PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002525-74.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: ZELIA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):DIOGO VIEIRA ALVES, NATALIA RODRIGUES SANTOS, ANDRE FILIPE ALVES SANTOS

 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DELIBERAÇÃO INTEGRAL DE TODA A MATÉRIA RECURSAL. VALORAÇÃO DA PROVA E INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. TENTATIVA OBLÍQUA DE OBTER NOVO JULGAMENTO. PROPÓSITO DESVINCULADO DA VOCAÇÃO PRÓPRIA DA VIA INTEGRATIVA. DISPOSITIVOS PREQUESTIONADOS DEVIDAMENTE PRESERVADOS. EMBARGOS REJEITADOS.


I - O Embargante relata erro material e omissão no julgado acerca da fixação do termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais e da ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais e constitucionais.


II – Os vícios não existem. A matéria ventilada foi objeto de deliberação específica no Acórdão, que destacou a aplicação do Verbete 54 da Súmula do STJ, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, afastando a tese de arbitramento como termo inicial.


III - O julgado enfrentou expressamente a questão da força probante dos documentos apresentados frente à presunção de legitimidade das provas que atestaram o defeito na prestação do serviço, concluindo pela insuficiência da argumentação da concessionária para desconstituir a responsabilidade objetiva e o nexo causal.


Erro material e omissão inexistentes. Prequestionamento realizado. Embargos Rejeitados.


ACÓRDÃO

Vistos relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na Apelação Cível nº 8002525-74.2025.8.05.0146.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


Sala das sessões,

 

PRESIDENTE

 

RELATOR - DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

 

PROCURADOR(A)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002525-74.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: ZELIA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): DIOGO VIEIRA ALVES, NATALIA RODRIGUES SANTOS, ANDRE FILIPE ALVES SANTOS

 

RELATÓRIO

COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA ingressou com Embargos de Declaração contra o Julgado.


Alega que houve erro material e omissão no v. Acórdão ao não considerar que os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais deveriam ter como termo inicial a data do efetivo arbitramento da condenação, e não a data do evento danoso.


Sustenta que a fixação dos juros a partir do evento danoso provocaria desequilíbrio financeiro no contrato de concessão e ensejaria enriquecimento ilícito por parte da Embargada.


Aponta omissão no fato de a decisão não ter se pronunciado expressamente quanto à negativa de vigência aos artigos 186 e 884 do Código Civil, ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e aos artigos 489, inciso II, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.


Prequestiona dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.


Pugna para que sejam supridos os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar o erro material na incidência dos juros moratórios e prequestionar a matéria para exame em sede de recursos excepcionais.


A parte Embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso e pela condenação da Embargante ao pagamento de multa por embargos manifestamente protelatórios.


É o que importa relatar. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 12 de maio de 2026.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002525-74.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: ZELIA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): DIOGO VIEIRA ALVES, NATALIA RODRIGUES SANTOS, ANDRE FILIPE ALVES SANTOS

 

VOTO

Sobre os Embargos de Declaração, o artigo 1.022 do CPC prevê que:


“Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.”


Nos autos, o Embargante considera que houve erro material e omissão quanto à fixação do termo inicial dos juros de mora e à ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais e constitucionais.


O erro material e a omissão não existem. Sobre a incidência dos juros moratórios e o suposto erro, o Voto condutor foi expresso e cristalino ao consignar que a responsabilidade civil no caso em tela possui natureza extracontratual, decorrente de acidente de consumo.


Portanto, não houve erro material quanto ao termo inicial dos juros, mas sim a constatação de que o órgão julgador aplicou o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça pertinente à responsabilidade extracontratual.


No que toca à validade da tese de prequestionamento, o julgado enfrentou diretamente a questão à luz da legislação de regência. Foi assentado que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal impõem a responsabilidade objetiva à concessionária de serviço público. O Acórdão pontuou que: “...a Apelante, por sua vez, limitou-se a alegar genericamente a regularidade da rede e a suposta culpa da consumidora por problemas nas instalações internas, sem, contudo, desincumbir-se do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC).”


A alegação de que a decisão se baseou em premissas equivocadas para justificar a ofensa aos dispositivos legais foi igualmente sopesada frente à ausência de prova judicial contemporânea capaz de infirmar as conclusões do Laudo Técnico da Defesa Civil, que detém a presunção de legitimidade para a aferição da causa do sinistro por energização acidental. A tese de omissão quanto à manifestação expressa de artigos de lei reflete o inconformismo da parte com a sistemática legal aplicada ao deslinde da causa, matéria que não se confunde com vício de omissão ou erro material do julgado.


Quanto ao prequestionamento, houve pleno respeito ao devido processo legal e a jurisdição foi prestada de forma devidamente fundamentada. O ato ilícito foi considerado e a atuação da Concessionária não violou os artigos 186 e 884 do Código Civil, nem o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. As provas foram analisadas e a decisão fundamentada, com esclarecimento suficiente e motivado das razões que levaram ao desprovimento do Apelo, em estrita observância aos artigos 489, inciso II, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. As normas de regência (Constituição Federal e Código de Defesa do Consumidor) foram consideradas e inseridas nos fundamentos decisórios. Tem-se, assim, como devidamente preservados os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais prequestionados.


Não padecem de vícios o julgado, portanto. As matérias recorridas foram devidamente contempladas, abrangendo a análise da legislação aplicável e a conduta processual da parte. É certo que o Embargante pode discordar do resultado do julgamento, mas a via aclaratória não é meio vocacionado para solver contradição entre as conclusões do julgador e o entendimento preconizado pela parte, propósito que deve ser veiculado por meios recursais de cognição vertical.


Posta assim a questão, consideradas e decididas as matérias ventiladas no recurso e ausente dicotomia entre fundamentos e parte dispositiva do Acórdão, tem-se como ausentes o erro material e as omissões apontadas, razão pela qual o Voto é pela rejeição dos Embargos.

 

Salvador/BA, 12 de maio de 2026.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator