PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0540051-17.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ADILSON CERQUEIRA FERREIRA e outros
Advogado(s):ADRIANNE MUNIZ DE MORAES registrado(a) civilmente como ADRIANNE MUNIZ DE MORAES

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONFIGURAÇÃO DO DOLO DE MERCANCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE, QUANTIDADE REDUZIDA E AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS DO TRÁFICO. APLICAÇÃO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE ERRO NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª VARA DE TÓXICOS DE SALVADOR, que nos autos da Ação Penal movida em face de ADILSON CERQUEIRA FERREIRA e YURI SILVA RAMOS, desclassificou o delito para o art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, decretando em seguida a prescrição pretensão punitiva estatal. Narram os autos que, no dia 10 de agosto de 2019, aproximadamente às 19h45min, os réus foram presos em flagrante delito por trazerem consigo, para serem entregues a terceiros, substâncias entorpecentes de uso proscrito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. No aludido dia e horário, uma guarnição composta de policiais militares lotados na 39ª CIPM/Boca do Rio, realizava ronda na Rua Professor Isaias Alves, no bairro do STIEP, quando avistou dois indivíduos em um bar, que é ponto de venda de drogas e resolveu abordá-los. Os indivíduos foram identificados como ADILSON CERQUEIRA FERREIRA e YURI SILVA RAMOS, ora apelados. Realizada a busca pessoal nos réus, com estes os policiais lograram encontrar substâncias entorpecentes ilícitas, vale dizer: 10 (dez) porções de crack, 01 (um) relógio da marca G-Shock, cor preta, 01 (um) aparelho celular, ASUS, cor azul e preta, com tela danificada, 01 (uma) corrente de metal dourada, 01 (uma) carteira de cigarro com 01 (um) cigarro dentro, marca Rothmans, a importância de R$ 2,00 (dois reais) e 01 (um) chapéu preto Olinda Brasil, apreendidos com ADILSON CERQUEIRA FERREIRA, e 26 (vinte e seis) porções de cocaína, 01 (um) chaveiro com 05 (cinco) chaves, 01 (um) relógio da marca Invicta, cor preta e vermelha, 01 (uma) carteira porta cédula preta com CPF e RG, 01 (um) aparelho celular da marca Samsung, cor azul e preta, 01 (um) isqueiro, cor azul e preta, 01 (um) boné preto e a importância de R$ 229,00 (duzentos e vinte e nove reais), apreendidos com YURI SILVA RAMOS. O Laudo de Constatação atestou que o material A apreendido consiste em 21,28g (vinte e um gramas e vinte e oito centigramas) de substância sólida de cor branca sob a forma de pó, distribuída em 26 (vinte e seis) porções acondicionadas em microtubos plásticos tipo eppendorf incolor. O material B apreendido consiste em 1,38g (um grama e trinta e oito centigramas) de substância sólida de cor amarela sob a forma de saco plástico incolor, com o resultado dos materiais A e B POSITIVOS para COCAÍNA. Inquirido pela Autoridade Policial, ADILSON CERQUEIRA FERREIRA negou a prática delitiva, informando que estava no local Informou que Yuri também não estava portando drogas. Disse, no entanto, que já foi preso por tráfico de drogas e roubo. Inquirido pela Autoridade Policial, YURI SILVA RAMOS confessou que estava portando a droga, e que o bar é um local de tráfico de drogas. Informou, ainda, que é usuário de maconha.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova dos autos é suficiente para sustentar a condenação dos apelados pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), ou se correta a desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal (art. 28); (ii) verificar se é cabível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com base na pena cominada ao tipo penal desclassificado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para o tipo do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 é cabível quando a prova dos autos não permite afirmar, com segurança, a existência de dolo de mercancia, especialmente nos casos em que a apreensão de entorpecente ocorre em pequena quantidade, sem elementos objetivos que indiquem comercialização, tais como balança de precisão, anotações contábeis, expressiva quantia em dinheiro, testemunhas da traficância ou confissão da prática de tráfico.

4. No caso, os depoimentos dos policiais militares em juízo demonstraram fragilidade e imprecisão quanto à dinâmica da apreensão, local exato, divisão das porções e confissões. Ausente prova robusta da destinação comercial da droga apreendida, não se pode presumir o tráfico apenas com base na localização da abordagem (bar conhecido pela prática de tráfico) e no número de porções, quando ausentes outros elementos de corroboração.

5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a revaloração da prova para fins de desclassificação do crime de tráfico para o de porte, quando a dúvida sobre a finalidade da droga for relevante e não superada pelo conjunto probatório. Nestes casos, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo.

6. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva é consequência lógica da correta desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da Lei de Drogas, cuja pena máxima cominada é de 2 (dois) anos. Considerando que o fato ocorreu em 10 de agosto de 2019 e que a denúncia foi recebida apenas em 23 de setembro de 2022, transcorreu lapso superior ao prazo prescricional de 2 anos previsto no art. 109, VI, do Código Penal, atraindo a extinção da punibilidade.

7. A sentença encontra-se em harmonia com os critérios legais previstos no art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006, os quais orientam o julgador na análise da real destinação da droga, considerando a quantidade, natureza, local, circunstâncias sociais do agente e seus antecedentes. Ausentes indícios concretos de tráfico, impõe-se a manutenção da absolvição e do reconhecimento da prescrição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.


Tese de julgamento:

“A ausência de provas robustas e coerentes acerca do dolo de tráfico impõe a desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, quando a quantidade de droga apreendida é compatível com uso pessoal e ausentes indícios objetivos de mercancia.”

“A prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida com base na pena cominada ao tipo desclassificado, nos termos do art. 30 da Lei nº 11.343/2006 c/c o art. 109 do Código Penal.”

“A presunção de tráfico não pode derivar exclusivamente do local da abordagem, sendo imprescindível a presença de outros elementos concretos e seguros que revelem a finalidade de comercialização da droga.”

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, §2º, 30 e 33; CP, arts. 107, IV, 109, VI, e 117, I; CPP, art. 386, VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 901.599/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, T5, j. 27.11.2024, DJe 04.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.415.399/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, T6, j. 06.02.2024, DJe 19.02.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal n.º 0540051-17.2019.8.05.0001, em que figura como apelante o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e apelados ADILSON CERQUEIRA FERREIRA e YURI SILVA RAMOS.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em de de 2025.

 

Des.(a) Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

84

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0540051-17.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ADILSON CERQUEIRA FERREIRA e outros
Advogado(s): ADRIANNE MUNIZ DE MORAES registrado(a) civilmente como ADRIANNE MUNIZ DE MORAES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a sentença de ID 85996358, proferida pelo MM. Juízo da 3ª VARA DE TÓXICOS DE SALVADOR, que nos autos da Ação Penal n.º 0540051-17.2019.8.05.0001 movida em face de ADILSON CERQUEIRA FERREIRA e YURI SILVA RAMOS, desclassificou o delito para o art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, decretando em seguida a prescrição pretensão punitiva estatal.

 

Narram os autos que, no dia 10 de agosto de 2019, aproximadamente às 19h45min, os réus foram presos em flagrante delito por trazerem consigo, para serem entregues a terceiros, substâncias entorpecentes de uso proscrito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. No aludido dia e horário, uma guarnição composta de policiais militares lotados na 39ª CIPM/Boca do Rio, realizava ronda na Rua Professor Isaias Alves, no bairro do STIEP, quando avistou dois indivíduos em um bar, que é ponto de venda de drogas e resolveu abordá-los. Os indivíduos foram identificados como ADILSON CERQUEIRA FERREIRA e YURI SILVA RAMOS, ora apelados. Realizada a busca pessoal nos réus, com estes os policiais lograram encontrar substâncias entorpecentes ilícitas, vale dizer: 10 (dez) porções de crack, 01 (um) relógio da marca G-Shock, cor preta, 01 (um) aparelho celular, ASUS, cor azul e preta, com tela danificada, 01 (uma) corrente de metal dourada, 01 (uma) carteira de cigarro com 01 (um) cigarro dentro, marca Rothmans, a importância de R$ 2,00 (dois reais) e 01 (um) chapéu preto Olinda Brasil, apreendidos com ADILSON CERQUEIRA FERREIRA, e 26 (vinte e seis) porções de cocaína, 01 (um) chaveiro com 05 (cinco) chaves, 01 (um) relógio da marca Invicta, cor preta e vermelha, 01 (uma) carteira porta cédula preta com CPF e RG, 01 (um) aparelho celular da marca Samsung, cor azul e preta, 01 (um) isqueiro, cor azul e preta, 01 (um) boné preto e a importância de R$ 229,00 (duzentos e vinte e nove reais), apreendidos com YURI SILVA RAMOS. O Laudo de Constatação atestou que o material A apreendido consiste em 21,28g (vinte e um gramas e vinte e oito centigramas) de substância sólida de cor branca sob a forma de pó, distribuída em 26 (vinte e seis) porções acondicionadas em microtubos plásticos tipo eppendorf incolor. O material B apreendido consiste em 1,38g (um grama e trinta e oito centigramas) de substância sólida de cor amarela sob a forma de saco plástico incolor, com o resultado dos materiais A e B POSITIVOS para COCAÍNA. Inquirido pela Autoridade Policial, ADILSON CERQUEIRA FERREIRA negou a prática delitiva, informando que estava no local Informou que Yuri também não estava portando drogas. Disse, no entanto, que já foi preso por tráfico de drogas e roubo. Inquirido pela Autoridade Policial, YURI SILVA RAMOS confessou que estava portando a droga, e que o bar é um local de tráfico de drogas. Informou, ainda, que é usuário de maconha.

 

Após regular instrução, foi proferida a sentença ora recorrida.

 

Em suas razões (ID 85996359), o Parquet aduz que a prova produzida nos autos é suficiente para sustentar a condenação dos recorridos pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Argumenta que a decisão é incompatível com o conjunto probatório, notadamente com os depoimentos dos policiais militares, o laudo toxicológico e as demais provas constantes dos autos, cuja robustez não autorizaria a absolvição.


Ressalta que, além dos entorpecentes, foram apreendidos com os acusados valores em espécie, celulares e outros objetos, cujas circunstâncias reforçam o dolo de mercancia e desautorizam a tese de uso pessoal.


Sustenta que os laudos periciais, tanto de constatação preliminar quanto o definitivo, confirmam a natureza ilícita das substâncias apreendidas, identificadas como cocaína, totalizando 21,28 g e 1,38 g, fracionados em dezenas de porções, condição que, associada ao local da apreensão, ao comportamento dos acusados e às demais circunstâncias fáticas, evidenciam a prática do tráfico de drogas, sendo descabida a desclassificação para o tipo do artigo 28 da Lei de Drogas

 

Reforça, ainda, a confiabilidade dos depoimentos prestados pelos policiais militares, os quais foram coesos, firmes e harmônicos, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, prestados sob o crivo do contraditório. Os agentes narraram em detalhes a abordagem, a localização dos entorpecentes e o comportamento dos acusados, inclusive mencionando resistência de familiares durante a prisão.

 

Argumenta que, nos delitos relacionados ao tráfico de drogas, a palavra dos policiais goza de presunção de veracidade, notadamente quando coerente com os demais elementos probatórios, como reiteradamente reconhecido pela jurisprudência pátria.


Impugna expressamente as alegações defensivas apresentadas pelos recorridos, qualificando-as como estratégia comum de imputação de abusos a agentes públicos, com o escopo de buscar descrédito probatório e desviar o foco da materialidade do delito. Destaca que, embora Yuri Silva Ramos tenha negado a prática do tráfico em juízo e alegado que portava apenas um pino de cocaína, as provas técnicas e testemunhais contrariam sua versão, demonstrando a presença de significativa quantidade de entorpecente, fracionado e acondicionado para venda, sem que tenha sido produzida qualquer prova que infirmasse tais elementos, sendo a negativa genérica e sem lastro.

 

Enfatiza que, para a configuração do crime de tráfico de drogas, não se exige que o agente seja flagrado no ato da venda do entorpecente. A simples posse de drogas, em circunstâncias que indiquem destinação comercial, já é suficiente para configurar o delito, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores. Assim, sustenta que a conduta dos apelados subsume-se perfeitamente ao tipo penal do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, haja vista a quantidade significativa de droga, o fracionamento, a forma de acondicionamento e o local da abordagem, todos elementos que, em conjunto, demonstram o dolo de traficar.


Discorre também sobre a impossibilidade de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, que só teria lugar em caso de correta desclassificação para o tipo do art. 28 da Lei de Drogas, o que não encontra respaldo no conjunto fático-probatório dos autos.


Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com o consequente afastamento da desclassificação para o art. 28, bem como da extinção da punibilidade pela prescrição, requerendo que os recorridos sejam condenados pela prática do crime de tráfico de drogas, nos termos do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.

 

Os apelados ofereceram contrarrazões ao ID 85996367 e 85996468, ambos defendendo o desprovimento in totum do apelo.

 

A Procuradoria de Justiça emitiu parecer ao ID 86999033, opinando pelo provimento da apelação.

 

É o relatório, que submeto ao crivo da douta Desembargadora Revisora.

 

Salvador, 4 de setembro de 2025.

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

84


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0540051-17.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ADILSON CERQUEIRA FERREIRA e outros
Advogado(s): ADRIANNE MUNIZ DE MORAES registrado(a) civilmente como ADRIANNE MUNIZ DE MORAES

 

VOTO

 

Cuida-se de apelação criminal interposta pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a sentença de ID 85996358, proferida pelo MM. Juízo da 3ª VARA DE TÓXICOS DE SALVADOR, que nos autos da Ação Penal n.º 0540051-17.2019.8.05.0001 movida em face de ADILSON CERQUEIRA FERREIRA e YURI SILVA RAMOS, desclassificou o delito para o art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, decretando em seguida a prescrição pretensão punitiva estatal.

 

Narram os autos que, no dia 10 de agosto de 2019, aproximadamente às 19h45min, os réus foram presos em flagrante delito por trazerem consigo, para serem entregues a terceiros, substâncias entorpecentes de uso proscrito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. No aludido dia e horário, uma guarnição composta de policiais militares lotados na 39ª CIPM/Boca do Rio, realizava ronda na Rua Professor Isaias Alves, no bairro do STIEP, quando avistou dois indivíduos em um bar, que é ponto de venda de drogas e resolveu abordá-los. Os indivíduos foram identificados como ADILSON CERQUEIRA FERREIRA e YURI SILVA RAMOS, ora apelados. Realizada a busca pessoal nos réus, com estes os policiais lograram encontrar substâncias entorpecentes ilícitas, vale dizer: 10 (dez) porções de crack, 01 (um) relógio da marca G-Shock, cor preta, 01 (um) aparelho celular, ASUS, cor azul e preta, com tela danificada, 01 (uma) corrente de metal dourada, 01 (uma) carteira de cigarro com 01 (um) cigarro dentro, marca Rothmans, a importância de R$ 2,00 (dois reais) e 01 (um) chapéu preto Olinda Brasil, apreendidos com ADILSON CERQUEIRA FERREIRA, e 26 (vinte e seis) porções de cocaína, 01 (um) chaveiro com 05 (cinco) chaves, 01 (um) relógio da marca Invicta, cor preta e vermelha, 01 (uma) carteira porta cédula preta com CPF e RG, 01 (um) aparelho celular da marca Samsung, cor azul e preta, 01 (um) isqueiro, cor azul e preta, 01 (um) boné preto e a importância de R$ 229,00 (duzentos e vinte e nove reais), apreendidos com YURI SILVA RAMOS. O Laudo de Constatação atestou que o material A apreendido consiste em 21,28g (vinte e um gramas e vinte e oito centigramas) de substância sólida de cor branca sob a forma de pó, distribuída em 26 (vinte e seis) porções acondicionadas em microtubos plásticos tipo eppendorf incolor. O material B apreendido consiste em 1,38g (um grama e trinta e oito centigramas) de substância sólida de cor amarela sob a forma de saco plástico incolor, com o resultado dos materiais A e B POSITIVOS para COCAÍNA. Inquirido pela Autoridade Policial, ADILSON CERQUEIRA FERREIRA negou a prática delitiva, informando que estava no local Informou que Yuri também não estava portando drogas. Disse, no entanto, que já foi preso por tráfico de drogas e roubo. Inquirido pela Autoridade Policial, YURI SILVA RAMOS confessou que estava portando a droga, e que o bar é um local de tráfico de drogas. Informou, ainda, que é usuário de maconha.

