PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: Direito processual civil. Recurso de apelação. Extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa. Ausência de prévia intimação pessoal da parte autora. Intimação do advogado que não supre a observância do art. 485, §1º, do CPC. Sentença anulada. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por suposto abandono da causa. A parte autora sustenta a nulidade da decisão, alegando que não foi previamente intimada pessoalmente para impulsionar o feito, conforme exige o §1º do art. 485 do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do processo por abandono da causa é válida, mesmo sem a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, exige a demonstração de inércia do autor por mais de 30 dias quanto aos atos que lhe competem. 4. O §1º do art. 485 do CPC/2015 impõe, como condição para a extinção por abandono, a intimação pessoal da parte autora, para que supra a omissão em 5 dias. 5. A intimação realizada exclusivamente ao advogado, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, não supre a exigência legal de intimação pessoal, sendo insuficiente para caracterizar a desídia da parte. 6. A ausência de intimação pessoal viola o devido processo legal, notadamente os princípios do contraditório e da ampla defesa, tornando nula a sentença extintiva. 7. A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais estaduais confirma a imprescindibilidade da intimação pessoal da parte autora para validade da extinção por abandono, ainda que representada por advogado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que a ação tenha regular prosseguimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação n° 8026241-85.2022.8.05.0001, em que é apelante SONILDES DE SOUZA e apelado BANCO PAN S.A.. Acordam os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026241-85.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SONILDES DE SOUZA GUIMARAES
Advogado(s):
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto por SONILDES DE SOUZA, em face da sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que no bojo da ação pelo rito comum de n° 8026241-85.2022.8.05.0001, ajuizada contra BANCO PAN S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: "Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Revogo qualquer ato constritivo, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido deferidos. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, já deferida. Sem honorários sucumbenciais, pois não houve citação." (ID. 87279433) Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID. 87279434), sustentando, em síntese, que para o reconhecimento do abandono da causa, seria imprescindível a prévia intimação pessoal da apelante. Requereu o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. Contrarrazões nos termos do ID. 87279438. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 9 de setembro de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026241-85.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SONILDES DE SOUZA GUIMARAES
Advogado(s):
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito, suscitando o abandono da causa, sem que tenha havido a prévia intimação da parte autora. É cediço que, ao autor da ação, cumpre zelar pelo regular andamento do processo, realizando os atos e diligências que o juiz determinar, no prazo estipulado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, consoante dispõe o artigo 485, III, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” Ocorre que, da análise dos autos, observa-se que não houve a intimação pessoal da parte autora. Nesta senda, cumpre lembrar que o §1º do artigo 485 do Código de Processo Civil traz a exigência da intimação pessoal da parte interessada para, somente após, extinguir-se o feito sob o fundamento de negligência ou abandono, senão vejamos: “§1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Destarte, para a extinção do processo por inércia da parte autora, é imprescindível que reste evidenciada a sua vontade deliberada em abandonar a causa, fazendo-se necessária, para caracterizar a desídia, a sua regular intimação pessoal para impulsionar o feito, o que não ocorreu na espécie. Registre-se que a intimação do advogado da parte autora não se confunde com a intimação pessoal desta. Nessa diretiva: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. SENTENÇA RESCINDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação Rescisória proposta por Vanda de Jesus Silva Soares, Francinete Santos Ferreira e Francisco Santos Ferreira, visando desconstituir sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Aurora do Pará, que extinguiu Ação de Cobrança por abandono da causa, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Os autores sustentam a ocorrência de violação de norma jurídica, em razão da ausência de intimação pessoal para manifestarem interesse no prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono de causa, é nula, diante da ausência de intimação pessoal da parte autora, conforme exigido pelo art. 485, § 1º, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação pessoal da parte autora é requisito imprescindível para a extinção do processo por abandono de causa, conforme disposto no art. 485, § 1º, do CPC/2015 . 4. A intimação realizada exclusivamente via Diário da Justiça Eletrônico, destinada ao advogado dos autores, não supre a exigência de intimação pessoal. 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a extinção do processo por abandono requer a intimação pessoal da parte, visando garantir o contraditório e a ampla defesa, com a possibilidade de substituição do advogado ou adoção de medidas cabíveis. 6. A ausência de intimação pessoal configura violação manifesta a norma jurídica, ensejando a procedência da Ação Rescisória para desconstituir a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono de causa exige, obrigatoriamente, a intimação pessoal da parte autora, conforme o art. 485, § 1º, do CPC/2015 . 2. A intimação realizada exclusivamente ao advogado da parte, via Diário da Justiça Eletrônico, não supre a formalidade exigida pelo referido dispositivo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, § 1º; CPC/2015, art . 966, V; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1738705/MT, Rel. Min . Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.05.2018, DJe 23 .11.2018; STF, Súmula 514; STJ, AgRg no Ag 951.976/RJ, Rel. Min . Humberto Gomes de Barros, j. 19.12.2007, DJ 08 .02.2008. (TJ-PA - AÇÃO RESCISÓRIA: 08189635620238140000 22821911, Relator.: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 15/10/2024, Seção de Direito Público)” (grifo acrescido) Logo, não há como prevalecer o entendimento da sentença recorrida. Nessa diretiva, é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: “RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA (ART. 485, § 1º DO CPC). PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Para a extinção do processo sem resolução do mérito nas hipóteses de inércia, é requisito essencial a intimação pessoal prévia do interessado para suprir a falta em 05 (cinco) dias, conforme art. 485, §1º do CPC. Precedentes do STJ no sentido de que a disposição é inafastável, não bastando a intimação do seu patrono. 2. O Autor Apelante, então, no id nº 16861969, peticionou requerendo 01) a expedição de mandado de busca e apreensão para o seguinte endereço: Rua Eteno, 3189, CEP: 42810-000, Pólo Petroquímico, Camaçari-BA, 02) que fosse determinada, mediante sistema RENAJUD, o bloqueio total do veículo e, 3) que fossem realizadas pesquisas via BACENJUD e INFOJUD (id nº 16861972). Os comprovantes de pagamento das custas processuais foram juntados nos ids nºs 16861970/73. O pedido de busca e apreensão foi deferido no id nº 16861975. 3. Não havendo manifestação de nenhuma das partes quanto ao despacho ordinátório, foi proferida a sentença de extinção sem julgamento do mérito (art. 485, II e III do CPC), deixando, no entanto, o Juízo a quo de se pronunciar acerca do pleito formulado no id nº 16861972 (diligências solicitadas pela parte) bem assim, ordenar a devolução do mandado de busca e apreensão devidamente cumprido. 4. Recurso de apelação provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito. 5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00026670720128050039, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021)” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA ACIONANTE. AUSÊNCIA. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. SENTENÇA DESCONSTITUIDA. APELO PROVIDO. A extinção do processo por abandono da causa ou desídia exige a prévia intimação pessoal da parte autora. Inteligência do art. 485, § 1º do Código de Processo Civil. Caso em que, à vista da ausência de prévia intimação pessoal da Apelante que, no caso, deveria ter se dado na pessoa do representante legal da pessoa jurídica Autora, é forçoso concluir o desacerto da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o processo. Sentença desconstituída. Apelo provido. (TJ-BA - APL: 00003161219878050080, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021)” A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça também é pacífica nesse sentido, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Reconsideração. 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. No caso, a parte autora não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, de modo que deve ser afastado o abandono da causa. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2354264 SP 2023/0138605-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023)” (grifo acrescido) Por essas razões, merece acolhida a irresignação recursal para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que a ação tenha regular prosseguimento. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026241-85.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SONILDES DE SOUZA GUIMARAES
Advogado(s):
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
VOTO