PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006904-61.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: DEIVID SANTOS LIMA
Advogado(s): THIAGO AMADO MARQUES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. NILSON CASTELO BRANCO

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C §4º, DA LEI Nº 11.343/2006) E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03). IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. NÃO ACOLHIMENTO. JUSTA CAUSA PARA A ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA POR ELEMENTOS OBJETIVOS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. FRAGILIDADE DO DEPOIMENTO DOS AGENTES POLICIAIS EM JUÍZO. ACOLHIMENTO. DÚVIDA EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INTELIGÊNCIA DO ART. 386, VII, DO CPP. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITA, NO MÉRITO, PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra a Sentença que condenou o Réu pela prática dos crimes de tráfico de drogas privilegiado (artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006) e porte ilegal de munição de uso permitido (artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003), em concurso material, à pena total de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto. O Apelante pleiteou, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal e, consequentemente, das provas obtidas, argumentando ausência de fundada suspeita, e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória, invocando o princípio do in dubio pro reo em face das contradições nos depoimentos judiciais dos agentes policiais. Subsidiariamente, postulou a redução da pena ao mínimo legal e a concessão de gratuidade judiciária. O Ministério Público e a Procuradoria de Justiça manifestaram-se pelo conhecimento parcial e, na parte conhecida, pelo não provimento do apelo, defendendo a manutenção integral da Sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão a serem dirimidas: (i) verificar o cabimento da apreciação do pedido de gratuidade judiciária, ante a sua concessão prévia na sentença de primeiro grau; (ii) analisar se a busca pessoal realizada pelos policiais militares em via pública, que resultou na apreensão de entorpecentes e munições, foi precedida de fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, e se a preliminar de nulidade das provas deve ser acolhida; e (iii) determinar se o conjunto probatório judicializado é robusto e suficiente para comprovar a autoria delitiva dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de munição pelo Apelante.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O recurso não deve ser conhecido quanto ao pleito de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, por ausência de interesse recursal, uma vez que o decisum de primeiro grau já deferiu expressamente a benesse ao Apelante.

4. A preliminar de nulidade da busca pessoal deve ser rejeitada, pois, diferentemente do alegado pela defesa, a abordagem policial não se fundou em mera impressão subjetiva, nervosismo ou atitude suspeita desacompanhada de elementos concretos, mas sim em um conjunto de circunstâncias objetivas que configuram a justa causa, quais sejam: a percepção do forte odor de substância entorpecente (maconha) em via pública, o patrulhamento em local notório pela prática de tráfico de drogas e a reação de evasão de um dos indivíduos ao avistar a guarnição, hipótese que se coaduna com os precedentes consolidados do Superior Tribunal de Justiça acerca do art. 244 do Código de Processo Penal.
5. No mérito, impõe-se a absolvição do Apelante em relação a ambos os delitos, por força do princípio in dubio pro reo e do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, haja vista que a versão acusatória não foi confirmada com a segurança necessária na fase de instrução criminal, comprometendo a certeza quanto à autoria delitiva.

6. A insuficiência probatória é patente, uma vez que as provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa demonstraram significativa fragilidade e inconsistência, com dois dos policiais militares ouvidos em juízo afirmando não se recordar dos fatos e o terceiro agente não conseguindo confirmar que a sacola contendo a quantidade e variedade de drogas, além das munições, estava de fato na posse do Apelante, o qual permaneceu no local após a fuga de outro indivíduo.
7. O quadro fático apresentado em juízo denota dúvida razoável sobre a autoria, inafastável pelo restante do acervo probatório judicializado, notadamente a possibilidade de que o material tivesse sido dispensado por terceiros que se evadiram, não sendo possível manter a condenação criminal quando a autoria não se encontra demonstrada de forma cabal.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, rejeita-se a preliminar de nulidade da busca pessoal e, no mérito, dá-se provimento ao apelo, para reformar a Sentença e absolver o Apelante da prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de munição de uso permitido, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Tese de julgamento: "1. A abordagem policial e a busca pessoal não são nulas quando amparadas em elementos objetivos e concretos que extrapolam a mera suspeita subjetiva, tais como a visualização de uso de entorpecentes e a percepção do odor de maconha em local conhecido pelo tráfico, somadas à evasão de indivíduos, configurando a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. 2. A insuficiência de provas judicializadas quanto à autoria, decorrente da fragilidade e contradição dos depoimentos testemunhais dos agentes policiais que não confirmam a posse do material ilícito pelo réu, impõe a absolvição, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência e ao in dubio pro reo."

DISPOSITIVOS NORMATIVOS RELEVANTES CITADOS:

CF/1988, art. 5º, LVII; Código de Processo Penal, arts. 240, § 2º, 244 e 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 10.826/2003, art. 14, caput.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:

STJ, REsp n. 2.063.012/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; STJ, HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024; STJ, HC n. 861.364/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.686.439/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 12/11/2024; STJ, REsp n. 2.172.879/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; STJ, AREsp n. 2.592.282/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 17/12/2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal de nº 8006904-61.2023.8.05.0103 da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA, sendo Apelante DEIVID SANTOS LIMA e Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer em parte o recurso, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, a ele dar provimento, para absolver o apelante, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006904-61.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: DEIVID SANTOS LIMA
Advogado(s): THIAGO AMADO MARQUES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. NILSON CASTELO BRANCO  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por DEIVID SANTOS LIMA contra a Sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA, que, nos autos do processo nº 8006904-61.2023.8.05.0103, julgou procedente a denúncia e o condenou pela prática dos crimes previstos no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006[1] (tráfico de drogas privilegiado) e no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003[2] (porte ilegal de munição de uso permitido), em concurso material, à pena total de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

Ao relatório contido na Sentença, acrescenta-se que o réu, inconformado, interpôs o recurso de apelação em 03/11/2025 (ID 94550625), pleiteando a reforma do julgado. Em suas razões, apresentadas em 13/11/2025 (ID 94550632), o Apelante arguiu, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal e a conseguinte ilegalidade das provas produzidas. Argumenta, nesse ponto, que a busca pessoal foi baseada na "atitude suspeita" ou "nervosismo" do acusado diante da presença policial, o que seria ilegal conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (HC 734.263 e RHC 158.580). Sustenta que o histórico de excesso de abordagem na comunidade onde reside o acusado torna o nervosismo um fundamento inidôneo para a busca, devendo ser reconhecida a nulidade da prova e, consequentemente, a absolvição com a imediata expedição de alvará de soltura. No mérito, busca o Apelante a absolvição pela fragilidade e insuficiência do acervo probatório. Alega que a autoria delitiva não foi suficientemente comprovada, invocando o princípio do in dubio pro reo, apontando divergências e contradições nos depoimentos dos policiais militares, tanto em sede investigativa quanto em juízo, e argumenta que o próprio Policial Militar que realizou a revista pessoal não se recordou se a droga estava com o acusado. Subsidiariamente, o Apelante requer a fixação da pena base no mínimo legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06) com a aplicação da redução máxima. Por fim, pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita, por ser pessoa pobre, sem condições de arcar com o pagamento de custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

O Ministério Público do Estado da Bahia rebateu as pretensões defensivas nas contrarrazões de ID 94550635, pugnando pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, pelo seu improvimento, com a manutenção integral da Sentença.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e, na cota conhecida, pelo não provimento do apelo, mantendo-se a Sentença em todos os seus termos (ID 94902187).

Elaborado o relatório, encaminham-se os autos para revisão.

É o relatório.

 Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

 Relator


[1] Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.     

[2]  Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006904-61.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: DEIVID SANTOS LIMA
Advogado(s): THIAGO AMADO MARQUES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. NILSON CASTELO BRANCO

 

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e foi interposto pela parte interessada na reforma da Sentença.

Nada obstante, não se afigura possível a apreciação do pleito de gratuidade judiciária, por ausência de interesse recursal, uma vez que já alcançada a prestação jurisdicional nesse ponto, pois deferida a gratuidade pelo MM. Juiz a quo, na Sentença.

Nesse sentido também se posicionou a Procuradoria de Justiça, no Parecer de ID 94902187)

Destarte, não se conhece da impugnação nessa cota.


PRELIMINAR – ilegalidade da busca pessoal realizada e ilicitude das provas obtidas e dela derivadas.

Sustenta o Apelante, preliminarmente, a ilegalidade da abordagem policial e a conseguinte ilicitude das provas obtidas com a busca pessoal e dela derivadas.

Aduz que a busca pessoal foi realizada sem a observância dos preceitos legais, em razão da ausência de fundada suspeita de eventual prática criminosa, motivo pelo qual requer a declaração de nulidade de todas as provas, com a conseguinte absolvição, nos termos do art. 386, VII1, do CPP.

Segundo a regência do art. 240, § 2°, do CPP:

A busca será domiciliar ou pessoal.

§ 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

a) prender criminosos;

b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

g) apreender pessoas vítimas de crimes;

h) colher qualquer elemento de convicção.

§ 2o  Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.


Dispõe o artigo 244 do CPP que: “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.”.

Nesses termos, cabe esclarecer se havia justa causa para a diligência empreendida, concretamente, se as circunstâncias do fato permitem aferir, a partir da dados objetivos, a fundada suspeita da posse ilícita de drogas e munições.

O enfrentamento da matéria requer a incursão nos elementos de convicção coligidos, notadamente a prova judicializada.

Acerca dos fatos apurados, a peça acusatória, anexada ao ID 94549838, narrou que:


No dia 22 de junho de 2023, por volta das 16h00min, no Alto da Esperança, Travessa, bairro Malhado, em Ilhéus/BA, os policiais militares estavam em rondas costumeiras, quando avistaram dois indivíduos fazendo uso de drogas em via pública, despertando a atenção dos policiais em razão do forte cheiro de “maconha”.

Ato contínuo, a guarnição militar se deslocou até a dupla para a realização de abordagem, momento em que um dos indivíduos se evadiu do local, tendo a equipe policial conseguido realizar a busca pessoal apenas no denunciado.

Extrai-se do apuratório que, durante a abordagem, foram encontrados na sacola plástica que estava na posse do acusado: 259,625g (duzentos e cinquenta e nove gramas e seiscentos e vinte e cinco miligramas) de “maconha”, encontrada na forma de pedaços prensados e 42 (quarenta e duas) “buchas” individualizadas e envoltas em plástico transparente; além de 27,693g (vinte e sete gramas e seiscentos e noventa e três miligramas) da substância conhecida como “cocaína”, apresentada na forma de 32 (trinta e dois) papelotes individualizados em plástico transparente; 13 (treze) cartuchos intactos de calibre 22; 01 (uma) corrente com 01 (um) medalhão de espada cor amarela latão; 01 (um) relógio; além da quantia de R$ 7,50 (sete reais e cinquenta centavos).

Na ocasião, foi dada a voz de prisão em flagrante delito e o denunciado foi encaminhado à delegacia de polícia juntamente ao material apreendido. Durante o interrogatório policial, o imputado confessou detalhadamente a prática dos crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, afirmando que, além fazer o uso da “maconha”, estava comercializando entorpecentes e que adquiriu as munições com a venda de drogas.

A quantidade e a variedade da droga apreendida e as circunstâncias da prisão, denotam, de maneira inconteste, a intenção de mercancia dos estupefacientes apreendidos. Ressalte-se que o laudo de constatação confirmou resultado positivo para as substâncias proscritas.

Ante o exposto, esta Promotoria de Justiça oferece a presente denúncia para que, após o seu recebimento, proceda-se à citação do réu para responder à acusação e, enfim, para se ver processar até final julgamento pela PROCEDÊNCIA do pedido, seguindo o rito ORDINÁRIO delineado no art. 394, §1º, I e seguintes do Código de Processo Penal, CONDENANDO DEIVID SANTOS LIMA como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, observadas as disposições da Lei nº 8.072/1990, c/c art. 14 da Lei. 10.826/2003, tudo na forma do art. 69 do Código Penal (Denúncia).


A esse respeito tem-se que a materialidade delitiva restou comprovada, com esteio no laudo de constatação de fls. 29/30 de ID 94549839, e no laudo pericial toxicológico definitivo (nº 2023 07 PC 002251-03), anexado ao ID 94550560, confirmando a presença de benzoilmetilecgonina (cocaína) e -9 tetrahidrocanabinol (THC) nas amostras analisadas; e com lastro no laudo pericial de fls. 32/33 do ID 94549839, que indicou tratar-se de 13 (treze) cartuchos de munição para arma de fogo, calibre nominal .22 (ponto vinte e dois).

No que tange à dinâmica da abordagem, que resultou na prisão em flagrante do réu, extrai-se que os Policiais Militares Eduardo Victtor Silva Araújo, Uesley Santos Bezerra e Raison Cardoso dos Santos narraram a diligência empreendida, na etapa investigativa e em juízo.

Segundo narrado na fase preliminar, os agentes policiais se encontravam em ronda de rotina no bairro Alto da Esperança, em Ilhéus, concretamente na localidade conhecida como Alto do Banguelo, quando avistaram dois indivíduos fazendo uso de drogas, “despertando a atenção da guarnição pelo cheiro do uso de maconha em via pública” (sic), sendo este o dado objetivo indicado como motivação para a atuação policial, que resultou na evasão de outro suspeito e na abordagem, unicamente, do acusado, com quem foi encontrada uma sacola plástica contendo 259,625g (duzentos e cinquenta e nove gramas e seiscentos e vinte e cinco miligramas) de "maconha", apresentada em pedaços prensados e 42 (quarenta e duas) "buchas" individualizadas; 27,693g (vinte e sete gramas e seiscentos e noventa e três miligramas) de "cocaína", distribuída em 32 (trinta e dois) papelotes individualizados; além de 13 (treze) cartuchos intactos de calibre .22, de uso permitido; uma corrente com medalhão, um relógio e a quantia de R$ 7,50 (sete reais e cinquenta centavos). (Depoimentos anexados às fls. 04/10 do ID 94549839).

Em seu interrogatório policial, o imputado confessou, detalhadamente, a prática dos crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal das munições, afirmando que, além de ser usuário de maconha, estava comercializando entorpecentes há cerca de 08 (oito) meses e que adquiriu as munições com a venda das drogas, declarando, ainda, ser vinculado à ORCRIM "Terceiro Comando" (fl. 12 do ID 94549839).

A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 21/08/2025 (ID 94550556), oportunidade em que foram ouvidas as três testemunhas de acusação, os Policiais Militares Eduardo Victtor Silva Araújo, Uesley Santos Bezerra e Raison Cardoso dos Santos, sendo o réu, ao final, interrogado.

Em juízo, a testemunha de acusação, Eduardo Victtor Silva Araújo, corroborou a hipótese fática acusatória, quanto ao momento e circunstâncias da abordagem, em via pública. Concretamente disse que:

(...) me recordo; a gente tava em rondas no Alto Nerival, a guarnição de moto, eu, Cardoso e Uesley, Uesley era o comandante, aí eu lembro que a gente se deparou com alguns elementos fazendo uso de maconha, a gente sentiu o cheiro, abordou Deivid, encontrou maconha, cocaína e munição de 22; não me recordo (se ele justificou); não conhecia não, primeira vez que tive contato com ele; não (se depois do fato ficou sabendo de algo); foi Uesley, salvo engano (quem fez a busca pessoal); não me recordo se tava na posse ou no chão; o que chamou nossa atenção foi que tinha muitos indivíduos usando maconha, a gente sentiu o cheiro, eles correram só Deivid que ficou, a gente conseguiu capturar só Deivid; não consegui identificar isso não (se conseguiu identificar se o material era realmente de Deivid); não, só senti o cheiro (se presenciou a comercialização da droga); não, porque é uma passarela não tem um movimento muito grande de pessoa não; que eu me lembre não, só esse material e as munições de 22 (se houve apreensão de balança) (PJE/Mídias - transcrição fidedigna, contida na Sentença de ID 94550618).


Em juízo, a testemunha de acusação, Uesley Santos Bezerra, por sua vez, afirmou não ter a memória precisa dos fatos:

(...) não recordo não, pelo tempo; não consigo recordar do fato; não recordo não (quem fez a busca pessoal); eu acredito que os que correram dispensaram, mas não recordo com exatidão não; tinha mais pessoas, a gente viu duas, mas a hora que a gente chegou eu lembro que tinha mais correria, ali é ponto de tráfico; não presenciei não. (PJE/Mídias - transcrição fidedigna, contida na Sentença de ID 94550618).


A testemunha de acusação, Raison Cardoso dos Santos, aduziu, em juízo, não ter a memória precisa do fato. Em resposta às perguntas formuladas, afirmou que:

(...) não muito (se recorda dos fatos); não tenho certeza de material ou quantidade de droga, acho que tinha umas munições que a gente levou, só isso, no Alto da Esperança; não lembro (se recordou); também não sei precisar essa informação pra o senhor não (se sabe onde estava acondicionada a droga); não lembro (quem fez a busca); não lembro como foi a situação do fato, faz um tempinho já. (PJE/Mídias - transcrição fidedigna, contida na Sentença de ID 94550618).


Embora negue a autoria, extrai-se do interrogatório judicial que a descrição da abordagem, em via pública, também é feita pelo réu Deivid Santos Lima. Veja-se:

(...) rapaz, eu tava indo pra casa da mulher, aí eu tava subindo a ladeira, me deparei com eles saindo de dentro dos matos, me abordaram perguntando cadê os meninos, eu perguntei “que meninos?”, falou “o que correu”, “eu não conheço ninguém aqui não”, aí eles pegaram saíram já com uma sacola, me algemaram, bateram com um facão, aí depois disso me pegaram e me levaram pra delegacia; não, acho que foi dos meninos que correu que eles saíram de dentro dos matos; não sei não (quem foram os que correram); não, apareceram do nada, que eu tava subindo pra ir pra casa da mulher, aí eles saíram de dentro dos matos assim, já tava na lateral da casa da minha sogra, mandando eu deitar, peguei e deitei, não tava com nada, deitei no chão, me algemaram, começaram a me bater, perguntando onde tinha, falei que não sabia, ai pegaram e apareceram já com a sacola já; não (se tava com advogado na delegacia); porque eles tavam me apertando lá dentro, dizendo que se eu não assumisse ia fazer isso, ia acontecer, quando me pegassem na rua; não (se não procede que ele disse que era vinculado ao terceiro); não uso não, fumo só lucky strike [marca de cigarro]; foi, que eles tavam indo toda hora lá onde eu tava, toda hora mandando eu assumir, se eu não assumisse ia fazer isso, ia acontecer, se me pegassem na rua, aí é tanto que quando me veem na rua, eles me abordam, tanto que não vou nem na casa de minha sogra quando eles tão trabalhando que onde eles me veem que tá me encurralando; não, só isso mesmo (PJE/Mídias - transcrição fidedigna, contida na Sentença de ID 94550618).


Ao exame das provas coligidas verifica-se, com suficiente margem de segurança jurídica, que a abordagem policial ao réu foi motivada pela prévia constatação de que havia o consumo de drogas em via pública, de modo a legitimar a atuação dos agentes de segurança pública. A percepção do odor de substância entorpecente em via pública – forte cheiro de maconha-, em local conhecido pela prática de tráfico, somada à reação evasiva de um dos indivíduos ao avistar a guarnição, são indícios objetivos e concretos que justificam a ação policial. Não se trata de uma mera intuição ou impressão subjetiva, mas de um conjunto de circunstâncias que, racionalmente, apontam para a possível prática de um ilícito.

Por via de consequência, diferentemente do quanto sustentado pela defesa, constata-se o alinhamento da Sentença aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça na valoração da higidez do acervo probatório. Confira-se os julgados:


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DA PROVA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO EM 1/3. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. QUANTIDADE, NOCIVIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por acusado condenado pelo crime de tráfico de drogas, pleiteando a nulidade da busca veicular que resultou na apreensão de entorpecentes e utensílios relacionados ao tráfico, a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado em patamar mais elevado, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a fixação de regime prisional mais brando.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) a validade da busca veicular realizada sem mandado judicial, com base em fundada suspeita; (ii) a proporcionalidade da aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar de 1/3; (iii) a adequação do regime semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca veicular sem mandado judicial é válida, desde que realizada com base em fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. No caso concreto, o cheiro de entorpecentes emanado do veículo estacionado na via pública e as circunstâncias fáticas confirmaram a suspeita, legitimando a diligência policial e as provas obtidas.

