PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS – DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DE MÉDIA REPERCUSSÃO. GRAU DE REDUÇÃO. APLICAÇÃO DA TABELA ANEXA À LEI Nº 6.194/74. SÚMULA 474 DO STJ. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO SUPERIOR AO APURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização do seguro DPVAT. 2. O autor sustenta que o valor pago administrativamente (R$ 2.531,25) é inferior ao devido, enquanto a perícia judicial constatou invalidez permanente parcial incompleta do membro inferior esquerdo (joelho) com média repercussão (50%). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Lei nº 6.194/1974 (com as alterações da Lei nº 11.945/2009), há saldo remanescente de indenização por invalidez permanente parcial incompleta, diante de laudo pericial judicial que definiu o enquadramento da lesão e o grau médio de repercussão. III. Razões de decidir 4. A indenização do seguro DPVAT, em casos de invalidez parcial, deve ser paga de forma proporcional ao grau da invalidez, conforme a Súmula nº 474 do STJ e a tabela anexa à Lei nº 6.194/1974. 5. O cálculo da indenização para invalidez parcial incompleta exige a aplicação do percentual da repercussão (no caso, 50% para média) sobre o percentual da perda funcional do segmento (25% para o joelho), resultando em um coeficiente final de 12,5% sobre o teto indenizatório. 6. O valor apurado como devido de R$ 1.687,50 (12,5% de R$ 13.500,00) foi integralmente satisfeito pelo pagamento administrativo de R$ 2.531,25, o qual se revelou superior à obrigação legal apurada em juízo, afastando o direito à complementação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A indenização do seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau de invalidez, calculada mediante a aplicação do percentual de repercussão da lesão sobre o percentual previsto na tabela legal para o segmento corporal afetado. 2. Inexistindo saldo remanescente entre o valor tecnicamente apurado e o montante já pago administrativamente, impõe-se a improcedência do pedido de complementação." Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8055406-17.2021.8.05.0001, figurando, como Apelante, WILLIAN SANTOS DOS ANJOS e, como Apelados, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055406-17.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WILLIAN SANTOS DOS ANJOS
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros
Advogado(s):JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por WILLIAN SANTOS DOS ANJOS em face de SENTENÇA (ID 96275322) proferida no Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. Em suas razões recursais (ID 96275324), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que a apelada seja condenada ao pagamento da complementação da indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 2.193,75, com os acréscimos legais. Sustenta, o recorrente, que a decisão judicial recorrida incorreu em equívoco na interpretação do laudo pericial, pois o expert teria quantificado a lesão em 50% sobre o membro inferior esquerdo, o que corresponderia tecnicamente ao valor de R$ 4.725,00. Argumenta que, tendo recebido administrativamente apenas a quantia de R$ 2.531,25, remanesce uma diferença a ser paga, baseada na invalidez permanente parcial incompleta de média repercussão constatada judicialmente. Em contrarrazões (ID 96275327), a apelada SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. pugna pela manutenção integral da sentença, arguindo que o pagamento administrativo superou o valor efetivamente devido após a graduação da invalidez em sede de perícia judicial. Adicionalmente, sustenta a ausência de nexo de causalidade cabal entre o acidente narrado e as lesões apresentadas, citando a falta de elementos suficientes no laudo para atestar tal correlação. Apesar de devidamente intimada, não há nos autos notícia de apresentação de contrarrazões pela PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, conforme ato ordinatório do ID 96275325 e seguintes. É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada em sistema. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055406-17.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WILLIAN SANTOS DOS ANJOS