 

Feitos tais esclarecimentos, passo à análise do apelo.

 

Cinge-se a controvérsia à insurgência do Parquet contra a sentença absolutória que desclassificou a conduta imputada aos apelados do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de entorpecentes) para o art. 28 do mesmo diploma (porte de droga para consumo próprio), reconhecendo, em consequência, a prescrição da pretensão punitiva estatal, e extinguindo, por isso, a punibilidade de ambos os réus.

 

A pretensão recursal, no entanto, não encontra respaldo no conjunto probatório constante dos autos.


Com efeito, a prova testemunhal colhida em juízo, notadamente os depoimentos dos policiais militares, revelou fragilidades notáveis na reconstrução fática do episódio narrado na denúncia. Os próprios agentes públicos admitiram não se recordar da forma precisa da abordagem, tampouco do local exato em que as substâncias teriam sido encontradas ou da quantidade efetivamente apreendida com cada acusado.

 

Além disso, confirmaram não terem obtido qualquer confissão espontânea de prática de tráfico de drogas:

 

“[…] que visualizou os acusados; que em agosto de 2019 o depoente estava lotado na 39ª CIPM Imbui/Boca do Rio; que se recorda da diligência que culminou na prisão dos acusados presentes em audiência; que na época da diligencia era o motorista da guarnição; que a prisão se deu porque os acusados estavam em local que já é conhecido pela atuação de venda de drogas e no momento em que avistaram a viatura na rua os acusados demostraram surpresa, com olhar de surpresa e como se fosse em menção de correr; que foi realizado a busca pessoal e foi encontrado entorpecentes com eles; que se não se engana os entorpecentes apreendidos com os acusados foi cocaína; que as drogas estavam fracionadas para venda; que os acusados estavam no mesmo local; que foi abordado no mesmo contexto e no mesmo momento; que o depoente viu as drogas serem apreendidas em poder dos acusados; que os acusados traziam consigo os entorpecentes; que não houve desdobramento da ação quede imediato assim que foram abordados e localizados os acusados foram colocados na viatura e apresentado na delegacia; que as substancias estavam embaladas apara venda; que nunca tinha feito abordagens no acusado; que a quantidade das drogas apreendidas foram consideráveis mas que de número quantos o depoente não tem como se lembrar porque o depoente se envolve em diversas ocorrências e para não cometer erro no processo dizer algo que não sabe realmente não se recorda da quantidade mas sabe que foi uma quantidade considerável […]” (Depoimento da testemunha, SD/PM ELTON CARLOS MEDINA MATOS, ID 86999033).