4. O veículo não goza da mesma proteção constitucional conferida à residência (art. 5º, XI, da CF/1988), sendo desnecessária a ordem judicial para a busca realizada em situação de flagrante delito, especialmente no caso de crime de natureza permanente, como o tráfico de drogas.

5. A fixação da minorante do tráfico privilegiado no patamar de 1/3 está devidamente fundamentada na quantidade e variedade das drogas apreendidas (135,5g de maconha, 173 comprimidos de ecstasy, 41,5g de cocaína), associadas a outros elementos probatórios, o que revela compatibilidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

6. O regime semiaberto para o cumprimento da pena inicial é justificado pela gravidade concreta do delito, considerando a natureza e o potencial lesivo das substâncias apreendidas, em consonância com o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e o art. 42 da mesma norma.

7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável, diante das circunstâncias concretas do caso, que indicam que a medida não seria suficiente para a repressão e prevenção do delito. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

(STJ - REsp n. 2.063.012/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.);

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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP. FUGA DO RÉU AO AVISTAR A GUARNIÇÃO POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA QUANTO À POSSE DE CORPO DE DELITO. CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS LÍCITAS. ORDEM DENEGADA.

(...)

16. Assim, à luz de todas essas ponderações, conclui-se que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública, mas a prova desse motivo, cujo ônus é do Estado, por ser usualmente amparada apenas na palavra dos policiais, deve ser submetida a especial escrutínio, o que implica rechaçar narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos.

17. O exame destes autos indica que o réu, ao avistar uma viatura policial que fazia patrulhamento de rotina na região dos fatos, correu, em fuga, para um terreno baldio, o que motivou a revista pessoal, na qual foram encontradas drogas. Diante das premissas estabelecidas neste voto e da ausência de elementos suficientes para infirmar ou desacreditar a versão policial, mostra-se configurada a fundada suspeita de posse de corpo de delito a autorizar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP.

18. Ordem denegada.

(STJ - HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024.).


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DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. FUGA DOS POLICIAIS. MINORANTE. APLICAÇÃO DEVIDA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. ORDEM CONCEDIDA.

I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, com pena aumentada em apelação. Defesa alega ilicitude da prova obtida em busca pessoal sem fundada suspeita e pleiteia absolvição ou aplicação do redutor do tráfico privilegiado.

II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na validade da busca pessoal realizada sem fundada suspeita e na possibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado.

III. Razões de decidir 3. A busca pessoal foi considerada válida, pois a abordagem ocorreu após fuga do paciente ao avistar a polícia, configurando fundada suspeita, não havendo falar-se em ilegalidade.

4. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado, considerando as condições judiciais favoráveis, a primariedade do réu e a quantidade de droga apreendida (26,33 gramas de crack).

III. Razões de decidir 5. A sentença considerou que, apesar de registro anterior de ato infracional análogo ao tráfico, não há evidências de reincidência em atividade criminosa nos últimos três anos.

6. As circunstâncias judiciais favoráveis e a quantidade não excessiva de drogas justificam a aplicação do redutor e a manutenção do regime prisional fixado, além da substituição das penas.

IV. Ordem de habeas corpus concedida. Restabelecimento, in totum, da sentença (Processo n. 1500482-10.2021.8.26.0236 - Vara Criminal de Ibitinga/SP).

(STJ - HC n. 861.364/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024).


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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante alega ausência de fundadas razões para a busca pessoal e posterior busca domiciliar.

Aduz, ainda, que houve prequestionamento da tese referente à busca domiciliar.

II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada foi amparada por fundadas suspeitas, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Além disso, consiste em verificar se ocorreu o prequestionamento da tese relativa à busca domiciliar.

III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem apenas citou o ingresso no terreno baldio ao fazer referência aos fatos que narrados na denúncia. Contudo, ao apresentar as razões jurídicas para afastar a preliminar suscitada pelo recorrente, apenas rebateu os argumentos referentes à busca pessoal, evidenciando a falta de prequestionamento, pois a matéria não foi objeto de exame meritório pelo acórdão recorrido e não houve a oposição de embargos de declaração. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.

4. A busca pessoal foi justificada pela presença do réu em local conhecido por tráfico de drogas e sua tentativa de fuga ao avistar a polícia, configurando justa causa para a ação policial.

5. A jurisprudência desta Corte estabelece que a busca pessoal deve ser baseada em fundadas suspeitas, não se admitindo abordagens baseadas em suspeição genérica.

6. A conduta do réu, ao tentar evadir-se, preenche o requisito de fundada suspeita para a busca pessoal, conforme precedentes citados.

IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. Para que seja preenchido o requisito do prequestionamento, a matéria deve ser objeto de exame meritório pelo Tribunal de origem, não sendo suficiente a mera menção aos fatos do caso concreto. 2. A busca pessoal deve ser amparada por fundadas suspeitas, baseadas em elementos objetivos e circunstâncias do caso concreto. 3. A tentativa de fuga ao avistar a polícia pode configurar justa causa para a busca pessoal."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 862.522/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgRg no HC 891.076/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024.

(STJ - AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.686.439/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 12/11/2024.).


No cenário fático e probatório delineado e observado o critério interpretativo da Corte Superior quanto aos requisitos legais para a busca pessoal, atendidos no presente caso, rejeita-se a preliminar de nulidade suscitada.

A conclusão, nesse ponto, é convergente com o Parecer da Eminente Procuradora de Justiça, Sônia Maria da Silva Brito:


(...) A conduta evasiva do outro indivíduo, somada ao contexto territorial e à percepção do odor de entorpecente, configurou fundada suspeita, legitimando a abordagem e a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP e em consonância com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

(...) O histórico de abordagens policiais na comunidade não tem o condão de infirmar a percepção do nervosismo do acusado diante da aproximação da guarnição, sobretudo quando a suspeita não se baseou exclusivamente nesse fator, mas em um conjunto de circunstâncias objetivas: patrulhamento em área reconhecida como ponto de tráfico, percepção do odor característico de maconha e fuga de um dos indivíduos. Destarte, a abordagem pessoal realizada pelos policiais não está eivada de qualquer nulidade, posto que eles agiram dentro da legalidade e com base em fundada suspeita. (ID 94902187).



No mérito, busca o apelante a absolvição ao argumento principal de que não há prova suficiente da autoria.

A esse respeito, extrai-se da prova judicializada que a versão acusatória não foi integralmente corroborada no curso da instrução criminal, conforme transcrição dos depoimentos em linhas pretéritas.

Isso porque nenhum dos Policiais Militares inquiridos identificou o réu como sendo o indivíduo que, no dia do fato, portava as substâncias ilícitas e as munições apreendidas.

Os Policiais Militares Uesley Santos Bezerra e Raison Cardoso dos Santos afirmaram, em juízo, não se recordar dos detalhes da abordagem, não sabendo especificar o que foi apreendido, nem quem foi conduzido.

Por sua vez, embora o Policial Militar Eduardo Victtor Silva Araújo tenha descrito as circunstâncias da diligência policial, afirmou que não fez a busca pessoal no réu e que não se recordava se as drogas e as munições foram, de fato, encontradas com dele. No aludido contexto, tendo sido descrito pela testemunha que, naquele dia, "tinha muitos indivíduos consumindo maconha, a gente sentiu o cheiro, eles correram só Deivid que ficou"; bem com que não conseguiu identificar se o material encontrado era de Deivid e que não presenciou a efetiva comercialização da droga, cabe a possibilidade de que o material ilícito tenha sido deixado por outra pessoa e que o réu ali estivesse, unicamente para o consumo, ou, somente, de passagem.

Destarte, não é possível descartar a hipótese fática contraposta, suscitada pelo réu no interrogatório judicial, de que as substâncias ilícitas e as munições tenham sido deixadas por outra pessoa. Correlativamente, data vênia da conclusão alcançada na Sentença, a dúvida remanescente quanto à autoria impede a formação do juízo de convencimento quanto a prática dos crimes que são imputados ao Apelante.

Nessa linha, é de rigor concluir que não existe, à luz da prova judicializada, evidência concreta e livre de dúvida quanto a autoria dos crimes descritos na denúncia.

Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no exame de caso similar:


DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou sentença absolutória e condenou o recorrente por tráfico de drogas, nos termos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa.

2. Fato relevante. O recorrente foi absolvido em primeira instância com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas, considerando que os entorpecentes encontrados poderiam ter sido colocados por outras pessoas e que não havia elementos suficientes para comprovar a mercancia ilícita.

3. As decisões anteriores. A sentença de primeiro grau absolveu o recorrente, mas o Tribunal de Justiça reformou a decisão, condenando-o com base nos depoimentos dos guardas civis que realizaram a prisão em flagrante.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se as provas apresentadas, baseadas principalmente nos depoimentos dos guardas civis, são suficientes para sustentar a condenação por tráfico de drogas, considerando a possibilidade de que os entorpecentes poderiam ter sido colocados por outras pessoas.

III. Razões de decidir

5. A fragilidade das provas apresentadas, especialmente a ausência de elementos concretos que comprovem a mercancia ilícita, justifica a absolvição do recorrente, conforme entendimento da sentença de primeiro grau.

6. A possibilidade de que os entorpecentes encontrados no corrimão tenham sido colocados por outras pessoas não foi afastada, o que compromete a certeza necessária para a condenação.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso especial provido para restabelecer a sentença de absolvição do recorrente.

Tese de julgamento: "1. A insuficiência de provas concretas sobre a mercancia ilícita justifica a absolvição por tráfico de drogas. 2.A possibilidade de que os entorpecentes tenham sido colocados por terceiros compromete a certeza necessária para a condenação.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

(STJ - REsp n. 2.172.879/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025).

***


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REFORMA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM SEGUNDO GRAU. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto por Luana Pereira Martins contra acórdão que reformou a sentença absolutória proferida em primeiro grau, para condená-la pelo crime de tráfico de drogas (art.

33, caput, da Lei 11.343/2006). A condenação foi baseada em provas testemunhais e mensagens de celular, sendo fixada a pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 625 dias-multa. A defesa sustenta que as provas são insuficientes para comprovar o envolvimento direto da agravante no tráfico, requerendo a aplicação do princípio do in dubio pro reo e a consequente absolvição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se os elementos probatórios apresentados são suficientes para fundamentar a condenação da agravante por tráfico de drogas; e (ii) analisar a aplicabilidade do princípio do in dubio pro reo, em face da alegada insuficiência de provas quanto ao conhecimento da agravante sobre a presença de drogas em sua residência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal observa que a condenação baseia-se principalmente em depoimentos policiais e mensagens de celular, cuja análise não afasta a dúvida razoável sobre o conhecimento da agravante a respeito da presença de drogas e sua participação no tráfico.

4. Inconsistências e divergências nos depoimentos, bem como a ausência de prova direta de autoria, reforçam a aplicação do princípio do in dubio pro reo, de modo a preservar a presunção de inocência da agravante.

5. O princípio do in dubio pro reo é aplicável, visto que as provas apresentadas não são suficientemente conclusivas para sustentar a condenação criminal, impondo o restabelecimento da sentença absolutória de primeiro grau.

6. A revaloração jurídica dos fatos delineados dispensa o reexame fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ, permitindo a absolvição da agravante. IV. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.

(STJ - AREsp n. 2.592.282/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 17/12/2024.).


Não é demais destacar aqui que as normas processuais penais em vigor, notadamente, o disposto nos artigos 41 e 368, VI e VII, do Código de Processo Penal, apontam que o ônus da prova do fato criminoso é, a rigor, todo do acusador, no que concerne à efetiva demonstração de que a ação ou omissão atribuída ao réu é, de fato, típica, antijurídica e culpável2.

Por esta senda, o ônus da prova repercute como regra de julgamento quando evidenciada a incerteza sobre fato relevante no processo penal, de tal modo que, se caracterizada a dúvida sobre a prática criminosa, esta deve ser sempre analisada em benefício do réu.

Tratando do tema, Renato Brasileiro de Lima pontua que: “Não havendo certeza, mas dúvida sobre os fatos em discussão em juízo, inegavelmente é preferível a absolvição de um culpado à condenação de um inocente, pois, em um juízo de ponderação, o primeiro erro acaba sendo menos grave que o segundo”3

Seguindo o mesmo entendimento, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar ensinam que “a dúvida sempre milita em favor do acusado (in dubio pro reo). Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estado e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer”4.

A postura justifica-se na medida em que a característica marcante e distintiva do processo penal é sua construção sob o prisma do princípio da presunção de inocência, de matriz constitucional, constitutivo de cláusula pétrea no nosso ordenamento jurídico, a teor do art. 5°, LVII, da CF/1988, in verbis: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Cuida-se de um pressuposto da justiça criminal de um Estado democrático de direito, que tem como premissa a concepção, consagrada no Brasil, de que uma pessoa não pode ser considerada criminalmente culpada até que isso seja provado judicialmente5. Torna-se, assim, imprescindível que o julgador adote uma postura de desconfiança e não aderência à versão acusatória, demonstrando a sua imparcialidade6.

Isso acarreta consequências amplas à estruturação da teoria do processo penal, sistematizadas em três perspectivas, que impõem, consoante a doutrina de Maurício Zanoide, regras de tratamento, regras probatórias e decisórias, as quais podem ser sistematizadas, resumidamente, nos seguintes termos: a) o réu deve ser tratado como inocente até que se prove o contrário; b) a acusação deve provar licitamente as suas hipóteses incriminatórias (ônus da prova); e, c) no caso de dúvida, deve prevalecer a inocência (in dubio pro reo)7.

Gustavo Badaró, no mesmo sentido, aduz que: “vigorando o in dubio pro reo como regra de julgamento, se não houver prova suficiente para superar esta premissa inicial, que é a inocência do acusado, a solução que se impõe é a absolvição”8.

Por via de consequência, a absolvição do Apelante é medida que se impõe, com aplicação do princípio in dubio pro reo e do art. 386, VII, do CPP.

Em outro sentido, no entanto, o Parecer da Eminente Procuradora de Justiça Sônia Maria da Silva Brito que, ao apreciar o mérito, opinou pelo não provimento do recurso:


A materialidade dos delitos estão comprovadas por meio do Auto de Exibição e Apreensão (ID. 403420953 - Pág. 3 PJE 2º Grau), Laudo Pericial das munições (ID. 403420953 - Pág. 32-33 PJE 2º Grau), Laudo de Constatação das Drogas (ID. 403420953 - Pág. 28-29 PJE 2º Grau) e Laudo Definitivo (ID. 519632876 - Pág. 1 PJE 2º Grau), cujo resultado apontou para a presença das substâncias bemzoilmetilecgonina (cocaína) e tetrahidrocanabinol (maconha), substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil, e constantes nas Listas F-1 e F-2 da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde, ora em vigor.

A autoria do réu, por sua vez, restou amplamente demonstrada pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, tanto na fase inquisitorial quanto na judicial, corroborados pela confissão extrajudicial do acusado (ID. 403420953 - Pág. 12-13 PJE 2º Grau).

Esses depoimentos, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mostram-se harmônicos entre si e convergem com os demais elementos probatórios, como o auto de exibição e apreensão e os laudos periciais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a idoneidade e eficácia probatória dos testemunhos policiais, quando coerentes e corroborados por outros meios de prova.

Eventuais lapsos de memória quanto a detalhes específicos por parte dos policiais não comprometem a credibilidade dos depoimentos, sendo circunstância comum diante do significativo lapso temporal entre os fatos e a audiência, aliado à rotina operacional marcada pelo atendimento de inúmeras ocorrências semelhantes. Com efeito, tais imprecisões não invalidam a prova quando os relatos permanecem coerentes nos aspectos essenciais e convergem com os demais elementos probatórios dos autos, a exemplo da confissão extrajudicial do réu.

Por conseguinte, a tese defensiva de fragilidade probatória não encontra respaldo, pois inexiste qualquer dúvida razoável acerca da autoria delitiva imputada ao réu quanto aos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. O conjunto probatório revela-se sólido e coerente, afastando a possibilidade de absolvição e impondo a manutenção da condenação como medida necessária à efetividade da justiça e à preservação da ordem pública.

(...) Noutro vértice, a defesa requer a fixação da pena-base do crime de tráfico de drogas no mínimo legal.

(...) Nota-se, portanto, que a pena-base fora exasperada em 06 (seis) meses de reclusão, em razão da valoração negativa da quantidade e natureza das drogas apreendias. Insta salientar que é pacífico o entendimento de que a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida constituem fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base nos delitos previstos na Lei nº 11.343/06. Com efeito, o artigo 42 do referido diploma legal estabelece que, na fixação da reprimenda, o magistrado deverá considerar, com especial atenção, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente. Tal diretriz legal confere ao julgador discricionariedade técnica para valorar negativamente a circunstância judicial, sempre que se evidenciar que o entorpecente apreendido revela maior gravidade concreta da conduta, seja por sua elevada quantidade — que denota maior potencial lesivo à saúde pública —, seja pela natureza da droga, especialmente quando se trata de substâncias de alto poder viciante e destrutivo, como a cocaína e o crack. Trata-se, pois, de critério legítimo e autônomo que reflete o juízo de reprovação social da conduta e fundamenta, de forma suficiente, a elevação da pena-base.

Destarte, o pleito defensivo não deve ser acolhido, mantendo-se a exasperação em razão da valoração negativa da quantidade e natureza das substâncias apreendidas.

IV - Conclusão

Ante o exposto, manifesta-se esta Procuradora de Justiça pelo CONHECIMENTO PARCIAL e, na parte conhecida, pelo IMPROVIMENTO do recurso de Apelação, mantendo-se a Sentença em todos os termos.


CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto pelo conhecimento parcial e, na cota conhecida, pelo provimento do recurso, para reformar a Sentença impugnada e absolver o Apelante dos crimes a ele imputados, com esteio no art. 386, VII, do CPP.

É como voto.

 

Des. Nilson Castelo Branco – 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal

Relator


1 Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

VII – não existir prova suficiente para a condenação

2 Confiram-se, a esse respeito, as firmes ponderações KARAM, Maria Lúcia. Sobre o ônus da prova na ação penal condenatória. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 9, n. 35, jul./set. 2001; HORTA, Frederico Gomes de Almeida. Do ônus da prova dos elementos de valoração global do fato: análise crítica de precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ, HC 194.225). Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 21, n. 104, p. 173-202, set./out. 2013, p. 197; BADARÓ, Gustavo. Processo Penal. 9 ed. São Paulo: RT, 2021, p.495-500.

3 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal – Volume Único. 4ª Ed. 2016. Editora Juspodivm, p. 45.

4 TÁVORA, Nestor; RODRIGUES, Rosmar. Curso de Direito Processual Penal, 5ª edição, Salvador: Editora Jus Podivm, 2011, p. 65.

5 GIACOMOLLI, Nereu J. O devido processo penal. São Paulo: Atlas, 2014, P. 89-96; FERRER BELTRÁN, Jordi. Uma concepção minimalista e garantista de presunção de inocência. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, Porto Alegre, v. 4, n. 1, p. 149-182, jan./abr. 2018. https://doi. org/10.22197/rbdpp.v4i1.131, p. 153-159.

6 NIEVA FENOLL, Jordi. La duda en el proceso penal. Madrid: Marcial Pons, 2013, p. 50.

7 ZANOIDE DE MORAES, Maurício. Presunção de inocência no processo penal brasileiro: Análise de sua estrutura normativa para a elaboração legislativa e para a decisão judicial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 424-481.

8 BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. 9ª ed. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2021, p. 160.