PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008027-15.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO LUIZ AVELINO BEZERRA
Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO, WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. DECADÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame

 1.Trata-se de Agravo Interno interposto por ANTÔNIO LUIZ AVELINO BEZERRA contra decisão monocrática que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8008027-15.2023.8.05.0000, reconheceu de ofício a decadência do direito invocado pelo impetrante, extinguindo o feito sem resolução do mérito. A parte agravante sustenta que não se aplica o reconhecimento da decadência, por entender que se trata de relação de trato sucessivo, em que o prazo para impetração se renovaria mês a mês, em razão de suposto pagamento a menor de gratificação.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em verificar se o ato de transferência do agravante para a reserva remunerada configura ato único de efeitos concretos — atraindo o prazo decadencial de 120 dias do art. 23 da Lei nº 12.016/2009 — ou se seria hipótese de trato sucessivo, passível de impetração renovada a cada pagamento, afastando-se a decadência.

III. Razões de decidir
3. O ato administrativo impugnado, qual seja, a transferência do impetrante para a reserva remunerada, é ato único de efeitos concretos, consumando-se com sua publicação no BGO nº 023, em 03/02/2021.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que atos que ensejam aposentadoria ou transferência para a inatividade possuem natureza de ato único, sendo inaplicável a tese do trato sucessivo (AgRg no RMS 49.665/BA; RMS 38.474/GO; AgRg no RMS 27.873/MT).
5. A impetração do mandado de segurança somente ocorreu em 06/03/2023, ultrapassando o prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
6. Correta, portanto, a decisão que reconheceu de ofício a decadência e extinguiu o feito sem resolução de mérito.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
"1. O ato administrativo de transferência para a reserva remunerada configura ato único de efeitos concretos, iniciando o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 a partir da ciência do interessado.
2. Não se aplica a teoria do trato sucessivo a hipóteses de aposentadoria ou transferência para inatividade, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ."

Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 23.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 49.665/BA; RMS 38.474/GO; AgRg no RMS 27.873/MT.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº  8008027-15.2023.8.05.0000 em que foi interposto o presente AGRAVO INTERNO, em que figuram como agravante ANTÔNIO LUIZ AVELINO BEZERRA e agravado ESTADO DA BAHIA:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do eminente Relator.

 

Salvador (BA), 04 de dezembro de 2025


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2o GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

IL-3

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008027-15.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO LUIZ AVELINO BEZERRA
Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO, WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por ANTÔNIO LUIZ AVELINO BEZERRA em face da decisão monocrática, ID 70870080, que reconheceu de ofício a decadência do direito do impetrante, nos mesmos autos, do mandado de segurança de nº 8008027-15.2023.8.05.0000.

Alega o agravante que a decisão ora agravada está equivocada, inicialmente reafirma todos os termos da inicial e reforça acerca da inexistência de decadência, do direito à impetração do mandado de segurança, ressaltando que o prazo para ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, considerando que a pretensão autoral se volta contra atos que consubstanciam pagamento a menor de gratificação, restando caracterizada relação detrato sucessivo e que a decisão encontra-se dissonante com a Súmula 85 do STJ.

Pugna pelo conhecimento e provimento do agravo interno.

Recolhimento das custas em ID  42150947 e 42150948.

Devidamente intimado, o agravado apresentou as contrarrazões, ID 78416828.

É o relatório.

Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.


Salvador (BA), 04 de dezembro de 2025


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2o GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

IL-3


Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008027-15.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO LUIZ AVELINO BEZERRA
Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO, WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, eis que próprio e tempestivo.

A decisão objeto do presente Agravo Interno, que reconheceu de ofício a decadência do direito da impetrante, nos mesmos autos, do mandado de segurança de nº   8008027-15.2023.8.05.0000, reconheceu de ofício a decadência do direito do impetrante, ora, agravante.

Tal entendimento foi alcançado, tendo em vista que a questão de fundo é a suposta ilegalidade do ato que transferiu o Impetrante, ora agravante, para a Reserva Remuneratória e essa ilegalidade estaria causando prejuízos em sua remuneração. Por isso, ver-se que a decisão agravada analisou o ato de transferência do agravante para a reserva, demonstrando que o acolhimento da pretensão necessariamente imporia a modificação dos critérios que fundamentaram o ato administrativo de aposentadoria, revisando-o.

A referida decisão entendeu que o ato administrativo de transferência do impetrante para a reserva não se amolda da teoria dos atos de tratos sucessivos em que o prazo decadencial se renovaria mês a mês. Nesse sentido, este também é o entendimento, conforme decisão agravada, já consolidado pelo STJ, em julgamento de processo originário da Bahia, no sentido de que:


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o reenquadramento configura ato de efeitos concretos, cujo marco inicial é a ciência do ato lesivo, tendo prazo para impetração judicial o limite de 120 (cento e vinte) dias, em razão do art. 23 da Lei 12.016/2009. Precedentes: AgRg no RMS 27.873/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 8.9.2014; AgRg no RMS 32.739/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21.5.2014; e RMS 38.474/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.3.2014 (AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 49.665 – BA).


Importante destacar que o que se discutiu na decisão agravada é o ato lesivo, que é o ato de transferência para a reserva, ato único, sendo ato comissivo de efeitos concretos.

Ademais, como ressaltado no decisum objurgado:


(...) “Nos termos do art. 23, da Lei nº 12.016/2009,”o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

Da leitura do BGO n° 023, colacionado ao ID 41321541 observa-se que o Impetrante foi transferido para reserva em 03/02/2021.

Por sua vez, a impetração ocorreu somente em 06/03/2023, pelo que fulminado pela decadência, devendo o processo ser extinto, já que passados mais de 120 (cento e vinte) dias depois do ato coator, isso porque a fluência do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança se inicia na data em que o ato se torna capaz de produzir lesão ao direito da impetrante. No caso concreto, reafirma-se que o ato lesivo é o ato administrativo de transferência para reserva.“ (…).



Assim, da análise da decisão agravada, entende-se ter sido assertiva, pois que, fulminado o ato pela decadência do direito do impetrante, ora agravante.


Desse modo, inexistindo qualquer desacerto na decisão agravada, é caso de NEGAR-SE PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo-se incólume a decisão recorrida do Mandado de Segurança nº  8008027-15.2023.8.05.0000.

Certificado o trânsito em julgado deste Acórdão, arquive-se, com baixa à origem e comunicação de estilo.

Salvador (BA), 04 de dezembro de 2025


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2o GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator