PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO DE BLOQUEIO DE VALORES PROFERIDA EM MOMENTO ANTERIOR. INTEMPESTIVIDADE. DESPACHO POSTERIOR SEM CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8021305-15.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante GERUSA MARIA DE MORAES e como agravada BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021305-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GERUSA MARIA DE MORAES
Advogado(s): PERICLES ALCANTARA TAVARES
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
ACORDÃO
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de Agravo Interno interposto por GERUSA MARIA DE MORAES contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, sob o fundamento de que o recurso foi interposto contra despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório, razão pela qual seria incabível a insurgência recursal, nos termos do art. 1.001 do CPC. A agravante sustenta que houve equívoco formal na indicação da decisão impugnada, pois, embora o recurso tenha sido direcionado contra o despacho que a intimou do bloqueio realizado via SISBAJUD, a insurgência, de fato, visava impugnar a decisão anterior (id 456706964) que determinou a indisponibilidade de ativos financeiros em sua conta bancária, no valor de R$ 21.967,09. Alega que restam preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, não havendo prejuízo à parte contrária, devendo ser aplicado o princípio da instrumentalidade das formas, com o aproveitamento do recurso. Foram apresentadas contrarrazões pelo agravado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (id 82645282), defendendo a manutenção da decisão agravada, por ausência de conteúdo decisório no despacho impugnado. Relatório elaborado, restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021305-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GERUSA MARIA DE MORAES
Advogado(s): PERICLES ALCANTARA TAVARES
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central do Agravo Interno consiste em definir se o Agravo de Instrumento interposto por Gerusa Maria de Moraes deve ser conhecido, mesmo tendo sido formalmente direcionado a despacho de mero expediente, porquanto sua verdadeira insurgência recai sobre decisão anterior de conteúdo decisório que determinou a indisponibilidade de ativos financeiros da agravante via SISBAJUD, no valor de R$ 21.967,09. A decisão monocrática agravada não conheceu do recurso com base no art. 1.001 do CPC, ao entender que se tratava de despacho sem conteúdo decisório. A parte agravante, em suas razões, sustenta que o recurso teria sido dirigido, ainda que com vício formal, contra a decisão anterior (ID 456706964), de setembro de 2024, que determinou a indisponibilidade de ativos financeiros. Alega, assim, a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito, invocando a possibilidade de se conhecer o recurso diante da evidência do conteúdo impugnado. Todavia, razão não assiste à agravante. Consoante se extrai dos autos, o agravo de instrumento foi formal e substancialmente interposto contra o despacho constante do ID 490568228, datado de março de 2025, o qual limitou-se a intimar a executada do bloqueio já consumado anteriormente, não possuindo carga decisória autônoma. É certo que a decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros encontra-se registrada no ID 456706964, publicada em setembro/2024, oportunidade em que, conforme assentado na decisão monocrática, a agravante já tinha ciência inequívoca do conteúdo da constrição judicial, sendo cabível, naquela oportunidade, a interposição de agravo de instrumento. Ao contrário do que alega a recorrente, a petição recursal não se limitou a indicar erroneamente a peça agravada, o vício não foi meramente formal. A própria petição do agravo de instrumento afirma expressamente que a decisão recorrida é a de ID 490568228, e a interposição do recurso se deu somente em abril de 2025, fora do prazo legal de 15 dias úteis para impugnar o ato decisório de 2024. Logo, o recurso foi direcionado contra ato judicial que se reveste de natureza ordinatória, nos termos do art. 203, §3º, I, do CPC, desprovido de conteúdo decisório e, portanto, irrecorrível, como corretamente reconhecido na decisão monocrática, à luz do art. 1.001 do CPC. Ressalte-se que, havendo decisão anterior com conteúdo decisório (ID 456706964), caberia à parte interpor o recurso cabível no momento oportuno, sob pena de preclusão. Nesse cenário, não há como acolher a alegação de vício sanável nem de formalismo excessivo, pois o vício em questão compromete diretamente a admissibilidade do recurso, que se mostra intempestivo e endereçado contra despacho irrecorrível. Assim, deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por inexistência de pressuposto de admissibilidade recursal. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021305-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GERUSA MARIA DE MORAES
Advogado(s): PERICLES ALCANTARA TAVARES
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC.