PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000111-59.2020.8.05.0185
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): LEONARDO DRUMOND GRUPPI
APELADO: ROSIMEIRA LOPES LOBATO DOS SANTOS
Advogado(s):LEANDRO SILVA DE JESUS


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA. ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA PARA ENDEREÇO INCORRETO. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por Boa Vista Serviços S.A. contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos morais ajuizada por Rosimeira Lopes Lobato dos Santos, julgou procedente o pedido para reconhecer a ineficácia da notificação prévia enviada a endereço diverso do domicílio da autora e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A recorrente sustentou preliminar de suspensão do feito em razão da afetação do REsp nº 2.171.003/SP ao rito dos repetitivos, alegou regularidade da notificação enviada ao endereço informado pelo credor, invocou a Súmula 385 do STJ e requereu, subsidiariamente, a redução da indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se o processo deve ser suspenso em razão da afetação do REsp nº 2.171.003/SP pelo STJ; (ii) estabelecer se a notificação prévia enviada para endereço incorreto atende à exigência do art. 43, § 2º, do CDC; (iii) determinar se a existência de supostas inscrições pretéritas autoriza a incidência da Súmula 385 do STJ; e (iv) verificar a adequação do valor fixado a título de danos morais e dos consectários legais da condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O pedido de suspensão do processo é incabível porque o tema repetitivo afetado no REsp nº 2.171.003/SP discute a validade de notificações eletrônicas, enquanto a controvérsia dos autos envolve comunicação física enviada para endereço manifestamente incorreto, inexistindo identidade material entre as matérias.

O art. 43, § 2º, do CDC impõe ao órgão mantenedor do cadastro o dever de notificar previamente o consumidor, sendo inválida a comunicação remetida para endereço situado em Estado diverso do efetivo domicílio da autora, circunstância que caracteriza defeito na prestação do serviço e torna ilícita a inscrição restritiva, nos termos da Súmula 359 do STJ.

A ausência de comprovação de inscrições legítimas preexistentes afasta a incidência da Súmula 385 do STJ, configurando-se o dano moral in re ipsa em razão da negativação irregular.

O valor indenizatório fixado em R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível, ainda, a adequação de ofício dos consectários legais para determinar a incidência da taxa legal de juros até o arbitramento e, posteriormente, da Taxa SELIC como índice único.

IV. DISPOSITIVO 

Recurso desprovido.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

Des. JORGE BARRETTO 

Relator

 

(Assinado eletronicamente)


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000111-59.2020.8.05.0185
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): LEONARDO DRUMOND GRUPPI
APELADO: ROSIMEIRA LOPES LOBATO DOS SANTOS
Advogado(s): LEANDRO SILVA DE JESUS


RELATÓRIO

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Rosimeira Lopes Lobato dos Santos em face de Boa Vista Serviços S.A., perante o Juízo da Comarca de Palmas de Monte Alto, Bahia. A autora, lavradora residente na zona rural da referida localidade, relatou ter constatado uma anotação restritiva de crédito em seu desfavor no valor de R$ 533,23, datada de 12/04/2016 e promovida pelo Banco Ibi S.A. Sustentou que jamais recebeu notificação prévia por escrito, o que violaria o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, gerando abalo moral indenizável.

A sentença de ID. 103943751 afastou a prefacial de ilegitimidade passiva e julgou procedente o pedido formulado na petição inicial. Declarou a ineficácia da notificação enviada para localidade manifestamente diversa do domicílio da autora e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da inscrição (evento danoso) e correção monetária pelo INPC a partir da publicação do julgado, além de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

Inconformada, a ré interpôs Recurso de Apelação de ID. 103943754, requerendo, preliminarmente, a suspensão do trâmite processual com base na afetação do REsp 2.171.003/SP (Tema Repetitivo) pelo Superior Tribunal de Justiça. No mérito, alegou que a notificação prévia é válida quando encaminhada para o endereço fornecido pelo credor, sendo desnecessária a assinatura de aviso de recebimento. Aduziu a ocorrência de devedora contumaz e requereu a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça para afastar a condenação. Subsidiariamente, requereu a redução do montante fixado a título de danos morais.

Recurso próprio, tempestivo. Preparo devidamente recolhido (ID. 103943758).

A parte apelada apresentou contrarrazões (ID. 103943768) em tempo oportuno, refutando a preliminar  e sustentando a manutenção integral da sentença recorrida.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno.


Sala das sessões, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO 

Relator

(Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000111-59.2020.8.05.0185
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): LEONARDO DRUMOND GRUPPI
APELADO: ROSIMEIRA LOPES LOBATO DOS SANTOS
Advogado(s): LEANDRO SILVA DE JESUS

 

VOTO

Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pleito indenizatório formulado pela parte autora em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.

Analiso, de proêmio, a preliminar de suspensão processual suscitada pela recorrente. A apelante requer o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Recurso Especial nº 2.171.003/SP pelo Superior Tribunal de Justiça, afetado sob o rito dos recursos repetitivos. No entanto, a pretensão não merece acolhimento em virtude da manifesta ausência de identidade material entre o objeto da afetação paradigma e a questão fática efetivamente discutida nesta lide.

O referido tema repetitivo visa definir se a notificação prévia realizada por meios exclusivamente eletrônicos, como e-mail ou mensagens de texto (SMS), atende à exigência legal do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, a lide em julgamento não versa sobre notificação digital. A própria apelante asseverou que efetuou a comunicação por meio de correspondência física enviada por via postal tradicional, indicando código de rastreamento e aviso de recebimento digital dos Correios. A matéria tratada nesta demanda foca-se, na verdade, na invalidade do envio de carta física para um endereço flagrantemente incorreto, distanciando-se inteiramente do debate sobre a eficácia das comunicações eletrônicas. Constatada a distinção fática, a rejeição da preliminar é medida que se impõe, amparada pela jurisprudência desta Corte:

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICA. INSUFICIÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO ART. 43, § 2º, DO CDC. [...] 6. O recurso repetitivo relacionado ao Tema 1198 do STJ, que trata da litigância predatória e da exigência de documentos complementares, não tem repercussão no caso concreto, por não suspender ações em tramitação no Estado da Bahia. [...] (TJ-BA, Apelação nº 8071067-65.2023.8.05.0001, Relator: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 18/12/2024)

Superada a preliminar, cinge-se o mérito recursal a analisar a validade da comunicação prévia exigida para a inscrição em cadastros restritivos. O Código de Defesa do Consumidor (art. 43, § 2º) estabelece que a abertura de cadastro deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, visando garantir seu direito à informação e oportunizando a quitação da dívida ou a retificação de dados antes da grave restrição creditícia. 

A responsabilidade por tal envio é exclusiva do órgão mantenedor do cadastro, entendimento pacificado pela Súmula 359 do STJ:

SÚMULA STJ nº 359 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES]: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 08/09/2008)

A apelante sustenta, com base na Súmula 404 do STJ, que basta a postagem da correspondência ao endereço fornecido pela empresa credora associada, sem a necessidade de aviso de recebimento assinado. Contudo, essa dispensa não serve de salvo-conduto para convalidar atos comunicativos eivados de vícios grosseiros. 

Na hipótese dos autos, a prova documental carreada demonstra que a ré Boa Vista Serviços S.A. expediu a notificação prévia de ID 103943685 contendo como localidade de destino um endereço situado no Estado de São Paulo, SP. Todavia, a petição inicial, o documento de identidade oficial e a fatura de consumo de energia elétrica de ID 103943668 comprovam de forma segura que a autora é lavradora, residindo e mantendo domicílio exclusivo na Fazenda Campos, Sítio Leão, localizado na zona rural da Comarca de Palmas de Monte Alto, interior do Estado da Bahia.

O direcionamento de carta para outro Estado da Federação, distante milhares de quilômetros do domicílio real da consumidora, configura erro sistêmico grosseiro, gerando a ineficácia absoluta do ato. A justificativa de ter apenas reproduzido a informação do credor não exime a arquivista, que responde pelo defeito na prestação de seu próprio serviço, mormente quando dispõe de bancos de dados interconectados aptos a revelar tal divergência. Nesse sentido, colhem-se precedentes do STJ e deste Tribunal que chancelam a invalidade da notificação em hipóteses de endereço incorreto:

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. DEVER DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ENDEREÇO INCORRETO DO DEVEDOR. [...] 2 - Dever legal do arquivista de notificar o consumidor antes de inclusão em cadastro no endereço informado pelo credor. [...] 5 - Liame causal entre os danos sofridos pelo consumidor e o defeito do serviço prestado pelo mantenedor do cadastro. (STJ, REsp n. 1.620.394/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15/12/2016)

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO INCORRETO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. [...] 5. No caso concreto, a notificação foi enviada para endereço incorreto, diverso daquele indicado no contrato, [...] impossibilitando sua entrega ao devedor e, por consequência, sua constituição em mora. (TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8047595-04.2024.8.05.0000, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 25/04/2025)

A invalidade da comunicação prévia equipara-se à sua ausência total, tornando irregular e ilícita a inscrição do nome da consumidora nos registros do Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC) geridos pela recorrente, o que impõe o dever de indenizar pelos danos sofridos.

Ato contínuo, a apelante pleiteia o afastamento da condenação por danos morais mediante a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, argumentando que a autora se enquadraria como devedora contumaz. No entanto, a aplicação de tal entendimento sumular depende da comprovação inequívoca de inscrições legítimas ativas no mesmo período, ônus que recai sobre o órgão de proteção ao crédito.

Na hipótese vertente, as alegações da apelante esbarram frontalmente nas provas. A certidão oficial extraída do próprio sistema SCPC (ID 103943686 e ID 103943756), emitida em 26/03/2020, atesta textualmente que "NADA CONSTA" em relação a outros débitos em nome da autora. 

A ausência de apontamento restritivo preexistente afasta peremptoriamente o argumento de devedora contumaz e fulmina a incidência da Súmula 385 do STJ. 

Destarte, configurada a inscrição irregular por ausência de notificação válida e inexistindo outras anotações legítimas, o dano moral opera-se in re ipsa, decorrendo do próprio fato.

Superada a ilicitude do registro e reconhecido o dever de indenizar, passo à análise da adequação do quantum indenizatório, alvo de pedido subsidiário de redução. A fixação da verba deve orientar-se pela aplicação conjugada das funções reparatória, punitiva e pedagógica, sopesando as condições socioeconômicas das partes. De um lado, uma lavradora de escassos recursos amparada pela gratuidade judiciária; do outro, uma sociedade de grande porte econômico com atuação nacional.

Diante dessas premissas, o montante de R$ 3.000,00 arbitrado pelo juízo de origem amolda-se com precisão aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor situa-se inclusive no limite mínimo adotado por esta Corte de Justiça para hipóteses análogas, revelando-se moderado e incapaz de gerar enriquecimento indevido, resguardando o caráter pedagógico da sanção. A propósito:

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. [...] O montante fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) é excessivo, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), patamar comumente arbitrado em casos semelhantes. (TJ-BA, Apelação nº 0500900-06.2016.8.05.0274, Relator: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 18/02/2025)

Constatada a moderação do valor fixado na origem, resta inviabilizada a pretensão recursal de redução da verba indenizatória, impondo-se a confirmação da sentença recorrida nesse ponto.

Por fim, cumpre salientar que a fixação dos índices de correção monetária e juros de mora, por constituir matéria de ordem pública e consectário legal da condenação, pode e deve ser adequada ou alterada de ofício pelo órgão julgador, sem que isso configure reformatio in pejus. Nesse compasso, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e a superveniência do julgamento do REsp 1.795.982/SP pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como as diretrizes da Lei nº 14.905/2024, a taxa de juros legais do artigo 406 do Código Civil corresponde à Taxa SELIC.

Nas condenações por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Contudo, em razão da natureza híbrida da Taxa SELIC, que compreende simultaneamente juros e correção, deve-se aplicar o encargo legal da seguinte forma para evitar bis in idem: (i) da data do evento danoso (inscrição restritiva indevida) até a data deste julgamento (arbitramento), incide exclusivamente a taxa legal de juros moratórios, equivalente à Taxa SELIC deduzida a inflação acumulada pelo IPCA (conforme artigo 406, § 1º, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024), uma vez que não há correção monetária do dano moral nesse período anterior ao arbitramento; e (ii) a partir da data deste julgamento (arbitramento), incide a Taxa SELIC integral, de forma isolada, como índice único de juros e atualização monetária.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de Apelação interposto pela ré, rejeitando a preliminar de suspensão processual e afastando a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, mantenho integralmente a sentença de primeiro grau que reconheceu a ineficácia da notificação prévia enviada a endereço incorreto e condenou a acionada ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.

Promovo, de ofício, a adequação dos consectários legais incidentes sobre a condenação, determinando que, desde o evento danoso até a data deste arbitramento, incida a taxa legal de juros de mora (Taxa SELIC deduzida do IPCA) e, a partir deste julgamento, aplique-se exclusivamente a Taxa SELIC como índice único. 

Por fim, em atenção à sucumbência recursal (art. 85, § 11, do CPC), majoro os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora de 10% para 12% sobre o valor da condenação

Sala das sessões, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO 

Relator

(Assinado eletronicamente)