 

“[…] que em agosto de 2019 estava lotado na 39ª CIPM; que se recorda da diligência em que prendeu os dois acusados presentes em audiência; que se lembra quando parou próximo de um bar e os acusados estavam traficando na lateral de um bar; que inclusive a mãe do acusado de camisa cinza (Yuri), que se lembra que os policiais chegaram que era sexta ou sábado e os acusados estavam traficando na lateral de um bar e que os acusados faziam tráfico contumaz ali naquela área; que o depoente não se recorda se o SD/PM Vaniel ou SD/PM Medina quem fez a abordagem e foi encontrado uma certa quantidade de drogas com ele (Yuri) e que o acusado de camisa vermelha (Adilson) o depoente não sabe se ele comprava porque estava cheio de gente na hora os policiais fizeram a prisão do acusado e conduziram até a delegacia; que a mãe do acusado Yuri deu um ‘show lá’, disse que iria no Ministério Público que iria fazer e acontecer, que a mãe do acusado Yuri queria tomar a chave já que os acusados estavam presos sob custódia dos militares; que as drogas estavam em poder do acusado Yuri e com o acusado Adilson também foi encontrado drogas e que o depoente não se recorda da quantidade mas que foi encontrado algumas drogas; que o tipo de droga foi cocaína; que foi a primeira vez quem realizou abordagem nos acusados; que os acusados não reagiram quem reagiu foi a mãe do acusado Yuri, que por isso lhe chamou atenção por conta a mãe do acusado Yuri, que o depoente disse que daria voz de prisão a mãe do acusado Yuri já que ela estaria desfazendo do trabalho dos policiais, que tinha a corregedoria e que o acusado já contumaz na pratica de trafico lá na área; que foi a primeira vez que viu os acusados; que não se lembra onde as drogas foram apreendidas” (Depoimento da testemunha, SD/PM BENJAMIM DE ARAÚJO GOES RIBEIRO ID 86999033).

 

Os depoimentos colhidos da defesa, por sua vez, revelaram consistência e verossimilhança, porquanto testemunhas próximas aos apelados relataram conhecer ambos como trabalhadores e usuários de substâncias entorpecentes, mas jamais como traficantes, o que não foi infirmado por elementos probatórios idôneos. Referiram-se aos acusados como pessoas inseridas na vida comunitária, com vínculos familiares e ocupações lícitas:

 

“Luis Brito, testemunha de defesa, afirmou que estava presente no local no dia do crime, embora não tenha observado detalhadamente a abordagem policial aos acusados. Ele menciona ter visto os policiais revistando os acusados. Brito, conhecendo Yuri da comunidade, destaca que Yuri leva uma vida considerada normal. Ele não tem conhecimento do envolvimento de Yuri com o tráfico de drogas, mas reconhece que ele é usuário. Brito menciona que Yuri é casado e tem filhos.

 

Joilson dos Santos, também testemunha de defesa, relata ter presenciado a abordagem policial aos acusados. Segundo ele, os policiais chegaram ao local, abordaram todos presentes e separaram os acusados dos demais. Afirma que não viu nada ilícito ser encontrado com os acusados. Ele conhece Yuri desde a infância, sabendo que ele trabalha com a mãe no bar, é casado e tem família. Santos declara que nunca teve conhecimento do envolvimento de Yuri em atividades criminosas, nunca ouviu dizer que ele era traficante. Além disso, afirma conhecer o acusado Adilson e nunca ouviu falar de seu envolvimento em atividades criminosas, sendo conhecido localmente como vendedor de pano.

 

José Carlos Ferreira, testemunha de defesa, informa que não presenciou os fatos devido ao trabalho no momento. Ele conhece Yuri desde a infância, mencionando que Yuri trabalha, tem família e, apesar de não ter ouvido falar do envolvimento de Yuri com tráfico de drogas, sabe que ele é usuário de entorpecentes. Destaca que Adilson é enteado dele e trabalha como vendedor de pano de chão, sem conhecimento de seu envolvimento em atividades criminosas.” (transcrição ao ID 85996358).

 

A própria motivação para a abordagem (presença em local supostamente conhecido como ponto de tráfico) não se mostra suficiente, por si só, para sustentar a tese de mercancia, sendo certo que a a presunção de tráfico não pode derivar exclusivamente do local da apreensão, sem respaldo em outras provas seguras da destinação comercial da droga.


Importante ressaltar, ainda, que a sentença atacada está em perfeita consonância com o disposto no art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/06, que enumera os critérios que devem ser observados para aferição da real destinação da substância entorpecente apreendida, a fim de se identificar se se trata de porte para consumo pessoal ou se há indícios de traficância. São eles: (i) a natureza da droga; (ii) a quantidade apreendida; (iii) o local e as condições em que se deu a ação; (iv) as circunstâncias sociais e pessoais do agente, como histórico de vida, ocupação e vínculos familiares; e (v) sua conduta e antecedentes, o que inclui a existência ou não de registros criminais pretéritos, especialmente por crimes da mesma natureza.

 

No presente caso, não há nos autos qualquer prova robusta que indique a finalidade mercantil da droga apreendida, tampouco a existência de elementos típicos da dinâmica do tráfico, como balança de precisão, anotações contábeis, expressiva quantia em dinheiro ou relatos de transações comerciais.

 

Ao contrário, o laudo pericial de ID 85993903 revela que a apreensão se limitou a 1,58 g (um grama e cinquenta e oito centigramas) no material “A” e 1,38 g (um grama e trinta e oito centigramas) no material “B”, ambos contendo a substância nenzoilmetilecgonina (cocaína). Não foram apreendidos petrechos que possam ser associados ao tráfico.

 

Neste sentido:

 

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO . PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO . I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento à apelação criminal da defesa, mantendo a condenação por tráfico de drogas. 2 . A parte impetrante alega constrangimento ilegal devido à desproporcionalidade na majoração da pena-base e a não compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta pela qual o paciente foi condenado se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou ao de posse para consumo próprio . III. Razões de decidir 4. A revaloração das provas não permite afirmar, com segurança, que a substância entorpecente apreendida era destinada à venda, considerando a pequena quantidade de drogas apreendidas, qual seja, 28,4g de cocaína e 37,5g de maconha.5 . O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer, respaldando a alegação do paciente e autorizando a desclassificação para posse para consumo próprio.6. A jurisprudência do STJ estabelece que, em caso de dúvida sobre a autoria e materialidade, deve prevalecer o tipo penal do art. 28 da Lei nº 11 .343/2006.IV. Ordem concedida, de ofício, para desclassificar a conduta do paciente para o tipo descrito no art. 28 da Lei nº 11 .343/2006 e aplicar as sanções administrativas correspondentes (Processo n. 1502536-85.2022.8 .26.0535 - 2ª Vara Criminal de Guarulhos/SP).(STJ - HC: 901599 SP 2024/0108124-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2024)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A Lei n. 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na lei anterior (Lei n. 6.368/1976).2. Na espécie em julgamento, não constam dos autos elementos mínimos capazes de embasar a condenação por tráfico de drogas, haja vista a pequena quantidade de substância entorpecente apreendida com o acusado, bem como a ausência de provas concretas sobre a traficância.3. Especificamente no caso dos autos, a conclusão pela desclassificação da conduta imputada ao réu para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. O caso em análise, diversamente, requer apenas a revaloração de fatos incontroversos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória. Depende, ademais, da definição, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada sobre os fundamentos apontados pelas instâncias de origem para condenar o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, vis-à-vis os elementos (subjetivos e objetivos) do tipo penal respectivo.4. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp n. 2.415.399/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 19/2/2024).

 

Assim, correta a desclassificação da imputação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/06, a qual atrai a incidência do art. 30 da mesma norma, que prevê a aplicação das regras do Código Penal em matéria de prescrição.

 

Considerando que os fatos ocorreram em 10 de agosto de 2019, e que a denúncia foi recebida apenas em 23 de setembro de 2022 (ID 85996179), mostra-se absolutamente correta a conclusão pela extinção da punibilidade, ante o decurso do lapso temporal superior a 2 (dois) anos entre os marcos interruptivos, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 117, I, do Código Penal.

 

Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

Salvador,  de de 2025.

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

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