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A matéria devolvida a este Tribunal consiste em reexaminar o mérito da sentença que julgou improcedente a pretensão do Apelante de receber complementação da indenização do seguro DPVAT, sob o fundamento de que a quantia paga na esfera administrativa foi superior àquela apurada como devida em perícia judicial. De início, cumpre assentar que a controvérsia deve ser dirimida à luz do disposto na Lei nº 6.194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.945/2009, vigentes à época do sinistro, ocorrido em 12 de janeiro de 2020. A referida legislação, abaixo transcrita, estabelece um sistema de indenização por invalidez permanente que é proporcional ao grau da lesão sofrida pela vítima. O valor máximo de R$ 13.500,00 é destinado apenas aos casos de invalidez permanente total, ao passo que, para as invalidezes parciais, o montante indenizatório deve ser apurado mediante a aplicação de percentuais sobre o teto, conforme a tabela anexa à lei: Essa sistemática de pagamento proporcional foi, inclusive, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 474, que dispõe: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". No caso dos autos, a questão central reside na correta quantificação do grau de invalidez do Apelante para, a partir daí, verificar a existência de eventual saldo remanescente a ser pago pelas Apeladas. Para a solução de controvérsias de natureza técnica, como a aferição de um dano corporal e sua extensão, a prova pericial assume papel de destaque. O perito judicial, na qualidade de auxiliar da justiça, equidistante dos interesses das partes, produz um laudo técnico dotado de presunção de veracidade e imparcialidade, cujas conclusões devem, em regra, prevalecer sobre as alegações e documentos unilaterais, salvo se existirem nos autos elementos robustos que as infirmem, o que não ocorre na presente hipótese. Analisando detidamente o laudo pericial produzido em juízo (ID 96274812 - pág. 07/08), verifica-se que o perito nomeado pelo juízo, após examinar o Apelante e a documentação médica correlata, confirmou o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e as lesões, qualificando o dano corporal como uma "invalidez permanente parcial incompleta do membro inferior esquerdo com média repercussão. (50%)". O ponto fulcral, que parece ter gerado a confusão por parte do Apelante, reside no método de cálculo. O perito explicou que a "média repercussão" corresponde a um fator de 50%. Este fator, contudo, não incide diretamente sobre o valor máximo da indenização. Ele deve ser aplicado sobre o percentual previsto na tabela legal para a perda funcional completa do segmento corporal afetado. No caso, a lesão se enquadra em "perda completa da mobilidade de um joelho", que, segundo a tabela anexa à Lei nº 6.194/74, a seguir colacionada, corresponde a 25% do valor total da cobertura:
Dessa forma, o cálculo correto, tal como realizado pelo juízo primevo, é o seguinte: 25% (percentual base para o joelho) multiplicado por 50% (grau de repercussão da lesão) resulta em um percentual de invalidez final de 12,5%. Aplicando-se este percentual sobre o teto indenizatório de R$ 13.500,00, chega-se ao valor devido de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Sobre o tema: O Apelante, em suas razões recursais (ID 96275324), incorre em manifesto equívoco de interpretação e cálculo. Ele alega que o perito teria atestado uma lesão que corresponderia a R$ 4.725,00. Tal valor não encontra qualquer respaldo no laudo pericial. O que o perito concluiu foi a existência de uma invalidez parcial de repercussão média (50%) e não uma invalidez que representasse diretamente 50% do teto, ou qualquer outro cálculo que resultasse no valor por ele indicado. Confrontando o valor tecnicamente devido (R$ 1.687,50) com o montante que o próprio Apelante admite ter recebido na via administrativa (R$ 2.531,25 - ID 96274788), a conclusão inarredável é a de que não apenas inexiste saldo a complementar, como, na verdade, houve um pagamento administrativo em valor superior ao que seria devido segundo a apuração judicial. Vale notar que o pagamento administrativo baseou-se em uma avaliação que considerou a lesão como de repercussão intensa (75%), resultando em uma indenização de 18,75% (75% de 25%), que corresponde exatamente aos R$ 2.531,25 pagos (ID 96274788 - págs. 01 e 03/38. A perícia judicial, prova mais robusta e imparcial, reavaliou essa repercussão para média (50%), reduzindo o percentual final de invalidez. Portanto, a sentença de improcedência proferida pelo juízo a quo mostra-se irretocável, pois está solidamente fundamentada na prova técnica produzida nos autos e em perfeita consonância com a legislação e o entendimento jurisprudencial aplicável à matéria. A pretensão do Apelante de receber uma complementação carece de qualquer fundamento fático ou jurídico, partindo de premissa calculista equivocada. Destarte, a manutenção da sentença é a medida que se impõe. Em decorrência do não provimento da apelação, cumpre majorar os honorários de sucumbência fixados na sentença de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida, contudo, a suspensão da exigibilidade de tal verba, em razão de o Apelante ser beneficiário da gratuidade de justiça, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais na forma acima delineada. É o voto. Salvador, data registrada em sistema. Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055406-17.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WILLIAN SANTOS DOS ANJOS
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
VOTO
Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
[...]
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente;
[...]
§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (grifos aditados).
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS – DPVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. GRAU DE REDUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso de apelação interposto pela seguradora ré contra sentença de parcial procedência que a condenou ao pagamento de 20% do valor da indenização prevista na Tabela do DPVAT, em razão de acidente de trânsito que resultou em invalidez permanente parcial. II. A questão em discussão consiste em verificar o percentual correto da indenização devida ao autor, considerando a invalidez permanente parcial e incompleta do tornozelo esquerdo, e a possibilidade de sucumbência recíproca. III. Razões de Decidir: Utilizado laudo pericial do IMESC realizado em ação indenizatória contra a empresa proprietária do veículo causador do atropelamento do autor. Laudo pericial que utilizou a tabela SUSEP, que não importa em nulidade do laudo, mas apenas ajuste dos percentuais pela tabela correta aplicável ao caso (tabela anexa à Lei 6.194/74). Laudo que concluiu nexo causal entre o acidente e a lesão em tornozelo. Perito que considerou percentuais da tabela SUSEP (circular SUSEP nº 29/1991), indicando percentual de 20% para tornozelo e grau de repercussão de 50%, resultando em invalidez de 10% pela tabela SUSEP. Sentença que considerou apenas o percentual de 20% do tornozelo. Ré que indica que o percentual correto é de 12,5% (50% grau médio de 25%). Lesão em tornozelo que corresponde ao percentual máximo de 25% na tabela DPVAT, grau médio que corresponde a 50%, resultando a lesão permanente, parcial e incompleta no tornozelo esquerdo em grau médio no percentual de 12,50% (50% de 25%). Valor da indenização que deve ser fixado proporcionalmente ao dano sofrido, conforme Súmula 474 do STJ. A condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência recíproca ou sucumbência em maior extensão. Aplicabilidade da Súmula 326 do STJ aos casos de seguro DPVAT. Ré que deve responder pela integralidade da sucumbência. Sentença parcialmente reformada para ajustar a indenização ao percentual de 12,50% do teto indenizatório (R$ 1.687,50) com correção monetária e juros de mora conforme estabelecido em sentença, com sucumbência mantida. IV. Tese de julgamento: 1. A indenização do seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau de invalidez, considerando a lei vigente à época do acidente e respectiva tabela anexa. 2. Não cabe sucumbência recíproca em ações de seguro DPVAT. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10489873320228260114 Campinas, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 30/09/2025, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2025) (grifos aditados).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA TABELA ANEXA À LEI Nº 6.194/74. ADEQUAÇÃO DO VALOR JÁ PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de complementação de indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT). A CEF alega que o valor pago administrativamente ao autor (R$ 1.687,50) é o correto, conforme o laudo pericial que apurou invalidez permanente parcial e incompleta no ombro esquerdo em grau médio. Sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao calcular a indenização com base na perda de um membro superior, e não na perda específica do ombro, conforme a Tabela DPVAT anexa à Lei nº 6.194/74. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) determinar se o cálculo da indenização do DPVAT para invalidez permanente parcial incompleta, decorrente de lesão no ombro, deve seguir a proporção da perda de um membro superior ou a perda específica da mobilidade do ombro, conforme a Tabela anexa à Lei nº 6.194/74 e o grau de repercussão da lesão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 6.194/74, em seu Art. 3º, § 1º, inciso II, e a Tabela anexa (incluída pela Lei nº 11.945/2009), estabelecem os critérios para o cálculo da indenização por invalidez permanente parcial incompleta. 4. O laudo pericial constatou "perda completa de mobilidade de um dos ombros", caracterizando invalidez permanente parcial incompleta de repercussão média. 5. De acordo com a Tabela DPVAT, a "Perda completa da mobilidade de um dos ombros" corresponde a um percentual de 25% do valor máximo da indenização. 6. Em se tratando de invalidez permanente parcial incompleta, com repercussão média, a indenização deve ser reduzida proporcionalmente em 50%, conforme o Art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/2009. 7. O cálculo correto da indenização, portanto, é obtido pela multiplicação do percentual da perda (25%) pelo percentual de redução devido à repercussão média (50%), resultando em 12,5% do valor máximo da indenização (R$ 13.500,00). 8. O valor já pago administrativamente pela CEF (R$ 1.687,50) corresponde exatamente a 12,5% de R$ 13.500,00, não havendo, portanto, indenização suplementar a ser concedida. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. Pedido julgado improcedente. (TRF-3 - RecInoCiv: 50009814620244036316, Relator.: Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, Data de Julgamento: 15/09/2025, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 23/09/2025) (grifos aditados).
Seguro obrigatório DPVAT. Cobrança de diferença de indenização. Sentença de parcial procedência, reconhecendo a inexistência de saldo remanescente de indenização a pagar, no tocante ao percentual de incapacidade. Inconformismo da autora. Laudo pericial judicial que apurou a existência de invalidez permanente parcial incompleta, com média repercussão, em razão da perda da mobilidade de um dos ombros. Crítica genérica e especulativa do laudo técnico pela autora, pretendendo o reconhecimento da perda funcional do membro superior direito por completo, sem a produção de prova idônea em sentido diverso. Ônus da prova que cabia à parte responsável pela invocação do fato, que dele não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC). Pagamento administrativo até mesmo superior ao percentual de 12,5% apurado pelo perito judicial. Inexistência de direito a pagamento complementar. Valor a maior pago à autora superior à correção monetária reconhecida em seu favor pela r. sentença, entre a data do acidente e o pagamento administrativo, tampouco por esse motivo havendo saldo a satisfazer em favor da autora. Sentença reformada. Demanda integralmente improcedente. Apelação da autora desprovida. Apelação da seguradora-ré provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 10428986820198260576 São José do Rio Preto, Relator.: Fabio Tabosa, Data de Julgamento: 30/06/2025, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2025) (grifos aditados).
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CÁLCULO QUE NÃO CONSIDERA O SEGMENTO CORPORAL ACOMETIDO. NECESSIDADE DE MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA. A MATÉRIA SOBRE A QUAL SE ESTABELECEU A CONTENDA RESTOU PACIFICADA POR MEIO DA EDIÇÃO DA SÚMULA Nº 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), CUJO ENUNCIADO RESTOU CONFIRMADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.246.432/RS (TEMA REPETITIVO 542). TRATANDO-SE DE HIPÓTESE DE INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA (LESÃO NO PUNHO DIREITO DE GRAU MODERADO), O ENQUADRAMENTO DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NO ART. 3º, § 1º, INCISO II, DA LEI Nº 6.194/74. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR NÃO APENAS O GRAU DE INVALIDEZ, MAS TAMBÉM O TIPO DE DANO CORPORAL QUE ACOMETE O BENEFICIÁRIO. NO CASO, CONSIDERANDO OS PERCENTUAIS RELATIVOS AO SEGMENTO CORPORAL ATINGIDO (25%) E À REPERCUSSÃO DO DANO APURADA PELO LAUDO PERICIAL (50%), O BENEFICIÁRIO FAS JUZ A 12,5% DO VALOR MÁXIMO DA COBERTURA PREVISTA PARA INVALIDEZ PERMANENTE. SENTENÇA REFORMADA PARA MINORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.APELO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50030143320198210016, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Fabiana Azevedo da Cunha Barth, Julgado em: 21-03-2024) (TJ-RS - Apelação: 50030143320198210016 OUTRA, Relator: Fabiana Azevedo da Cunha Barth, Data de Julgamento: 21/03/2024, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2024) (grifos aditados).
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE