PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÕES. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DE SAÚDE. DOENÇA GLAUCOMATOSA E DEGENERAÇÃO MACULAR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAMES OFTALMOLÓGICOS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE EXCLUIU O ESTADO DA BAHIA DO POLO PASSIVO DA LIDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. OBRIGAÇÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA AO ESTADO E AO MUNICÍPIO, CONJUNTAMENTE RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n°0505256-69.2018.8.05.0146, oriundos da Comarca de Juazeiro, em que figuram como Recorrentes o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO e BENEDITO GOMES DA SILVA, sendo Recorrido o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0505256-69.2018.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BENEDITO GOMES DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: Município de Juazeiro e outros
Advogado(s):EDUARDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Agosto de 2020.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelos interpostos pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO e por BENEDITO GOMES DA SILVA, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, tombada sob nº 0505256-69.2018.8.05.0146 , proposta pelo segundo contra o primeiro e o ESTADO DA BAHIA, dispôs: “(...)POR TODO O ACIMA EXPOSTO, DEFIRO O PLEITO LIMINAR, PARA DETERMINAR AO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ATRAVÉS DA SUA SECRETARIA DE SAÚDE QUE FORNEÇA AO AUTOR OS EXAMES DE RETINOGRAFIA, ANGIOFLUORESCEINOGRAFIA, CURVA TENSIONAL DIÁRIA, CAMPO VISUAL COMPUTADORIZADO e PAQUIMETRIA CORNEANA CENTRAL, CONFORME RECEITUÁRIO MÉDICO DE FLS. 14 a 16, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO FICA DE LOGO DETERMINADO O SEQUESTRO DE RECURSOS SUFICIENTES PARA O CUMPRIMENTO DA PRESENTE MEDIDA. No mérito, EM CONFIRMANDO A MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, e, em consequência extingo a presente ação com fundamento no art. 487, I, CPC. Estando o Autor sob o patrocínio da Defensoria Pública ou de Advogado particular, condeno o primeiro Requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da causa, nos termos do Art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC c/c o Art. 1º XXI, da Lei Complementar 132.2009, relativamente à atuação do Defensor. No caso da Defensoria o valor será revertido para o fundo conforme requerido na inicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Deixo de submeter ao duplo grau de jurisdição da razão do que dispõe o artigo 496 § 3º, incisos II e III, do CPC, conforme o caso.” Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa de id. 6946977. Irresignado, o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO interpôs Apelação (id. 6946988), buscando a reforma do decisum. Aduziu que o Juiz a quo incorreu em error in judicando, ao deixar de dirigir a condenação também ao Estado da Bahia, salientando que o direito à saúde deve ser concretizado através de um sistema único, regionalizado e hierarquizado e que, a despeito da prévia distribuição de atribuições entre União, Estados e Municípios, existe solidariedade entre os mesmos na materialização das condutas necessárias à realização desse direito. Concluiu, buscando o acolhimento do inconformismo, para estender a condenação ao Estado da Bahia. BENEDITO GOMES DA SILVA também apelou (id. 6946994), insatisfeito, assim como o Município, com a exclusão do Estado do polo passivo da lide, invocando a mesma teoria da responsabilidade solidária entre os entes federados, ressaltando que, nos termos do artigo 23, II, da CF, é comum a competência entre eles para prestar atendimento à saúde da população, e verberando que a opção de direcionamento da pretensão, dentre os entes públicos, cabe exclusivamente ao Demandante. Finalizou, pugnando pelo provimento da insurgência, a fim de reformar a sentença hostilizada, nesse capítulo. Instado a se manifestar sobre as irresignações, o ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões (id. 6947006), requerendo a manutenção do decisum terminativo. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, de de 2020. Des. LIDIVALDO REAICHE Relator
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0505256-69.2018.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BENEDITO GOMES DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: Município de Juazeiro e outros
Advogado(s): EDUARDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelos interpostos pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO e por BENEDITO GOMES DA SILVA, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, tombada sob nº 0505256-69.2018.8.05.0146 , proposta pelo segundo contra o primeiro e o ESTADO DA BAHIA, dispôs: “(...)POR TODO O ACIMA EXPOSTO, DEFIRO O PLEITO LIMINAR, PARA DETERMINAR AO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ATRAVÉS DA SUA SECRETARIA DE SAÚDE QUE FORNEÇA AO AUTOR OS EXAMES DE RETINOGRAFIA, ANGIOFLUORESCEINOGRAFIA, CURVA TENSIONAL DIÁRIA, CAMPO VISUAL COMPUTADORIZADO e PAQUIMETRIA CORNEANA CENTRAL, CONFORME RECEITUÁRIO MÉDICO DE FLS. 14 a 16, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO FICA DE LOGO DETERMINADO O SEQUESTRO DE RECURSOS SUFICIENTES PARA O CUMPRIMENTO DA PRESENTE MEDIDA. No mérito, EM CONFIRMANDO A MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, e, em consequência extingo a presente ação com fundamento no art. 487, I, CPC. Estando o Autor sob o patrocínio da Defensoria Pública ou de Advogado particular, condeno o primeiro Requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da causa, nos termos do Art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC c/c o Art. 1º XXI, da Lei Complementar 132.2009, relativamente à atuação do Defensor. No caso da Defensoria o valor será revertido para o fundo conforme requerido na inicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Deixo de submeter ao duplo grau de jurisdição da razão do que dispõe o artigo 496 § 3º, incisos II e III, do CPC, conforme o caso.” Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa de id. 6946977. Irresignado, o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO interpôs Apelação (id. 6946988), buscando a reforma do decisum. Aduziu que o Juiz a quo incorreu em error in judicando, ao deixar de dirigir a condenação também ao Estado da Bahia, salientando que o direito à saúde deve ser concretizado através de um sistema único, regionalizado e hierarquizado e que, a despeito da prévia distribuição de atribuições entre União, Estados e Municípios, existe solidariedade entre os mesmos na materialização das condutas necessárias à realização desse direito. Concluiu, buscando o acolhimento do inconformismo, para estender a condenação ao Estado da Bahia. BENEDITO GOMES DA SILVA também apelou (id. 6946994), insatisfeito, assim como o Município, com a exclusão do Estado do polo passivo da lide, invocando a mesma teoria da responsabilidade solidária entre os entes federados, ressaltando que, nos termos do artigo 23, II, da CF, é comum a competência entre eles para prestar atendimento à saúde da população, e verberando que a opção de direcionamento da pretensão, dentre os entes públicos, cabe exclusivamente ao Demandante. Finalizou, pugnando pelo provimento da insurgência, a fim de reformar a sentença hostilizada, nesse capítulo. Instado a se manifestar sobre as irresignações, o ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões (id. 6947006), requerendo a manutenção do decisum terminativo. É o relatório. Decido. Exsurgem dos autos a tempestividade dos Apelos e o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciados. Trata-se de demanda ajuizada para a garantia de tratamento, porquanto o Autor é portador de enfermidade glaucomatosa e degeneração macular relacionadas à idade, com visão corrigida pior que 20/400 no olho direito e 20/40 em olho esquerdo, cujos CID’s H40.0, H35.3 e H54.4, necessitando, com a máxima urgência, submeter-se aos exames declinados na peça de ingresso, conforme laudo médico acostado. Perlustrando-se os fólios, dessume-se que os argumentos agitados nos inconformismos merecem acolhida, porquanto a responsabilidade da União, Estados e Municípios é solidária, competindo-lhes, independentemente de divisão de funções, garantir direito fundamental à vida e à saúde do cidadão. Dispõem os arts. 2º e 4º da Lei nº 8.080/1990: Art. 2º - A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Art. 4º - O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). Consabido, a saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme preceitua o art. 196 da Constituição Federal. Tal direito deve ser garantido, mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, permitindo o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Além disso, em cada nível de atuação estatal, deve existir um planejamento prévio, com oitiva dos respectivos órgãos deliberativos, representantes de diversos segmentos da sociedade, e, face ao descumprimento dos deveres da Administração Pública para com os administrados, é correto o pleito de tutela jurisdicional, garantindo-se ao Paciente, bem como a todos os demais cidadãos, o direito de viver com o mínimo de dignidade e respeito. Nesse sentido, segue abalizada a jurisprudência pátria, in verbis: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. RETINOPATIA DIABÉTICA. FORNECIMENTO DE LASER. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A responsabilidade da União, Estados e Municípios é solidária, competindo-lhes, independentemente de divisão de funções, garantir direito fundamental à vida e à saúde do cidadão. Jurisprudência pacificada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. IMPOSIÇÃO AO MUNICÍPIO. DESCABIMENTO AO ESTADO. Possível a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública. Valor fixado conforme os parâmetros que têm sido observados neste órgão fracionário, respeitantes à singeleza da causa, seu caráter repetitivo e finalidade da imposição, considerando sua destinação (FADEP). Ao Estado, entretanto, mostra-se incabível tal condenação, destinada à Defensoria Pública, tendo em vista a confusão entre credor e devedor, com base na Súmula 421 do STJ. APELAÇÃO DO ESTADO PROVIDA E DO MUNICÍPIO, EM PARTE. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70063739940, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 08/07/2015).(TJ-RS - REEX: 70063739940 RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 08/07/2015, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/07/2015) No mesmo diapasão, esta Corte de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO DO DEMANDADO A FORNECER MEDICAMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DA POSTULANTE, CARENTE DE RECURSOS, PORTADORA DE EDEMA MACULAR CISTÓIDE. PRESENÇA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE DEMANDADO. PRELIMINARES REJEITADAS. PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE TUTELADO. DIREITO DO CIDADÃO À SAÚDE E À VIDA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO DE PROPORCIONAR O DIREITO À SAÚDE. ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OPÇÃO DE ESCOLHA FACULTADA AO POSTULANTE. SENTENÇA CONFIRMADA. (Classe: Remessa Necessária, Número do Processo: 0100721-93.2010.8.05.0001, Relator (a): Lícia de Castro L. Carvalho, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 11/03/2019 ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. PRETENSÃO MOVIDA EM FACE DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE IMPLANTES ESPECIAIS E OUTROS MATERIAIS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DA ENFERMIDADE DA MENOR. CARÁTER SOLIDÁRIO DO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DIREITO QUE ASSISTE AO AUTOR DE ELEGER EM FACE DE QUEM SE INSURGE JUDICIALMENTE. ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. PONDERAÇÃO DE VALORES. CONDENAÇÃO ADEQUADA, SEGUNDO PREVISÃO DO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0508217-69.2014.8.05.0001, Relator (a): Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 14/09/2016 ) Quanto à condenação ao pagamento da verba honorária, em favor do Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública, a mesma é descabida posto que, de acordo com o art. 6º, inciso II e art. 265 da Lei Complementar Estadual nº 26/2006, o Estado da Bahia dispensa a verba sucumbencial da Defensoria Pública, quando o vencido for pessoa jurídica de direito público: Art. 6º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia: […] II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta; Art. 265 - A Defensoria Pública, por meio de seus órgãos de execução, fica autorizada a promover a execução de verbas de sucumbência das causas em que atuar, exceto contra entes públicos da administração pública direta e indireta, destinando-as ao Fundo de Assistência Judiciária, a ser criado por Lei específica, cujos recursos serão revertidos em benefício do aperfeiçoamento e capacitação dos membros e servidores da defensoria Pública”. (Grifos nossos). Outrossim, a Lei nº 11.045/2008 criou o Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, prevendo suas receitas, na forma a seguir transposta: Art. 2º- O Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA abrangerá: I - custeio de programas e projetos voltados à capacitação dos membros e dos servidores da Defensoria Pública do Estado da Bahia- DPE/BA; II - aquisição de materiais permanentes ou de consumo necessários ao desenvolvimento dos programas da DPE/BA que atendam a finalidade do Fundo; III - desenvolvimento de programas de capacitação e de aperfeiçoamento de membros e de servidores da Defensoria Pública. Art. 3º- Constituem receitas do Fundo: I - as verbas de sucumbência das causas em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia atuar, exceto nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta (grifo nosso);” Consequentemente, não são devidos sucumbenciais, pois tanto a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia quanto a Lei Estadual nº 11.045/2008 indicam a impossibilidade de pagamento de honorários advocatícios em favor do aludido Órgão, quando o litígio em questão for contra pessoas jurídicas de direito público da Administração direta ou indireta. Nessa linha de intelecção, a jurisprudência do TJBA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. FÁRMACOS PRESCRITOS PELO MÉDICO PARA O TRATAMENTO DE PESSOA PORTADORA DE GRAVE DOENÇA PULMONAR. RISCO DE VIDA. PACIENTE SEM RECURSOS FINANCEIROS. MEDICAMENTOS AUTORIZADOS PELA ANVISA. POSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE REMÉDIOS NÃO LISTADOS PELO SUS. PREMISSA DE QUE A SAÚDE É DIREITO CONSTITUCIONALMENTE CONSAGRADO A TODOS. ART. 196, DA CF/88. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PODER DISCRICIONÁRIO NA GESTÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS NÃO PODE OBSTAR A EFETIVIDADE DAS GARANTIAS FUNDAMENTAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO CASO DE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO EM CUMPRIR AS NORMAS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO LEGAL À DEFENSORIA PÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR Nº. 26/2006. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000149-86.2010.8.05.0274, Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 05/12/2017) (TJ-BA - APL: 00001498620108050274, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2017) APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMULADO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. REJEITADA. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROTEÇÃO À SAÚDE. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE CONSAGRADO. ART. 196, DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA DESTE ESTADO PERCEBER HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUANDO A DEMANDA FOR CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 26/2006 E ART.3º, INCISO I, DA LEI ESTADUAL Nº11.045/2008. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0539329-85.2016.8.05.0001, Relator(a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 01/08/2017) Impende registrar que o STJ, no julgamento do Resp. nº 1.108.013/RJ, fixou as seguintes teses: “Tema n. 128/STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.” “Tema n. 129/STJ: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante.” Ex positis, DÁ-SE PROVIMENTO aos Apelos, para condenar também o Estado da Bahia na obrigação de fornecer o tratamento vindicado na peça de ingresso. Sala das Sessões, de 2020. PRESIDENTE RELATOR
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0505256-69.2018.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BENEDITO GOMES DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: Município de Juazeiro e outros
Advogado(s): EDUARDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS
VOTO