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Data de Julgamento: 04/09/2012, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022; TJ-BA - Apelação: 00065544020088050103, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 10/02/2021; TJ-MS - Apelação: 08351685120228120001 Campo Grande, Relator.: Juiz Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 05/09/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2024; Tribunal de Justiça de Sergipe, Apelação Cível Nº 202300728179 Nº único: 0050260-47 .2019.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 18/09/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração (2ºs) na Apelação Cível nº 0000120-27.1997.8.05.0004, da Comarca de Alagoinhas/BA, em que figuram, como Embargante, SILVIO GOMES DOS ANJOS, e, como Embargado, MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS. ACORDAM os Desembargadores e Juízes Convocados, integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para CONHECER DO RECURSO ADESIVO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Sala das sessões, data registrada no sistema. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.0000120-27.1997.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: SILVIO GOMES DOS ANJOS
Advogado(s): LUCI MARIA ORTOLAN (OAB:BA63254-A), JOAO PAULO MATOS DE SANTANA SACRAMENTO (OAB:BA31103-A), SUENYA MARIA PATRICIO ARAUJO (OAB:BA38214-A), VALDEMIRO DANTAS DE OLIVEIRA (OAB:BA40940-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de segundos Embargos de Declaração opostos por SILVIO GOMES DOS ANJOS em face do Acórdão proferido por esta Colenda Terceira Câmara Cível (ID 84137701), o qual, embora tenha acolhido os primeiros aclaratórios manejados pelo ora Embargante para sanar a omissão quanto à existência do Recurso Adesivo, recusou-se a conhecê-lo, sob o fundamento de intempestividade. Em suas razões recursais (ID 84635992), sustenta o Embargante, em síntese, a ocorrência de erro material manifesto na decisão colegiada anterior. Argumenta que o Acórdão embargado considerou, equivocadamente, a data de 19/12/2019 como sendo a data de interposição do Recurso Adesivo, baseando-se na data de juntada/certificação do documento no sistema (ID 29648913), quando, em verdade, o protocolo eletrônico efetivo foi realizado em 11/12/2019, sob o número WALA.19.01013608-6, conforme comprovante que acosta aos autos (ID 84635994). Alega o recorrente que a data considerada pelo Tribunal refere-se apenas ao ato processual de movimentação realizado por serventuário da justiça, e não ao ato da parte, o que gerou a incorreta conclusão de intempestividade, visto que o prazo fatal seria 12/12/2019. Diante disso, requer o acolhimento dos presentes embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja reconhecida a tempestividade do Recurso Adesivo e, ato contínuo, seja julgado o mérito do apelo acessório, que versa sobre a majoração dos honorários advocatícios e a condenação do ente municipal em danos morais. O Embargado, Município de Alagoinhas, devidamente intimado para apresentar contrarrazões aos presentes embargos, quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo acostada aos autos (ID 86404825). É o que importa relatar. Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por dependência, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento (arts. 931 e 934 do CPC, c/c o art. 173, §1º, do RITJBA), ressaltando que NÃO CABE sustentação oral, nos termos do art. 187, §1º, do mesmo RITJBA. Salvador/BA, 28 de novembro de 2025. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000120-27.1997.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: SILVIO GOMES DOS ANJOS
Advogado(s): LUCI MARIA ORTOLAN (OAB:BA63254-A), JOAO PAULO MATOS DE SANTANA SACRAMENTO (OAB:BA31103-A), SUENYA MARIA PATRICIO ARAUJO (OAB:BA38214-A), VALDEMIRO DANTAS DE OLIVEIRA (OAB:BA40940-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia trazida à baila nestes segundos Embargos de Declaração cinge-se à verificação de erro material na premissa fática adotada pelo Acórdão anterior, especificamente no que tange à data de interposição do Recurso Adesivo manejado pelo Autor/Apelado, ora Embargante. Como cediço, os Embargos de Declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso em apreço, a alegação é de erro material quanto à aferição da tempestividade recursal, vício que, uma vez constatado, autoriza a modificação do julgado por meio da atribuição de efeitos infringentes. Compulsando, detidamente, os autos, verifica-se que assiste inteira razão ao Embargante. Com efeito, o Acórdão proferido no julgamento dos primeiros Embargos de Declaração (ID 84137701) fundamentou o não conhecimento do Recurso Adesivo na premissa de que o protocolo teria ocorrido apenas em 19/12/2019, data esta posterior ao término do prazo recursal, que se findou em 12/12/2019. Ocorre que, da análise aprofundada da documentação acostada, notadamente o Recibo de Protocolo de Peticionamento Eletrônico de 1º Grau (ID 84635994, pág. 16 ), constata-se, de forma inequívoca, que a peça recursal adesiva foi protocolada eletronicamente em 11/12/2019, às 22:29:31, sob o número de protocolo WALA.19.01013608-6. Tal fato se confirma a partir dos próprios registros constantes do Sistema do PJE 2º grau, quando atentamos para a movimentação dos documentos listados na aba da direita (ID 29648913 - autos de origem). O equívoco do julgado anterior residiu no fato de considerar a data de 19/12/2019 — que corresponde, na verdade, à data em que a secretaria da Vara de origem realizou a juntada/certificação do documento nos autos digitais (ID 29648913) — como sendo a data do protocolo da parte. Trata-se de erro material evidente, decorrente de falha na leitura dos metadados do processo eletrônico migrado, onde a data da prática do ato cartorário foi confundida com a data do efetivo peticionamento da parte. Uma vez que o prazo para as contrarrazões e, consequentemente, para o Recurso Adesivo (art. 997, § 2º, I, do CPC), encerrou-se em 12/12/2019, e o protocolo foi efetivado em 11/12/2019, o Recurso Adesivo é tempestivo. Impõe-se, portanto, o acolhimento dos presentes embargos para corrigir o erro material apontado, reconhecer a tempestividade do Recurso Adesivo e, conferindo efeitos infringentes aos aclaratórios, passar à análise do mérito do apelo adesivo interposto pelo Autor/Apelado. DO MÉRITO DO RECURSO ADESIVO Superada a barreira da admissibilidade, passa-se ao exame das razões do Recurso Adesivo interposto por Silvio Gomes dos Anjos (ID 29648913/Recibo WALA.19.01013608-6). O Recorrente Adesivo insurge-se contra a sentença de primeiro grau em dois pontos fundamentais: (i) a ausência de condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que a demissão ilegal lhe causou sofrimento que ultrapassa o mero dissabor, caracterizando dano in re ipsa; e (ii) a necessidade de majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 20% sobre o valor da condenação, dado o longo lapso temporal de tramitação do feito (iniciado em 1997). Dos Danos Morais/Reparação Material Dobrada No que tange ao pleito de indenização por danos morais, em que pese a argumentação do Recorrente acerca dos transtornos vivenciados em decorrência do afastamento indevido do cargo público, a pretensão não merece acolhida. Ressalte-se, porque oportuno, que o Recorrente jamais formulou pedido específico de danos morais, como se pode observar da peça inicial da ação proposta (ID 20353400/203535405 - autos de origem), quando apresentou, na verdade, pleito de pagamento em dobro das parcelas salariais não percebidas ao longo do seu afastamento. Sobre isso, inclusive, a juíza a quo decidiu, em sede de embargos declaratórios opostos contra a sentença (ID 203537089), em que a parte esclareceu que a reclamada dobra seria uma espécie de indenização pela falta grave da Administração, que referida pretensão não tinha sustentação legal, daí a sua rejeição naquela oportunidade, conforme ID 203537099. Constata-se, ademais, que somente no bojo do Recurso Adesivo (ID 203537106), é que vem a parte Embargante/Recorrente mencionar, de forma expressa, sobre danos morais, do que decorre a compreensão, fruto de uma interpretação mais abrangente, que aquele pedido originário de pagamento de salários não recebidos, na forma dobrada, corresponde à pretensão da parte de reparação no plano subjetivo. Ainda assim, embora se conheça do pleito em destaque, não lhe assiste razão, no mérito. A responsabilidade civil do Estado, consagrada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, embora objetiva, requer a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano sofrido. No caso de anulação de ato administrativo de demissão de servidor público, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a reintegração ao cargo, com o pagamento de todos os vencimentos e vantagens relativos ao período de afastamento, constitui a reparação material necessária para restabelecer o status quo ante. O dano moral, para ser configurado nessa hipótese, exige a comprovação de circunstâncias excepcionais que violem os direitos da personalidade do servidor, tais como humilhação pública, perseguição com requintes de crueldade ou ofensa grave à honra subjetiva, que extrapolem a ilegalidade intrínseca ao ato administrativo anulado. Tal contexto não restou aqui comprovado. Na espécie, o Recorrente alega que a demissão lhe causou restrições financeiras e constrangimentos. Contudo, a privação da verba alimentar é a consequência direta do ato de demissão, e sua reparação se dá justamente pelo pagamento retroativo das remunerações, acrescidas de juros e correção monetária, verbas estas que já foram deferidas na sentença e confirmadas no julgamento da Apelação principal. Não há nos autos prova robusta de que o ato de demissão tenha sido praticado com intenção dolosa de humilhar o servidor ou que tenha havido publicidade vexatória. A simples declaração de nulidade do ato administrativo por vício formal (ausência de regular Processo Administrativo Disciplinar), por si só, não gera, automaticamente, o dever de indenizar por danos morais (in re ipsa). A reparação patrimonial integral, com a reintegração e o pagamento dos salários pretéritos, sem a dobra perseguida pela parte, mostra-se suficiente para recompor a ilegalidade perpetrada pela Administração, não havendo suporte fático-probatório para a concessão de indenização suplementar a título de danos extrapatrimoniais ou o "pagamento em dobro" dos salários, como sugere a peça recursal, pleito este que carece de amparo legal no ordenamento jurídico administrativo. Acerca do tema, a Jurisprudência abaixo transcrita merece destaque, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL À AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO PODEM SER FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA QUANDO HOUVER CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO. ART. 85, § 2º DO CPC. PRECEDENTES . EXONERAÇÃO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE ENTRE CONTRARRAZÕES E RECURSO PRINCIPAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação / Reexame Necessário: 80019852620168050248, Relator.: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Data de Julgamento: 04/09/2012, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022); RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL . SERVIDOR PÚBLICO. SUPOSTO ABANDONO DE CARGO. SUSPENSÃO DOS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO . NULIDADE CONSTATADA. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DISCIPLINAR. VERIFICAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ . DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o abandono de cargo é infração instantânea, e não permanente, e o prazo prescricional da ação disciplinar se inicia a partir do trigésimo primeiro dia de ausência do servidor. II. Consoante documentos colacionados nos ids. 9156391 e 9156397, o suposto abandono de cargo promovido pelo Apelado – que sequer encontra documentalmente comprovado – teria ocorrido em 02/03/1987, de modo que competia à Administração instaurar o processo administrativo no prazo de 5 (cinco) anos para, então, se fosse o caso, aplicar a penalidade de demissão . A publicação da portaria de instauração do PAD, todavia, somente ocorreu em 01/11/2008, quando a prescrição já havia se consumado. III. Por sua vez, o documento apresentado no id. 9156390, datado de 07/02/2006, revela que o Apelado foi retirado da folha de pagamento a partir de outubro/2005, por suposta falta de frequência, antes mesmo da instauração do competente procedimento administrativo . Na referida data, inclusive, o Apelado encontrava-se à disposição do Município de Ilhéus, em decorrência do Convênio nº 139/2002, firmado com governo estadual. IV. Não se mostra compatível com o ordenamento jurídico pátrio a suspensão dos vencimentos do Apelado, sem antes ter-lhe sido assegurado o exercício do contraditório e ampla defesa, no âmbito do procedimento administrativo, nos moldes do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal . V. Sendo assim, a ausência de garantia do contraditório e ampla defesa já se revela suficiente para deslegitimar o ato em apreço. VI. Isto posto, revela-se acertada a sentença que declarou a nulidade do ato administrativo que culminou com o corte dos vencimentos do Apelado e determinou a sua imediata reintegração no cargo de professor, com o pagamento das parcelas salariais retroativas, além de reconhecer a prescrição do processo administrativo instaurado . VII. Por outro lado, a sentença comporta reforma quanto à condenação do ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), pois, embora inequívocos os contratempos e aborrecimentos gerados ao Apelado, para fins de fixação de condenação ao pagamento de indenização por danos morais faz-se necessária a efetiva demonstração da violação do ânimo subjetivo do agente, o que não se verifica no caso dos autos. VIII . RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 00065544020088050103, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 10/02/2021); REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR COM PENA DE DEMISSÃO – VÍCIOS DE NULIDADE – COMPROVADOS – AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – PROCESSO NULO – REINTEGRAÇÃO DO CARGO – RETORNO STATU QUO ANTE – VERBAS REMUNERATÓRIAS INTEGRAIS DEVIDAS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INCABÍVEL - JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO – ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM REDAÇÃO DA LEI N. 11 .960/2009 – CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA – IPCA-E – RE N.º 870.947 (TEMA 810) E SELIC A PARTIR DA EC- 113 – REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE NÃO PROVIDOS - RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. Constata-se a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, no Processo Administrativo Disciplinar que gera a demissão de servidor público, no caso de intimação via edital antes de esgotadas todas as tentativas de intimação . Consoante jurisprudência do STJ, "a reintegração de servidor público decorrente de ilegalidade de demissão, implicando sua anulação, implica o pagamento dos reflexos financeiros correlatos." Embora reconhecida a ilegalidade do PAD, não há como se vislumbrar a ocorrência do dano moral, na medida em que o fundamento que conduziu à exoneração da autora foi o suposto abandono no cargo por ela ocupado, que não se revela uma situação excepcional que autorize a indenização requerida por uma causa humilhante. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, envolvendo servidora pública, a correção monetária deverá ser efetuada pelo IPCAE, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 870 .947 (Tema 810), e os juros de mora incidirão a partir da citação válida, na forma do artigo 1.º da Lei n.º 9.494/1997, com a redação da Lei n .º 11.960/2009, consignando-se que a partir de 09.12.2021, em observância à EC- 113, a correção monetária e juros de mora deverão ser aplicados pela taxa SELIC, acumulados mensalmente (art . 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 08 de dezembro de 2021).(TJ-MS - Apelação: 08351685120228120001 Campo Grande, Relator.: Juiz Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 05/09/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2024); AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR C/C E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO POR INASSIDUIDADE HABITUAL. SERVIDOR PORTADOR DE ALCOOLISMO. DOENÇA CARACTERIZADA. TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS DEVIDO A DOENÇA. AUSÊNCIA JUSTIFICADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE DESRESPEITOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. CABIMENTO. PROMOÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À INTIMIDADE, HONRA, OU IMAGEM DO AUTOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1 - Faltas do servidor que guarda direta vinculação com a dependência do álcool. Fato reconhecido pela próprio ente federativo, em PAD anterior. 2 - Doença que não pode ensejar a demissão sumária de um servidor público. Isso porque, em observância ao princípio da dignidade humana atribui-se à Administração Pública o ônus de providenciar as medidas para tratamento médico ou, até mesmo, a aposentadoria, de acordo com a legislação municipal. 3 - Falecimento do autor no decorrer da ação e habilitação de seus herdeiros. 4 - A pretensão à reparação por danos morais não prevalece, considerada a indeclinabilidade, para a Administração, no exercício de seu poder disciplinar. Ausente prova segura acerca de eventuais excessos ou gravames outros praticados contra o servidor. (Apelação Cível Nº 202300728179 Nº único: 0050260-47 .2019.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 18/09/2023). Portanto, mantém-se a sentença de improcedência quanto ao pedido de danos morais ou dobra da reparação material. Dos Honorários Advocatícios Quanto ao pleito de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento), sob o argumento da longevidade do processo, cumpre fazer uma distinção necessária. A sentença de primeiro grau fixou os honorários em 10% sobre o valor da condenação. Quando do julgamento da Apelação Cível interposta pelo Município (Acórdão de ID 79041601, integrado pelo Voto de ID 76872628), este Tribunal, ao desprover o recurso do ente público, majorou a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, conforme expressamente consignado na parte final do voto condutor daquela apelação. O percentual de 15% mostra-se adequado e proporcional, atendendo aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Embora o processo tramite desde 1997, a complexidade da matéria é eminentemente de direito (nulidade de ato administrativo por ausência de formalidade), não tendo exigido dilação probatória de alta complexidade técnica. A fixação em 15% já remunera dignamente o causídico, considerando o trabalho adicional em grau recursal, não se justificando a elevação ao teto máximo de 20%, sob pena de onerar excessivamente o erário sem a correspondente contrapartida em termos de complexidade jurídica extraordinária. Assim, considerando que a majoração recursal já foi operada no julgamento da Apelação principal, atingindo o patamar de 15%, entendo que tal montante é justo e suficiente, devendo ser mantido, sem que merece acolhimento o pedido de elevação para 20%. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para, corrigido o erro material quanto à data de protocolo do RECURSO ADESIVO interposto pelo Autor/Apelado, dele CONHECER e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a improcedência do pedido de danos morais/dobra da reparação material e ratificando a fixação dos honorários advocatícios no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme já estabelecido no julgamento da Apelação Cível. Salvador/BA, 28 de novembro de 2025. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: SILVIO GOMES DOS ANJOS
Advogado(s): LUCI MARIA ORTOLAN (OAB:BA63254-A), JOAO PAULO MATOS DE SANTANA SACRAMENTO (OAB:BA31103-A), SUENYA MARIA PATRICIO ARAUJO (OAB:BA38214-A), VALDEMIRO DANTAS DE OLIVEIRA (OAB:BA40940-A)
DECISÃO